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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0900079-33.2019.8.24.0037 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 231, 545
Súmulas STF: 231








Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Humenhuk Filho e Viviani Cristina Baruffi, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 312 e 313-A c/c art. 327, § 2º, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"Entre outubro de 2014 e abril de 2019, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, o denunciado Pedro Humenhuk Filho, de forma voluntária e consciente, subtraiu, em proveito próprio e de Viviani Cristina Baruffi, valores públicos de posse do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público, especialmente em razão do cargo comissionado de Chefe de Cartório daquela vara cível, em pelo menos 147 (cento e quarenta e sete) oportunidades distintas.
Os valores por ele ilicitamente subtraídos encontravam-se depositados em subcontas vinculadas a diversos processos judiciais em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba. Para consumar o delito e obter a vantagem ilícita para si e para Viviani, o denunciado Pedro Humenhuk Filho inseriu, em todas aquelas ocasiões, dados falsos no Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud), o qual estava autorizado a operar. Agindo sempre do mesmo modo, Pedro Humenhuk Filho, sem qualquer ordem judicial neste sentido, formalizava pedidos de saque nas subcontas, através do referido sistema, cadastrando como beneficiária sua enteada Viviani Cristina Baruffi, inclusive informando conta poupança de titularidade desta última (Banco 104, Agência 00418-9, Conta 104440-5), a fim de induzir em erro o setor responsável pela transferência do numerário. Todavia, Viviani não era parte nos processos vinculados às subcontas, não tendo qualquer legitimidade ou razão para receber referidos valores.
Saliente-se que o cargo de Chefe de Cartório dava ao denunciado Pedro a exclusividade para movimentação do Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud.
Após o denunciado inserir os dados falsos no Sidejud e formalizar os pedidos de saque nas subcontas, o setor responsável do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confiando na veracidade das informações previamente apresentadas pelo denunciado, transferia os valores à conta poupança de Viviani, conforme indicado pelo denunciado Pedro.
As 147 (cento e quarenta e sete) condutas praticadas pela denunciado Pedro ocorreram nas datas indicadas na planilha abaixo, que também indica, individualmente, a subconta da qual cada valor foi subtraído, o número do processo respectivo, o número do alvará emitido e o valor subtraído, este último sem qualquer atualização monetária:
[vide tabela constante da denúncia]
Tais movimentações, obviamente, nunca eram informadas nos autos dos processos respectivos ou inseridas no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, o que atesta o caráter insidioso da conduta.
Desse modo, verifica-se que o denunciado Pedro Humenhuk Filho, por pelo menos 147 (cento e quarenta e sete) vezes, valeu-se do cargo comissionado de Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba para, após inserir dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina) e com a finalidade de obter vantagem indevida para si e para sua enteada Viviani Cristina Baruffi, subtrair valores para ambos, o que gerou prejuízo à Administração Pública no valor histórico de R$ 1.304.340,91 (um milhão trezentos e quatro mil trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos).
A denunciada Viviani Cristina Baruffi, por sua vez, de forma voluntária e consciente, prestou auxílio material para a consumação dos delitos, pois entregou seu cartão magnético e senha bancária da conta poupança n. 0010440-5, que mantinha na Caixa Econômica Federal, agência n. 418, de Joaçaba, ao padrasto Pedro Humenhuk Filho, a fim de que ele realizasse o saque ou a transferência dos valores subtraídos. Além disso, quando não era possível a Pedro realizar as movimentações apenas com o uso do cartão magnético e senha, Viviani movimentava pessoalmente os valores apropriados/desviados, ciente de sua origem ilícita, especialmente por serem incompatíveis com a renda do padrasto" (evento n. 1, petição n. 1, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Márcio Umberto Bragaglia prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ofertada pelo Ministério Público para:
a) CONDENAR, aplicando o disposto no art. 383, do CPP, o réu Pedro Humenhuk Filho, já qualificado nos autos, por infração ao art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, na forma do art. 71 (por 147 vezes), todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, estes fixados no valor unitário de 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para cumprimento da pena é o semiaberto, sem substituição ou sursis penal, nos termos da fundamentação.
b) ABSOLVER o réu Pedro Humenhuk Filho, já qualificado, das imputações relativas ao art. 313-A, do CP, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
c) ABSOLVER a ré Viviani Cristina Baruffi, já qualificada, das imputações contra si deduzidas no presente processo criminal, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP.
Observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, registro que o acusado Pedro Humenhuk Filho foi preso no dia 8/6/2019, de modo que, até a presente data (14/1/2020), possui 220 dias de detração. Assim, permanece o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto, pois o réu ainda não cumpriu lapso temporal suficiente à progressão de regime.
Condeno o réu Pedro Humenhuk Filho a indenizar os cofres públicos, nos termos do art. 91, I, do CP, o que deverá ser feito com a pertinente ação civil ex delicto, valendo-se dos valores obtidos mediante as medidas assecuratórias deferidas nos autos n. 1341-43.2019, em apenso.
Condeno o réu Pedro Humenhuk Filho à perda do cargo público que exercia, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal.
Custas pelo réu Pedro Humenhuk Filho porque vencido (art. 804 do CPP).
A multa deverá ser paga no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).
Com relação aos bens apreendidos, proceder conforme determinação contida no item III da presente sentença.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pois não subsistem mais os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Fica revogada, portanto, a prisão preventiva decretada às p. 23-27 dos autos n. 1337-06.2019 (em apenso). Expeça-se alvará de soltura, com urgência" (evento n. 122, sentença n. 481, 1º grau).
Apelação interposta pelo Ministério Público: Após suas razões, requereu: a) a negativação da "circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase de individualização da pena do acusado, aumentando a pena na primeira fase em mais que um sexto sobre a pena mínina, tanto pela circunstância relacionada às consequências do crime como pela culpabilidade do réu"; b) a não aplicação da "atenuante de confissão espontânea na segunda fase de individualização da pena"; c) o reconhecimento "que o crime pelo qual Pedro foi condenado foi praticado em concurso formal, por 9 (nove) vezes (crimes 1-5, 6, 7-9, 10-49, 50-53, 54-86, 87-108, 109-142 e 143-147), admitindo-se a continuidade delitiva apenas entre os delitos praticados dentro de cada grupo"; e d) a aplicação da "pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, após reforma desta pelo Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense" (evento n. 163, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Pedro Humenhuk Filho: Após suas razões, requereu: a) "seja fixada a pena base no mínimo legal"; b) a determinação de "retirada da restrição do imóvel"; e c) "a devolução do status quo ante, como funcionário público, em caractere especial, no tempo suficiente e necessário para requerer sua aposentadoria" (evento n. 171, 1º grau).
Contrarrazões: As partes impugnaram as razões recursais apresentadas pelo oponente, requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos (eventos n. 184 e 185, 1º grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou "pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso de Pedro Humenhuk Filho. Por outro lado, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Ministério Público somente para aplicar a regra do art. 69 do Código Penal quanto aos fatos ocorridos em período que extrapola trinta dias" (evento n. 11, 2º grau).
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 427464v25 e do código CRC 3750279f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 17/2/2021, às 17:33:59

 

 












Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Pedro Humenhuk Filho contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou este, por cento e quarenta e sete vezes (CP, art. 71), pelo cometimento do delito descrito no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
A acusação, ao recorrer, postula a modificação da sentença para: "(a) valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase de individualização da pena do acusado Pedro Humenhuk Filho, aumentando a pena na primeira fase em mais que um sexto sobre a pena mínina, tanto pela circunstância relacionada às consequências do crime como pela culpabilidade do réu; (b) não aplicar a atenuante de confissão espontânea na segunda fase de individualização da pena do acusado Pedro Humenhuk Filho; (c) reconhecer que o crime pelo qual Pedro Humenhuk Filho foi condenado foi praticado em concurso formal, por 9 (nove) vezes (crimes 1-5, 6, 7-9, 10-49, 50-53, 54-86, 87-108, 109-142 e 143-147), admitindo-se a continuidade delitiva apenas entre os delitos praticados dentro de cada grupo, nos termos da fundamentação exposta no tópico IV destas razões; (d) aplicar a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, após reforma desta pelo Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, utilizando-se do método descrito no tópico VI destas razões" (evento 163 dos autos da origem).  
Por sua vez, a defesa, em seu apelo, requer: "I - Seja fixada a pena base no mínimo legal para evitar o bis in idem (item 4.1); II - Determinar a retirada da restrição do imóvel (item 4.2); III - A devolução do status quo ante, como funcionário público, em caractere especial, no tempo suficiente e necessário para requerer sua aposentadoria, por questão de direito adquirido e ser medida de JUSTIÇA (item 5.1)." (evento 171 dos autos da origem).
Primeiramente, não obstante a ausência de pleitos recursais relativos ao juízo de condenação e à tipificação da conduta, para esclarecer os contornos do caso e subsidiar o melhor exame das insurgências das partes, reputo oportuna a transcrição de parte da sentença, da lavra do Magistrado Márcio Umberto Bragaglia, relativa às conclusões deste após a exposição do conteúdo da prova colhida (ev. 122 dos autos da origem): 
[...]
Em relação à tipicidade, o Código Penal assim descreve o crime em comento: 
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [...] 
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [...] § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 
Pois bem, o crime de peculato pode ocorrer em três modalidades, (I) peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), quando o funcionário público se apropria (inversão do título da posse) de bens dos quais tenha a posse direta ou indireta, o que faz em razão do cargo, caracterizando uma modalidade específica de apropriação indébita; (II) peculato desvio (art. 312, caput, 2ª parte), quanto o agente dá destinação diversa (sem inversão do título de posse) aos bens que detém a posse em razão do cargo público; e (III) peculato furto (art. 312, § 1º), modalidade na qual o agente subtrai bens ou valores dos quais não tenha a posse, valendo-se de facilidades que o cargo público que ocupa lhe proporcionam. 
Conforme Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019): 
Análise do núcleo do tipo: a conduta, nesta hipótese, é subtrair (tirar de quem tem a posse ou a propriedade), não se exigindo, portanto, que o funcionário tenha o bem sob sua guarda, o que é necessário para a figura do caput. Por isso, a doutrina classifica o § 1.º como peculato-furto. Note-se, ainda, que o tipo penal prevê outra hipótese, que é concorrer para que seja subtraído, dando mostra que considera conduta principal o fato de o funcionário colaborar para que outrem subtraia bem da Administração Pública. [...] Elemento normativo do tipo: valer-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário é fundamental para a configuração do peculato-furto. Assim, não basta que haja a subtração, sendo indispensável que ela se concretize em razão da facilidade encontrada pelo funcionário para tanto. Se o agente, ainda que funcionário, não se vale do cargo, nem de qualquer facilidade por ele proporcionada, para subtrair bem da Administração Pública, comete furto, e não peculato (Grifei). 
No caso em apreço, é evidente que se trata do crime descrito no § 1º, do art. 312, do Código Penal, tendo em vista que o réu Pedro Humenhuk Filho não detinha a posse dos valores (os quais estavam depositados na conta única do SIDEJUD, portanto, sob a posse do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e além disso sob a custódia do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Joaçaba), e, em razão das facilidades que o cargo de Chefe de Cartório lhe proporcionava (pois apenas o Chefe de Cartório possui acesso ao sistema do SIDEJUD e além disso, o réu monopolizava a emissão de alvarás, restringindo que outros funcionários da Unidade realizassem essa tarefa) efetuou a subtração dos valores descritos na exordial (R$ 1.304.340,91). 
Nesse mesmo sentido é a conduta descrita pelo Ministério Público e também o teor das alegações finais (denúncia p. 2 e 6, primeiro parágrafo, e alegações finais p. 529-531). Assim sendo, em que pese a denúncia contenha a capitulação "art. 312", narra especificamente o verbo nuclear "subtrair", conforme vê-se às p. 2 e 6, de modo que a aplicação da emendatio libelli, a teor do disposto no art. 383, do CPP, é medida necessária ao caso. Ressalto que ao proceder à nova capitulação da imputação inicial (emendatio libelli) não se atenta contra o princípio da ampla defesa, uma vez que os fatos imputados ao acusado foram retratados na peça acusatória, e que o réu se defende dos fatos e não da capitulação contida na exordial. Ademais, devese registrar que a classificação do delito na denúncia não tem, necessariamente, que ser exata, uma vez que o perfeito enquadramento do tipo penal é tarefa do Magistrado. 
Dito isso, verifico que o réu Pedro Humenhuk Filho, valendo-se da condição de Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca, subtraiu em proveito próprio o total de R$ 1.304.340,91 (um milhão, trezentos e quatro mil, trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos) em 147 oportunidades diversas entre os dias 29/10/2014 e 15/4/2019, conforme tabela de p. 3-5, à qual me reporto. 
O fato restou comprovado diante dos Relatórios de Saques, emitidos pela Diretoria de Orçamento e Finanças do TJSC, constantes às p. 87-91, os quais detalham todas as 147 subtrações de valores de processos judiciais distintos em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, bem como os titulares dos valores subtraídos, dentre os quais o Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Município de Joaçaba e o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 
Além disso, os relatórios encaminhados pelo Tribunal de Justiça, contendo todas as movimentações individualizadas das subcontas judiciais em que houve emissão de alvarás em favor da ré Viviani Cristina Baruffi, demonstram o usuário do sistema "Pedro Humenhuk Filho" como responsável pelas movimentações (p. 205-352). 
O modus operandi do acusado, conforme farto e detalhado relato testemunhal, de modo especial, da Chefe de Cartório Substituta Mirian Inez Schneider, responsável pela descoberta dos desvios, consistia em: selecionar um processo judicial, emitir alvará para levantamento do valor em nome de sua enteada Viviani Cristina Baruffi, CPF 052.803.759-50, conta poupança n. 104440-5, agência n. 00418-9, Banco 104, Caixa Econômica Federal, por meio do Sistema de Depósitos Judicias (SIDEJUD), e, após a liberação dos valores pelo setor responsável pela conta única vinculada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizar o depósito dos valores, o que era feito pelo site do TJSC, em ferramenta de acesso restrito. Tanto o acesso ao SIDEJUD como à área restrita do site do TJSC só eram possíveis ao denunciado Pedro Humenhuk Filho em razão de sua função de Chefe de Cartório. 
Todas as etapas ocorriam sem a ciência de qualquer outro servidor e tampouco do Magistrado atuante naquela Unidade, Dr. Alexandre Dittrich Buhr, pois nos processos mencionados sequer houve determinação judicial para levantamento de valores. Além do mais, o réu não realizava a juntada do alvará emitido e da autorização para pagamento (documento enviado para o Chefe de Cartório via e-mail pelo setor responsável) nos autos dos processos, físicos ou eletrônicos (sistema SAJ). 
Tal procedimento, inclusive, foi confirmado pelo réu Pedro Humenhuk Filho, que confessou integralmente os fatos: 
Afirma que alguns anos atrás, não lembra ao certo quando, falsificou um alvará no sistema SIDJUD e encaminhou eletronicamente para pagamento. O pagamento é liberado pelo setor SIDJUD em Florianópolis, diretamente para uma conta que é informada no alvará. Não há assinatura do juiz e nem do escrivão. Deveria ser necessário um despacho do juiz determinando a expedição do alvará, mas ninguém confere isso e assim fica facilitado o desvio. Na primeira vez apenas fez um teste, pois estava numa situação financeira ruim, tendo muitas contas, cartão de crédito estourado, empréstimos, etc. Pretendia devolver logo após, mas a coisa toda desandou e então continuou fazendo. O depoente fazia constar nos alvarás o nome, o CPF e a conta bancária de sua enteada, Viviani Cristina Baruffi. Viviani não imaginava que o dinheiro depositado na conta dela saía da conta judicial. [...] Os processos judiciais utilizados para saque são físicos e eletrônicos. No entanto, a forma de apropriação dos valores foi sempre a mesma, ou seja, mediante depósitos determinados mediante sistema SIDJUD. Não há outras pessoas em nome de quem o depoente tenha emitido alvarás, além de Viviani Cristina Baruffi. Após realizado o depósito, o depoente sacava os valores no caixa eletrônico e algumas vezes através de transferência bancária, esta então realizada por Viviani. O depoente sempre inventava uma desculpa para Viviani, a fim de que ela pensasse que a transferência tinha um objetivo legítimo, como o pagamento de alguma despesa da casa [...] (p. 99-101) (Grifei). 
As provas angariadas aos autos, desse modo, comprovam que restou perfectibilizada a conduta típica descrita no art. 312, § 1º, do CPP, enquadrando-se todas as 147 ações do denunciado ao preceito incriminador. É dizer, a conduta é típica. 
É de se acrescentar, ainda, que é cabível nesse caso a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, pois o réu Pedro Humenhuk Filho exercia cargo em comissão (Chefe de Cartório), conforme se infere do Termo de Posse constante à p. 176. - Grifei
Esclarecidos os contornos dos crimes praticados, em prosseguimento, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Da Pena Aplicada
Oportuna a transcrição do processo de individualização realizado pelo Juízo a quo:
IV - Dosimetria das penas. 
Considerando que se tratam de 147 crimes idênticos, que pelas circunstâncias do artigo 59 do CP implicarão na mesma sanção, entendo ser prolixa a dosimetria da pena para cada delito, razão pela qual aplico a reprimenda abaixo a todos: 
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é elevada, pois valeu-se da condição de Escrivão Judicial, Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca, cargo de confiança e de extrema responsabilidade no que diz respeito aos trâmites burocráticos do cotidiano forense. Entretanto, tal circunstância não será valorada negativamente nesta etapa, tendo em vista que o exercício de função de confiança configura a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. O réu não possui maus antecedentes criminais. A conduta social do acusado pode ser considerada média, nada havendo nos autos que deponha contra ele. A personalidade do agente não pode ser aferida por meio do presente procedimento judicial. Os motivos da ação foram comuns ao tipo do delito que se trata. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime também merecem valoração negativa, pois, em que pese a apropriação de valores seja elementar do tipo penal, a subtração de valores (muito expressivos, no caso - R$ 1.304.340,91), oriundos de processos judiciais, e, portanto, sob a tutela do Poder Judiciário, além de lesar diretamente às partes (inclusive, entes públicos) que buscam a prestação jurisdicional, comprometeram a credibilidade da instituição. Não há que se falar em contribuição da vítima. 
Cito, por oportuno, julgado do e.TJSC em semelhante caso: [...] 
Ante o exposto, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa incidente nesta etapa, aplico o aumento de 1/6 à pena mínima e fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. 
Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes. Entretanto, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu Pedro Humenhuk Filho confessou o crime em todas as ocasiões que foi ouvido (em reunião com o Dr. Alexandre Dittrich Burh, mídia de p. 400; perante o Promotor de Justiça, p. 99-101; na Delegacia de Polícia, p. 275 dos autos n. 2049-93.2019; perante este Juízo em audiência de instrução, conforme mídia de p. 498; e também mediante uma carta escrita de próprio punho, p. 96-98). Assim, reduzo a pena, fixando-a no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), qual seja, 2 anos de reclusão e 11 dias-multa. 
Na terceira etapa, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, tendo em vista que o réu exercia função de confiança no Poder Judiciário de Santa Catarina (órgão da administração direta), conforme se infere da documentação de p. 173 (nomeação no serviço público estadual em 28/4/1980) e p. 176 (termo de posse do réu no cargo em comissão de Chefe de Cartório, datado de 17/12/2010). Desse modo, aplico o aumento legal de 1/3 e fixo a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. 
Por fim, no que diz respeito ao concurso de crimes, nos termos da fundamentação, aplico a regra da exasperação contida no art. 71 do CP e aumento na fração máxima de 2/3 a pena de um dos crimes, pois idênticas, fixando a pena do réu definitivamente em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa. 
O regime inicial é o semiaberto, diante do quantum da pena, conforme o art. 33, § 2º, inciso "b", do Código Penal, e também diante da existência de circunstâncias judiciais negativas. 
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 2/3 do salário-mínimo vigente em 2019 (época dos últimos delitos), levando em consideração a renda mensal auferida pelo denunciado (p. 472). Não é cabível a substituição da pena, pois esta ultrapassa 4 anos (art. 44, inciso I, do CP). Do mesmo modo (pena irrogada superior a 2 anos) não se mostra possível a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
1.1 Relativamente à primeira fase da dosimetria, a acusação requer (a) a valoração negativa do vetor culpabilidade e (b) a adoção de fração mais expressiva aos vetores negativados, ao passo que a defesa postula (c) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Adianto que ao Ministério Público assiste razão. 
Com efeito, a circunstância judicial referente à culpabilidade deve ser valorada negativamente, ante a elevada reprovabilidade ostentada pelo fato e pelo autor do injusto.
Não merece confirmação a conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que os elementos destacáveis no exame desse vetor já estariam abarcados pela previsão típica que justificou a incidência da causa de aumento do art. 327, §2º, do Código Penal. In verbis:
[...] verifico que a culpabilidade do réu é elevada, pois valeu-se da condição de Escrivão Judicial, Chefe de Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca, cargo de confiança e de extrema responsabilidade no que diz respeito aos trâmites burocráticos do cotidiano forense. Entretanto, tal circunstância não será valorada negativamente nesta etapa, tendo em vista que o exercício de função de confiança configura a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP.
É evidente que o fato de o autor do delito ser funcionário público com cargo comissionado não pode ser considerado para elevação da pena, já que tal circunstância justifica a própria subsunção da conduta na previsão típica do art. 312 do Código Penal com incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2º, da mesma lei. Ocorre, contudo, que esse tipo penal exige apenas a condição genérica de o agente ser servidor público com cargo em comissão. Além disso, a norma prevê que o delito seja praticado contra a administração pública em geral.
In casu, o acusado praticou o peculato-furto utilizando-se da condição de Escrivão Judicial, Chefe de Cartório de uma unidade judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, posição que ocupou por muitos anos. Nesse contexto, em um intervalo de pouco menos de 5 anos, por 147 vezes, realizou desvios de dinheiro em proveito próprio, valendo-se do fato de ser o único servidor com senha de acesso ao SIDEJUD, sistema de depósitos judicias e aplicações financeiras do Poder Judiciário de Santa Catarina, subtraindo valores de titularidade do Estado de Santa Catarina, do Instituto Nacional do Seguro Social, do Município de Joaçaba e do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Essas são particularidades do caso que, evidentemente, transbordam em muito os elementos inerentes ao tipo e têm nítida aptidão para indicar gravidade distinta daquela típica ao crime em comento, além de falarem muito sobre uma maior reprovação pessoal ao autor do injusto.
Em razão disso, acolho o recurso ministerial no ponto para negativar, na primeira fase da dosimetria, o vetor culpabilidade.
Ainda sobre as circunstância do art. 59 do Código Penal, desacolho o pleito defensivo (c) de fixação da pena-base no mínimo legal, mantendo a negativação do vetor consequências do crime e afastando a infundada tese de contribuição da vítima para o cometimeno do delito. 
Com efeito, o elevadíssimo montante subtraído pelo autor, de valores que estavam sob a tutela do Poder Judiciário, com sério comprometimento da própria credibilidade desta instituição são elementos de extrema gravidade que devem ser  considerados nessa primeira etapa da dosimetria da pena para fins de elevação da pena-base. Transcrevo o trecho respectivo do decisum:
As consequências do crime também merecem valoração negativa, pois, em que pese a apropriação de valores seja elementar do tipo penal, a subtração de valores (muito expressivos, no caso - R$ 1.304.340,91), oriundos de processos judiciais, e, portanto, sob a tutela do Poder Judiciário, além de lesar diretamente às partes (inclusive, entes públicos) que buscam a prestação jurisdicional, comprometeram a credibilidade da instituição.
Quanto ao comportamento da vítima, a toda evidência, a "facilidade" experimentada pelo acusado para praticar os 147 fatos criminosos deve-se unicamente à confiança nele depositada pelo Poder Judiciário Catarinense em razão do cargo que ocupava, circunstância que é desfavorável ao agente, e não o contrário.  Aliás, é bom frisar que tal facilidade para a subtração decorrente da condição de funcionário público é elementar para a configuração do crime de peculato-furto.
Com isso, restam negativados os vetores culpabilidade e consequências do crime.
Prosseguindo, entendo que igualmente merece acolhida a pretensão do Ministério Público de se atribuir a estes vetores frações de maior expressão para fins de afastamento da pena-base do mínimo legal.
"[...] É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal." (AgRg no HC 645.113/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)
Assim, pela incidência negativa dos vetores constantes do art. 59 do Código Penal, o Julgador, partindo das especificidades do caso concreto (tendo em conta o delito praticado e o agente criminoso) e mirando na justa individualização da pena, de maneira fundamentada, elegerá uma fração que reflita na quantificação da reprimenda a relevância e a dimensão concreta de dada circunstância. Dito isso, vê-se que seria contra a própria lógica do sistema a adoção de uma única fração para todos os vetores ou, o que é pior, para todo e qualquer caso.   
O patamar adotado pelo Juízo a quo (um sexto) é efetivamente aquele mais comumente utilizado na jurisprudência desta Corte. Justamente por isso é tido como a fração incidente nos casos que não escapam da normalidade. Ocorre que o crime objeto da presente ação ultrapassou em muitos aspectos o que pode ser considerado como ordinário na rotina de julgamentos da Corte. E as razões que justificaram a negativação dos vetores culpabilidade e consequências, como visto acima, igualmente se mostraram bastante graves, expondo uma gravidade concreta muito distante daquela típica ao crime em comento.
Em razão disso, dou provimento ao recurso do Ministério Público também nesse ponto (b), para se atribuir a cada vetor negativado a fração de 1/4, o que confere à pena base o novo patamar de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa.
1.2. Relativamente à segunda fase da dosimetria, a acusação requer o afastamento da atenuante da confissão sob a alegação de que esta não foi espontânea, tampouco imprescindível ao deslinde do feito.
Tal tese, contudo, encontra-se há muito superada pela jurispudência (súmula 545 do STJ). Aliás, servindo à formação do convencimento do Julgador, como regra, deve ser a atenuação operada mesmo nos casos de confissão parcial, retratada ou eivada de alegações exculpantes.
In casu, conforme foi bem destacado pelo Magistrado sentenciante, o réu Pedro Humenhuk Filho confessou o crime em todas as diversas ocasiões em que foi ouvido (em reunião com o Magistrado Alexandre Dittrich Burh, perante o Promotor de Justiça, na Delegacia de Polícia durante a investigação, perante o Juízo em audiência de instrução, e também mediante uma carta escrita de próprio punho). 
Nesse contexto fático, não há dúvidas de que as declarações do acusado devem ser consideradas como circunstância de atenuação na segunda fase da dosimetria da pena.
Verifico, contudo, que, na sentença recorrida, o Magistrado não especificou a fração adotada para realizar a operação, tendo reduzido a pena em 4 meses chegando ao piso do mínimo abstrato. Em sendo assim, no presente cálculo de readequação, atenuo a pena na fração paradigma de 1/6, consolidada na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, o que conduz a pena de reclusão intermediária ao novo patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão. Para além disso, merece a sentença adequação de ofício para se aplicar o método trifásico à fixação da pena de multa, operando-se a atenuação também sobre esta, o que a conduz ao novo quantum de 12 dias-multa.
Registro que, na terceita etapa da dosimetria, incidiu apenas a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP (tendo em vista que o réu exercia função de confiança no Poder Judiciário de Santa Catarina), pelo que foi aplicado o aumento legal de 1/3. Com isso, a nova pena definitiva passa a 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. 
1.3. Ainda com relação à pena de multa aplicada, a acusação postula que esta seja arbitrada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, utilizando-se de método descrito no tópico VI de suas razões recursais (que considera o tanto que a pena privativa de liberdade afastou-se do mínimo abstrato, considerando também o máximo cominado, para então realizar semelhante operação tendo em conta o mínimo de 10 dias-multa e o máximo de 360 previsto pelo legislador).
Em síntese, defende o Ministério Público em suas razões de apelo (ev. 163 dos autos de origem):
Na sentença, o magistrado fixou a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 21 dias-multa. Assim, dentro dos 10 anos que lhe eram permitidos avançar na pena privativa de liberdade (entre 2 e 12), avançou 2 anos, 5 meses e 10 dias. Proporcionalmente, portanto, a pena de multa deveria ser de 89 dias-multa, avançando 79 dias-multa do mínimo legal. O resultado é obtido a partir da lógica: se podendo avançar 3650 dias de reclusão (10 anos) o juiz avançou 830 dias (2 anos, 5 meses e 10 dias), então podendo avançar 350 dias-multa, deveria ter avançado 79 dias-multa, e não 11, como fez.
O pleito, contudo, não deve ser acolhido.
A sentença individualizou a pena de multa fazendo incidir as frações de aumento sobre o mínimo legalmente previsto para essa reprimenda, o que está de acordo com a metodologia adotada por esta Câmara. Além disso, fixou valor unitário bastante afastado do piso legal em patamar adequado aos contornos do caso. In verbis:
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 2/3 do salário-mínimo vigente em 2019 (época dos últimos delitos), levando em consideração a renda mensal auferida pelo denunciado (p. 472). Não é cabível a substituição da pena, pois esta ultrapassa 4 anos (art. 44, inciso I, do CP). Do mesmo modo (pena irrogada superior a 2 anos) não se mostra possível a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
2. Do Concurso de Crimes
Nesse ponto, a acusação insurge-se contra o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os fatos, postulando o reconhecimento de nove cadeias de crimes continuados praticadas em concurso material.
Mais uma vez transcrevo a sentença no ponto:
Por fim, no que diz respeito ao concurso de crimes, entendo que, no caso, restou plenamente configurada a figura da continuidade delitiva. Com efeito, para caracterização do crime continuado exige-se a ocorrência de crimes de mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução (art. 71 do CP). 
Nada obstante o Ministério Público tenha pleiteado pelo reconhecimento do concurso material entre determinados grupos de delitos (p. 532-534), a melhor solução ao caso é a aplicação do art. 71 do CP. Com efeito, os 147 delitos praticados pelo réu Pedro Humenhuk Filho são da mesma espécie e possuem identidade de lugar (Fórum da Comarca de Joaçaba), modo (o réu utilizou sempre do mesmo modus operandi) e tempo, pois, muito embora entre alguns grupos de delitos o lapso temporal seja superior aos 30 dias comumente adotados pela jurisprudência, as condutas posteriores podem ser havidas como continuidade da primeira. 
De fato, caso fosse reconhecido o concurso material entre os conjuntos de delitos, conforme requerido pelo MP, a punição imposta ao réu seria maior e mais severa, sendo que se o réu tivesse subtraído valores periodicamente em intervalos menores de tempo durante os anos que praticou os delitos (mais crimes, portanto), estaria plenamente configurado o crime continuado e a punição seria mais branda. Ou seja, reconhecendo-se o concurso material o réu estaria sendo punido exatamente por não ter praticado crime nos intervalos das condutas e com isso se estaria fomentando a prática de ilícitos criminais deste tipo e beneficiando agentes que reiterada e continuamente subtraem valores em prejuízo do erário público. Assim, é evidente que o reconhecimento do crime continuado é o que melhor atende ao interesse público. 
Ressalto que a Jurisprudência em casos semelhantes vem adotando a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes:
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. [...] 11. É lícito ao julgador, até mesmo em benefício do acusado, aplicar, quando presentes os requisitos, a ficção jurídica da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal, em detrimento do concurso material, que tornaria a pena do réu muito maior, levando-se em conta o período em que praticadas as condutas delituosas. [...] (TRF-4. Apelação Criminal n. 5004376-72.2013.4.04.7005/PR, rela. Desa. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 7ª turma, j. 12-2-2019) (Grifei). 
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (CP, ART. 312, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 4. Se o agente, funcionário público que labora em instituição bancária, num período de pouco mais de 2 anos subtrai dinheiro, em 160 oportunidades, da conta de uma cliente por meio do uso de um cartão que estava em sua posse, agindo sempre na mesma comarca, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0020134-32.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 6-3-2018) (Grifei). 
Desse modo, deve ser aplicada a regra da exasperação contida no art. 71 do CP com o consequente aumento da maior pena na fração máxima de 2/3, pois são 147 delitos ao todo.
A solução propugnada pelo Juízo a quo deve ser confirmada.
Com efeito, o Código Penal prevê, como pressupostos para o reconhecimento da continuidade delitiva a prática, mediante mais de uma ação (ou omissão), de dois ou mais crimes (a) da mesma espécie, (b) com condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução (entre outras). E para essa hipótese prevê que os subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (ou a mais grave, se diversas), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art. 71, caput, do Código Penal).
Por construção jurisprudencial, sedimentou-se o entendimento segundo o qual o espaçamento temporal superior a 30 dias inviabilizaria, em regra, a configuração da continuidade delitiva. Tal parâmetro, contudo, não é absoluto. Há situações particulares, especialmente aquelas relativas a sucessão de fatos que ocorrem durante períodos muito longos de tempo, que exigem a revisão desse indicador. Afinal, é bastante lógico que um hiato de 30 dias, como exemplo, signifique uma quebra relevante na percepção de continuidade entre 4 fatos ocorridos durante 6 meses, e não tenha o mesmo efeito sobre 30 fatos praticados ao longo de 2 anos. In casu, foram 147 fatos cometidos ao longo de 4 anos e meio, condutas criminosas praticamente idênticas não fossem os valores desviados em cada oportunidade, praticadas com o mesmo modus operandi, no mesmo lugar e valendo-se do mesmo cargo. Nesse contexto fático-jurídico, tendo em conta a excepcionalidade dos contornos do caso ora em julgamento, não há dúvidas sobre a adequação do reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal.
Corroborando esse entendimento, colaciono importante precedente desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. 
- Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015). E ainda "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1738490/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) 
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo no ponto.
Mantida a continuidade delitiva, sobre o novo patamar de pena fixado neste acórdão, deve incidir a exasperação aplicada na sentença, de 2/3.
Com isso, a pena privativa de liberdade passa a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e a pena de multa a 26 dias-multa. 
Seguem mantidos o regime semiaberto e a não aplicação do art. 44 do CP.
3. Dos Efeitos da Condenação
Por fim, postula a defesa, ainda, "a retirada da restrição do imóvel" e a "devolução do status quo ante, como funcionário público, em caractere especial, no tempo suficiente e necessário para requerer sua aposentadoria".
Nesse ponto, valho-me dos termos do judicioso parecer exarado pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão (ev. 11 destes autos), os quais acrescento às minhas razões de decidir:
"1.3 Restituição do imóvel
A defesa almeja restituição do bem imóvel confiscado em razão da prática delitiva, sob fundamento de que está protegido pelo instituto do bem de família.
Porém, segundo bem pontuado na sentença de evento 122, faz-se possível a penhora da residência, nos moldes do art. 3º, VI, primeira parte, da Lei n. 8.009/90, com a finalidade de ressarcir os prejuízos sofridos pela Administração Pública que, reforça-se, somaram quantia significativa.
O próprio legislador, por meio da norma acima delineada, escolheu privilegiar a restituição do prejuízo ocasionado pela conduta delitiva, flexibilizando a preservação da moradia da parte passiva do processo criminal.
Não há constrangimento ilegal no caso, porquanto configurada exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista, claramente, no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/90.
1.4 Cargo público
Consoante art. 92, I, do Código Penal, a perda da função pública constitui um dos efeitos da condenação, porém os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser declarados na sentença mediante fundamentação, o que ocorre no caso.
Ao fundamentar a respeito da necessidade desta providência, o Juiz consignou (evento 122):
[...] tendo em vista que o réu Pedro Humenhuk Filho detinha cargo público no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, lotado à época dos fatos no Cartório da 1ª Vara Cível desta Comarca de Joaçaba, exercendo função de confiança; bem como que [sic] valendo-se dessa condição, no período entre outubro de 2014 e abril de 2019 subtraiu em proveito próprio a quantia de R$ 1.304.340,91, valores depositados na conta única do Poder Judiciário Estadual (SIDEJUD), por 147 vezes; levando-se em consideração, ainda, que o réu já poderia estar aposentado (abono de permanência de p. 472) e que permaneceu na ativa com intuito de perseverar na prática criminosa, entendo que a perda do cargo público é não somente possível como necessária ao caso.
Com efeito, a pena aplicada pela prática do crime contra a Administração Pública ultrapassa o patamar de 1 ano, além disso, a prática delituosa resultou graves consequências ao erário público que, ao que tudo indica, conseguirá somente restituição parcial do prejuízo.
Ressaltada a gravidade dos crimes praticados pelo réu, mediante significativa afronta à missão que lhe foi confiada e aos princípios da Administração Pública, é imperativa a perda do cargo público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o reconhecimento de prática de ato incompatível com o cargo ocupado pelo servidor é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016).
Não destoa o Supremo Tribunal Federal:
[...]
Importante consignar que o requerente, em total descaso com a Administração Pública, envolveu-se frequentemente em condutas que ferem a lisura que se exige de um servidor público, tornando inafastável a consequência da perda do cargo.
A pena aplicada na sentença não merece qualquer reparo e a decisão judicial contém suficiente fundamentação" (evento n. 11, 2º grau). (Sublinhei)
Quanto ao perdimento do bem imóvel, portanto, consoante expressa previsão legal (art. 3º, inc. VI, da Lei n.º 8.009/1990), cuja constitucionalidade e incidência no caso são confirmadas amplamente pelas Cortes Superiores, não é possível opor na seara penal, diante de sentença penal condenatória, a proteção conferida ao bem de família.
Por derradeiro, no que tange à decretação de perda do cargo ou função pública, importante recordar que este é um efeito secundário previsto para a sentença penal condenatória relativa a qualquer crime, desde que presentes os requisitos legais (previstos no art. 92 do Código Penal) e exposta fundamentação concreta e específica, que demonstre a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado.
In casu, o réu não só praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado, mas cometeu crime de extrema gravidade valendo-se deste, o que, per se, é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.  
Não deixo de registrar mais uma vez que a conduta do acusado revestiu-se de extrema e extraordinária gravidade, conclusão que se justifica sob diversos pontos de vista - seja considerando o altíssimo número de crimes cometidos (147), o longo período de tempo dedicado à prática delitiva continuada (4 anos e meio) e o elevado montante subtraído (R$ 1.304.340,91), seja considerando a notável quebra de confiança oriunda do uso indevido do seu acesso exclusivo ao importante sistema de depósitos judicias e aplicações financeiras do Poder Judiciário de Santa Catarina, tudo isso trazendo relevante abalo à própria credibilidade da instituição. Não há, pois, nenhuma particularidade do caso que justifique a excepcional não aplicação desse efeito da condenação, sendo a existência de tempo para aposentadoria à época circunstância que apenas reforça a reprovabilidade do caso, e não o contrário. 
Ante todo o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da defesa, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para valorar negativamente o vetor culpabilidade e atribuir a fração de 1/4 à exasperação dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena, e, de ofício, adequar a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico), consolidando a pena privativa de liberdade em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 26 dias-multa, à razão unitária de 2/3 do salário-mínimo vigente em 2019.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 427465v85 e do código CRC b73c0456.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 23/4/2021, às 14:10:23

 

 












Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTS. 312 E 313-A C/C ART. 327, § 2º, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 30, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECENDO O CRIME DE PECULATO MAJORADO (POR 147 VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, À DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE IMÓVEL E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE E DESPROVIDO O DA DEFESA.
1. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VETOR CULPABILLIDADE. O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 312 DO CP COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, §2º, DA MESMA LEI EXIGE APENAS A CONDIÇÃO GENÉRICA DE O AGENTE SER SERVIDOR PÚBLICO COM CARGO EM COMISSÃO E O COMETIMENTO DO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA EM GERAL. IN CASU, AS PARTICULARIDADES DO CASO EVIDENTEMENTE TRANSBORDAM EM MUITO OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO E TÊM NÍTIDA APTIDÃO PARA INDICAR GRAVIDADE DISTINTA DAQUELA TÍPICA AO CRIME EM COMENTO, ALÉM DE FALAREM MUITO SOBRE UMA MAIOR REPROVAÇÃO PESSOAL AO AUTOR DO INJUSTO. PECULATO-FURTO PRATICADO POR SUJEITO QUE SE UTILIZOU DA CONDIÇÃO DE ESCRIVÃO JUDICIAL, CHEFE DE CARTÓRIO DE UMA UNIDADE JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, POSIÇÃO QUE OCUPOU POR MUITOS ANOS. NESSE CONTEXTO, EM UM INTERVALO DE POUCO MENOS DE 5 ANOS, POR 147 VEZES, REALIZOU DESVIOS DE DINHEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO, VALENDO-SE DO FATO DE SER O ÚNICO SERVIDOR COM SENHA DE ACESSO AO SIDEJUD, SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA NEGATIVAR O VETOR CULPABILIDADE.
2. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IRRETOCÁVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR, CONSIDERANDO O ELEVADÍSSIMO MONTANTE SUBTRAÍDO PELO AUTOR, DE VALORES QUE ESTAVAM SOB A TUTELA DO PODER JUDICIÁRIO, COM SÉRIO COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO NO PONTO.
3. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTADO PLEITO INFUNDADO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO VETOR. A TODA EVIDÊNCIA, A "FACILIDADE" EXPERIMENTADA PELO ACUSADO PARA PRATICAR OS 147 FATOS CRIMINOSOS DEVE-SE UNICAMENTE À CONFIANÇA NELE DEPOSITADA PELO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE É DESFAVORÁVEL AO AGENTE, E NÃO O CONTRÁRIO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO NO PONTO.
4. PENA BASE. PRETENSA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (PARA PATAMAR SUPERIOR A 1/6), COM A APLICAÇÃO DE IGUAL MONTANTE À CULPABILIDADE, RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PROPORÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO (1/6) COMUMENTE UTILIZADA POR ESTA CORTE E QUE, IN CASU, REVELA-SE SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO NESSA PARTE. RELATOR VENCIDO NO PONTO. 
5. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE AFASTAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTA NÃO FOI ESPONTÂNEA, TAMPOUCO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. TESE HÁ MUITO SUPERADA PELA JURISPUDÊNCIA (SÚMULA 545 DO STJ). IN CASU, O RÉU CONFESSOU O CRIME EM TODAS AS DIVERSAS OCASIÕES EM QUE FOI OUVIDO, CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE AS DECLARAÇÕES DO ACUSADO DEVEM SER CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DE ATENUAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO NO PONTO.
6. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. DE OFÍCIO, APLICADO O SISTEMA TRIFÁSICO, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL E NAS CORTES SUPERIORES. CONFIRMADA A SENTENÇA NO PONTO EM QUE INDIVIDUALIZOU A PENA DE MULTA FAZENDO INCIDIR AS FRAÇÕES DE AUMENTO SOBRE O MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA ESSA REPRIMENDA. AFASTADO PLEITO MINISTERIAL DE ADOÇÃO DE CÁLCULO SEGUINDO PROPORÇÃO MATEMÁTICA, QUE CONSIDERA O TANTO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AFASTOU-SE DO MÍNIMO ABSTRATO, CONSIDERANDO TAMBÉM O MÁXIMO COMINADO, PARA ENTÃO REALIZAR SEMELHANTE OPERAÇÃO TENDO EM CONTA O MÍNIMO DE 10 DIAS-MULTA E O MÁXIMO DE 360 PREVISTO PELO LEGISLADOR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO NO PONTO.
7. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE 9 CADEIAS DE CRIMES CONTINUADOS, SEPARADAS POR INTERVALOS SUPERIORES A 30 DIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO. 147 FATOS, COMETIDOS AO LONGO DE 4 ANOS E MEIO. SIGNIFICATIVO INTERVALO DE TEMPO ENTRE ALGUNS (APROXIMADOS 6 E 10 MESES). CONDUTAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. CONTUDO, LAPSO TEMPORAL ENTRE DETERMINADAS AÇÕES QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  HABITUALIDADE EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES ENTRE 3 SÉRIES DE CONDUTAS, COM A APLICAÇÃO ENTRE ELES DAS FRAÇÕES DE 1/3 (5 FATOS), 1/4 (4 FATOS), E 2/3 (138 FATOS), CONFORME REGRA DO ART. 71 DO CP. PARCIAL PROVIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL NO PONTO. RELATOR VENCIDO.
8. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DO BEM IMÓVEL. CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, INC. VI, DA LEI N.º 8.009/1990), CUJA CONSTITUCIONALIDADE E INCIDÊNCIA NO CASO SÃO CONFIRMADAS AMPLAMENTE PELAS CORTES SUPERIORES, NÃO É POSSÍVEL OPOR NA SEARA PENAL, DIANTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO NO PONTO.
9. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO PREVISTO PARA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM GERAL, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (PREVISTOS NO ART. 92 DO CP) E EXPOSTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, QUE DEMONSTRE A INCOMPATIBILIDADE DO ATO CRIMINOSO COM O CARGO OCUPADO PELO ACUSADO. IN CASU, O RÉU NÃO SÓ PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO POR ELE OCUPADO, COMO TAMBÉM COMETEU CRIME DE EXTREMA GRAVIDADE VALENDO-SE DESTE, O QUE, PER SE, É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DO EFEITO EXTRAPENAL DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA DO ACUSADO QUE SE REVESTIU DE EXTREMA E EXTRAORDINÁRIA GRAVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO NO PONTO. 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao da defesa e dar parcial provimento ao do Ministério Público e, de ofício, adequar a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). Vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes, e também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de abril de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 427466v22 e do código CRC c78d86bd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 23/4/2021, às 14:10:23

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/04/2021

Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REVISOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO JOSÉ NODARI por PEDRO HUMENHUK FILHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 16/03/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR CULPABILIDADE E ATRIBUIR A FRAÇÃO DE 1/4 À EXASPERAÇÃO DOS VETORES NEGATIVADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA (APLICANDO O MÉTODO TRIFÁSICO), CONSOLIDANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 5 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E A PENA DE MULTA EM 26 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE EM 2019, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN. AGUARDA O DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA.
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOPedido Vista: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAISSecretária






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/04/2021

Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REVISOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): JORGE OROFINO DA LUZ FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) APELADO: OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR CULPABILIDADE E ATRIBUIR A FRAÇÃO DE 1/4 À EXASPERAÇÃO DOS VETORES NEGATIVADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA (APLICANDO O MÉTODO TRIFÁSICO), CONSOLIDANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 5 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E A PENA DE MULTA EM 26 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE EM 2019, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA.
Pedido Vista: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAISSecretária






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/04/2021

Apelação Criminal Nº 0900079-33.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REVISOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): RUI ARNO RICHTER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PEDRO HUMENHUK FILHO (ACUSADO) ADVOGADO: RICARDO JOSÉ NODARI (OAB SC008441) APELADO: OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DA DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA (APLICANDO O MÉTODO TRIFÁSICO). VENCIDO O DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO NO PONTO EM QUE APLICAVA APENAS UMA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E TAMBÉM QUANTO À EXASPERAÇÃO, PARA FRAÇÃO DE 1/4, DOS VETORES NEGATIVADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAISSecretária