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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002879-66.2019.8.24.0067 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu May 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 









Recurso em Sentido Estrito Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: CEZAR GASTAO FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ADVOGADO: ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) INTERESSADO: ALCIDES SGORLA ADVOGADO: ARI PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Maria de Lourdes Fonini, Cezar Gastão Fonini e Adelino José Dala Riva, cada qual por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos n. 0002879-66.2019.8.24.0067, pronunciou os acusados nos seguintes termos: a) CEZAR GASTÃO FONINI pela prática, em tese, do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei 8.072/90; b) MARIA DE LOURDES FONINI pela prática, em tese, do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei 8.072/90; e c) ADELINO JOSÉ DALA RIVA pela prática, em tese, art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 8º da Lei 8.072/90.
Em suas razões, Maria de Lourdes Fonini (ev. 441) pretende a reforma da sentença de pronúncia. Retrata, em preliminar, (i) a configuração de cerceamento de defesa, em virtude (a) do indeferimento do pedido de acesso aos depoimentos dos agentes penitenciários em procedimentos diversos da presente ação penal; (b) do indeferimento de acesso aos telefones celulares de Adelino e Maria de Lourdes; (c) do indeferimento de expedição de ofício ao IGP para que viesse aos autos a cadeia de custódia e relatório de extração dos aparelhos pertencentes a Maria de Lourdes e Adelino; e (d) do indeferimento de expedição de ofício à DIC para que informasse sobre dados dos inquéritos envolvendo outros homicídios; (ii) nulidade processual a ser reconhecida, diante da habilitação de dois assistentes de acusação, o que, no seu entender, configura ofensa aos arts. 31, 36 e 268 do CPP; e (iii) nulidade da sentença, considerando a suspeição do magistrado. No mérito, realça (i) a falta de elementos indiciários suficientes capazes de permitir a pronúncia da recorrente pelas práticas delitivas (homicídio e associação); (ii) o decote das qualificadoras; e, por fim, (iii) o prequestionamento de temas e dispositivos arguidas nas razões recursais.
No recurso em sentido estrito interposto subsequentemente, Maria de Lourdes Fonini (ev. 444) reprocha a decisão que lhe fixou medidas cautelares mais brandas que o cárcere preventivo, por ordem emanada pela Corte Cidadã. Reclama, no mérito, (i) da suposta excessividade da fiança, pelo que requer a minoração do quantum e, ainda, (ii) da impropriedade da inserção das cautelares eleitas.
Já o réu Cezar Gastão Fonini (ev. 442) postula a reforma da sentença. Retrata, em preliminar, (i) configuração de cerceamento de defesa, considerando o indeferimento de expedição de ofício à DIC para que viessem aos autos as informações sobre os últimos inquéritos sobre homicídio que tenham sido alvo de investigação pela DIC de São Miguel do Oeste; (ii) nulidade processual a ser reconhecida, diante da habilitação de dois assistentes de acusação, o que, no seu entender, configura ofensa aos arts. 31, 36 e 268 do CPP; (iii) nulidade da sentença considerando a suspeição do magistrado; e (iv) a ilegalidade da autorização para captação ambiental. No mérito, (i) reprocha a pronúncia apenas na parte referente à suposta prática do crime de associação criminosa, posto entender inexistente prova da estabilidade de seus membros e a intenção de praticar mais de um crime; (ii) almeja o decote das três qualificadoras reconhecidas; e (iii) o prequestionamento das matérias e dispositivos arguidos no recurso.
De sua vez, Adelino José Dala Riva (ev. 445), apenas meritualmente, reclama a impronúncia pela prática, em tese, do crime de associação criminosa, forte na falta de demonstração dos elementos fundamentais concernentes a tal crime.
Em contrarrazões, a acusação postulou pelo desprovimento (ev. 459).
A Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 468), em parecer de lavra do Ilustre Procurador Lio Marcos Marin, opinou pelo desprovimento dos recursos.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 781470v24 e do código CRC e9007c5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 21/5/2021, às 14:58:49

 

 












Recurso em Sentido Estrito Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: CEZAR GASTAO FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ADVOGADO: ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) INTERESSADO: ALCIDES SGORLA ADVOGADO: ARI PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA


VOTO


Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Maria de Lourdes Fonini, Cezar Gastão Fonini e Adelino José Dala Riva, cada qual por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos n. 0002879-66.2019.8.24.0067, pronunciou os acusados nos seguintes termos: a) CEZAR GASTÃO FONINI pela prática, em tese, do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei 8.072/90; b) MARIA DE LOURDES FONINI pela prática, em tese, do art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei 8.072/90; e c) ADELINO JOSÉ DALA RIVA pela prática, em tese, art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c o art. 8º da Lei 8.072/90.
Segundo narra a peça acusatória (Evento 19 dos autos de origem):
Contextualização dos fatos
O procedimento investigativo sob análise trata-seda 2ª fase da "Operação Defesa da Ordem", deflagrada pela Divisãode Investigação Criminal de São Miguel do Oeste, na Ação Penal nº 0003785-90.2018.8.24.0067, que culminou na prisão de Adelino José Dala Riva, Lucas Gomes dos Santos, Abel Gomes dos Santose David Gomes dos Santos, os quais foram denunciados, processados, levados a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de São Miguel do Oeste e condenados por terem instrumentalizado o plano de execução da morte da vítima Joacir Montagna. Não obstante a elucidação quanto ao núcleo de execução e autoria imediata do delito (Lucas Gomes dos Santos, Abel Gomes dos Santose David Gomes dos Santos), bem como do responsável pela contratação dos executores materiais do crime, qual seja, o denunciado Adelino José Dala Riva, a autoridade policial continuou as investigações para apurar a autoria intelectual do homicídio, tendo sido constatado, por conseguinte, que o denunciado Adelino foi contratado pelo denunciado Cezar Gastão Fonini, por meio da denunciada Maria de Lourdes Fonini, os quais se associaram para matar o ofendidoJoacir Montagna.
Ato I: Do crime de associação criminosa
Em período passado, mas antes do dia 13 de agosto de 2018 (segunda-feira), nos Municípios de Chapecó e Xaxim/SC, os denunciados Adelino José Dala Riva, Cezar Gastão Fonini e Maria de Lourdes Fonini, agindo em flagrante demonstração de ofensa à paz pública, associaram-se, de maneira estável e permanente, independentemente de organização hierárquica, para o fim específico de cometer um número indeterminado de crimes com a utilização de arma de fogo, notadamente aqueles contra à vida e contra à incolumidade pública (homicídio qualificado, porte de arma de fogo e receptação), dentre eles o homicídio cometido em face da vítima Joacir Montagna.
Ato II: Do crime de homicídiotriplamente qualificado em desfavor da vítima Joacir Montagna
Em período anterior ao dia 13 de agosto de 2018 (segunda-feira), o denunciado Cezar Gastão Fonini, irresignado com o desfecho da Ação Cível nº 0301736-63.2015.8.24.0081, oriunda da Comarca de Xaxim/SC, movida por Alcides Sgorla, cujo procurador constituído era a vítima Joacir Montagna, sentindo-se prejudicado financeiramente em razão da sentença lá proferida e da posterior ação de execução peticionada pelo ofendido Joacir Montagna, de forma consciente e voluntária, arquitetou um plano visando ceifar a vida de seu desafeto, a vítima Joacir Montagna.
Para tanto, com pleno domínio do fato, dirigindo e coordenando a ação criminosa, o denunciado Cezar Gastão Fonini, com evidente animus necandi, associou-se a sua esposa Maria de Lourdes Fonini e ao denunciado Adelino José Dala Riva, dando-lhes ampla e irrestrita ordem para matar a vítima Joacir Montagna, pois o denunciado Cezar, à época dos fatos, encontrava-se recluso na Penitenciária Industrial de Chapecó.
O denunciado Cezar Gastão Fonini, dotado da vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidadede sua conduta, valendo-se dos frequentes encontros no recinto prisional pela também denunciada Maria de Lourdes Fonini, repassou a ela a ordem de mandar matar a vítima Joacir Montagna, tendo a denunciada Maria de Lourdes Fonini intermediado a contratação do denunciado Adelino José Dala Riva para realizar/organizar a execução de tão repugnante plano.
Atendendo à determinação repassada pela denunciada Maria de Lourdes Fonini, o denunciado Adelino José Dala Riva, com pleno domínio do fato, haja vista a confiança depositada pelos denunciados Cezar Gastão Fonini e Maria de Lourdes Fonini, agindo em flagrante demonstração de ofensa à vida alheia, passou a dirigir e coordenar a ação para dar cabo a vida da vítima Joacir Montagna e, para isso, de forma ardilosa, contratou Lucas Gomes dos Santos para a execução do "serviço", prometendo-lhe pagamento e o fornecimento da arma de fogo para realização do intento criminoso, proposta que imediatamente foi aceita por Lucas Gomes dos Santos que, por sua vez, buscou o auxílio de seus irmãos Abel Gomes dos Santos e David Gomes dos Santos.
Assim é que no dia 13 de agosto de 2018 (segunda-feira), por volta das 9 horas, atendendo às ordens do denunciado Adelino José Dala Riva - as quais foram intelectualmente articuladas pelo denunciado Cezar Gastão Fonini e repassadas ao denunciado Adelino pela denunciada Maria de Lourdes Fonini, concorrendo, portanto, de qualquer modo para a prática criminosa -, Lucas Gomes dos Santos, Abel Gomes dos Santos e David Gomes dos Santos deslocaram-se até o escritório de advocacia da vítima Joacir Montagna, localizado na Rua Ademar de Barros, nº 323, ap. 1, Centro, no Município de Guaraciaba, nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, local em que o réu Lucas Gomes dos Santos ingressou no estabelecimento e, mediante promessa de recompensa e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Joacir Montagna com um disparo de arma de fogo, acertando a região temporal direita da cabeça da vítima, que foi a causa eficiente da morte do ofendido por traumatismo cranio encefálico (Laudo Pericial n. 9427.2018.00873 de fls. 36-42).
[...]
Imperioso ressaltar que o crime foi cometido por motivo torpe, pois os denunciados Cezar Gastão Fonini e Maria de Lourdes Fonini ordenaram a execução da vítima Joacir Montagna, mediante retribuição financeira, a fim de facilitar as tratativas de um possível acordo em uma Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0301736-63.2015.8.24.0081/0001), visto que o ofendido Joacir Montagna, na condição de advogado da parte contrária, não sucumbia aos desejos e propostas da família Fonini para o desfecho da ação judicial.
Destaca-se, ainda, que o crime foi cometido por motivo fútil, desprovido de relevante valor, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado, porquanto mero descontentamento decorrente do resultado de disputas patrimoniais, por si só, não tem o condão de motivar tão gravosa reação.
Salienta-se, por fim, que referido crime contra a vida foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se da desprevenção da vítima Joacir, o qual foi alvejado por um disparo de arma de fogo no momento em que estava rendido, em horário e local de trabalho, desarmado, e numa posição vulnerável, isto é, agachado e atrás de uma mesa de trabalho (Laudo Pericial n. 9120.18.00534 de fls. 5-35), o que fez com que o ofendido não conseguisse esboçar qualquer reação.
Em razaõ disso, Cezar Gastão Fonini e Maria de Lourdes Fonini foram denunciados incursão nas sanções do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c art. 29, caput, do CP, e art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90, aao passo que Adelino José Dala Riva foi denunciado por incursão no art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90.
Devidamente processado o feito, seguiu-se da sentença de pronúncia, contra a qual se insurgiram os ora recorrentes.
Em suas razões, Maria de Lourdes Fonini (ev. 441) pretende a reforma da sentença de pronúncia. Retrata, em preliminar, (i) a configuração de cerceamento de defesa, em virtude (a) do indeferimento do pedido de acesso aos depoimentos dos agentes penitenciários em procedimentos diversos da presente ação penal; (b) do indeferimento de acesso aos telefones celulares de Adelino e Maria de Lourdes; (c) do indeferimento de expedição de ofício ao IGP para que viesse aos autos a cadeia de custódia e relatório de extração dos aparelhos pertencentes a Maria de Lourdes e Adelino; e (d) do indeferimento de expedição de ofício à DIC para que informasse sobre dados dos inquéritos envolvendo outros homicídios; (ii) nulidade processual a ser reconhecida, diante da habilitação de dois assistentes de acusação, o que, no seu entender, configura ofensa aos arts. 31, 36 e 268 do CPP; e (iii) nulidade da sentença, considerando a suspeição do magistrado. No mérito, realça (i) a falta de elementos indiciários suficientes capazes de permitir a pronúncia da recorrente pelas práticas delitivas (homicídio e associação); (ii) o decote das qualificadoras; e, por fim, (iii) o prequestionamento de temas e dispositivos arguidas nas razões recursais.
No recurso em sentido estrito interposto subsequentemente, Maria de Lourdes Fonini (ev. 444) reprocha a decisão que lhe fixou medidas cautelares mais brandas que o cárcere preventivo, por ordem emanada pela Corte Cidadã. Reclama, no mérito, (i) da suposta excessividade da fiança, pelo que requer a minoração do quantum e, ainda, (ii) da impropriedade da inserção das cautelares eleitas.
Já o réu Cezar Gastão Fonini (ev. 442) postula a reforma da sentença. Retrata, em preliminar, (i) configuração de cerceamento de defesa, considerando o indeferimento de expedição de ofício à DIC para que viessem aos autos as informações sobre os últimos inquéritos sobre homicídio que tenham sido alvo de investigação pela DIC de São Miguel do Oeste; (ii) nulidade processual a ser reconhecida, diante da habilitação de dois assistentes de acusação, o que, no seu entender, configura ofensa aos arts. 31, 36 e 268 do CPP; (iii) nulidade da sentença considerando a suspeição do magistrado; e (iv) a ilegalidade da autorização para captação ambiental. No mérito, (i) reprocha a pronúncia apenas na parte referente à suposta prática do crime de associação criminosa, posto entender inexistente prova da estabilidade de seus membros e a intenção de praticar mais de um crime; (ii) almeja o decote das três qualificadoras reconhecidas; e (iii) o prequestionamento das matérias e dispositivos arguidos no recurso.
De sua vez, Adelino José Dala Riva (ev. 445), apenas meritualmente, reclama a impronúncia pela prática, em tese, do crime de associação criminosa, forte na falta de demonstração dos elementos fundamentais concernentes a tal crime.
Sumariado isso, adentra-se às postulações (preliminares e de mérito).
1. PRELIMINARES
1.1. Cerceamento de defesa
A decisão de pronúncia bem delimita os pedidos confeccionados pela defesa de Maria e Cezar sobre eventual configuração de cerceamento de defesa:
A ré Maria alega, em suma, que teria havido cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de acesso pela defesa aos depoimentos dos Agentes Penitenciários em procedimentos diversos do que a presente Ação Penal; quando do indeferimento de acesso aos telefones celulares de Adelino Dala Riva e Maria de Lourdes Fonini; quando do indeferimento do ofício para o Instituto Geral de Perícias para que viessem aos autos a cadeia de custódia e relatório de extração dos aparelhos pertencentes a Maria de Lourdes Fonini e Adelino Dalla Riva; quando da alegada quebra da cadeia de custódia; quando do indeferimento de ofício para a Divisão de Investigação Criminal.
Por sua vez o réu Cezar alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de ofício para a Divisão de Investigação Criminal desta Comarca.
No que se refere ao acesso pela defesa aos depoimentos dos agentes penitenciários em procedimentos diversos do que a presente ação penal, aduz a defesa, em alegações finais, que, sob tal aspecto, a testemunha Douglas Motter mencionou a existência de agentes penitenciários que teriam prestado depoimento perante a autoridade policial, em inquérito policial para tal finalidade, e onde se tinha a finalidade de apurar favorecimentos prestados ao acusado César Fonini dentro do sistema prisional de Chapecó. Como dito, "tal depoimento não consta dos autos e é da maior importância para a defesa, pois a imputação que pesa contra a acusada é a de ter repassado a ordem para o Senhor Adelino Dalla Riva cometer o crime, sendo que, no entanto, durante a instrução criminal se apurou que havia amplo acesso de familiares e amigos a Cezar Gastão Fonini, bem como, que inclusive agentes penitenciários levavam correspondências para fora do sistema prisional".
No que se concerne ao acesso aos telefones celulares de Adelino Dala Riva e Maria de Lourdes Fonini, como aludido em sede de alegações finais por Maria, "o Delegado Wesley, em seu depoimento, informou que foram três os telefones aprendidos com Adelino Dala Riva, sendo que apenas um teria conteúdo de interesse investigatório. No entanto, até então se pensava que os demais celulares não tivessem conteúdo algum, mas em audiência tal questão foi esclarecida, pois referida testemunha informou que tinham conteúdo, mas não de interesse da investigação, o que levantou a dúvida para a defesa se efetivamente não havia conteúdo de interesse da investigação ou se o conteúdo de interesse da defesa poderia existir e ter sido sonegado do processo". Diz-se mais, "é evidente que tal questão surge apenas em audiência, sendo evidente ainda que não há como negar o acesso a tais aparelhos de parte da defesa, havendo uma escancarada ofensa ao contraditório e a ampla defesa, o que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito, que tem em sua base o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana".
A respeito do ofício para o Instituto Geral de Perícias para que viessem aos autos a cadeia de custódia e relatório de extração dos aparelhos pertencentes a Maria de Lourdes Fonini e Adelino Dalla Riva e eventual quebra da cadeia de custódia, conforme dito em sede de alegações finais de Maria, "a policial Suelen Barp, deixa claro que com a prisão de Adelino, houve a apreensão de celulares e que ocorreu a extração desses aparelhos pelo IGP" [...] "No entanto, compulsando os autos, não se encontra qualquer laudo ou relatório de extração dos aparelhos realizado pelo IGP, mas apenas documento oriundo da própria delegacia de polícia que fez a investigação criminal, o que configura grave problema em relação a cadeia de custódia. Com efeito, se há tal documento ele tem que vir aos autos, sob pena de nulidade da prova que foi colhida sem a participação do órgão técnico, mais especificamente do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina". Complementa que "é estranho que para fins de extração das informações dos equipamentos eletrônicos, não se tenha observado o que dispõe a Portaria nº 82/2014 da Secretaria Nacional da Segurança Pública e o Procedimento Operacional Padrão para fins de perícia criminal, pois o que se constata é que não houve a submissão dos aparelhos telefônicos ao IGP de Santa Catarina". Realça, ademais, que "deve ser criada mídia anexa com os dados de interesse que foram extraídos do equipamento computacional portátil, a qual, por óbvio, asseguraria o acesso da defesa a referido laudo e aos dados apurados, a fim de que possa realizar as perícias que julgar necessárias. Observe-se ainda, que o próprio manual de procedimentos estabelece que 'a evidência digital deve ser examinada apenas por peritos criminais com treinamento específico para esse propósito', sendo evidente no presente processo que sequer isso foi observado. Além disso, a estrutura básica do laudo de extração deverá ser composta de preâmbulo, histórico (opcional), objetivo, material, exame, considerações técnico-periciais (opcional), conclusão e resposta aos quesitos e anexos (opcional), sendo evidente que nos documentos apresentados nada disso" há.
Por fim, com relação ao ofício para a Divisão de Investigação Criminal, tanto Maria como Cezar, em suas alegações finais, almejam que "viessem aos autos as informações sobre os últimos inquéritos sobre homicídio que tenham sido trabalhados pela DIC de São Miguel do Oeste. O motivo de tal pedido foi a forte suspeita de que houve um tratamento totalmente diferenciado para o presente caso, com uma maior celeridade nas investigações e uma maior agilidade na tramitação processual, o que chama a atenção e levanta a suspeita de que outros interesses estariam envolvidos na resolução do crime. Evidentemente que tal circunstância é de interesse do Conselho de Sentença, que certamente terá a possibilidade e capacidade do que está ocorrendo no presente processo e eventual prioridade que está sendo dada ao feito, em detrimento de outros processos envolvendo crimes da mesma espécie, o que, inclusive, reforça as suspeitas de comprometimento deste Magistrado, não com a justiça, mas com o processo em si".
E, como salientado pelo magistrado a respeito das postulações, "tais requerimentos foram formulados em audiência de instrução e julgamento, na fase de diligências, ocasião em que foram indeferidos" (mídia de fl. 1721-1722).
Sumariado isso, adentra-se ao exame dos questionamentos.
A questão é que, vislumbrando-se a presente discussão, conclui-se pela total irreparabilidade dos fundamentos apresentados pelo juízo. Isso porque, em síntese, é na resposta à acusação que o acusado poderá apresentar as suas pretensões probatórias, sob pena de não o fazendo a tempo e a modo, acarretar a configuração da preclusão. Por óbvio que, estando-se diante de circunstâncias ou fatos novos apurados durante a instrução, ou seja, de que a defesa até então não possuía (condições de tomar) ciência, ser-lhe-á possibilitada requerer tais diligências. Em todo os casos, porém, o juiz, discricionária, mas motivadamente, poderá indeferir tais requerimentos quando os julgar protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
É o que se desume da leitura dos arts. 396-A, 402 e 411, § 2º, do CPP.
No caso concreto, porém, como descrito pelo juízo, tais diligências são provenientes da fase de investigação e de sapiência, há muito, pelas defesas, as quais tinham acesso integral ao encadernado investigativo; já se sabia desde aí, segundo o juízo, as narrativas de eventuais desconfianças que pairavam contra agentes carcerários; já tinha sido formalizada a situação pericial dos telefones celulares e já se poderia perquirir sobre supostas investigações em curso na regional da polícia.
É certo, todavia, que tais pedidos poderiam ter sido formulados durante a fase investigativa, porém não o foram feitos; poderiam, depois, terem sido pedidos na fase de resposta, mas não se fez. Ou seja, uma vez requeridas tais diligências - que, de certo, de fatos novos não se tratavam - apenas em audiência, correta é a compreensão de que as extemporâneas solicitações não devem suceder, considerando a formação da preclusão que impõe, à evidência, a perda de uma faculdade.
Como bem descrito e concluído pelo magistrado, "os pedidos formulados estavam baseados em provas constantes nos autos desde a inquérito policial - no qual o defensor das partes possuía total acesso - e ao alcance da defesa para qualquer requerimento, não tendo havido tais pedidos ao Delegado de Polícia, na fase administrativa; nem a este juízo, na resposta à acusação".
Assentada a preclusão, passa-se, porém, a um exame de cada ponto, por puro amor ao debate.
Especificamente concernente ao pleito para acessar depoimentos e procedimentos atinentes aos agentes penitenciários, questão apenas revigorada com a menção feita pelo policial Douglas em juízo, a exegese não resta alterada a respeito da extemporaneidade da solicitação de diligências, já que, conquanto tenha sido objeto de indagação em audiência, como bem dito pelo juízo "desde o início da investigação a defesa sabia que havia sido instaurado procedimento administrativo em face dos agentes penitenciários que trabalharam na custódia de Cezar ante as suspeitas de favorecimento (vide relatório de favorecimento à Cezar Gastão Fonini no Presídio de Chapecó/SC - fls. 862-895)", o que ilustra o fenômeno da preclusão.
E, no ponto, mantém-se incólume a conclusão executada pelo juízo:
A própria defesa poderia ter arrolado todos os agentes penitenciários que trabalharam na custódia do acusado Cezar, inclusive os que supostamente o teriam favorecido, fato inclusive que seria de seu conhecimento. Mas a defesa preferiu, mesmo sabendo das supostas condutas inadequadas daqueles agentes públicos, não arrolou nenhum deles para serem ouvidos em contraditório judicial. Mas pretende agora, na fase de diligências, juntar tais depoimentos. Não se tem fato novo. O fato da testemunha Douglas ter feito simples referência aos depoimentos prestados na fase administrativa não altera a situação narrada nos autos, ou seja, a defesa poderia ter feito tal requerimento no momento processual adequado, qual seja, tanto na fase administrativa, quanto na defesa preliminar.
Não se tem fato novo. O fato da testemunha Douglas ter feito simples referência aos depoimentos prestados na fase administrativa não altera a situação narrada nos autos, ou seja, a defesa poderia ter feito tal requerimento no momentoprocessual adequado, qual seja, tanto na fase administrativa, quantona defesa preliminar.
Já com referência específica ao acesso aos telefones celulares de Adelino Dala Riva e Maria de Lourdes Fonini e disponibilização da cadeia de custódia e relatório de extração, eles vieram a ser apreendidos e observados na fase investigativa, de que tomou pleno conhecimento a defesa. Ou seja, aí seria o momento adequado para alvejá-los com diligências. Mas não. Fez-se o inverso. Mesmo não mais se tratando de fato novo, a defesa foi aos autos, apenas na avançada fase de audiência, para reprochá-los, objetivando as suas diligências, o que não se mostra escorreito, porque precluso. A propósito, nem mesmo as referências feitas por testemunhas arroladas pela acusação sobre a questão dos celulares (respondendo a perguntas sobre a perícia dos celulares) não altera tal quadro de convicção, pois isso, evidentemente, não esconde o fato de que o celulares foram periciados e, conhecedor do resultado pericial, poderia a defesa já àquele tempo solicitar diligências complementares, como agora almejado tardiamente.
Há de se dizer: a pretensão probatória há de se firmar em fatos novos - e, evidentemente, de fatos novos não se tratam. Absolutamente não. Trata-se de pedidos tendentes a revisitar a prova indiciária, pura e simplesmente, mas não de fatos que passaram a ser conhecidos apenas e tão somente durante a instrução, ou seja, como bem delineado pelo juízo, "não se trata de todo e qualquer requerimento de produção de prova que deve ser deferido pelo magistrado, mas tão somente aqueles originados de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, ou seja, de fatos novos, dos quais a defesa até então não possuía ciência".
Como bem demonstrado pelo magistrado, as informações agora alvo de insurgência por parte da defesa técnica já eram de seu conhecimento (ou de estudo possível) desde a entrega da produção da prova indiciária no inquérito. Já se tinha ciência de que as informações relevantes foram transcritas e, mais, o caminho administrativo que culminou com as conclusões, sendo que, a esse tempo (ou até a resposta) não se perquiriu a necessidade de novas diligências, o que, agora, precluiu.
Nesse quadrante específico, como corretamente alinhavado pelo juízo, cujos argumentos aqui resta incorporado:
Ao contrário do que aduz a defesa, a informação de que apenas os dados importantes para investigação haviam sido registrados pelos agente policiais consta no processo desde a fase indiciária, conforme se retira da fl. 928 dos autos (Relatório de Investigação), no qual a Autoridade Policial certifica que "A análise e extração do celular Marca/modelo: LG K430TV, realizada pelo Instituto Geral de Perícias, possibilitou a extração das seguintes informações consideradas relevantes quanto aos contatos telefônicos e do aplicativo WhatsApp".
Naquela oportunidade certificou-se, também, que "Com a apreensão dos aparelhos de telefone celular de propriedade de ADELINO JOSÉ DALA RIVA, foi possível encaminhar os aparelhos ao Instituto Geral de Perícias para extração. Esta unidade recebeu uma mídia DVD-R, referente à análise e extração de dados dos aparelhos celulares dos envolvidos no IP 119.2018.00007, encaminhada pelo Instituo Geral de Perícias através do Laudo Pericial nº 9118.18.01330, que gerou um resumo criptográfico gravado no diretório raiz dos DVD-R" (fl. 928).
Em caso de dúvidas, o simples pedido para acesso integral ao conteúdo constante na mídia poderia ter sido produzido, o qual certamente seria deferido se tivesse sido realizado no momento oportuno.
Mais, conforme complementação da informação (ev. 13 - Info 928):
A análise e extração do celular Marca/modelo: LG K430TV, realizada pelo Instituo Geral de Perícias, possibilitou a extração das seguintes informações consideradas relevantes quanto aos contatos telefônicos e do aplicativo WhatsApp.
Ainda, de acordo com os documentos investigativos (ev. 12 - Info 805):
Cumprindo a determinação judicial, foram apreendidos os aparelhos celulares/smartphones dos requeridos. Destaca-se que todos os aparelhos foram analisados pela plataforma Cellebrite. A fim de se proceder uma extração aprofundada de dados, os aparelhos foram levados até à cidade de Concórdia/SC para ter seus dados extraídos pela plataforma Cellebrite, que extrai e recupera dados de smartphones. Desse modo se procederam as extrações e posterior análise dos dados dos aparelhos, conforme o que segue. Importante salientar, a análise realizada pela plataforma Cellebrite, no que tange a extração de dados de aplicações de comunicação e compartilhamento de arquivos, como o WhatsApp e o Facebook Messenger, utiliza para a extração/recuperação de dados, as informações das contas instaladas no dispositivo no momento da extração. Neste sentido é plenamente correto afirmar que as informações recuperadas dos comunicadores, por suas especificidades e criptografias, é somente da instalação atual, pois são vinculadas aos dados de conta e criptografia da instalação atual para descriptografia e extração dos referidos dados. Cabe ainda mencionar que o volume de informações dos smartphones apreendidos é muito grande, sendo que a plataforma Cellebrite não obteve sucesso em apresentar também as conversas da aplicação WhatsApp, portanto, todas as capturas de tela apresentadas neste relatório foram realizadas de forma manual.
Ou seja, o réu já era conhecedor da prova indiciária e de seus meandros desde o princípio e conclusão da investigação. Sabia o que, de que forma, e quais os caminhos foram percorridos para observação da prova. Nada disso lhe foi omitido nos documentos policiais. Porém, apenas agora a defesa sente-se carente de informações que julga de interesse, mas que, de certo, já se sabia exatamente o caminho percorrido pela perícia desde a origem, a qual, desejosa por complementos, nada, absolutamente nada, impediria-lhe de postular, desde que na fase adequada, ou seja, administrativamente ou em resposta escrita. Disso, desume-se que a diligência apenas perquirida em audiência encontra-se extemporânea, não se traduzindo os questionamentos em fatos novos, ainda que apenas relembrados em testemunhos.
Em tempo, ainda, acerca de eventual cadeia de custódia na perícia nos telefones celulares, certo é que toda a prova produzida em investigação foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa em sede de instrução processual, não se comprovando a partir de tais supostos questionamentos quiçá suspeitas de que a prova contenha máculas de veracidade capaz de autorizar qualquer movimentação judicial visando remediações - ônus que, por certo, minimamente lhe incumbia. Segue-se a sorte aqui, à toda evidência, mutatis mutandis, a compreensão de que "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (STJ, HC 574.131/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.08.2020).
De mais a mais, importante trazer à baila o entendimento de que "os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do CPP, in verbis: 'A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior'. Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época" (STJ, RHC 141.981/RR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.03.2021), o que de fato confirma-se e aplica-se ao presente caso, considerando que os dispositivos referentes à eventual quebra da cadeia de custódia foram todos inseridos no CPP com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (arts. 158-A a 158-F) ao passo que a extração dos dados telefônicos ora em contestação recursal foram provas produzidas anteriormente à vigência da nova norma esculpida pela Lei n. 13.964 de 2019, o que inviabiliza o julgamento da questão com eventual fundamento em regra superveniente ao fato.
Não o bastante, ainda que pudesse verbalizar supostamente alguma inconsistência ao constante na Portaria n. 82/2014 da Secretaria Nacional da Segurança Pública (ou ainda eventualmente outro compilado de normas internas sobre perícia, a exemplo do citado Procedimento Operacional Padrão de Perícia Criminal), como defendido nas razões, tem-se que Portaria - que "estabelece as diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios" -, não se trata de lei, o que conduzia ao fato de que tal portaria é mera norma recomendativa, não possuindo fatalidade ao não ser hipotética e estruturalmente observada (de cujo mérito do acerto ou não aqui não se adentra).
De toda sorte, ao fim e ao cabo, certo é que se comparece à Corte para declamar por lapsos procedimentais, fato que acarreta seguir a exegese, aqui, de que eventuais irregularidades (conjecturadas na extração dos dados dos telefones celulares e no fornecimento da cadeia de custódia) cujos prejuízos não restarem comprovados não merecem reproche pelo magistrado (pas de nullité sans grief). É dizer, uma hipotética inobservância procedimental não traz como consequência natural a invalidação da prova. É preciso que se comprove o prejuízo "efetivo" (objetivo, e não genericamente ao espectro da ampla defesa) decorrente.
Com efeito, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, que positivou a disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief -, tanto o reconhecimento de nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo (RHC n. 29.819/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 27.09.2013). Curial de se ressaltar, ainda, que "a disciplina das nulidades não se assenta na forma pela forma, mas, antes, tem em mira o cumprimento de metas, politicamente orientadas, sob o signo do cumprimento do ethos justiça" (STJ, REsp n. 1.435.421/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.06.2015).
Ou seja, quanto à eventual quebra da cadeia de custódia, não há valia na reclamação recursal, seja porque não se trouxe comprovação ainda que mínima de eventual manipulação da prova, seja porque não há se falar tardiamente na incidência dos dispositivos incluídos pelo posterior Pacote Anticrime, seja porque regra interna que alude à cadeia de custódia não possui força normativa, mas apenas orientativa, e bem ainda, porque não demonstrado efetiva e objetivamente o prejuízo causado à defesa.
Já sobre a expedição de ofício à Divisão de Investigação Criminal desta Comarca, - em que busca sustentar pressa inadvertida na conclusão do IP em relação aos demais similares em trâmite na região - o insucesso não diverge.
Com efeito, de plano, o pleito de esclarecimento sobre as eventuais investigações de homicídios pendentes poderia, como de fato pode, a qualquer momento, em livre direito de petição, ser dirigido diretamente ao Delegado de Polícia, não havendo a necessidade de uma ordem judicial para tanto. Depois disso, tem-se que o pedido, igualmente, não se trata de um fato novo à argumentação defensiva, não tendo sido depositado quando da fase processual apropriada. Ou seja, dois entraves configurados: possibilidade de pleito administrativo, sem que fosse necessária uma atuação judicial e, ainda, extemporaneidade na solicitação.
Não o suficiente, não se trata de um crime qualquer (vítima advogado em pleno labor, apontado concurso de agentes, envolvimento de suposto detento, à luz do dia, cidade pequena, dentro de um escritório, tiro à queima-roupa, etc.), o que revela a total proporcionalidade da gravidade do fato ao movimento investigativo que se quer admoestar. Essa reclamação, a qual sobretudo vai ao encontro do postulado da razoável duração do processo (de cariz constitucional), além de preclusa, é totalmente impertinente para o desfecho desse processo (porque em nada acrescentaria para a elucidação dos fatos), de modo a tornar absolutamente escorreito o indeferimento dessa prova em específico pelo juízo, regra a qual se submete à discricionaridade do magistrado, motivadamente (como o foi acertadamente).
Em verdade, busca a defesa, com tal alegação, atacar a eficiência policial no caso, frente à alegada ineficiência em relação aos demais casos. Busca-se, assim, nivelar por baixo a atuação policial, tomando-se por base casos menos relevantes e com menor repercussão social, para então tachar a autoridade policial de parcial. Com a máxima vênia, tal proceder inverte por completo a ordem das coisas, querendo-se ter como ilegal uma investigação simplesmente por ter se mostrado eficiente, dizendo-se que ela deveria seguir a mesma sorte (ou não) das demais. Isso, com o máximo respeito, mostra-se absurdo e não merecia sequer o tempo dedicado ao afastamento de tal argumento.
Conjugados esses fatores, impõe-se o reproche às preliminares.
1.2. Habilitação de assistentes de acusação
Reclamam Cezar e Maria que haveria nulidade diante da habilitação de dois assistentes de acusação (um da viúva e do filho, e outro do irmão da vítima), a ofender, na sua compreensão, o teor dos arts. 31, 36 e 268, do CPP. Aduzem, assim, que haveria de se limitar e habilitação e se respeitar a ordem preferencial do art. 36 do CPP, entendendo-se que a assistência de acusação será exercida pelo cônjuge, ou pelo ascendente, ou descendente, ou pelo irmão, mas jamais por todos em conjunto. Retrata, ademais, a existência de prejuízo pelo poder de influência potencialmente exercido pelas diversas perguntas feitas pelos representantes durante a instrução.
Frente a isso, consoante manifestado em sede das razões, "[...], deve ser declarada nula a habilitação dos assistentes de acusação em questão, ou seja, mais especificamente dos Drs. João Carlos Dalmagro Júnior, Guilherme Nardi Neto e Elói Pedro Bonamigo (fls. 1686 a 1688), como forma de assegurar a legalidade do processo, além de evitar prejuízo para a defesa, o qual até então é escancarado diante da flagrante perda da paridade de armas no processo, devendo haver a exclusão do processo de todas as perguntas por eles realizadas, bem como, das respectivas respostas dadas pelas testemunhas e acusados, o que desde já requer".
E, consoante descrito no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "vê-se que foram habilitados a cônjuge e o filho da vítima, quais sejam, Patrícia Cunha Montagna e Arthur Montagna, respectivamente, consoante decisão de p. 1183-1191. Na sequência, foi habilitado o Sr. Elio Montagna, irmão da vítima (p. 1721-1722)".
Ocorre que, sem adentrar ao mérito da contenda, em juízo negativo de admissibilidade, verifica-se que "do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão" (vide a literalidade do art. 273 do Código de Processo Penal). Vale dizer, aludido decisum é irrecorrível, motivo pelo qual, consequência lógica, impõe-se o não conhecimento do recurso em sentido estrito que visa reprochar a habilitação do assistente de acusação.
Lembre-se, ademais, que a decisão de pronúncia apenas convalidou a decisão anterior que deferiu as habilitações, a qual tomada, a seu tempo deveria ser remediada pelo meio processual adequado, e não aguardar para, sentenciado o réu em pronúncia e, ressuscitada a questão, manejar o recurso (a destempo e incabível).
Isso porém, não significa que a decisão é incensurável, mas apenas que o recurso em sentido estrito não é remédio cabível para tal desiderato, por expressa previsão legal que, uma vez aqui utilizado, não há de ser conhecido. Aliás, caberia ao indesejoso, por certo, a opção pelo meio adequado mas não o manejo do recurso em sentido estrito como subterfúgio, cujas hipóteses, como bem cediço, apresentam-se taxativas e não comportam a insurreição especificamente contra tal matéria.
A propósito, correta é a compreensão de que "todavia, doutrina e jurisprudência deste Sodalício [O Superior Tribunal de Justiça], nas hipóteses em que o ato do juiz é insuscetível de recurso - como no caso em debate, ex vi do art. 273 do CPP - 'do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão' - admitem a impetração do writ of mandamus. Cf.: in Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2018. Precedente: AgRg no RMS 27353/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016" (STJ, AgRg no RMS 44402/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.08.2018).
No mesmo passo, como sendimentado, "o habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança" (STJ, RHC 31667/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.05.2013).
Assim, por inadequação da via, não se conhece dos recursos no ponto.
1.3. Suspeição do magistrado
Ambos os recorrentes - o casal Fonini, Maria e Cezar - dizem que há suspeição do magistrado a ser considerada, o qual seria detentor de algum interesse particular na causa. A pronúncia, daí, estaria maculada por eventual parcialidade.
Porém, a defesa de nulidade em razão da suspeição do magistrado sentenciante, já está sendo apurado em autos próprios, de exceção de suspeição n. 0003270-21.2019.8.24.0067, o qual restou rejeitada liminarmente por este Relator.
Ocorre que, tem-se que é naqueles autos que o questionamento há de persistir, e não no presente. Vale dizer, há seara adequada (a exceção de suspeição), ela veio a ser utilizada, foi rejeitada, sendo certo que não se pode, aqui, ser reproduzida, sobretudo se já manejado o expediente adequado para tanto.
Logo, seja por violação à unicidade recursal, seja por inadequação da via aqui eleita, seja por tratar-se de insistência recursal, certo é que a insurgência no particular mostra-se prejudicada, não devendo ser conhecida no que pertine ao tema.
1.4. Interceptação ambiental 
Por meio de decisão tomada nos autos n. 0002792-13.2019.8.24.0067, o magistrado, mediante representação policial, autorizou que fosse feita uma interceptação ambiental, a qual, sem a sapiência dos detentos, foi realizada mediante instalação de equipamento eletrônico na viatura que realizou o transporte prisional em conjunto dos réus Cezar e Adelino, quando se extraíram diálogos ali travados.
Para tanto reclama-se no RESE pela ilegalidade da autorização judicial, visto que (i) foi autorizada com base na Lei n. 12.850/13, que trata de procedimento a ser adotado em relação aos crimes cometidos no âmbito de organizações criminosas, o que não se adequaria ao caso; (ii) ofende as garantias fundamentais do acusado, em especial o seu direito ao silêncio, a que foi ardilosamente induzido a se despir, incriminando a si próprio, especialmente com o fito de produzir provas contra si ao arrepio das normas constitucionais e internacionais que disciplinam a matéria.
Pede-se, assim, a nulidade da prova e de todas as dela derivadas.
No caso, o pedido originou-se em representação da autoridade policial, em autos apensos tombados sob n. 0002792-13.2019.8.24.0067. 
Eis a suma do pleito policial:
[...] 2) DO CABIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL
Cediço que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, consoante previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que os direitos fundamentais, com exceção à proibição de tortura e de trabalho escravo, não são absolutos. Com isso, nem mesmo as comunicações telefônicas estão resguardadas de interceptação, como bem regulamentado na Lei Federal nº 9.296/96.
No tocante ao meio de prova consistente em interceptação ambiental, igualmente há autorização legal a fim de aumentar a eficiência das investigações policiais, notadamente aquelas de maior complexidade.
Vejamos o que prevê a Lei Federal nº 12.850/2013 a respeito do assunto:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
II. Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
No caso concreto em tela, é importante salientar que ambos os representados encontram-se presos e recolhidos na Penitenciária de Chapecó, o que implica dizer que, em tese, ambos não se comunicam por telefone, tão pouco usam a internet para se corresponderem.
Contudo, em continuidade às investigações, será necessário interrogar ADELINO JOSÉ DALA RIVA e CÉZAR GASTÃO acerca da investigação em andamento, diligências que serão realizadas na sede da Divisão de Investigação Criminal de São Miguel do Oeste.
Para tanto, foi solicitado auxílio ao DEAP para o transporte de ambos os representados de Chapecó/SC até São Miguel do Oeste, justamente em razão da urgência para a conclusão da investigação e da indisponibilidade deste signatário para comparecer em Chapecó para as oitivas.
Considerando que os representados serão transportados em uma única viatura, diante da falta de efetivo para uso de duas viaturas e em busca de economia de combustível, ter-se-á oportunidade ímpar de interceptar diálogo de ambos durante o trajeto até São Miguel do Oeste, quiçá acerca dos fatos ora investigados.
Para fins de operacionalização da interceptação, em caso de deferimento do pedido, será necessário, ainda, que Agentes Prisionais do DEAP/SJC tenham conhecimento da medida e efetivamente tenham participação no evento, mormente em razão da viatura pertencer àquele órgão.
Reitera-se que este é o único meio de investigação disponível, no momento, de interceptar diálogos entre os representados, haja vista que ambos encontram-se presos em estabelecimento prisional. Assim, a medida ora pleiteada é imprescindível para o reforço de participação de ambos.
Diante das aludidas dificuldades e da imperiosa necessidade de esclarecimentos, não restam dúvidas sobre a necessidade da interceptação ambiental.
A propósito, embora não se trata, por ora, de investigação de organização criminosa, é pacífico na Jurisprudência que os métodos investigativos previstos na Lei nº 12.850/13 servem de fundamento para requerimentos para propiciar investigações diversas, notadamente crimes de homicídio doloso qualificado, reconhecidamente hediondo.
A materialidade do delito resta cabalmente demonstrada através do Laudo Pericial Cadavérico 9427.2018.00873, Exame Perinicroscópico, Boletim de Ocorrência e Relatórios de Investigação.
Igualmente, a autoria dos crimes também está bem delineada através de vasta documentação já debatida acima, em especial dos Relatórios de Investigação elaborados para tratar das diligências realizadas nesta segunda fase, que apontam os dois representados como autores intelectuais do crime.
DO PEDIDO
Pelo exposto, tomadas as devidas cautelas que o caso exige, Represento a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, II, da Lei nº 12.850/13, pela autorização judicial para a interceptação ambiental de sinais óticos e acústicos da conversa desenvolvida entre CÉZAR GASTÃO FONINI e ADELINO JOSÉ DALA RIVA, ambos com qualificações em anexo, no trecho de ida e volta entre Chapecó/SC e São Miguel do Oeste em viatura do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina.
A adoção de tal medida investigatória será executada no mais absoluto sigilo que a lei exige, sendo que um relatório será produzido ao final da diligência contendo a mídia com o áudio e o vídeo gravados.
Certo da compreensão e deferimento por parte de Vossa Excelência, venho antecipadamente agradecer, renovando sempre meus sinceros protestos estima e consideração.
E, na sequência, o juízo deferiu o pedido destacando, em síntese:
[...] O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece ser "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Da mesma forma, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal traz serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
Sobre a interceptação ambiental, a Lei 9.034/95, posteriormente alterada pela Lei n. 10.217/01, trouxe em seu artigo 2º a seguinte disposição:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(...)
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
[...]
Nessa mesma linha, a Lei 12.850/13 apresenta em seu artigo 3, inciso II, in verbis:
Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
Além da previsão legal supracitada, há entendimento pacificado na jurisprudência de que a Lei n. 9.296/96, que busca disciplinar a parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, não tem aplicação no caso das gravações ambientais.
A interceptação ambiental de sinais óticos e acústicos, na forma postulada pela autoridade policial, merece ser acolhida, porquanto não se enquadra nas situações de interceptação telefônica/telemática e demonstra ser meio capaz de fazer com que se obtenham elementos capazes de apurar a autoria do crime de homicídio qualificado.
As provas acostadas na presente representação vem, novamente, fortificar a suposta atuação de Cézar Gastão Fonini e Maria de Lourdes Fonini no envolvimento (autoria intelectual) do crime que culminou com a morte do advogado Joacir Montagna na cidade de Guaraciaba/SC.
As investigações realizadas até o presente momento reforçam o envolvimento de Cézar e Maria com Adelino Dala Riva, situação que fez com que fossem levantadas fortes suspeitas em face do casal investigado, contra o qual inclusive foi decretada a prisão temporária por este juízo, em autos apartados.
Além disso a investigação demonstrou a necessidade da realização da diligência impetrada, uma vez que pode ser a oportunidade única de se captar uma conversa entre um dos possíveis mandatários com o intermediador do crime.
Quanto a documentação acostada, ela já foi analisada quando dos pedidos deferidos nos autos n. 0002651- 91.2019.8.24.0067.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar a realização de tal diligência, uma vez que perfeitamente lícita e pode ser utilizada como elemento probatório, haja vista que não se trata de uma interceptação propriamente dita.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. WRIT AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. 2. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM VIATURA POLICIAL UTILIZADA PELOS 2 PRINCIPAIS SUSPEITOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.034/1995. ILÍCITOS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE QUALQUER TIPO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. VIATURA UTILIZADA EVENTUALMENTE PELO PACIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DAS INVESTIGAÇÕES. DESCOBERTA DOS ENVOLVIDOS E CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 
(...)
2. O Magistrado autorizou a realização de escuta ambiental na viatura utilizada por dois policiais, por estarem supostamente envolvidos em diversos delitos, dentre eles, corrupção ativa e passiva, prevaricação, concussão e favorecimento pessoal. Porém, era de conhecimento dos investigadores que a prática de ilícitos não se limitava apenas aos dois principais investigados, sendo identificados os demais agentes, dentre eles o paciente, com a utilização da captação ambiental, que se revestiu de legalidade e proporcionalidade.
(HC 161.780/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) (Grifou-se).
Extrai-se do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis:
[...]
GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES -PRÉVIO CONSENTIMENTO - PRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. "A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Min. Jorge Mussi). (TJSC, Apelação Criminal n. 0000625-17.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-11-2016) (Grifou-se).
[...]
Do conteúdo do julgado ainda é possível extrair:
Importante lembrar que a captação ambiental realizada é lícita e pode ser utilizada como elemento probatório, porque não se trata de interceptação - gravação da conversa de terceiro - mas, sim, de situação em que um dos interlocutores registra a comunicação sem o conhecimento do outro.
No caso, a captação ambiental efetuada pelo policial militar E. K. foi obtida com o intento de realizar investigação por envolvimento de A. P. D. no crime de tráfico de drogas, e não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa.
O STF já se manifestou pela legalidade de tal proceder:
"PROCESSUAL CIVIL. [...] GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.
2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009)" [...] (AI n. 602.724, Min. Teori Zavascki, j. 06.08.2013).
Do STJ, igualmente: 
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. COLHEITA DA PROVA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.296/96. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a parte final do inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal, não se aplica às gravações ambientais.
3. Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal.
4. Reconhecida a legalidade da prova contra a qual se insurgem os recorrentes, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal.
5. Recurso improvido" (RHC n. 34.733, Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014) (Grifou-se).
Quanto à necessidade da diligência, a Autoridade Policial fundamentou sua representação na oportunidade, provavelmente única, de captar uma possível conversa entre os dois principais envolvidos no homicídio da vítima Joacir Montagna, uma vez que serão transportados para colheita dos interrogatórios na cidade de São Miguel do Oeste/SC em uma única viatura. 
Vejamos excerto da representação:
[...]
Assim, sendo tal diligência uma, ou senão a única, forma de captar uma possível conversa entre os representados, entendo que a medida é de extrema importância e merece o deferimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, inciso II, da Lei 12.850/13, defere-se o pedido para fins de autorizar a interceptação ambiental de sinais óticos e acústicos, na forma postulada pela Autoridade Policial às fls. 3-29.
Considerando que a atuação e cumprimento deverá ocorrer de forma integrada entre Polícia Civil e DEAP (na pessoa do gestor da UPA de SMO, André Paulo de Oliveira e as pessoas por ele designadas), comuniquem-se, com urgência.
Mantenha-se o sigilo absoluto.
Cópia desta decisão, que é entregue à autoridade requerente, serve como mandado, devendo, após o cumprimento da diligência, vir ao juízo imediato relatório.
Cumpra-se, com urgência.
São Miguel do Oeste (SC), 03 de setembro de 2019.
O preciosismo nas transcrições, ainda que tão somente daquelas partes mais elementares tanto da representação policial como da decisão judicial, vê-se de suma importância não apenas em virtude da natureza da controvérsia, mas também em razão da inserção em autos apartados e contidos em sistema processual eletrônico diverso (SAJ-PG), de modo que o cenário aqui exposto facilita a compreensão.
A conclusão, adianta-se, é pela irreparabilidade da interceptação, a qual foi executada, registre-se, em 05 e 06 de setembro de 2019 (ev. 05 - Inq. 467 e ss.).
Penso que os contornos trazidos pelo recorrente não se sustentam.
É que, tratando-se de interceptação (ambiental, até telefônica), afigura-se lógico de que aquele a ser alvo do expediente não seja pré-avisado a calar-se ou a não produzir prova contra si mesmo. O interceptador que assim age está indo de encontro à producência daquilo que promove. Está para vir aquele que intercepta e ao mesmo tempo adverte o interceptado do que faz. Algo verdadeiramente destituído de sentido e logicidade. Daí por que interpreta-se que, no específico, pela própria natureza da interceptação, não há racionalidade para se aventar eventual ofensa à advertência ao direito ao silêncio ou a qualquer circunstância que se equivalha. Então, é preciso esclarecer que esses direitos nada têm a ver com a interceptação ambiental, que é uma estratégia quase-oculta de apuração de ilícitos penais, sem a qual a autoridade não consegue exercer a função, de modo que tais expectativas descabem ser sopesadas com olhar na concretude.
Não haveria, logo, cogência, tampouco racionalidade, nessa advertência.
Toda sorte, não se afigura que o ambiente de um camburão seja o local compatível para buscar o controle de um segredo sepulcral. Nessas situações, tem-se que a intimidade do transportado, naquilo que se comporta, conjuga-se diminuto e, despido espontaneamente, não há o que macular a percepção colhida nesse esquadro. É que o acusado, ao dispersar a palavra, deixou de ter o controle sobre o que outrora apenas lhe pertencia. O fez por opção, em um ambiente impróprio para confidências, logo, incoberto pelo manto da inviolabilidade, não podendo, agora, albergar-se de seus relapsos, justamente por permitir que a palavra se tornasse objeto cognoscível, ainda mais em local em que se sabe poder (e dever) ser vigiado às máximas. Em suma, o silêncio foi abandonado por seu próprio titular. Verdadeiramente, contraditório agora é querer amordaçar o não-silêncio próprio, que longe esteve de ser colhido à qualquer absolutismo. O segredo fosse querido, que o exercitasse em ambiente designado para tal (entre cliente-advogado, missionário-confessor) mas não em ambiente passível de absoluta vigilância (o empregador pode vigiar seu estabelecimento, ao particular faculta-se gravar seu bem, assim como ao Estado é salutar que mantenha vigilância sobre o seu patrimônio e, concomitantemente, com fincas ao resguardo rotineiro da segurança pública).
O caso traz a tona, reflexamente, discussão vívida em torno do direito à inviolabilidade da intimidade, de ordem constitucional, que não tem força para fazer prevalecer sobre preceitos até mais caros à sociedade. A mitológica balança possui dois pratos, de sorte que o direito (ao resquício) de intimidade em voga, está substancialmente debaixo à gravidade do fato, ao exercício independente de uma categoria profissional de valor ímpar, à paz social, à segurança pública e, paralelamente, à busca pela verdade real, que, em regra, move a nossa ritualística, a permitir, neste, restringir o âmbito do já minimizado direito à esfera da intimidade.
Não há, no ordenamento jurídico-constitucional, bens jurídicos de caráter absoluto. O sistema processual se serve de várias situações em que o direito à intimidade sofre legítima mitigação, tal como violação do sigilo de correspondências em ergástulos em prestígio a um bem maior concernente à segurança pública (STF, HC 70814-5/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.02.1994), que prevalece num juízo ponderador, muito embora à contravontade do interceptado. Até já se tem admitido, com algumas reservas, a interceptação do sigilo cliente-advogado que seja exercitado em favor de crimes (STF, HC 106.225, rel. Min. p/ acórdão Luiz Fux, j. 07.02.2012), quebra de sigilo fiscal em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal (STF, HC 135853 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018), e etc. Mesmo porque, consoante se reverbera entre nós, os direitos fundamentais não são salvaguarda à suposta perpetuação ilícita:
Os direitos fundamentais não são escudos para a prática de crimes. A intimidade é garantida se for motivada, ou seja, seu uso regular é tutelado, o abuso, não. E, no sentido contrário, se houver um motivo justificado, a intimidade não pode ser alegada como um dogma. Defende-se nessa linha que a intimidade protegida constitucionalmente é a intimidade motivada, ou seja, existe a proteção contra a bisbilhotice, contra a mera curiosidade do cidadão ou do Estado, todavia, essa intimidade pode ser afastada se houver um motivo relevante. [...] A sociedade do risco, gostemos ou não, é uma realidade. Convivemos com riscos cada vez mais difusos e é indispensável possuir mecanismos para amenizá-los. É óbvio que não há possibilidade de existir uma sociedade com risco zero, todavia, essa impossibilidade do ideal não legitima transformar o real em uma sociedade apavorada e atônita.[...] Não se devem criar barreiras desnecessárias ou equivocadas ao dever-poder investigativo. O princípio da proibição da proteção insuficiente serve para impedir atuações legislativas ou interpretações doutrinárias ou judiciais que inviabilizem uma proteção efetiva do Estado para com os bens penais (JÚNIOR, Américo Bedê. A Retórica do Direito Fundamental à privacidade. Editora JusPodivm: 2015, p. 75, 81 e 83 ).
Mais, já não havendo se falar em direito à advertência ao silêncio ou a equivalente, vê-se que o Estado, enquanto investigador, apenas inseriu a escuta no camburão. O resultado das conversas entre dois dos réus, porém, foi fruto da mais pura espontaneidade. A escuta foi fixada, por ordem judicial, e os réus não foram obrigados, constrangidos, ou coagidos a falar algo. Se falaram é porque desejaram, de maneira absolutamente espontânea, ao natural, de sorte que poderiam eles próprios terem se recatado ao silêncio, mesmo durante o transporte carcerário. Mas não o quiseram, despiram-se por spont propria. Aproveitaram o momento não para meditar até o destino, mas, pior, em tese, para supostamente, como apontado pela polícia, traçarem estratagemas defensivos e falsamente amoldar versões entre si. Quer dizer, poderiam os investigados dispor daquele magnífico momento para se beneficiar mutuamente, como indicia-se, mas em contrapartida o Estado não? Obrou é com suposta maior desenvoltura o ente público que, ora, não deve ser admoestado.
Seja como for, o nemo tenetur se detegere (CRFB, art. 5º, LXIII; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, 2., g - "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada") visa proteger os "os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal" (STJ, HC 354.068/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsea, j. 13.03.2018), hipótese totalmente distinta da presente. Fundamentalmente, não houve intervenção corporal nos interceptados. Longe disso. A incoercibilidade da obtenção da mídia de gravação a torna hígida e incensurável.
Vejam o paradoxo: estivessem os réus conversando por telefone, ainda que cada qual no interior de suas celas, a interceptação das conversas seria validada, se, tal como aqui, autorizada judicialmente. Agora, as mesmas palavras, só que agora faladas não por meio de um instrumento telefônico, quer-se a advertência, o que não me parece lógico, mesmo porque houve igual decisão motivada autorizadora. O réu foi ameaçado a falar ou a se auto-incriminar? Não. Houve autorização judicial? Sim. A lei veda a incidência do meio de prova a um leque maior de crimes ou o restringe a um só? Não. Garantiu-se ao acusado o núcleo essencial de seus direitos? Sim. Por que, então, tudo garantido, engessar o Estado, na qualidade policial, da sua atribuição precípua de tentar desvendar crimes? Isso não se afigura escorreito.
Tem-se que a solução não passa pelo silêncio ou à não auto-incriminação. A própria interceptação os flexiona, naturalmente. Porém, o que é mais substancial é que ali, espaço de vigilância pura, não está compatibilizado com o agasalho de um sigilo entre investigados. Se falaram devem estar cientes de que ali era local impróprio e, portanto, passível de vigilância, porque espaço de intimidade ou de privacidade não se tratava. Pelo contrário. E, mais, a espontaneidade, não obstante a faculdade ao silêncio, calharam de ser abandonadas por opção própria.
Não há, em virtude disso, qualquer mácula na colheita da prova.
Ainda mais porque, em tempo, não obstante a alegação do irresignado, a Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado (Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013), apesar de dispor em seu texto que, em qualquer fase da persecução penal, será permitido, sem prejuízo de outros já previstos em lei, como meio de obtenção da prova a figura da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, certo é que não o faz exclusivo para tal legislação; é dizer, não dita que a captação terá vez "apenas" no âmbito da ORCRIM.
Veja, não se trata de uma lei específica para regrar a captação, tal qual a lei de interceptação telefônica que arregimenta as especificidades de cabimento. É, como se vê, um meio de prova que está contido em uma lei esparsa, o que não induz ao fato de que tal expediente é próprio e reservado apenas aquilo, se nada carimba.
Logo não se vislumbra que pelo fato de que o legislador tenha previsto a captação como um dos expedientes da lei de organização criminosa que a medida se tornará um expediente (meio de obtenção prova) exclusivo de tal norma. Quisesse, a lei proporia (e deveria propor) a restrição, expressa; mas não o fez, de sorte que não há erronia neste manejo para crimes outros (homicídio e associação).
Não obstante o ineditismo de tal captação em viatura, admoestá-lo vai na crista da contraproducência de um Estado que, última instância, visa a pacificação social por meio da resolução dos conflitos, que mira, em regra, a verdade real. Em tema de captação, não se fala em advertências ao silêncio ou a não auto-incriminação; depois, uma viatura não é local adequado para recato de palavras; mais, ainda, inexistiu coação, não houve obrigação, não houve intervenção corporal. Houve sim liberação do silêncio por opção própria. Feliz, frente a isso, do expediente policial que procurou e resguardou a faceta mais nuclear dos direitos e, ao mesmo tempo, funcionou na intenção de persecutar delitos, o mais eficientemente possível.
Em tempo, é de se dizer que houve decisão judicial prévia autorizativa, dotado de ponderáveis justificativas. Os réus, presos, não se comunicam. Seria ali, na única viatura de transporte, com economia de combustível e de efetivo, por certo, momento distinto para a conexão do dispositivo eletrônico de escuta, no intento de interceptar diálogo de ambos os detentos transportados durante o trajeto até São Miguel do Oeste, quiçá acerca dos fatos ora investigados (o que indicia ter havido). Vale dizer, bem justificadas a imprescindibilidade da medida como meio único de obtenção de prova, o que não haveria de ser descartado pela persecução penal.
Nesta hipótese, como asseverado pela autoridade policial solicitante:
Considerando que os representados serão transportados em uma única viatura, diante da falta de efetivo para uso de duas viaturas e em busca de economia de combustível, ter-se-á oportunidade ímpar de interceptar diálogo de ambos durante o trajeto até São Miguel do Oeste, quiçá acerca dos fatos ora investigados.
[...]
Reitera-se que este é o único meio de investigação disponível, no momento, de interceptar diálogos entre os representados, haja vista que ambos encontram-se presos em estabelecimento prisional. Assim, a medida ora pleiteada é imprescindível para o reforço de participação de ambos.
A suma fica por conta de que reservas de direito não podem ser escudo para a prática de supostos delitos, razão pela qual, dotado de prévia autorização judicial de que buscou a ação policial, não se verifica mácula na interceptação ambiental.
2. MÉRITO
2.1. Anemia indiciária (crime contra a vida)
O recurso em tela diz respeito apenas à acusada Maria. O réu Cezar acatou a pronúncia quanto ao crime contra a vida, relegando a defesa ao plenário do júri, onde aí acredita que haverá sua absolvição pelos juízes naturais. De sua vez, em sede destes autos, o réu Adelino foi denunciado apenas pelo crime conexo, relativo à associação criminosa, sendo processado em caderno distinto pelo cenário homicida.
Ocorre que, observando atentamente as razões do recurso de Maria, está ali notória a tentativa de prevalecimento de sua tese absolutória. Elencam-se os mais diversos fatores pelos quais entende não ter prestado concorrência ao crime em tela. Desconstitui a exposição da sentença e a suficiência dos indícios levados em voga na pronúncia, pelo que os ilustra, em livre tradução, como sendo um quadro pincelado de conjecturas policiais, constituídos, a rigor, por simples achismos investigativos.
E a defesa técnica está no exercício de sua função. Atua com diligência para fazer vivificar suas teses. Esse afinco engrandece o encadernado, enriquece-o. Coloca-o em um patamar distinto, resultado da grandeza do crime e do fato em tela, até porque a morte de um advogado, ainda mais supostamente no (e pelo) exercício da atividade ímpar, passa a representar a derrocada não apenas de um indivíduo, isoladamente considerado, mas idealiza assaz impacto e receio à toda uma classe.
Não são desconhecidas as intercorrências advindas de uma decisão de pronúncia. São reflexos que se ressentem na individualidade, na relação comunitária, laboral, empresarial. Digo mais, até na arte de fazer política (com referência especial a este caso). Contribui o juiz para um passo (seja a menos ou a mais) na privação da liberdade. E, embuído disso, está a importância que subjaz à função judicante.
O juiz, todavia, não será o senhor definitivo da culpa. A Constituição e a Lei reservam-lhe uma atuação apenas parcial na engrenagem da ritualística, de que não sabe ele o destino final ou seja possuidor de ingerências. Isso caberá aos jurados, eleito dentre os iguais, dotados de experiências próprias e particularidades que os tornarão, esses sim, os soberanos na interpretação da mais convincente prova. Por ora, então, restará ao magistrado, além da materialidade, apenas fiscalizar indícios autorais suficientes, procurando obstar, por conseguinte disso, acusações má formadas, quiçá até infundadas indiciariamente, ou juízos de valor sobre o mérito.
Com efeito, não raras vezes o juízo de prelibação situa-se entre a cruz e a espada. Vale dizer, os indícios acusatórios são valorosos ao mesmo tempo em que os contra-argumentos defensivos apresentam também a sua credibilidade. Qual das vertentes prevalecerá perante os jurados, entretanto, não se sabe. E nem compete ao magistrado ditar uma espécie de prenúncio sobre. Estaria se excedendo em atividade que constitucionalmente não lhe pertine. O que se conhece é que há duas correntes defensáveis, passíveis de serem escolhidas por quem de direito. Essa digladiação de teses, antagônicas, resolve-se, então, com o sucesso da pronúncia, por competir, lá na essência, não ao togado, mas sim aos jurados, soberanos, a valoração final da prova.
Sem observações daquilo que é melhor ou pior, mais convincente ou menos, parece ser esta a situação dos autos. Essa contraposição de teses é que está presente nos autos, as quais devem ser, então, remetidas ao debate em sessão plenária, a fazer prevalecer uma das diretrizes conforme eleição dos comuns. O principal, porém, não obstante os anseios da defesa, é que os elementos em seu conjunto, no mesmo lapso que convencem sobre a existência de indícios suficientes de autoria, não consolidam antecipadamente a inocência da ré. A crítica ao valor dos indícios autorais, à evidência, são absolutamente válidos, fazem até parte do "jogo". Mas não são sacramentais a ponto de conduzir à impronúncia ou absolvição sumária.
Daí, uma coisa é certa: a sentença originária encontra-se, do início ao fim, minuciosamente fundamentada. Não desenha culpa propriamente dita. E nem poderia. Faz, todavia, "fratura exposta" tanto nos arcabouços acusatórios como nos defensivos. Afinal de contas, são quase 200 páginas de exposição fática e jurídica coordenadas a indicar exatamente essa contraposição de elementos, aptos a autorizar um juízo de valoração na etapa posterior, de que não está digno em admissibilidade a se imuscuir sob pena de usurpar a competência de quem constitucionalmente faz jus.
Verdadeiramente, de um lado, a acusação realça o animus necandi dos denunciados, ao retratar de que se teria arquitetado a morte do advogado algoz, descontente com o desfecho de determinada ação de execução, oriunda da Comarca de Xaxim, movida por Alcides Sgorla (cunhado), mas cujo defensor constituído era justamente a vítima Joacir Montagna, assaz atuante contra os interesses patrimoniais.
Cezar, porque segregado à época por delito diverso, teria se valido das frequentes visitas internas feitas pela esposa Maria e repassado a ela a ordem de matar a vítima, tendo esta aderido ao plano e intermediado a contratação de Adelino para organizá-lo, o qual, então, contratou Lucas para executá-lo, prometendo-lhe paga e o fornecimento da arma de fogo para realização do crime, sujeito este que, por sua vez, teria buscado o auxílio de seus irmãos Abel e David para consumação do homicídio.
Em suma, Cezar é dito como arquiteto e mandante da morte da vítima à esposa; Maria, de sua vez, é apontada como receptora da ordem do marido e como responsável pela intermediação na contratação de Adelino; Já Adelino é referenciado como contratado pelo casal Fonini para fins de coordenação da execução criminosa, o qual teria se valido da subcontratação de sicários (os irmãos Lucas, Abel e David).
Para que não restem lapsos, por ora, fala-se de indícios. Não mais.
A acusação interliga Maria indiciariamente ao homicídio pois, no meio de toda a contextualização fática (de disputas patrimoniais, transcurso de processo executivo e atuação descomedida do causídico vitimado contrário aos interesses da família), de visitações no ergástulo ao seu marido (reservadamente, por certo), teria ela mantido várias ligações telefônicas com Adelino no lapso que intermediou o crime (Info 794 e ss.), principalmente nos dias em que a investigação constatou que os executores dirigiram-se à área de atuação do advogado para "estudar" a sua rotina de vida. Tais telefonemas, que não existiam antes, passaram a ser constantes no lapso que circundou o crime e, pior, em duração telefônica bastante considerável - cenário indiciário esse que, respeitado o esforço defensivo, não se qualifica por sugestões ou achismos, como se busca aqui insistentemente pincelar.
Mais: exsurgiu das investigações o pagamento de determinado auxílio financeiro de Maria à família de Adelino, consistente na quitação das mensalidades da faculdade do filho do dito coordenador do crime. Iraci, esposa de Adelino e genitora do acadêmico, ouvida durante a etapa investigativa, teria deixado ressoar algumas interrogações a respeito desse auxílio pecuniário, já que em uma primeira oportunidade confirmou que os pagamentos passaram a ocorrer um mês após o homicídio, contudo, contraditoriamente, momento posterior, retrocedeu para aduzir que as prestações iniciam a ser quitadas no princípio do ano de 2017. Disso restaram tiradas duas conclusões: o pagamento das mensalidades supostamente teria cunho de complementação da contraprestação recebida por Adelino para praticar o crime; e dois, a mudança escusa nas palavras de Iraci, possivelmente indiciou interferências. 
Não sendo apenas isso, teriam sido apreendidos celulares, constatando-se um grupo de Whatsapp da família Fonini, chamado "Família Oficial", onde os membros conversavam sobre as dificuldades financeiras e, principalmente, sobre as dívidas, ocasião em que teria se levantado em determinada feita a possibilidade de pedir à Alcides Sgorla a desistência da ação de execução - em cuja ação funcionava justamente o advogado vitimado - ou a assunção de algum empréstimo junto ao consanguíneo, possuidor de condição financeira abastada. Importante dizer que duas testemunhas de acusação (policiais) lembraram do descontentamento manifestado pelos integrantes do grupo sobre as investidas contrárias do advogado vitimado a respeito das tentativas de acordo, onde foram proferidos contra ele até xingamentos.
São todos indícios consistentes, ainda mais considerando o suposto envolvimento de Adelino no cenário como coordenador e contratante dos pretensos sicários e, agora, em sede recursal, sequer discordando o esposo Cezar da pronúncia contra si operada, demonstração plena de que os indícios ditam lição ponderável.
Importante trazer à baila, ainda, outros fatores que se circundam Maria.
Isso porque da conversa entre os dois masculinos traçam-se indícios de que, em tese, eles realmente possam ter feito parte no enredo criminoso. Evidencia-se tal do conteúdo conversado, das constantes preocupações em negar o crime até mesmo a advogados; o conselho de Adelino a Cezar de que ele não "entregaria" ninguém; a intenção de Cezar enviar uma carta a alguém chamado Romildo, para que ele assumisse a culpa; a assunção por Adelino de que Cezar lhe deu 14 mil reais, mas que precisava de um bom advogado; a menção por Adelino que ele buscou o "bunda mole" no Rio Grande do Sul para fazer algo (possivelmente um dos sicários), mas que nunca teria citado a eles o nome de Cezar, falando apenas que o advogado lhe devia, e, sobretudo, que lhe roubou (pretensamente referindo-se à Joacir Montagna); a preocupação de ambos a respeito da possibilidade de uma determinada carta ser descoberta, o que seria algo muito negativo (um verdadeiro "dossiê" como declamado por Cezar); a confirmação de Adelino a Cezar que de sua boca não sairia nada; menção de Adelino a Cezar, ao conversarem supostamente sobre Lucas, de que teria dado 14 mil reais a este e um revólver; menção de Adelino sobre o dia 06 (pretensamente dia 06 de agosto de 2018) em que "foi ele que me pediu para levar ele" (tal é o dia apontado pela polícia como sendo a ocasião que os comparsas se dirigiram à próxima da vítima para observar sua rotina); a menção de Adelino, demonstrando conhecimento sobre as circunstâncias do crime, uma eventual combinação de versões com Lucas e, em sede da própria conversa, também com Cezar, a respeito do pagamento dele recebido, ao dizer "[...] o piá vai dizê, já combinei com ele, que ele vai dizê que foi fazê um assalto, que ele engatilhô a arma, a arma era velha, disparô e ele atirô e acertô o cara e depois de tudo isso mantê longe por uns dias; mas não pode assumí nada, não pode, entendeu? E tu, pelo amor de Deus, rasga esse papel...(ininteligível), não mande carta, tem que falá pessoalmente, pessoalmente com as pessoas. Se tu anotô alguma coisa nessas carta aí home, tu tem que dizê otra coisa, eu não posso falá nada, tu tem que dizê que essas carta, que, esse dinhero que tu queria me mandá prá mim foi prá me ajudá, ajudá minha família que tu sabe que são pobre e prá, não que, porque vocês ajudam todo mundo; não é assim, entendeu; eles não tem prova, entendeu, eles não tem prova, entendeu? E se falá... (ininteligível), eles não tem prova, então não tem, eles não tem prova, tão, não pode dizê nada, tem que negá, [...] entendeu? Ninguém pode assumí nada".
Demais disso, uma carta escrita por Cezar, apreendida em sua cela, constaria a intenção, expressa, de que uma terceira pessoa de nome Romildo assumisse a culpa pelo crime. O manuscrito de Cezar teria sido localizada no interior de um pacote de fraldas que eram utilizadas por ele (o qual possui problemas de saúde), dentro da cela por ele utilizado na Penitenciária Industrial de Chapecó, em cujo teor mencionam-se todas as coordenadas que levariam a Romildo e o que dizer.
Enfim, os indícios que conectam a acusada ao fato criminosos restam bem discriminados nos relatórios policiais, mormente colhidos com o início da 2ª Fase da denominada Operação Defesa da Ordem, instaurada para apurar a autoria intelectual, vindo tudo devidamente corroborado pela palavra dos policiais que atuaram na investigação, os quais, ouvidos sob o crivo do contraditório, explicaram com minudências os caminhos e linhas persecutivas que foram desenvolvidos para concluir, em tese, sobre a autoria criminosa dos supostos envolvidos, dentre eles, a acusada Maria e os motivos (patrimoniais) que os teriam levado ao delito (referência expressa ao depoimento judicial do delegado Wesley e agentes Suelen e Douglas).
Em contrapartida, a defesa nega a participação de Maria. Apoia-se, em síntese, na escuta ambiental em que Cezar e Adelino, durante o transporte prisional, e porque não sabedores da interceptação, teriam livremente mencionado de que a mulher seria inocente. Busca-se justificativas, ainda, no sentido de que as ligações telefônicas teriam sido efetuadas não no contexto criminoso, mas sim nos serviços prestados por Adelino à família, em especial após a prisão de Cezar, assim como em razão de assuntos excepcionalmente ocorridos (ref. à castração de gatos e transporte de "tampa do aquário" do instrumento musical bateria a um certo templo religioso). Quanto às mensalidades do filho de Adelino e Iraci, defende-se que os pagamentos precediam ao crime, e com ele não possuíam relação, sendo compromisso originado em virtude do auxílio prestado pela casal à Maria em sua campanha política anterior.
Nesse quadrante que, como bem salientado pelo juízo no ponto, "as teses levantadas pelas defesas também apresentaram indícios na prova produzida". 
É o que se verifica, em suma, do depoimento de Leonardo, filho de Adelino, o qual afirmou que a quitação das mensalidades de sua faculdade não teria qualquer conexão com o crime, mesmo porque teriam iniciado no ano de 2017 e possuiria, ao revés do dito na investigação, motivação eminentemente política, em virtude dos favores prestados pela família na campanha de Maria ao cargo de vereadora.
Demais disso, Valdirene Chitolina, ouvida em juízo, teria confirmado sobre o evento de castração de gatos no início do mês de agosto de 2018, ocasião em que teria havido conversas entre a acusada Maria e Adelino - o que, segundo a tese defensiva, explica o conteúdo dos telefonemas entre os acusados neste período que, ao contrário da acusação, não guardaria qualquer relação com o crime em questão.
De mais a mais, conforme a sentença, a defesa juntou uma reportagem extraída do site da Prefeitura de Xaxim, a qual referendaria a versão de que teria havido em 06.08.2018 - dia de uma das ligações - o mutirão de castração social de animais, sendo este o motivo, segundo a defesa, dos contatos entre Maria e Adelino.
Depois, ouvido em juízo, Adelino referendou a motivação da quitação das prestações da faculdade do filho, como sendo por questões de campanha política do ano de 2017; confirmou a situação dos gatos; e confirmou contatos telefônicos diversos, inclusive após a prisão de Cezar, ocasião em que prestava auxílio a Maria.
Já Maria disse, em suma, em juízo, que as ligações com Adelino nas datas mencionadas também diziam respeito à situação da castração de gatos; que a quitação das mensalidades da faculdade do filho de Adelino remontavam a 2017.
Cezar, de sua vez, ouvido em juízo, confirmou a negociação com o cunhado Alcides Sgorla; disse que Joacir Montagna teria se comprometido em auxiliar alguma causa jurídica de seu irmão (Elizeu) e de seu sobrinho; ilustrou, contudo, que, uma vez não exitosa a promessa de Joacir, teria deixado 14 mil reais com Adelino para ele, então, cobrar o advogado e fazer frente aos gastos com o deslocamento de viagem; reforçou, por fim, a responsabilidade pelo pagamento da faculdade do filho de Adelino, desde 2017, originado em razão do auxílio prestado na campanha política de Maria ao cargo de vereadora pelo casal Adelino e Iraci.
Ou seja, por mais que a defesa insista na insuficiência dos indícios de autoria ou na inocência da cliente, por certo não é o que sumariamente se observa prima facie. Bem dizer, também não se está apoiando a pronúncia em achismos, ou em convicções subjetivas, muito pelo contrário, mas em indícios suficientes de autoria, sobretudo compatível com tal fase de cognição incipiente. Daí que, nesse esquadro, impõe-se ao juízo, em sede de prelibação, apenas uma escorreita saída, sempre ao alinho procedimental, jurisprudencial e doutrinário: reconhecer a coexistência de correntes indiciárias contrapostas, ambas validamente defensáveis, para relegar o exame da culpa definitiva ao júri, órgão que se encontra constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, esta Câmara Criminal já decidiu que "basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida" (RC n. 2012.047121-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 30.8.2012).  Na mesma linha, colhem-se inúmeros outros precedentes desta Corte: RESE n. 0007091-82.2016.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 03.04.2018; RESE n. 0013444-32.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 15.03.2018; RESE n. 0010713-37.2016.8.24.0064, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 20.02.2018.
Dessa forma, havendo versões conflitantes sobre os fatos e não havendo dúvida a respeito da existência de indícios de autoria criminosa por Maria, é certo concluir que o juízo de origem agiu com acerto ao encaminhar o julgamento ao Conselho de Sentença, competente para análise aprofundada dos fatos.
Conforme apontado acima, a sentença de pronúncia está amparada por um juízo de probabilidade e não possui natureza definitiva, já que não vincula o julgamento a ser conduzido pelo Tribunal do Júri. Por consequência, não é temerário pronunciar a acusada ante suficientes indícios da autoria e materialidade delitiva e, posteriormente, porventura ocorrer sua absolvição pelo Conselho de Sentença. Doutro lado, impensável que aquele apontado pelo conjunto de indícios como suposta autora de um homicídio seja impronunciada ou absolvida sumariamente.
No mais, convém só um rápido registro de que aqui não se interpretam dúvidas em desfavor da recorrente, tampouco em favor da sociedade. Autorizando o conjunto probatório depreender diferentes hipóteses, ambas críveis e apoiadas em elementos existentes nos autos, a respeito da dinâmica do ocorrido, o que se faz é tão somente permitir que os juízes competentes à análise do fato (isto é, os juízes populares) apreciem o ocorrido. Seja para absolver, seja para condenar, seja para desclassificar a conduta, faz-se necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, o que só é possível com a submissão da ré a julgamento em plenário.
Logo, há de ser mantida a pronúncia, já que seria temerário, e afrontaria a soberania do Conselho de Sentença, diante dos elementos reunidos nos autos, o afastamento sumário dessa circunstância (nesse sentido, TJSC: RESE n. 0037399-38.2002.8.24.0038, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12.4.2018; RESE n. 0005162-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 10.4.2018; RESE n. 0000635-32.2016.8.24.0242, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 5.4.2018).
Com substrato nessas considerações, não se acolhe o recurso no ponto.
2.2. Do reproche ao crime conexo (crime de associação criminosa)
A insurgência em comento circunda os recursos exclusivos de Cezar e de Adelino. Comparecem à Corte para realçar, em resumo, a suposta carência de comprovação dos requisitos elementares que constituem o crime de associação criminosa, como estabilidade, permanência e projeção de praticar múltiplos delitos. 
Ocorre que não há razão à insurreição, adianta-se.
Sucede que, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles" (AgRg no AREsp n. 71.548/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 10.12.2013).
Da doutrina, por sua vez, colhe-se que, "ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte que a imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1139).
Ou seja, "apenas os crimes dolosos contra a vida estão sujeitos à pronúncia, enquanto as infrações penais conexas são atraídas 'por decorrência' (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Bahia: JusPodivm, 2013, p. 836), dispensado qualquer juízo de admissibilidade ou ingerência no mérito, sob pena de estar-se usurpando a competência do Tribunal Popular (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.078567-8, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 12.01.2016)" (TJSC, RESE n. 0000229-21.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª CCr, j. 23.08.2016).
Assim, a discussão trazida nos recursos deve ser submetida à apreciação do Colegiado Popular, a quem caberá decidir se as provas reunidas nos autos levam à sua condenação ou absolvição pelo crime conexo.
2.3. Decote das tríplices qualificadoras
Constam dos relatórios policiais que, após a pretensa elucidação do núcleo de execução e autoria imediata do crime (os irmãos Lucas, Abel e David), bem como ainda do responsável pela contratação deles (Adelino), perseverou-se nas investigações para o fito de apurar a autoria intelectual do homicídio consumado que vitimou o advogado Joacir em pleno local de trabalho, tendo sido concluído que o acusado Adelino teria sido contratado pelo acusado Cezar - preso à época -, por meio da ora ré Maria, sua esposa, todos associados de maneira estável e permanente para a prática de crimes.
A Operação Defesa da Ordem teria demonstrado que o réu Cezar, não contente com o desfecho de determinada ação de execução, oriunda da Comarca de Xaxim, movida por Alcides Sgorla (seu cunhado), mas cujo defensor constituído era justamente a vítima Joacir Montagna, sentindo-se prejudicado financeiramente pela execução e atuação do advogado, arquitetou um plano para ceifar o seu desafeto.
Ilustra a investigação que Cezar, valendo-se dos frequentes encontros prisionais com sua esposa Maria, teria repassado ela a ordem de mandar matar a vítima, tendo esta intermediado a contratação de Adelino para organizar o plano cabal, o qual, então, contratou Lucas para executá-lo, prometendo-lhe pagamento e o fornecimento da arma de fogo para realização do crime, sujeito este que, por sua vez, teria buscado o auxílio de seus irmãos Abel e David para consumação do homicídio.
Assim que, no dia 13.08.18, por volta das 9 horas, Lucas, Abel e David deslocaram-se até o escritório de advocacia da vítima Joacir, localizado no Centro do Município de Guaraciaba, local em que Lucas teria ingressado no estabelecimento e, mediante promessa de recompensa e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou-a friamente com um disparo de arma de fogo em sua cabeça, causa eficiente da morte do advogado por traumatismo cranioencefálico.
Segundo inscrito na peça acusatória, o crime teria sido cometido por motivo torpe, pois o casal teria ordenado a execução cabal, mediante retribuição financeira, a fim de facilitar as tratativas de um possível acordo na ação executiva proposta pelo familiar Alcides (ref. Cumprimento de Sentença n. 0301736-63.2015.8.24.0081/0001), visto que a Joacir, enquanto advogado da parte contrária, não sucumbia aos desejos e propostas da Família para o fim do embate.
O delito, ainda, teria sido cometido por motivo fútil, desprovido de relevante valor, em avantajada desproporção entre a motivação e o fato, porquanto sendo mero resultado de disputas patrimoniais que, por si só, não teriam o condão de motivar tão gravosa reação.
Não suficiente, ainda conforme demonstrado na denúncia, o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se da desprevenção do ofendido, alvejado por um disparo de arma de fogo no momento em que estava rendido, em horário e local de trabalho, desarmado, e em uma posição vulnerável, vale mencionar, agachado e atrás de uma mesa de trabalho, o que teria feito com que a vítima não conseguisse esboçar qualquer reação.
Ocorre que, ao contrário do apontado nos recursos (de Cezar e Maria), persiste, sim, respaldo jurídico-probatório suficiente para o momento, à admissão das qualificadoras, considerando as informações colhidas nos autos até então. A narrativa sugere que (i) o crime teria sido levado a efeito, mediante retribuição financeira, a fim de facilitar a entabulação de acordo, visto que a vítima, na qualidade de advogado da parte contrária, supostamente atuava de maneira ferrenha, porém diligente, no interesse de seu cliente, o que estaria, a rigor, constituindo obstáculo à entabulação da tratativa (possível motivo torpe); (ii) a suposta prática criminal, à toda evidência, teria sido subsidiada por mero descontentamento decorrente do resultado de disputas patrimoniais (pretenso motivo fútil) e, ainda, (iii) a vítima teria sido supreeendida desprevenida, rendida em local e horário de trabalho, desarmado e, em posição vulnerável (atrás de uma mesa de trabalho) (o que revela, ao menos em tese, o possível emprego de recurso que dificultou defesa).
Em função disso, há de ser mantida a pronúncia, com as qualificadoras, já que seria temerário, e afrontaria a soberania do Conselho de Sentença, diante dos elementos reunidos nos autos, o afastamento sumário dessas circunstâncias (nesse sentido, por este Tribunal: RESE n. 0037399-38.2002.8.24.0038, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 12.4.2018; RESE n. 0005162-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 10.4.2018; RESE n. 0000635-32.2016.8.24.0242, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 5.4.2018). Mesmo, porque, apenas no caso da inexistência de indícios mínimos de ocorrência das hipóteses caracterizadoras das qualificadoras do homicídio, torna-se possível a exclusão delas pelo juízo da pronúncia, sem a usurpação da competência constitucional do Júri. Aliás, "somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou incabível" (STJ, AgRg no AREsp n. 630056, rel. Min. Gurge de Faria, j. 02.06.2015, j. 02.06.2015), o que não é o caso.
De mais a mais, a respeito das circunstâncias subjetivas (motivo torpe e fútil) é importante ressaltar que a pronúncia as circunscreve em relação tanto a Maria quanto a Cezar, vez que, a priori, teriam aderido a um plano conjunto de morte. Vale dizer, teria havido uma concorrência de vontades entre eles direcionada a um só evento, de que ambos, aderentes, estariam plenamente cientes dos "porquês" do fato.
De sua vez, a qualificadora do emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima também deve ser mantida, por ora, embora as insurgências. Acerca disso, "a doutrina explica, quanto às qualificadoras de ordem objetiva, entre as quais se insere a da surpresa, que a lei não é clara quanto à sua comunicabilidade, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto para identificar se o coautor tinha, ao menos, previsibilidade do recurso usado pelo executor, sob pena de configurar responsabilidade objetiva" (nesse sentido: TJSC, ACr 0011614-90.2013.8.24.0005, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 25.10.2016).
E, mais, sobre a discussão, conclui-se que, "as qualificadoras não se comunicam aos co-autores e partícipes, salvo se estes tinham ciência da sua existência e aquiesceram com a sua configuração. Portanto, a motivação fútil do executor principal pode ser assimilada pelo partícipe, que lhe deu amparo. O meio cruel usado pelo executor pode ser objeto de aceitação pelo mandante. Depende, pois, do caso concreto. Deve-se evitar, no contexto geral, a responsabilidade penal objetiva, que consistiria em transmitir a qualificadora a todos os concorrentes do crime, ainda que eles nem mesmo tivessem ciência da sua ocorrência. Afinal, há diferença entre concordar com a prática de crime de homicídio simples e aquiescer em que se dê a tortura para chegar ao resultado morte. Por isso, o disposto no art. 30 do Código Penal deve ser interpretado com restrição. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, nem tampouco as de caráter objetivo, se não estiverem envoltas pelo dolo dos agentes" (NUCCI, Guilherme. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. fl. 248).
Ocorre que, não há como excluir, por ora, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima em relação a Maria e Cezar, uma vez que da observação dos indícios, não se constata a sua manifesta improcedência. Aliás, a própria narrativa diz respeito a um pretenso plano de morte bem elaborado, o que, por si só, permite escapar uma aderência de todos a um modo de execução dotado de surpresa. Não fosse o suficiente, tem-se a pretensa visita ao local de rotina da vítima para o estudo do seu comportamento seguido de telefonemas entre o possível coordenador do crime e o aludido núcleo intelectual, o que, ao menos em hipótese, permite ressoar uma conjugação até mesmo subjetiva na forma de execução ilícita.
A defesa, é claro, rebate tal cenário. Naturalmente. Porém a acusação vai em sentido oposto, firmando sua premissa a respeito, e é preciso reconhecer isso, sorte que, na existência de duas vertentes contraditórias e, sobretudo, concluindo-se não manifestamente improcedente as qualificadoras em questão, não há razão, agora, para decotás-la da apreciação dos jurados, competentes para o aprofundamento.
Logo, não se revela apropriado excluir da apreciação do Conselho de Sentença a presença das qualificadoras previstas na denúncia, presentes indícios suficientes de que o crime teria sido assim cometido.
2.4. Cautelares substitutivas à prisão preventiva
A recorrente Maria reprova em seu recurso as cautelares substitutivas fixadas. Quanto ao mais, realça a excessividade da fiança arbitrada pelo magistrado, considerando suas condições financeiras aquém do estipêndio.
De início, convém traçar um breve histórico da situação das cautelares:
I) Juntou-se comunicação oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando conta de que, nos autos do HC n. 542739/SC, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, nos seguintes termos: "NÃO CONHEÇO DO WRIT, MAS CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, A SEREM DEFINIDAS PELO MAGISTRADO SINGULAR, CASO AS CONSIDERE NECESSÁRIAS" (ev. 391 - origem);
II) Frente a isso, o magistrado prolatou decisão aplicando em desfavor de Maria as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I. comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II. proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, e congêneres; III. proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem autorização do juízo; IV. recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h do dia seguinte; e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) recolhimento domiciliar integral (poderá ausentar-se para participar das sessões na câmara de vereadores, comprovando tal participação nos autos; V. fiança no valor de R$ 249.500,00; recolhida a primeira parcela no valor R$ 50.000,00, expeça-se alvará de soltura; o restando poderá ser pago em 10 parcelas mensais. VI. monitoração eletrônica (ev. 392 - origem);
III) No decorrer, após a interposição do recurso, Maria, por meio de seu patrono, peticionou nos autos almejando o seguinte: "REQUER a REVOGAÇÃO TOTAL DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com exceção da fiança que já está sendo cumprida na integralidade, mantendo-se a acusada em liberdade até o julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, ALTERNATIVAMENTE, que seja alterada a ordem para revogar tão somente a limitação de: II - proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, e congêneres; III - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo; IV - recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h do dia seguinte; e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) recolhimento domiciliar integral (poderá ausentar-se para participar das sessões na câmara de vereadores, comprovando tal participação nos autos; VI - monitoração eletrônica, [...]" (ev. 497 - origem).
IV) Sopesado isso, o magistrado proferiu decisão contendo o seguinte dispositivo decisório: "Ante o exposto, acolho o pedido defensivo e revejo a decisão anteriormente proferida para: a) manter a fiança; b) revogar as medidas cautelares de: I - proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, e congêneres; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo; III - recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h do dia seguinte; e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) recolhimento domiciliar integral (poderá ausentar-se para participar das sessões na câmara de vereadores, comprovando tal participação nos autos; IV - monitoração eletrônica. Intime-se a parte para, no prazo de 5 dias, comparecer em uma Unidade Prisional para retirada do dispositivo eletrônico" (ev. 502 - origem).
Sumariado isso, verifica-se, de plano, a perda do objeto com relação às cautelares fixadas pelo magistrado, à exceção daquela de cunho pecuniário (fiança), já que, com relação àquelas, houve o refluxo do magistrado no decorrer do processo. Logo, por ausência de interesse processual, não se conhece do recurso no ponto, o qual remanesce, unicamente, com relação à suposta excessividade da fiança.
Dessarte, no que concerne à fiança, a determinação foi a seguinte: "Assim, considerando o disposto no art. 325, inciso II, e §1º, inciso III, do Código de Processo Penal, fixa-se o valor da fiança em 250 salários mínimos, equivalentes a R$ 249.500,00. Visando facilitar o pagamento, faculto o pagamento parcelado, mediante depósito imediato no valor de R$ 50.000,00 e o restante em 10 parcelas mensais".  Tal decisão, a toda evidência, remonta a 18 de dezembro de 2019, registre-se.
Importante observar, ademais, que a fiança já foi integralmente quitada. Isso é fato confesso e foi objeto de intimação para esclarecimento neste recurso, ocasião em que a recorrente compareceu aos autos para confirmar que "a recorrente, em atendimento ao Despacho de Evento 33, informa que realizou a QUITAÇÃO INTEGRAL do valor arbitrado a título de fiança correspondente ao montante de R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais)". Diz, porém, que o "pagamento foi realizado exclusivamente por seu filho, o Sr. Cemar Fonini, já que a peticionária não possuía condições financeiras de fazer frente as elevadas parcelas, pois além da referida quantia, sofreu ainda bloqueio judicial dos parcos proventos existentes em sua conta bancária", concluindo que "a quitação da fiança é, portanto, incontroversa, reiterando que a recorrente não possuía condições financeiras de fazer frente a tal pagamento considerando a magnitude da medida imposta, de modo que somente houve o cumprimento porque o pagamento foi realizado pelo seu filho".
Dito isso, vê-se que o afiançamento foi realizado. E a opção foi pela quitação por terceiro. Porém, certo é que o juízo demonstrou, de forma lídima, a suficiência da ré para fazer frente ao estipêndio, o que torna irreprochável a decisão. Se foi utilizado um terceiro para tanto, é questão que reforge ao Judiciário, de forma especial se restou ilustrada pelo magistrado a expectiva financeira da ora recorrente.
Acerca da matéria em tela, como cediço, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a autoridade observará no arbitramento do valor da fiança, dentre outros critérios, "as condições pessoais de fortuna" do acusado, de modo que o valor dela deve guardar correspondência com a capacidade econômica do preso, que será atestada pela autoridade competente, de modo que não seja arbitrada em valores irrisórios, tornando inócua sua função, tampouco em quantias excessivamente elevadas, que se traduzam, na prática, em manutenção da prisão.
No caso, não furtou o magistrado de sopesar a importância da infração, cujo montante projetável hipoteticamente chegaria a 39 anos de reclusão, como dito e, consequentemente, aliado ao risco social e às circunstâncias de alta gravosidade do fato (em tese, premeditação, planejamento, execução concursal, requintes, a indicar um dos crimes de maior quilate na região), impõe tal garantia/seguro processual, como compromisso não só a fazer frente às eventuais custas, mas para conectá-la intimamente ao processo sem receio de objeções (hoje único expediente).
Como especificamente salientado pelo juízo, a recorrente inspira-se afortunada. É pessoa que goza de grande influência política, social e financeira; eleita vereadora mais votada a seu tempo; recebe proventos do INSS; família é proprietária de terras, lotes, fazendas e faculdade; seu veículo, por exemplo, era uma BMW; e dezenas de acadêmicos tinham suas mensalidades pagas pela denunciada.
Logo, não há como se retratar, aqui, quadro de hipossuficiência. Lado outro, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a insuficiência e contrastar, com primazia, as razões apresentadas pelo juízo originário, diga-se de passagem, pelo que os dados indicam que Maria possui condições de arcar com o quantum.
Outrossim, bem registrado pelo magistrado que a complexidade da causa e a quantidade de testemunhas arroladas (total de 20) sinalizam um valor de custas superior à de simples ações penais, o que deve ser levado em consideração.
Não o bastante, igualmente relevante haver pedido na denúncia "a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais pelo (a) ofendido (a), na forma do art. 387, inciso IV, do Código Penal, em patamar não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", a impactar no valor da garantia.
Ademais, o juízo ainda possibilitou quitação diferenciada, a auxiliar ainda mais no pagamento tempestivo: em parcelas (a primeira de R$ 50.000,00, no ato, e o remanescente em 10 prestações mensais). Ou seja, a quantia ainda que pudesse ensejar vislumbre inicial, assim não se traduziu, pelo que se possibilitou suavizar a quitação ao longo do tempo, o que se mostra dotado de razoabilidade. 
Por fim, temos que a opção pela quitação ter sido feita por terceiro, por si só, não demonstra a incapacidade da recorrente de efetuar o recolhimento. São situações que não se conflituam. A opção por quitação por terceiro não revela, de per si, a condição do réu, a qual demanda prova plena - o que não se desincumbiu.
Desta feita, vencida a alegação, ou seja, revelada a impropriedade da argumentação referente à falta de condições financeiras a par da motivação escorreita apresentada pelo magistrado originário, não se acolhe o recurso no ponto, na parcela que, dizendo respeito às cautelares, foi efetivamente conhecida.
2.5. Prequestionamento
Em relação ao prequestionamento, convém registrar que ele fica satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso interposto, não havendo necessidade, portanto, de que haja expressa manifestação sobre dispositivos tidos por violados (TJSC, ACr n. 2012.069614-5, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.12.2012). Nesse mesmo sentido: STJ, ED em REsp n. 794.100/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 5.12.2006; ED no AgRg no REsp n. 1.108.360/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. em 6.10.2009; TJSC, ACr n. 0008471- 97.2013.8.24.0036, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 22.2.2018; ACr n. 0001622-33.2010.8.24.0063, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 7.12.2017.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e desprover os recursos interpostos por Cezar e Maria no que concerne à decisão de pronúncia; conhecer integralmente e desprover o recurso de Adelino no que concerne à decisão de pronúncia; conhecer em parte e desprover o recurso de Maria no que concerne à decisão que fixou medidas cautelares e que estipulou o valor do afiançamento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 781471v394 e do código CRC 9c4e0e5d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 21/5/2021, às 14:58:49

 

 












Recurso em Sentido Estrito Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: CEZAR GASTAO FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ADVOGADO: ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) INTERESSADO: ALCIDES SGORLA ADVOGADO: ARI PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO: WAGNER FLORES DE OLIVEIRA


EMENTA


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, II E IV) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS.
DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUTOS DIVERSOS POR AGENTES CARCERÁRIOS (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA), ACESSO AOS TELEFONES CELULARES DOS ACUSADOS (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA), OFÍCIO PARA O INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS PARA DISPONIBILIZAR A CADEIA DE CUSTÓDIA (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA) E OFÍCIO À DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PARA CONHECIMENTO SOBRE OUTRAS PERSECUÇÕES EM CURSO SIMILARES EXECUTADAS NA REGIÃO (INSURGÊNCIA COMUM ENTRE A RECORRENTE MARIA E O RECORRENTE CEZAR) - TESES NÃO ACOLHIDAS - EXPEDIENTES REQUERIDOS A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A RESPEITO DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS SOBRE AS PROVAS - FACULDADE PROBATÓRIA NÃO EXERCITADA NO INÍCIO DA INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO NA FASE ADEQUADA DE RESPOSTA ESCRITA - CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO.
I - É na resposta à acusação o momento adequado para a defesa arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de modo que não exercitado a tempo e a modo essas expectativas, notória se torna a existência da preclusão.
II - Cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir quais destas devem ser produzidas, podendo, não o bastante, indeferir aquelas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes ou que digam respeito a fatos já potencialmente conhecidos dos processados desde princípio dos autos e que não digam respeito a contextos novos.
SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PERÍCIA EM TELEFONES CELULARES (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA) - PROVA DEVIDAMENTE SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA QUIÇÁ DE SUSPEITAS DE MÁCULAS NA VERACIDADE DOS ELEMENTOS - CARÊNCIA, ADEMAIS, NA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Conforme a Corte Cidadã, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (STJ, HC 574.131/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.08.2020).
II - A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (STJ, HC n. 398.779/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2017).
PLURALIDADE NA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO (INSURGÊNCIA COMUM ENTRE A RECORRENTE MARIA E O RECORRENTE CEZAR) - REPROCHE OFERTADO A RESPEITO DA DECISÃO QUE ADMITIU OS ASSISTENTES NO PROCESSADO - IRRECORRIBILIDADE - QUESTÃO REMEDIÁVEL POR MEIO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DOUTRINA E PRECEDENTES A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE NO PARTICULAR.
O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança (STJ, RHC 31667/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. 28.05.2013).
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO (INSURGÊNCIA COMUM ENTRE OS RECORRENTES MARIA E CEZAR) - SITUAÇÃO JÁ APURADA EM AUTOS DIVERSOS - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO A TEMPO E A MODO - REJEIÇÃO LIMINAR OPERADA - QUESTIONAMENTO QUE HÁ DE SER MANEJADO NO FEITO PRÓPRIO, E NÃO REPRODUZIDO NO PRESENTE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DA TEMÁTICA ORA OFERTADA.
Tendo a suspeição já sido objeto de insurgência da parte, a tempo e modo, levante este inclusive já rejeitado pela Corte, impertinente se mostra a renovação da matéria por meio de recurso em sentido estrito.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL - CAPTAÇÃO DE ÁUDIO EM VIATURA DISPOSTA AO TRANSPORTE DE DOIS DOS RÉUS - DIÁLOGOS SUPOSTAMENTE COMPROMETEDORES À ESFERA DEFENSIVA - RECLAMADA ILEGALIDADE (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RECORRENTE CEZAR) - NÃO ACOLHIMENTO - EXPEDIENTE QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA OCULTA, NÃO DEMANDA ADVERTÊNCIAS AO SILÊNCIO OU À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - CAMBURÃO QUE SE MOSTRA LOCAL IMPRÓPRIO AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES E INTIMIDADE DA PALAVRAS DOS RÉUS - CONVERSA QUE FOI FRUTO DA MAIS PURA ESPONTANEIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS NO ATO - INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO SE MOSTRA RESERVADO UNICAMENTE AOS CASOS DE INVESTIGAÇÃO QUE RECAEM SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ENTRECHOQUE ENTRE PROTETIVOS CONSTITUCIONAIS QUE CEDE ESPAÇO À INTERCEPTAÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO PODEM SER ESCUDO PARA A PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA.
I - Quando se trata de interceptação ambiental não há falar do direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, visto que, pela própria natureza do dispositivo oculto, a prévia advertência da implantação do sub-reptício inviabiliza, por logicidade, a boa colheita probatória.
II - A opção pelo sigilo da comunicação e, consequentemente, proteção da intimidade, não se encontra acobertado em um ambiente impróprio para confidências, a exemplo de viatura de transporte de detentos, local em que se sabe tanto poder como dever ser vigiado às máximas.
III - O nemo tenetur se detegere é direito disposto a não ser obrigado a depor contra si nem a confessar-se culpado, objetivando proteger quem esteja sob autoridade do Estado contra violências físicas e morais em cooperar com a investigações ou processos criminais. Salvaguardado os réus contra tais arbitrariedades, se o silêncio foi abandonado por seu próprio titular, contraditório agora é querer amordaçar o não-silêncio próprio, que longe esteve de ser colhido à qualquer força pelo aparato, ainda mais em um ambiente não propriamente sacramentado para tal.
IV - Não há, no ordenamento jurídico-constitucional, bens jurídicos de caráter absoluto. O sistema processual se serve de várias situações em que o direito à intimidade sofre legítima mitigação, devendo prevalecer sobre ele outras grandezas de maior preponderância, mesmo porque, consoante resta reverberado entre nós, os direitos fundamentais não podem ser espécie de escudo obstinado à proteção de práticas ilícitas.
V - O fato da previsão legal autorizando a realização de escuta ambiental estar prevista na lei que define organizações criminosas não impossibilita o deferimento de tal medida para persecução de crimes diversos, tais como homicídio qualificado e associação criminosa. Trata-se de instrumento de investigação visa desbaratinar crimes complexos e, como tal, pode e deve ser utilizado pela autoridade policial - mediante autorização judicial - quando não se verificar a existência de outro expediente.
ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA - CRIME DE HOMICÍDIO (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA) - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA - ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS QUE FORNECEM SUSTENTAÇÃO ÀS TESES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - FASE DO SUMÁRIO DA CULPA QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS E FATOS - CRIMES CONEXOS (INSURGÊNCIA COMUM ENTRE O RECORRENTE CEZAR E O RECORRENTE ADELINO) A SEREM IGUALMENTE APRECIADOS PELOS JURADOS - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA IMPOSITIVO.
I - Constatadas nos autos provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre os crimes dolosos contra a vida (CRFB, art. 5º, XXXVIII, 'd').
II - A decisão de pronúncia está amparada por um juízo de probabilidade e não possui natureza definitiva, já que não vincula o julgamento a ser conduzido pelo Tribunal do Júri. Assim, é possível pronunciar o acusado ante suficientes indícios da autoria e materialidade do fato, relegando para o Conselho de Sentença, além do enfrentamento das teses de acusação e defesa, também o julgamento de eventuais crimes conexos ao, em tese, contra a vida.
III - Havendo previsão da incidência de crime conexo sobre os fatos descritos na denúncia e imputados ao réu, deve tudo ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se extrapolar os limites do ato jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INSURGÊNCIA COMUM ENTRE A RECORRENTE MARIA E O RECORRENTE CEZAR) – IMPOSSIBILIDADE – RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE NO PROCESSADO – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – QUALIFICADORAS MANTIDAS PARA A ATUAL FASE.
As circunstâncias relacionadas ao fato submetido à deliberação do Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só admitem afastamento quando não encontram suficiente respaldo probatório para remeter à análise dos jurados.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONEXO (INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RECORRENTE MARIA) - RECLAMAÇÃO REFERENTE À INSERÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS AO ENCARCERAMENTO, REVOGADO POR ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAIORIA DAS CAUTELARES JÁ REVOGADAS PELO JUÍZO AO LARGO DO PROCESSO - REMANESCÊNCIA APENAS DA FIANÇA - CONHECIMENTO SOMENTE NO PARTICULAR - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ASPECTO NÃO DERRUÍDO PELA DEFESA - EXPOSIÇÃO ORIGINÁRIA QUE ILUSTRA O QUADRO DE FORTUNA COMPATÍVEL AO ESTIPÊNDIO FIXADO PELO MAGISTRADO - NATUREZA DO CRIME, RISCO SOCIAL E DESPESAS PROCESSUAIS QUE SE MOSTRAM RELEVANTES - AFIANÇAMENTO, ADEMAIS, JÁ DEVIDAMENTE QUITADO - RECLAMAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
I - O arbitramento da fiança não deve se render a valores irrisórios, tornando inócua sua função, tampouco há de ser fixada em quantias excessivamente elevadas, que se traduzam, na prática, em manutenção da prisão ou, noutra hipótese, no seu retorno, em sendo conferida a liberdade ao réu, condicionada, contudo, ao recolhimento da verba.
II - Frente, porém, à magnitude de um processo penal, a súplica pelo arredamento da fiança caucada na carência de recursos há de vir estabelecida em provas mínimas acerca da hipossuficiência, não se mostrando suficiente a simples alegação de não possuir condições para tal expectativa.
PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - DESNECESSIDADE.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso.
RECURSOS DE CEZAR E MARIA QUANTO À DECISÃO DE PRONÚNCIA CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS - RECURSO DE ADELINO NO REFERENTE À DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE MARIA RELATIVO ÀS CAUTELARES CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover os recursos interpostos por Cezar e Maria no que concerne à decisão de pronúncia; conhecer integralmente e desprover o recurso de Adelino no que concerne à decisão de pronúncia; conhecer em parte e desprover o recurso de Maria no que concerne à decisão que fixou medidas cautelares e que estipulou o valor do afiançamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de maio de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 781472v22 e do código CRC 2fb0ada5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 21/5/2021, às 14:58:49

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/05/2021

Recurso em Sentido Estrito Nº 0002879-66.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS por MARIA DE LOURDES FONINIPREFERÊNCIA: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA por ADELINO JOSE DALA RIVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: CEZAR GASTAO FONINI ADVOGADO: TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978) RECORRENTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA (OAB SC021017) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) RECORRIDO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ADVOGADO: ISMAEL GREGORY (OAB SC046512)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/05/2021, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 03/05/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DESPROVER OS RECURSOS INTERPOSTOS POR CEZAR E MARIA NO QUE CONCERNE À DECISÃO DE PRONÚNCIA; CONHECER INTEGRALMENTE E DESPROVER O RECURSO DE ADELINO NO QUE CONCERNE À DECISÃO DE PRONÚNCIA; CONHECER EM PARTE E DESPROVER O RECURSO DE MARIA NO QUE CONCERNE À DECISÃO QUE FIXOU MEDIDAS CAUTELARES E QUE ESTIPULOU O VALOR DO AFIANÇAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Votante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário