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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000528-16.2016.8.24.0071 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Everaldo Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jun 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 16
Súmulas STF: 129
Repercussão Geral: 964246








Apelação Criminal Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VALMIR CIVIDINI (RÉU) ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tangará/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Valmir Cividini, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, por, no mínimo, oito vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a peça acusatória (evento 112): 
Fato 1: 
1.1. No ano de 2012, em dia e mês que melhor será apurado na instrução processual, na cidade de Videira, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima João da Silva em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe a liberação de sua Carteira Nacional de Habilitação, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A vítima efetuou o pagamento ao denunciado de R$ 1.000,00 (um mil reais) no ato da contratação, tendo sido acertado que o restante seria pago na entrega do documento. No entanto, o denunciado Valmir Cividini nunca efetuou a entrega da Carteira Nacional de Habilitação conforme prometido. 
Após a consumação do crime, o denunciado restituiu à vítima parte do valor pago, ficando, ainda, com um prejuízo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
1.2. Posteriormente, em data que será melhor apurado durante a instrução processual, mas após o ano de 2012, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima João da Silva em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendolhe a redução dos valores das parcelas referentes a um financiamento de veículo, pela quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
A vítima realizou o pagamento ao denunciado do valor solicitado. No entanto, o denunciado Valmir Cividini não cumpriu com o prometido e, após a consumação do crime, restituiu parte do valor à vítima.
Fato 2:
No ano de 2012, em dia e mês que melhor será apurado na instrução processual, na cidade de Videira, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima Maria Raimunda em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe a redução dos valores das parcelas referentes a um financiamento de veículo, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na mesma oportunidade, o denunciado orientou a vítima a não mais efetuar o pagamento das parcelas e não atender aos telefonemas da empresa financiadora porque ele resolveria diretamente com a financeira. 
Passados quatro meses da negociação com o denunciado, a vítima recebeu um telefonema da financeira informando que efetuariam a busca e apreensão do veículo, oportunidade em que realizou um empréstimo bancário para quitar as quatro parcelas e mais os juros do financiamento que o denunciado deixou de pagar. 
Após a consumação do crime, o denunciado restituiu à vítima o valor pago na contratação, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), arcando a ofendida com os prejuízos decorrentes dos juros e do empréstimo contratado.
Fato 3: 
Após o ano de 2012, em dia e mês que melhor será apurado na instrução processual, na cidade de Videira, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima Valdir Friebel em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe a redução dos valores das parcelas referentes a um financiamento de veículo, pela quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na mesma oportunidade, o denunciado orientou a vítima a não mais efetuar o pagamento das parcelas e não atender aos telefonemas da empresa financiadora porque ele resolveria diretamente com a financeira.
Passados seis meses da negociação com o denunciado, o veículo da vítima foi alvo de busca e apreensão, oportunidade em que a vítima teve que efetuar o pagamento de cerca de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para reaver o automóvel.
Após a consumação do crime, o denunciado restituiu à vítima o valor pago na contratação, ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arcando o ofendido com os prejuízos decorrentes dos juros e taxas para reaver seu veículo.
Fato 4: 
No mês de janeiro do ano de 2016, em dia e horário que melhor será apurado na instrução processual, na empresa denominada Hanatalli Administrativos, localizada na Rua Irmãos Piccoli, em frente à Loja Bom Preço, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima Lauri Backes em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe que resolveria um problema relativo à vistoria de um veículo de propriedade da vítima, pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
A vítima efetuou o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 22/1/2016 e mais R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 1/2/2016. No entanto, o denunciado Valmir Cividini nunca efetuou o serviço prometido, ficando a vítima com o prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Fato 5: 
No mês de fevereiro do ano de 2016, em dia e horário que melhor será apurado na instrução processual, na empresa denominada Hanatalli Administrativos, localizada na Rua Irmãos Piccoli, em frente à Loja Bom Preço, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima Idalina Correa em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe que reduziria os juros das parcelas atrasadas do financiamento de um veículo, pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). 
Na oportunidade, a vítima entregou ao denunciado o valor da parcela do financiamento e mais os R$ 40,00 (quarenta reais) cobrados.
Após a consumação do crime, cerca de 27 dias depois da negociação, o denunciado Valmir entregou à vítima o boleto de pagamento quitado, uma vez que ela ameaçou "levá-lo ao Fórum".
Fato 6: 
No mês de fevereiro do ano de 2016, em dia e horário que melhor será apurado na instrução processual, na empresa denominada Hanatalli Administrativos, localizada na Rua Irmãos Piccoli, em frente à Loja Bom Preço, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, o denunciado Valmir Cividini, apresentando-se como advogado, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheiro, mediante artifício fraudulento, pois induziu a vítima Riciere Thomé em erro, oferecendo-lhe serviços jurídicos e prometendo-lhe que efetuaria o pagamento de uma duplicata da empresa Boesing Com. Atac. de Alim. e Transp. Ltda que estava vencida, solicitando ao ofendido que deixasse o documento e a quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
No entanto, o denunciado Valdir não efetuou o pagamento do título e ele foi protestado, tendo a vítima que arcar com a quantia de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais) para resolver o problema. 
Após a consumação do crime, o denunciado Valmir foi até a residência da vítima e devolveu a ela a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Encerrada a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, com a condenação de Valmir Cividini à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, por quatro vezes, em combinação com os arts. 33, 59, 61, I, caput, todos do Código Penal (evento 199).
Não conformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Nas inclusas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito em virtude de suposta deficiência da defesa técnica, bem como a incompetência do Juízo da comarca de Tangará em relação aos "Fatos 1.1 e 1.2". No mérito, pretende a absolvição ao argumento de: a) existência de torpeza bilateral pertinente ao "Fato 1.1"; b) inépcia da denúncia em relação ao "Fato 1.2", por ausência de detalhamento do valor restituído e por se tratar de mero ilícito civil; c) inexistência de vantagem ilícita e ocorrência de mero ilícito civil quanto ao "Fato 2"; d) ausência de prejuízo à vítima e de vantagem ilícita por parte do apelante em relação ao "Fato 3". Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e da atenuante da confissão espontânea, bem como aplicação do art. 16 do Código Penal e fixação de regime semiaberto para resgate da reprimenda (evento 216).
Em contrarrazões (evento 220), o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, nesta instância). 
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 945952v9 e do código CRC b60b7d2f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 21/5/2021, às 15:40:10

 

 












Apelação Criminal Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VALMIR CIVIDINI (RÉU) ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir Cividini, representado por defensor constituído, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, por quatro vezes, em combinação com os arts. 33, 59, 61, I, caput, todos do Código Penal.
As razões de inconformismo estão atreladas, inicialmente, à suposta nulidade do feito em virtude de deficiência da defesa técnica. 
Segundo alega a defesa, "1) Em relação aos fatos I.1 e I.2 da denúncia a competência territorial era da Comarca de Videira - SC, não havendo qualquer oposição de exceção na época oportuna; 2) Em relação ao fato III consta nas fls. 210, recibo emitido de próprio punho pela vítima dando quitação, civil e criminalmente, todavia, nada fora mencionado nas derradeiras alegações; 3) O acusado deu depoimento na delegacia, reconhecendo a prestação de serviços, o que poderia ensejar a alegação de confissão qualificada, todavia, nada fora mencionado; 4) Nas alegações finais de fls. 340/343 não há uma única linha mencionando as provas produzidas na instrução processual e o que importaria à defesa do Acusado, tratando-se de peça genérica e não fundamentada; 5) Nos depoimentos relativos aos fatos I.1, I.2, II e III da denúncia o então defensor do Acusado não formulou uma única pergunta; 6) Sequer foi requerida a aplicação do artigo 16 do Código Penal, obviamente aplicável ao caso em comento." (evento 216, Apelação 313, pp. 3-4).
Ao lado disso, sustenta que "Uma defesa coerente, se não acarretasse sua integral absolvição, certamente lhe ensejaria uma diminuição de pena, aí residindo o mais óbvio prejuízo."
Todavia, compulsando-se detidamente os autos, observa-se que a tese não merece ser guarida.
Conforme estabelecido no Digesto Processual Penal:
"Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
Destaca-se, ainda, do teor do Enunciado n. 523 da Súmula do STF:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
In casu, as supostas falhas agora suscitadas reportam-se ao modo como o representante legal anterior do apelante trabalhou a sua defesa, sem demonstração efetiva do prejuízo.
Infere-se dos autos que o réu esteve representado até a prolação da sentença através de defensor que, tempestivamente, peticionou nos autos, sinalizando, nas derradeiras alegações, ainda que de forma simplória, para a necessidade da absolvição por ausência de provas, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo, de maneira que não se faz presente o vício apontado (eventos 129, 169 e 196).
Nas palavras bem colocadas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, "não se pode considerar o decreto condenatório como o dano sofrido pela parte, pois o magistrado sentenciante formou seu convencimento com base em todos os elementos probatórios produzidos na investigação e instrução criminal, inclusive nas teses arguidas em defesa técnica." (Parecer da PGJ-SC, evento 16, p. 3).
Nessa linha, esta Corte julgou: 
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCS. I E II; ART. 121, § 2º, INCS. I E IV C/C ART. 14, INC. II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA ANTERIOR. CRÍTICA QUANTO AO FATO DO CAUSÍDICO, QUE ATUOU DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO TER ARROLADO TESTEMUNHAS IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, PERMANECIDO INERTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AS INCONSISTÊNCIAS PRESENTES NO LAUDO PERICIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO COM A ATUAÇÃO OU ESTRATÉGIA ADOTADA PELO ADVOGADO ANTECESSOR. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO.    "Não há se falar em nulidade por ausência de defesa, pois eventual deficiência da defesa técnica, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o verbete n. 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Reitero, por oportuno, que a condenação do paciente não revela, por si só, prejuízo advindo da alegada deficiência da defesa. Dessarte, não se tendo demonstrado de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente, por eventual atuação diversa, não se verifica prejuízo e, por conseguinte, não há se falar em nulidade" (AgRg no RHC 92.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). (TJSC, Revisão Criminal n. 4002122-79.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-6-2018 - Sem grifos no original).
E também este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSÍDICA NOMEADA QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO, BEM COMO ESTEVE PRESENTE NOS ATOS PROCESSUAIS. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA AFASTADA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. OFENDIDOS QUE PERMANECERAM TRANCADOS NO BANHEIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTANCIADORA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E/OU PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTES. APELANTE QUE ATRIBUI O PORTE DE ARMA AO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO QUE SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. EXEGESE DO ART. 30 DO CP. MANUTENÇÃO. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DA PENA IMPOSTA QUE IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O CÁRCERE. PRISÃO PREVENTIVA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001490-35.2019.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020).
Aliás, oportuno registrar que o fato do procurador não ter formulado perguntas em audiência não conduz, por si só, à anulação do processo, mormente quando não há demonstração pontual de tese que poderia modificar o entendimento adotado pelo julgador. 
A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu. 3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa, tanto o público quanto o particular, não foi de tal ordem precário a ponto de considerar a recorrente desassistida, pois a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação e o advogado particular, de sua livre escolha, acompanhou a audiência de instrução e ofereceu alegações finais orais. 4. O fato de o defensor, no desempenho autônomo de sua tarefa e ante a conveniência do caso concreto, ter deixado de arrolar testemunhas, de interferir na colheita da prova oral com reperguntas e de recorrer não implica, de forma automática, nulidade do processo por violação objetiva da defesa, pois tais atos não são obrigatórios e a recorrente olvidou de demonstrar o real prejuízo sofrido e a existência de tese recursal que pudesse ensejar a provável alteração do julgamento. 5. Não está caracterizada a deficiência da defesa técnica pela ausência, por si só, de interposição de apelação criminal no prazo legal, pois, ante o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP, o defensor constituído não está obrigado a recorrer e as partes, pessoalmente intimadas da sentença em audiência, mantiveram-se inertes, não manifestando qualquer inconformismo com a condenação. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12-12-2015, DJe 25-2-2015).
Também não há, é importante que se diga, qualquer prova de prejuízo concreto ao réu por ter sido processado e julgado pelo juízo da comarca de Tangará, em que pese dois fatos tivessem ocorrido na comarca de Videira (Fato 1, "1.1 ' 1.2"), porquanto o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente resguardados em todas as etapas do feito. 
Portanto, não há nulidade do processo por violação objetiva da defesa.
Ultrapassado isso, o apelante insiste no "reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Tangará - SC, anulando-se todos os atos decisórios no que pertine aos fatos I.1 e I.2 da denúncia."
Ocorre que, a denúncia foi recebida pelo juízo de Tangará (evento *), sem qualquer insurgência a tempo e modo pela defesa, sendo impossível de reconhecê-la agora em grau de recurso, ainda mais quando sem a necessária demonstração de prejuízo, como destacado nas linhas anteriores.
É da Jurisprudência:
Apelação Criminal. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 180, § 1º, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO JOSÉ CLARO PELA RECEPTAÇÃO E O ACUSADO FERNANDO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DAS DEFESAS. APELO DE JOSÉ CLARO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. ADEMAIS, COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO POR SER O DELITO PERMANENTE (CPP, ART. 71). PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (Apelação Criminal n. 0004961-36.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 24-10-2017 - sem grifos no original).
Afastada a prefacial ventilada, passa-se à análise do mérito do recurso.
Busca a defesa a absolvição do sentenciado ao argumento de: a) existência de torpeza bilateral pertinente ao "Fato 1.1"; b) inépcia da denúncia em relação ao "Fato 1.2", por ausência de detalhamento do valor restituído e por se tratar de mero ilícito civil; c) inexistência de vantagem ilícita e ocorrência de mero ilícito civil quanto ao "Fato 2"; d) ausência de prejuízo à vítima e de vantagem ilícita por parte do apelante em relação ao "Fato 3".
Em que pese os esforços dispendidos, o cenário de provas demonstra que a condenação foi bem aplicada.
Com efeito, o art. 171, caput, do Código Penal assim dispõe: 
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Acerca do crime de estelionato, vale transcrever a lição de Fernando Capez:
Consiste em induzir ou manter alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. 
Trata-se de crime em que, em vez da violência ou grave ameaça, o agente emprega um estratagema para induzir em erro a vítima, levando-se a ter uma errônea percepção dos fatos, ou para mantê-lo em erro utilizando-se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora (Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 471 - sem grifos no original).
Da mesma forma, da análise do núcleo do tipo colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
[...] a conduta é sempre composta. Obter vantagem individual induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (Código Penal Comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 809 - sem grifos no original).
Com base nesses ensinamentos, não se tem dúvida de que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas nos autos do inquérito policial (evento 1), especialmente através do termo de declaração (pp. 7-8), relatório de investigação (pp. 9-13), Ofício n. 0046/2016/OAB/SC declarando a ausência que "a pessoa de VAMIR CIVIDINI não possui qualquer espécie de cadastro e/ou registro junto a nossa entidade, não dispondo, portanto, de habilitação para exercer as funções inerentes a profissão da advocacia" (p. 21), recibos (pp. 25-26),cartão de visita (p. 54), relatório final de inquérito (pp. 67-74) e da prova oral produzida ao longo da instrução do processo. 
A vítima João da Silva, relacionada aos fatos narrados na exordial como "Fato 1", relatou, em ambas as etapas do feito, sem titubear, que foi vítima de fraude empregada por Valmir Cividini. Disse que no ano de 2012, através de propagandas chegou a empresa de propriedade de Valmir, o qual ofertou serviços para liberação da Carteira Nacional de Habilitação ao declarante e redução de parcelas do financiamento do seu veículo, que nunca foram prestados. Elucidou que não foi restituído integralmente dos valores pagos ao referido indivíduo, que sempre se apresentou como advogado (evento 1, pp. 7-8 e 49-50, evento 65, vídeo 327 e evento 169, vídeo 323). 
A vítima Maria Raimundo, relacionada aos fatos narrados na exordial como "Fato 2", igualmente relatou, de forma uníssona, nas duas oportunidades em que foi ouvida, que ficou sabendo por seu vizinho João da Silva que havia um advogado em Videira que fazia renegociação de parcelas de veículos financiados, então foi até o escritório de um homem que conheceu por "Cividini", que lhe disse que a financeira estava cobrando um valor absurdo e ilegal, que ele iria baixar  valor da parcela para a metade do que estava sendo pago, na época de R$ 600,00 para R$ 300,00. Relatou que dito indivíduo disse à declarante que era para parar de pagar o financiamento e que quando a financeira ligasse não era nem para atender o telefone, pois ele iria resolver direto com a financeira. Disse que na oportunidade "Cividini" lhe cobrou R$ 2.000,00 pelo seu trabalho, tendo pegado tal valor na casa da declarante. Asseverou a declarante que procedeu como havia sido orientada, não atendeu nem pagou mais o financiamento, contudo, quatro meses depois a financeira ligou dizendo que iriam buscar o carro, foi então que a declarante voltou ao escritório do "Cividini", pegou o carnê de volta e pediu o reembolso do que havia pago, contudo ele disse que não tinha dinheiro para devolver. Que a declarante teve que fazer um empréstimo novo para pagar as parcelas atrasadas e não perder o seu carro. Mencionou que "Cividini" acabou devolvendo os R$ 2.000,00 que havia cobrado da declarante em vários pequenos pagamentos e nada pagou de juros deste valor e nem arcou com o juízo da declarante que teve que pagar juros à financeira  (evento 1, pp. 52-53, evento 65, vídeo 328 e evento 169, vídeo 322).
A vítima Valdir Fiebel, relacionada aos fatos narrados na exordial como "Fato 3", do mesmo modo relatou que foi apresentado a Valmir Cividini como sendo advogado que atuava em processos de multas de veículos, de diminuição de parcelas de financiamento entre outros e, então, o declarante disse a ele que tinha um financiamento de veículo e que suas parcelas estavam em dia, tendo Valmir informado que as parcelas eram abusivas e que poderia diminuir o valor. Relatou que Valmir pediu o carnê do financiamento e levou consigo, dizendo ao declarante para parar de pagar as parcelas, tendo cobrado o valor de R$ 1.500,00 pelos serviços, valor este que o declarante pagou em três parcelas. Aludiu que Valmir mandou não atender a financeira, e assim o declarante fez por seis meses, tendo sido depois desse período visitado por um oficial de justiça que apreendeu o veículo. Aduziu o declarante que ligou para "Cividino" e ele veio até a sua casa, mas disse que não podia fazer mais nada a não ser devolver os R$ 1.500,00 que havia recebido. Informou que o valor das parcelas não pagas pelo declarante, por ordem do "Cividini" davam aproximadamente R$ 3.700,00 e o declarante para reaver o veículo teve que pagar cerca de R$ 9.500,00 entre juros, custas judiciais, guincho, pátio e outras custas, mas "Cividini" devolveu apenas os R$ 1.500,00 (evento 1, pp. 55-56, evento 65, vídeo 326 e evento 169, vídeo 321). 
A vítima Lauri Backes, relacionada aos fatos narrados na exordial como "Fato 4", também elucidou na fase policial que ouviu propaganda de publicidade na cidade, inclusive por meio da radio, que a empresa Hanatalli Administrativos prestava diversos serviços como por exemplo documentação de veículos e revisão de juros abusivos, assim, em virtude de um problema que ocorreu na compra de um veículo, o qual reprovou na vistoria, procurou o escritório justamente com sua esposa Rita Maria de Oliveira da Silva para tentar resolver o problema e, chegando no local, foram recebidos por um homem que se identificou com o nome Valmir, bem como, perguntado se este era advogado, Valmir respondeu que "sim", e poderia ajudá-los. Esclareceu que Valmir cobrou R$ 800,00 pelos serviços, tendo o declarante pago R$ 500,00 na data de 22.1.2016 e R$ 300,00 no dia 1-2-2016. Agregou que Valmir disse que estava resolvendo o caso e que em 15 dias tudo ficaria certo, porém passou o período acordado, sem que o declarante recebesse resposta, então tentou entrar em contato via telefone, porém Valmir não atendia. Que a secretária de Valmir, de nome Angélica, diversas vezes tentou ligar para o seu patrão na frente do declarante e de sua esposa, porém nunca conseguia. Disse que o serviço não foi prestado e também não foi ressarcido (evento 1, pp. 22-23). Intimada, não compareceu em juízo para ser ouvida (evento 169, termo 258).
Por sua vez, ao ser questionada em juízo, Angélica Micheluzzi da Silva Matos esclareceu que trabalhou para Valmir Cividini durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2016 como secretária, fazendo ligações para os clientes. Disse que Valmir abria processos para os clientes; que Valmir pegava o dinheiro dos clientes e acredita que ele não entrava com a ação; que não sabe se Valmir era realmente advogado, mas que ele disse para a depoente que era, contudo nunca viu a carteira da OAB. Relatou que passou pelo escritório de Valmir, viu uma placa que estavam contratando e mandou o seu currículo e Valmir acabou chamando-a. Destacou que Valmir sempre se apresentava como advogado. Agregou que fazia os recibos para os clientes e verificou que os assuntos eram sobre parcelas de veículos, financiamentos, inclusive assinou recibos para os clientes. Detalhou que em uma segunda-feira pela manhã, Valmir lhe mandou uma mensagem dizendo que não precisava ir trabalhar porque o escritório ficaria fechado naquele dia e assim passou uma semana e que Valmir disse que a depoente não precisava mais ir trabalhar e assim acabou se encerrando o contrato; que não tinha carteira assinada e nunca mais viu, nem conversou com Valmir; que acredita que o escritório fechou depois que a depoente saiu, pois quando passava pelo local o escritório sempre estava com as portas fechadas (evento 189, vídeo 319). A versão vai ao encontro do que disse Angélica na delegacia (evento 1, pp. 27-28). 
A testemunha Irineu Antonio Cazarin, quando ouvido na delegacia, elucidou que alugou a sala comercial a Valmir Cividini por meio de contrato verbal no dia 1º-10-2015, porém apenas os aluguéis de novembro e dezembro de 2015 foram pagos, e a partir de janeiro de 2016 Valmir não pagou mais nada. Disse que quando conversou com Valmir para alugar a sala, este se apresentou como advogado e disse que utilizaria a sala para desenvolver serviços relativos a advocacia, mas sem especificar o que exatamente seriam os serviços prestados. ser morador da cidade de Videira, porém não lhe forneceu nenhum endereço.
 Por outro lado, dada a oportunidade ao acusado de apresentar seus esclarecimentos em juízo, à autoridade policial disse (evento 1, p. 65): 
[...] Que teve um escritório chamado HANATALLI ADMINISTRATIVOS na cidade de Tangará-SC, por aproximadamente seis meses; Que encerrou as atividades naquela cidade no mês de março deste ano; Que realizava defesas de multas de trânsito; acordos de juros abusivos de veículos financiados, bem como realizava negociações diretamente com as financeiras para clientes que tinha veículos com parcelas atrasadas; Que realizava contratos de compra e venda de veículos; Que nunca se apresentou para clientes dizendo que era advogado; Que fechou o escritório na cidade de Tangará por conta de despesas que estavam muito altas; Que atualmente tem um escritório na sua residência e realiza a compra e venda de veículos; Que a sua empresa Hanatalli, antes de abrir na cidade de Tangará, exercia atividades nesta cidade de Videira, no seguinte endereço: Av Dom Pedro II, Edifício Caroline - sala 8. a qual exercia as mesmas atividades; Que durante o tempo que a empresa na ativa na cidade de Tangará, esta funcionou sem alvará da Prefeitura de Tangará; Que tinha somente uma funcionária no estabelecimento, chamada Angélica; Quanto ao depoimento de Valdir Friebel, nunca disse para este parar de pagar o financiamento do referido veículo. Por fim, todos os seus contatos continuam os mesmos, bem como rede social. Era o relato. Nada mais disse. [...]
Em juízo, diante da ausência injustificada do acusado, restou decretada a sua revelia (evento 169, Termo de Audiência 258). 
Do cotejo das provas, infere-se, portanto, sem qualquer margem para dúvida, que o apelante, mediante ardil, induziu e mantive as vítimas em erro, visando obter vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio, restando bem configurado o ilícito pelo qual foi condenado. 
Com efeito, é fato incontroverso que o apelante se apresentava como advogado para passar credibilidade às vítimas, oferecendo serviços que, embora contratados, jamais foram prestados. 
Tal conclusão se tem porque, apesar do apelante alegar que não se intitulou advogado, tampouco orientou às vítimas que suspendessem os pagamentos das parcelas dos financiamentos, não trouxe qualquer prova que pudesse derruir àquelas produzidas pela acusação - até mesmo a sua funcionária Angélica corroborou a versão acusatória. 
Nesse cenário, impossível falar em absolvição do apelante, seja por atipicidade de conduta e/ou ausência de materialidade e autoria.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte assim resolveu:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTRAS PROVAS QUE SUPREM A OMISSÃO. MÉRITO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). AGENTE QUE INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, PASSANDO-SE POR ADVOGADO E PRESTANDO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VANTAGEM PATRIMONIAL EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). AGENTE QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PARTICULAR E ALTEROU A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONFECÇÃO DE PETIÇÃO E DE PROCURAÇÃO.
- Prescindível a realização de perícia quando há nos autos outros elementos que suprem a omissão, especialmente quando não se discute a falsidade do documento, mas do conteúdo nele inserido.
- Comete o crime de estelionato o agente que induz a vítima em erro, passando-se por advogado e prestando serviços advocatícios, obtendo vantagem patrimonial ilícita.
- Comete o crime de falsidade ideológica o agente que insere declaração falsa em documento particular e altera a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e parcial provimento.
- Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Criminal n. 2009.074005-3, de Araquari, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25-8-2011 - sem grifos no original).
Este Órgão Fracionário também já teve a oportunidade de julgar a matéria:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   PLEITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE SE PASSAVA POR ADVOGADO E, LUDIBRIANDO VÍTIMA IDOSA, LOGROU ÊXITO EM OBTER VANTAGEM FINANCEIRA, SOB O ARGUMENTO DE QUE DARIA ENTRADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADOS NA FASE INQUISITORIAL DEVIDAMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA. ADEMAIS, VÍTIMA QUE FALECEU NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADO QUE SUPRIMIU/OCULTOU A CARTEIRA DE TRABALHO DE FUNCIONÁRIA DO SEU FALSO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENÇÃO DE OCULTAR O DOCUMENTO, A FIM DE NÃO REVELAR SUA VERDADEIRA IDENTIDADE OU DE NÃO PRATICAR OUTRO CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO PREENCHIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. SENTENÇA REFORMADA.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002951-28.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 1º-10-2020 - sem grifos no original).
Cumpre registrar que "para a caracterização do crime de estelionato, é irrelevante o fato de os ofendidos terem obrado com má-fé, porquanto a denominada torpeza bilateral não afasta o preenchimento dos elementos do tipo nem torna lícita a conduta praticada pelo agente" (Apelação Criminal n. 0000363-72.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 3-5-2016).
Logo, seguindo a mesma linha intelectiva do magistrado a quo, mantém-se incólume a sentença condenatória.
Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva e da atenuante da confissão espontânea, bem como aplicação do art. 16 do Código Penal e fixação de regime semiaberto para resgate da reprimenda. 
No entanto, também quanto à dosimetria, não há retoque a se fazer.
Quanto ao pedido de diminuição da pena-base por arrependimento posterior (art. 16, do CP), sabe-se que, um dos requisitos necessários, é que ocorra a reparação integral do dano.
Sobre o tema, ensina Luiz Regis Prado:
a) delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa: alcança os delitos patrimoniais e não patrimoniais, dolosos ou culposos;
b) reparação do dano ou restituição da coisa: exige-se a reparação do dano sofrido pela vítima ou a restituição do objeto material (alternativamente). Na hipótese de dano à coisa sobre a qual recaiu a conduta delituosa, é necessário que, efetuada a restituição, ressarça também o agente o dano provocado (cumulativamente).
c) limite temporal (elemento cronológico): até o despacho judicial de recebimento da denúncia ou da queixa.
d) ato voluntário do agente (requisito subjetivo): o arrependimento deve advir de conduta voluntária do agente. Não pode resultar de nenhuma causa externa, alheia à vontade daquele, sendo irrelevantes os motivos que o conduziram à reparação ou restituição (Curso de direito penal brasileiro. v. 1. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 518-519 - sem grifos no original).
Na hipótese em tela, conforme os relatos testemunhais vistos acima, não houve a restituição integral dos danos, frustrando, por conseguinte, o benefício almejado pelo réu. 
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AUTORIA DELITIVA. PROVA INCONTESTE DO ARDIL UTILIZADO PELO APELANTE.  ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) - INVIABILIDADE . EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL "A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário, o que não ocorreu na espécie' (STJ, Resp n. 711.027/RS, j. em 6/2/2007)".[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000756-43.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-08-2019). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ADEMAIS O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM ELEMENTO PALPÁVEL A FIM DE JUSTIFICAR O CABIMENTO DA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002579-73.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 5-9-2019 - sem grifos no original).
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E AMEAÇA, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II, ART. 147 E ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VOLUNTÁRIO NÃO EVIDENCIADO. RÉU QUE AFIRMOU QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE DEVOLVER O VEÍCULO. "A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário, o que não ocorreu na espécie" (STJ, Resp n. 711.027/RS, j. em 6/2/2007). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021258-4, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 03-11-2015). PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INACOLHIMENTO. RÉU QUE NEGOU A SUBTRAÇÃO E QUALIFICOU SUA CONDUTA COMO A PRÁTICA DE MERO ILÍCITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO ARE N. 964.246. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0028739-32.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-4-2019 - sem grifos no original).
Do mesmo modo, impossível reconhecer a continuidade delitiva diante da demonstração de que a fraude estava diretamente relacionada com a própria atividade profissional do réu.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO E ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 171, CAPUT, E ART. 171, §4º, C/C ART. 69, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA AO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §4º E DE RECONHECIMENTO DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Na hipótese, o depoimento da vítima e das testemunhas, somados aos demais documentos carreados aos autos, corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante.   2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. No caso, a conduta do apelante acarretou consequências que não se mostram normais a espécie, mormente porque o prejuízo financeiro sofrido pela vítima foi bem grande, tendo inclusive ficado com sua conta bancária zerada, precisando contrair empréstimos. Correta a valoração negativa.    3. DA MAJORANTE DO ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. Ao contrário do alegado pela defesa, a lei n. 13.228/2015 entrou em vigor em 28 de Dezembro de 2015, enquanto que a consumação do segundo estelionato se deu em fevereiro de 2016.   4. CONTINUIDADE DELITIVA. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há se confundir continuidade delitiva com reiteração criminosa; logo, em se verificando que o agente faz dos crimes de estelionato o seu hábito de vida - inclusive ostentando reincidência -, inviável o reconhecimento do instituto/benefício. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003482-82.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 11-2-2020 - sem grifos no original).
Também:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES (CP, ART. 171, CAPUT) (3X). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO (ART. 47 DA LCP). IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS NORMATIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL COMPROVADOS. PROVA COMPOSTA PELO INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR DECLARAÇÕES DA VÍTIMAS E DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO ATENDIDO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA EVIDENCIADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. PREJUÍZO ECONÔMICO, CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS DAS VÍTIMAS CONSIDERADAS. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 66, III, 'C', E 111 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. EXEGESE DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] Não preenchido o requisito temporal e evidenciada a dedicação à atividade delituosa, valendo-se dos crimes, meio de sobrevivência, inviável a aplicação do art. 71 do Código Penal em favor do apelante, uma vez que está evidenciada a maior reprovabilidade das condutas e sua incompatibilidade com o instituto da continuidade delitiva. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.044553-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26-11-2013 - sem grifos no original).
Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, sem delongas, é igualmente inviável o pedido, simplesmente porque o réu, ouvido apenas na esfera policial, já que foi declarado revel, apenas disse naquela etapa que possuía escritório no município de Tangará, negando veementemente os fatos. 
Por fim, como destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, "também não merece acolhimento o pleito subsidiário de fixação de regime mais brando, tendo em vista que o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judicias desfavoráveis e a reincidência específica do apelante indicam que a imposição de regime inicial fechado melhor atenderá às especificidades do caso concreto (artigo 33, §§ 2º e 3º, do do Código Penal)." (evento 16, p. 8).
Logo, permanece incólume a bem lançada sentença. 
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 945954v53 e do código CRC 1e270271.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 11/6/2021, às 15:49:30

 

 












Apelação Criminal Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VALMIR CIVIDINI (RÉU) ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 171, CAPUT, E ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 
PRELIMINARES. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523, DO STF. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. RÉU QUE INDUZIU AS VÍTIMAS EM ERRO, PASSANDO-SE POR ADVOGADO E OFERECENDO SERVIÇOS NUNCA PRESTADOS. RESSARCIMENTO PARCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO. 
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DOS FATOS PELO RÉU. 
CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. FRAUDE EMPREGADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE INDICAM QUE O REGIME FECHADO É MAIS ADEQUADO PARA RESGATE INICIAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 945950v12 e do código CRC 5f73f57b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 11/6/2021, às 15:49:30

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2021

Apelação Criminal Nº 0000528-16.2016.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
APELANTE: VALMIR CIVIDINI (RÉU) ADVOGADO: JULIO CESAR OLTRAMARI (OAB SC042825) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/06/2021, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 24/05/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário