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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0006937-30.2017.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue May 25 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 577, 70
Súmulas STF: 524






Recurso em Sentido Estrito Nº 0006937-30.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

RECORRENTE: VLADINA BRAZ CARRADORE (OFENDIDO) RECORRIDO: VALDOIR CARRADORE (INDICIADO)

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Vladina Braz Carradore, por não se conformar com decisão proferida nos autos 0006937-30.2017.8.24.0020, a qual, ao acolher a manifestação do Ministério Público (Evento 127), determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar os delitos descritos nos arts. 147, 158, 168, 171 e 299, todos do Código Penal, por ausência de elementos probatórios suficientes para a propositura de ação penal.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que há elementos suficientes para o início da fase judicial da persecução penal (Evento 134).
A insurgência foi recebida como recurso em sentido estrito e a decisão foi mantida (Evento 140).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do reclamo (Evento 144).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, posicionou-se pelo não conhecimento do apelo (Evento 8).

VOTO


O recurso não comporta conhecimento.
É importante assentar que, embora tenha sido manejado recurso com base no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, tal dispositivo normativo encontra-se com a eficácia suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298.
Colhe-se da decisão:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 3º-A, 3°-B, 3°- C, 3°-D, 3°-E e 3°-F DO CPP. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 96 DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 96 DA CONSTITUIÇÃO. IMPACTO SISTÊMICO. ARTIGO 28 DO CPP. ALTERAÇÃO REGRA ARQUIVAMENTO. ARTIGO 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE ACUSAÇÃO, JUIZ E DEFESA. ARTIGO 310, § 4º, DO CPP. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PROPORCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. MEDIDAS CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDAS. [...] (c) Artigo 28, caput, Código de Processo Penal (Alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial): (c1) Viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (Artigo 169, Constituição), além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (Artigo 127, Constituição), a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial, máxime quando desconsidera os impactos sistêmicos e financeiros ao funcionamento dos órgãos do parquet; (c2) A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade. A vacatio legis da Lei n. 13.964/2019 transcorreu integralmente durante o período de recesso parlamentar federal e estadual, o que impediu qualquer tipo de mobilização dos Ministérios Públicos para a propositura de eventuais projetos de lei que venham a possibilitar a implementação adequada dessa nova sistemática; (c3) Medida cautelar deferida, para suspensão da eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal; Logo, as disposições da Lei 13.964/19 que alteraram a sistemática do arquivamento do inquérito policial devem ser tidas como normas sem eficácia, sem capacidade de serem aplicadas.
Sobre o assunto, aliás, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
Natureza jurídica do arquivamento do inquérito ou outras peças de informação: Cuida-se de decisão de caráter administrativo, especialmente agora, após a edição da Lei 13.964/2019, conferindo apenas do Ministério Público esse controle. De fato, já era momento para se alterar esse critério, antes conferido ao juiz. Noutros termos, cabia ao magistrado, de forma anômala, controlar a obrigatoriedade da ação penal. Se ele entendesse inviável o arquivamento, provocava o Procurador-Geral de Justiça para que decidisse a respeito. Poderia insistir no arquivamento, decisão essa que obrigava o juiz a acatar. Poderia designar outro promotor para apresentar a denúncia. A nova regra é muito superior à antiga previsão. Ordena o arquivamento o membro do Ministério Público, que acompanha o inquérito ou cuidando-se de seu próprio procedimento investigatório criminal. Mas, deve comunicar a sua decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial (quando se tratar de inquérito). Automaticamente, o promotor ou procurador remete os autos à superior instância do Parquet. Poderá haver homologação e os autos da investigação serão arquivados. Caso não concorde, o Procurador-Geral designa outro membro do MP para apresentar denúncia. Deve-se atualizar o conteúdo da Súmula 524 do STF ("Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas"). Ela continua valendo, bastando substituir o despacho do juiz pela homologação do órgão superior do MP. Reabrir a investigação, exigirá novas provas, leia-se, provas substancialmente novas (inéditas, até então não conhecidas). Lembremos que, se o juiz das garantias foi comunicado da instauração (art. 3º-B, IV, deste Código), cabe um informe a ele também acerca do rumo da investigação. A liminar concedida pelo STF na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299-DF, o relator, Ministro Luiz Fux, suspendeu a eficácia da nova redação do art. 28. Portanto, continua a sistemática anterior. O juiz controla a obrigatoriedade da ação penal e invoca o Procurador-Geral de Justiça para decidir se insiste no arquivamento ou se designa outro promotor para apresentar a denúncia (Código Penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 116).
Por isso, o Magistrado de Primeiro Grau recebeu o descontentamento como recurso em sentido estrito, deixando de remeter a questão diretamente a Órgão Superior do Ministério Público, providência prevista no art. 28, § 2º, do Código de Processo Penal que se encontra com eficácia suspensa.
Dentro desse contexto, ou seja, sem a vigência das disposições da Lei 13.964/19, forçoso concluir que a decisão responsável por determinar o arquivamento de inquérito policial, em acolhimento a requerimento do Ministério Público, é insuscetível de recurso, com a ressalva da hipótese de reabertura da investigação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Como prescreve o art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o detentor do jus persequendi nas ações penais públicas e, por vigorar no processo penal brasileiro o sistema acusatório, a informar que o inquérito policial tem no Parquet seu destinatário imediato, apenas a tal Instituição cabe a formação da opinio delicti, com base nos elementos apurados.
A propósito, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal prevê que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
Em razão disso, sem a aplicação das disposições da Lei 13.964/19, se o Órgão Ministerial manifesta-se pelo arquivamento das peças indiciárias, o único controle possível a tal pleito ocorre quando o Magistrado faz uso da prerrogativa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Não é admitido que terceiros, mesmo a eventual Vítima, intervenham na mencionada decisão se o Parquet, dominus litis da ação penal pública, conclui pela conveniência do arquivamento, confirmada pelo Órgão Julgador.
Entender de modo contrário representaria afronta à independência funcional dos Membros daquela Instituição, ao impor-lhes o oferecimento de denúncia contra seus livres convencimentos.
Tanto é verdade que a Lei 13.964/19, na parte em que altera a sistemática de arquivamento de inquéritos policiais, submete o controle a órgão do próprio Ministério Público e não ao Poder Judiciário.
À luz de tais diretrizes, ordinariamente, é irrecorrível a decisão do Magistrado que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.
Guilherme de Souza Nucci aclara, sobre a sistemática prevista antes da alteração promovida pela Lei 13.964/19:
Recurso contra decisão judicial determinando o arquivamento do inquérito: inexiste. Como já exposto acima (nota 25), o titular da ação penal pública é o Ministério Público, razão pela qual somente esse órgão tem a possibilidade de ingressar com a demanda, se entender suficientes os elementos existentes nos autos do inquérito. Do mesmo modo, vislumbrando insuficiência probatória, cabe-lhe requerer o arquivamento. O controle judicial é feito pelo magistrado - e somente por ele. Está-se, ainda, na esfera administrativa. Por isso, inexiste recurso contra tal decisão. Se, por ventura, houver grave deslize nas condutas tanto do promotor como do juiz, arquivando inquérito indevidamente, deve-se apurar tal fato em âmbito administrativo, no tocante às condutas funcionais de ambos. O particular, mesmo o ofendido, não tem legitimidade para impedir o arquivamento (Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 120).
Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer arrematam que, "em matéria penal, cabe ao Ministério Público dizer definitivamente acerca do não-ajuizamento da ação penal, isto é, em relação ao arquivamento de inquéritos policiais ou de peças de informação" (Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011. p. 70).
O Superior Tribunal de Justiça positiva "que não é recorrível a decisão judicial que, acolhendo o parecer do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial" (AgRg no Ag 884.686, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15.4.08).
E:
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.(AgRg no AREsp 1.049.105, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.10.18).
Também:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL, E 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. 2. A vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal. 3. Recurso desprovido (RMS 37.729, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 7.8.12).
Ainda:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACOLHIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão judicial, proferida em crime de ação pública incondicionada, que determina o arquivamento do inquérito policial, acolhendo manifestação do Ministério Público, é irrecorrível. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1318800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.3.15).
Já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEÇA INTITULADA "APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO". INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS POR FALTA DE ANÁLISE SOBRE O EXCESSO DOLOSO (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE ADOTA COMO RAZÃO DE DECIDIR A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. PRETENSÃO DE MÉRITO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, DIANTE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE SUSPENDEU A APLICABILIDADE DA NORMA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA DOS RECORRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (RESE 5010161-23.2020.8.24.0039, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 17.12.20).
E:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO (ART. 171, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNOU PELO ARQUIVAMENTO  DOS AUTOS, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA DE SEGUROS, NA QUALIDADE DE VÍTIMA. APONTADA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE DETERMINA O  ARQUIVAMENTO  DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (RESE 2015.011514-9, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 23.6.15).
Igualmente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II) - FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268) - DECISÃO DE ARQUIVAMENTO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO GEROU COISA JULGADA MATERIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577). II - "Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido" (STJ, RMS 37729/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 7-8-2012). III - Embora não se olvide o entendimento exarado pelo STJ no sentido de que o decreto de arquivamento fundado em manifesta atipicidade ou incidência de justificante é apto a produzir coisa julgada material (HC 173.397/RS, rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17-3-2011), tal situação não ocorre quando o magistrado ressalva a possibilidade, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP, ser recebida nova acusação lastreada em novas provas, sem se manifestar de modo definitivo pela atipicidade do fato (RESE 2014.017000-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 27.5.14).
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA APONTADA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO DOMINUS LITIS. RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. Crim. 2013.059472-7, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 7.11.13).
Mutatis mutandis:
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACATOU O PEDIDO DE  ARQUIVAMENTO  DE INQUÉRITO POLICIAL EFETUADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO E IMPOSSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA  DENÚNCIA.  PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO (MS 2015.021407-6, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 4.8.15).
E:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O  ARQUIVAMENTO  DE INQUÉRITO POLICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. ATO JURISDICIONAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESENCADEAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO (MS 2009.010133-0, Rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. 25.5.10).
Dessa forma, por se tratar de decisão contra a qual não cabe recurso, não se pode conhecer da irresignação.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 940977v22 e do código CRC aadae512.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 25/5/2021, às 15:33:59

 

 










Recurso em Sentido Estrito Nº 0006937-30.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

RECORRENTE: VLADINA BRAZ CARRADORE (OFENDIDO) RECORRIDO: VALDOIR CARRADORE (INDICIADO)

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO PARQUET. INSURGÊNCIA DA SUPOSTA VÍTIMA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19).
Como as disposições da Lei 13.964/19 encontram-se com eficácia suspensa, é irrecorrível a decisão que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de maio de 2021.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 940978v10 e do código CRC e2cd95dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 25/5/2021, às 15:33:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/05/2021

Recurso em Sentido Estrito Nº 0006937-30.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IVO CARMINATI por VLADINA BRAZ CARRADORE
RECORRENTE: VLADINA BRAZ CARRADORE (OFENDIDO) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) RECORRIDO: VALDOIR CARRADORE (INDICIADO) ADVOGADO: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO: ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2021, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 10/05/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário