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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000024-48.2017.8.24.0047 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 









Recurso em Sentido Estrito Nº 0000024-48.2017.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: DIRCEU GREIM (RÉU) ADVOGADO: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)


RELATÓRIO


Na Comarca de Papanduva, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Dirceu Greim, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
No dia 3 de agosto de 2016, por volta das 14h30min., a guarnição da Polícia Militar Ambiental deslocou-se até a propriedade do denunciado, situada na Localidade de Pratinha, zona rural deste município, onde constataram que o denunciado Dirceu Greim, mantinha em sua propriedade, em depósito, a quantia de 60m³ de vegetação nativa de diversas espécies, em forma de lenha.
Salienta-se que, o denunciado não possuía licença ou autorização do órgão ambiental para manter vegetação nativa em depósito.
Importante salientar que o denunciado matinha a lenha em depósito para obter vantagem pecuniária, pois iria utilizar na secagem de fumo (Evento 8).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito declarou a nulidade dos atos processuais a partir do "Evento 36", dada a ausência de "formal e expresso recebimento da denúncia" e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade de Dirceu Greim com fundamento na prescrição da pretensão punitiva (Evento 76).
Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso em sentido estrito.
Pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso em sentido estrito, considerando a adoção do rito comum ordinário na origem ou, alternativamente, a aplicação do princípio da fungibilidade, para que as suas razões de insurgência sejam recebidas como apelação.
No mérito, aduz que "houve o recebimento implícito da denúncia" com a determinação da citação do Acusado e, por conseguinte, subsiste o marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal.
Sob tais argumentos requer a reforma da decisão resistida para que seja afastada a extinção da punibilidade de Dirceu Greim, dando-se continuidade à persecução penal (Evento 80).
O Recorrido ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 91).
A decisão resistida foi mantida pelo Juízo de Primeiro Grau (Evento 95).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo provimento do reclamo (Evento 9).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Registra-se que o recurso em sentido estrito é o meio de impugnação adequado no caso em tela, nos termos do art. 581, VIII e XIII, do Código de Processo Penal, e foi corretamente dirigido ao Órgão Jurisdicional competente, considerando a adoção do procedimento comum ordinário na origem, apesar do menor potencial ofensivo do crime em apuração (Evento 26).
A propósito, decidiu esta Câmara Criminal em caso análogo:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ADOÇÃO EXPRESSA DO "RITO ORDINÁRIO" PELO JUÍZO "A QUO", APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA TURMA RECURSAL QUE, REFORMANDO DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA), DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE FEITO. ALTERAÇÃO DE RITO QUE NÃO FOI SEGUIDA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. RETORNO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APENAS PARA ALTERAR MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL. RECURSO ADEQUADO E DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE (RESE 0003160-02.2015.8.24.0022, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 30.10.18).
1. Isso posto, assiste razão ao Ministério Público quanto à pretensão de reforma da decisão que anulou em parte o processo e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do Acusado Dirceu Greim, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Extrai-se da decisão de Primeiro Grau:
Da análise dos autos, verifico a inexistência de ato decisório de recebimento da denúncia.
Com efeito, a decisão de ev. 12 determinou a citação do réu para audiência de instrução e julgamento seguindo-se o rito da Lei n. 9.099/95.
Em audiência, contudo, houve conversão do rito para o ordinário, com a determinação de apresentação de defesa (ev. 26), sem que houvesse, entretanto, o formal e expresso recebimento da denúncia.
Seguiu-se o trâmite processual, com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, atos manifestamente nulos, em razão da observância da regra do art. 396 do CPP.
A ausência de decisão recebendo a denúncia importou em inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional.
A consequência imediata é a extinção da punibilidade do réu, uma vez que o lapso temporal para a prescrição in abstrato se dá em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do CP, prazo transcorrido, tendo em vista que o fato se deu em 16/08/2016 e não houve  causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Evento 76).
Efetivamente, ao converter o procedimento sumaríssimo em ordinário, Sua Excelência deixou de expressamente receber a exordial acusatória. Determinou, por outro lado, a citação do Acusado para a apresentação de resposta à acusação: "Tendo em vista que já foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas de acusação, cite-se o réu com urgência para apresentação de defesa, passando o feito a correr pelo rito ordinário" (Evento 26).
De acordo com o art. 396 do Código de Processo Penal, "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".
Portanto, a manifestação do Juízo que determinou a citação do Recorrido é decisão tácita de recebimento da denúncia, que não é causa de nulidade processual e serve como marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. VALIDADE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ATO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. (AgRg no REsp 1450363/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) 2. Assim, tendo o magistrado de origem determinado a citação do ora agravante em 7/8/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 117, I, do CP) (AgRg no AREsp 1.172.741, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.19).
Esta Corte de Justiça não diverge:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA NO MOMENTO EM QUE O JUÍZO "A QUO" ALTEROU O RITO PARA ORDINÁRIO E DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO TÁCITO DA INICIAL ACUSATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDO. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO, CONSTANTE NO ART. 30 DA LEI 11.340/03, NÃO APERFEIÇOADO. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RESE 0003160-02.2015.8.24.0022, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 30.10.18).
E:
Conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é perfeitamente aceito o "recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão" (STF, HC n. 68.926, Min. Celso de Mello; STJ, AgRgREsp n. 1.450.363, Min. Joel Ilan Paciornik) (TJSC, Apelação Criminal n. 0004900-21.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 17-05-2018) (Ap. Crim. 0011508-89.2013.8.24.0018, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 27.6.19).
Ainda que se tratasse de eventual nulidade, nem sequer haveria prejuízo no caso concreto, tendo em vista que, em momento posterior à determinação da citação do Acusado, a Autoridade Judiciária analisou a legalidade da narrativa acusatória e manifestou expressamente que "a denúncia mostra-se formalmente perfeita e atende aos requisitos do art. 41 do CPP" (Evento 48).
Portanto, não subsiste a decretação da nulidade parcial do feito e permanece hígido o marco interruptivo da prescrição, aqui considerado como a data em que foi determinada a citação de Dirceu Greim (Evento 26).
Diante disso, não prospera a decretação da extinção da punibilidade do Acusado, pois o crime a ele atribuído (Lei 9.605/96, art. 46, caput) possui pena máxima de 1 ano de privação da liberdade, cuja prescrição se dá com o transcurso ininterrupto de 4 anos (CP, art. 109, V). Como tal lapso não se escoou entre a data do recebimento implícito da denúncia (17.7.17) até o presente momento, afasta-se a prescrição.
2. Por fim, pela atuação perante esta Instância é cabível a fixação de remuneração ao Defensor nomeado para atuar em prol dos interesses do Recorrido, Excelentíssimo Doutor Aparício Caetano da Silva Netto, no valor de R$ 246,16, nos termos do item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar as decretações de nulidade dos atos processuais e de subsequente extinção da punibilidade de Dirceu Greim, com retomada da marcha processual; e, de ofício, fixar honorários recursais ao Excelentíssimo Defensor nomeado, na importância de R$ 246,16.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1010450v16 e do código CRC 479d7907.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 15/6/2021, às 16:33:38

 

 












Recurso em Sentido Estrito Nº 0000024-48.2017.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: DIRCEU GREIM (RÉU) ADVOGADO: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CPP, ART. 581, VIII E XIII). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. ADMISSÃO TÁCITA. HIGIDEZ DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. A ausência de ato judicial que expressamente admita a denúncia não ocasiona nulidade, servindo, para este fim e como marco interruptivo da prescrição, a decisão que recebe tacitamente a exordial acusatória ao determinar a citação do acusado para o oferecimento de resposta à acusação.
2. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância em favor de acusado em ação penal faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar as decretações de nulidade dos atos processuais e de subsequente extinção da punibilidade de Dirceu Greim, com retomada da marcha processual; e, de ofício, fixar honorários recursais ao Excelentíssimo Defensor nomeado, na importância de R$ 246,16, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1010451v9 e do código CRC e2a3f8b1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 15/6/2021, às 16:33:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/06/2021

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000024-48.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: DIRCEU GREIM (RÉU) ADVOGADO: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/06/2021, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 31/05/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR AS DECRETAÇÕES DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DIRCEU GREIM, COM RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL; E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS AO EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR NOMEADO, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 246,16.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário