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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002797-09.2019.8.24.0015 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jânio Machado
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu May 06 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5002797-09.2019.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: AKIOMI INUSHI (REQUERENTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Akiomi Inushi ajuizou "ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência e repetição de indébito" contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - SICOOB CREDICANOINHAS/SC sob a alegação de que, em 14.7.2018, firmou a cédula de crédito bancário n. 472638 para renegociação de dívidas; em face da exigência de encargos abusivos nas dívidas renegociadas, o que descaracteriza a mora, e do excesso de garantia (o aval prestado por terceiro não é necessário se o valor do imóvel entregue em alienação fiduciária basta para a quitação da dívida), pleiteou a: a) concessão da tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel; b) autorização para a venda do imóvel dado em garantia com o propósito de quitar o saldo devedor do negócio; c) inversão do ônus da prova e; d) revisão da relação contratual que deu origem à dívida.
A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 6) e, irresignado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 16).
As partes informaram ao juízo a composição da dívida e requereram a extinção do processo, além da expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Canoinhas para providenciar o cancelamento do registro de alienação fiduciária e da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da cooperativa de crédito (eventos n. 20 e n. 21).
O acordo foi homologado pela digna magistrada Liliane Midori Yshiba Michels (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015) com exceção do pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Canoinhas, uma vez que "tal medida deve ser realizada pela própria requerente" (evento n. 24).
A cópia da decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento n. 5005936-14.2019.8.24.0000 foi juntada (evento n. 26).
O pedido de reconsideração apresentado pelo autor (evento n. 28) foi indeferido (evento n. 30) e, inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 33) insistindo na viabilidade da expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o fim de cancelar as averbações da garantia de alienação fiduciária e da consolidação da propriedade do imóvel.
A apelada apresentou resposta (evento n. 46) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO


O apelante ajuizou ação com o propósito de revisar as operações de crédito renegociadas por meio da cédula de crédito bancário n. 472638, emitida no dia 4.7.2018 (no valor de R$4.253.931,54), com vencimento para 15.7.2021, que foi garantida pela alienação fiduciária do imóvel correspondente à matrícula n. 37.987 do cartório de registro de imóveis da comarca de Canoinhas/SC ("Outros 3", evento n. 1), e de suspender o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia.
A consolidação da propriedade daquele imóvel em favor da apelada foi averbada na matrícula n. 37.987 em data de 31.10.2019 ("Matrícula De Imóvel 2", evento n. 21) e, no dia 11.12.2019, as partes celebraram acordo por meio do qual a apelada reconheceu a quitação da cédula revisanda e o apelante renunciou ao direito litigioso, sendo por ambos pleiteada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para o fim de cancelar o registro da alienação fiduciária e a averbação da consolidação da propriedade do imóvel ("Acordo 1", evento n. 21).
 O acordo foi homologado pelo juízo exceto pelo pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, uma vez que tal providência compete ao apelante (evento n. 24).
A garantia de alienação fiduciária foi constituída e o inadimplemento do contrato que resultou na consolidação da propriedade do imóvel correspondente deu-se na vigência da Lei n. 13.465, de 11.7.2017, que alterou a Lei n. 9.514, de 20.11.1997, acrescentando o §2º-B ao artigo 27, com a seguinte redação:
"§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos." (o grifo não consta do original). 
Do que se viu, após a consolidação da propriedade do imóvel em mãos da credora do negócio fiduciário, ao devedor é assegurado o exercício do direito de preferência na sua aquisição e, para tanto, suportará "(...) o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, (...) inclusive custas e emolumentos".
Logo, embora o cancelamento do registro de alienação fiduciária e da averbação da consolidação da propriedade tenha sido pleiteado pelas partes, não se pode determinar tal providência ao oficial de registro público sem o pagamento das despesas inerentes ao ato notarial e dos impostos devidos.
Convém recordar que a extinção do processo deu-se por convenção das partes e nunca houve a declaração da nulidade do registro público, o que impede sua retificação por força de decisão judicial (artigo 216 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
O cancelamento de averbação, ademais, pode ser requerido pelas partes "que tenham participado do ato registrado" (artigo 250, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31.12.1975). Ou seja, não se justifica a interferência do Judiciário se a providência reclamada incumbe à parte interessada mediante o pagamento das despesas do ato pretendido e da respectiva exação, até porque é dever dos oficiais de registro "fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício." (artigo 289 da Lei n. 6.015, de 31.12.1975).
Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 708392v20 e do código CRC 9cb74916.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 6/5/2021, às 16:10:45

 

 












Apelação Nº 5002797-09.2019.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: AKIOMI INUSHI (REQUERENTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (REQUERIDO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514, DE 20.11.1997. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. PACTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465, DE 11.7.2017, QUE ALTEROU A LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE IMPORTA EM NOVA AQUISIÇÃO DO BEM, INCUMBINDO AO COMPRADOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO ATO NOTARIAL E DOS IMPOSTOS DEVIDOS. ARTIGO 27, § 2º-B, DA LEI N. 9.514/1997, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.465/2017. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER REQUERIDA PELAS PARTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO. ARTIGO 250, INCISO II, DA LEI N. 6.015, DE 31.12.1975. IMPOSSIBILIDADE DA SUA DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO SE NÃO HOUVE A ANULAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS QUE SE PRETENDE O CANCELAMENTO (ARTIGO 216 DA LEI N. 6.015/1975). DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS. ARTIGO 289 DA LEI N. 6.015/1975. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de maio de 2021.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 708393v9 e do código CRC 5b4c3c8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 6/5/2021, às 16:10:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2021

Apelação Nº 5002797-09.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

PRESIDENTE: Desembargador JÂNIO MACHADO

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: AKIOMI INUSHI (REQUERENTE) ADVOGADO: ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC (REQUERIDO) ADVOGADO: GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/05/2021, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 16/04/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÂNIO MACHADO
Votante: Desembargador JÂNIO MACHADOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Agaíde ZimmermannSecretário