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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5009890-97.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Getúlio Corrêa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5009890-97.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) PACIENTE/IMPETRANTE: KALIL ALFREDO RAIZER (Impetrante do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Priscilla de Avila Francoe Kalil Alfredo Raizer em favor de Marcos Cesar Ferreira dos Santos, 26 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Penal n. 50064429220218240008, homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n  11.343/2006. 
Relataram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente em 1º.03.2021, pois, "por volta das 14:30, por supostamente estar praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecente, que consistia, naquela oportunidade portar duas pequenas buchas de cocaína. Ato contínuo, ao ser indagado pelos policiais civis que o abordaram e sabedores do endereço do Paciente, os mesmos se deslocaram até a residência logrando êxito em encontrar em um par de meias a quantia de 01 (uma) porção de aproximadamente 85 gramas de cocaína a qual ainda não estava fracionada, bem como 01 (um) frasco de lança perfume na geladeira da cozinha e uma balança de precisão".
Disseram, ademais, que há fundada dúvida sobre a autoria, notadamente porque o paciente é usuário de drogas e a cocaína apreendida era para seu consumo pessoal. 
Aduziram, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegaram, a prisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Nesse sentido, afirmaram que a gravidade abstrata do delito não serve para motivar o cárcere preventivo, notadamente diante dos bons predicados do paciente, que é primário, não registra antecedentes criminais, estava percebendo auxílio desemprego, e tem  residência fixa.
Por fim, requereram, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 9).
Em 10.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 15); retornaram conclusos em  15.03.2021.

VOTO


1. De início, consigna-se que Marcos Cesar Ferreira dos Santos foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2003, pelos fatos assim narrados:
"No dia 01 de março de 2021, por volta das 14h30min, em percurso entre a Rua Fritz Koegler e a Rua 25 de Agosto, nesta em frente ao n. 1931, ambas no Bairro Fortaleza e em Blumenau/SC - sabendo-se que, neste trecho, com uma parada na Rua William Murdoch, n. 308, de mesmos bairro e cidade já citados -, o denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS transportava, a bordo do automóvel VW Golf, placa MFT-1357, drogas (cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio. 
Nas condições de dia e hora acima narradas, porém na Rua São João, n. 189, Bloco B, apto 315, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS ainda guardava e tinha em depósito drogas (cocaína e lança-perfume) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, igualmente com objetivo comercial. 
Na ocasião, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Blumenau/SC realizavam diligências nas imediações da supracitada Rua Fritz Koegler quando avistaram o veículo VW Golf, placa MFT-1357, o qual tinham informações preliminares de que seu respectivo condutor realizava entregas de drogas.
Diante disso, os investigadores decidiram acompanhar o veículo em questão e, durante tal atividade, visualizaram que nele havia 02 (dois) indivíduos, os quais, por seu turno, desembarcaram do carro em frente à residência de n. 308 da Rua William Murdoch (já especificada no parágrafo inicial desta denúncia), imóvel do qual, por coincidência, os agentes da Polícia Civil tinham conhecimento, por denúncias, de que era utilizado para venda de drogas. 
Nessa moradia (Rua William Murdoch, n. 308), os indivíduos que eram seguidos permaneceram por aproximadamente 10 (dez) minutos e, depois disso, voltaram ao veículo e retomaram percurso por vias públicas de Blumenau/SC, pelas quais foram acompanhados até a Rua 25 de Agosto, em frente ao n. 1931 (endereço também já anotado no parágrafo inicial). Neste local, os agentes da lei optaram por procederem à abordagem do veículo e de seus 02 (dois) ocupantes, oportunidade em que identificaram que o condutor se tratava do denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, enquanto que o passageiro do banco dianteiro era Sérgio do Carmo.
 Promovidas as buscas pessoais, com Sérgio do Carmo nada de ilícito restou encontrado, porém, em posse do denunciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, logrou-se êxito em se encontrar e apreender: dentro de uma carteira, (I) 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branco e amarelo, com peso bruto aproximado de 2,5 gramas, que se destinavam à comercialização; e (II) R$694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do comércio espúrio de entorpecentes exercido pelo denunciado. 
Em interlocução informal mantida entre o denunciado e os policiais civis que atuavam na diligência, MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS em um primeiro momento justificou que era usuário de drogas, bem como sustentou que residia com a sogra na Rua Morada do Sol, Bairro Fortaleza Alta, Blumenau/SC. 
No entanto, a equipe de policiais já detinha informações prévias que davam conta de que MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS na verdade tinha como domicílio um imóvel na Rua São João, n. 189, Bloco B, apto 315, Bairro Itoupava Norte, Blumenau/SC, de sorte que, ao ser comunicado acerca dessa questão, o denunciado prontamente afirmou que não possuía nada de irregular neste endereço e que, inclusive, os agentes da lei poderiam se deslocar até o local (no caso, seu verdadeiro domicílio que, inicialmente, tentara ocultar). 
Assim, em continuidade da diligência, os policias se deslocaram até o apartamento especificado (domicílio do conduzido) e lá tiveram o acesso franqueado por MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, o qual, já dentro do imóvel, verbalizou que tinha apenas (III) 01 (uma) balança de precisão dentro do bolso de uma jaqueta guardada em seu roupeiro, objeto este que, de fato, restou encontrado e apreendido (e que, pelas circunstâncias apuradas, era utilizado para pesar as drogas comercializadas pelo denunciado). 
Dando sequência à busca domiciliar, os agentes policiais ainda encontraram e apreenderam mais entorpecentes, precisamente os seguintes: (IV) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico branco e amarelo, com peso bruto aproximado de 85,00 gramas, a qual ainda não estava fracionada em porções menores e estava guardada dentro de um par de meias depositado na gaveta do roupeiro, além de (V) 01 (um) frasco de lança-perfume, com válvula de aspersão verde, que estava armazenado na geladeira instalada na cozinha, drogas essas (IV e V) que seriam destinadas à mercancia. 
Finalmente, no curso da operação policial e em circunstâncias que poderão ser esclarecidas na instrução processual, promoveu-se à apreensão de (VI) 01 (um) celular, marca Motorola, sem origem lícita comprovada e que, pelas circunstâncias, era utilizado pelo denunciado como meio para auxiliar a consumação do tráfico de drogas" (Evento 1 dos autos da Ação Penal n. 50075748720218240008).
Na origem, já foi oferecida a defesa preliminar e aguarda-se o recebimento da denúncia. 
Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no CPP, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto. 
Dessa forma, é imprescindível para a manutenção da prisão preventiva que, devidamente demonstrada a materialidade e havendo indício suficiente de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida pelo Juiz de Direito Eduardo Passold Reis, em síntese, para garantir a ordem pública, sob os seguintes fundamentos:
"I - Cuido de auto de prisão em flagrante do indiciado MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Como medida temporária para mitigar os riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), a realização de audiência de custódia está temporariamente suspensa, em observância à Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 17 de 26 de junho de 2020, da Orientação Conjunta n.º 08/2020 da CGJ/GMF, da Recomendação CNJ n. 68/2020, Orientação n. 27 da CGJ/SC, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 16 de setembro de 2020, assim como da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
 Os autos, então, foram encaminhados com vista ao Ministério Público que, nos termos do informado no evento 11, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em preventiva, bem como pela certificação dos antecedentes criminais do conduzido junto ao seu Estado de origem.
A Defesa constituída juntou procuração nos autos (evento 3) e  apresentou pedido de concessão de liberdade provisória (evento 13).
Pois bem.
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, a materialidade e os indícios de autoria do crime estão demonstrados no Inquérito Policial - Prisão em Flagrante n.º 5006442-92.2021.8.24.0008 (APF n.º 111.21.00007; IPL: 0007/2021-BLUMENAU - DIC), em especial no Boletim de Ocorrência n.º 00111.2021.0000039 e suas imagens (pp. 2-6 do APF), no termo de exibição e apreensão (p. 7 do APF), no Auto de Constatação n.º 0046/2021 (p. 9 do APF) e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência.
Michael Alvim Schartz narrou que é Policial Civil e exerce suas funções na DIC Divisão de Investigação de Blumenau; Que na data de hoje (01/03/2021) por volta das 14:30 horas policiais da equipe empenharam diligencias pela Rua Fritz Koegler, quando avistaram um veiculo VW/GOLF, branco, de placas MFT-1357 que era conduzido por MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS; Que segundo o depoente, já haviam informações dando conta de que o referido condutor efetuava entregas de drogas utilizando aquele automóvel; Que diante disso, a equipe passou a acompanhar o veículo, momento em que avistaram os 02 ocupantes e foram ate a Rua William Murdoch, numero 308, residencia que também dão conta de que haviam denúncias sobre funcionar como ponto de venda de drogas; Que cerca de 10 minutos após, os ocupantes retornaram ao veiculo VW/GOLF e saíram do local, quando novamente foram acompanhados a distância pela equipe até a Rua 25 de Agosto, defronte ao numero 1931, quando optou-se pela abordagem do veículo e seus dois ocupantes; Que realizada a busca pessoal em SERGIO DO CARMOS, que estava na carona, nada foi encontrado; Que já em busca pessoal em MARCOS CESAR foram encontradas 02 (duas) porções de cocaína em sua carteira embaladas em plastico de cor amarela bem como a quantia de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) em especie e notas diversas; Que ao ser questionado, alegou ser usuário e que residiria com sua sogra na Rua Morada do Sol, no entanto, a equipe já tinha informações que ele morava na Rua São João, numero 189, bloco B, apto 315. Assim, ao ser informado que seu endereço seria outro, disse que não havia nada de irregular em seu apartamento e que poderíamos deslocar ao local. Já no imóvel, MARCOS CESAR disse que possuía apenas uma balança de precisão no bolso de uma jaqueta em seu roupeiro, o que de fato se confirmou. As buscas seguiram e em um par de meias na gaveta do mesmo roupeiro foi encontrada 01 (uma) porão de aproximadamente 85 gramas de cocaína a qual ainda não estava fracionada, bem como 01 (um) frasco de lança perfume na geladeira da cozinha. Após o encontro da droga, MARCOS CESAR admitiu que realmente vendia drogas desde que ficou desempregado e que SERGIO DO CARMO que o acompanhava, não tinha nenhuma relação com o trafico; Diante dos fatos, os objetos, bem como os abordados foram encaminhados até esta especializada para a tomada das providências cabíveis pela autoridade policial.
O Agente de Polícia Civil Jonas Rodrigues da Silva prestou depoimento no mesmo sentido.
Perante a Autoridade Policial, em seu interrogatório, o conduzido MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, após informado dos motivos de sua prisão e alertado de seus direitos constitucionais, exercitou seu direito ao silêncio (p. 15 do APF).
Ressalte-se que, pelas fotografias colacionadas aos autos, não há evidências de tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel, circunstâncias que também não foram mencionadas no interrogatório preliminar. Ademais, já foi determinada a realização de exame de corpo de delito INDIRETO no conduzido, conforme guia n.º 0170820/2021-BO-00111.2021.000039/01 e registro fotográfico encaminhado pela Autoridade Policial (pp. 19-21 do APF), motivo pelo qual deixo de determinar, por ora, a realização de providências a respeito.
Assim, porque presentes os requisitos constitucionais e legais, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE pelo crime de tráfico de drogas, apontado na nota de culpa, eis que flagrado enquanto estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I e 303, do Código de Processo Penal.
Assinalo, desde já, que não há falar em nulidade do flagrante, porque consta nos depoimentos dos policiais que foi autorizada a entrada na residência. Mesmo se assim não fosse, é cediço que o fato de ser abordado com certa quantidade de drogas caracterizou fundada suspeita para entrada na residência e a constatação de flagrante de crime permanente, o que dispensa a prévia autorização judicial.
Além disso, a prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime(s) doloso(s) com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s). No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que tenha(m) atuado acobertado(s) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, § 1.º (com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), do Código de Processo Penal e art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6.º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
No caso concreto, conforme Auto de Constatação n.º 0046/2021, as três porções de pó branco, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branca e amarela, apresentando massa bruta de 87,36 gramas, trata-se da substância química Cocaína ou Éster Metílico de Benzoilecgonina na sua forma ácida (cloridrato); o frasco de vidro com válvula de aspersão verde contendo líquido incolor e, na análise preliminar, apresentou caracteres físicos semelhantes ao vulgarmente conhecido como lança-perfume ou Cheirinho de Loló, substâncias estas que podem causar dependência física e/ou química, estando o uso proibido pela Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
Observo que, além das substâncias entorpecentes e do dinheiro encontrados na carteira do conduzido, foi apreendido na casa uma balança de precisão, além do aparelho de telefone celular e do veículo VW GOLF branco, conforme termo de exibição e apreensão (p. 7 do APF), o que em conjunto com o relato dos policiais, leva a entender que, em tese, estaria sendo praticado o crime de tráfico de drogas.
Com relação aos pressupostos do periculum libertatis, compreendidos como os elementos concretos que indicam o perigo oferecido pelo estado de liberdade do indivíduo, ressalta-se o risco à ordem pública que é extraído da gravidade concreta da conduta.
Embora primário (antecedentes criminais do evento 6), como bem ponderou o Parquet, pertinente se faz a certificação dos antecedentes criminais do conduzido junto à CGJ de Pernambuco, considerando sua naturalidade (Abreu e Lima/PE).
No ponto, malgrado os argumentos defensivos, tem-se que a quantidade e lesividade das drogas apreendidas em poder do indiciado, expressam a gravidade concreta da conduta e são indicadores relevantes de sua periculosidade social, servindo para justificar a necessidade da providência extrema para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC n.º 469.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.12.2018).
Na mesma linha, o "Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, HC n. 130709, Min. Cármen Lúcia, j. 07.06.2016).
A jurisprudência desta egrégia Corte segue o mesmo caminho:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 1.7 QUILOS DE MACONHA E 120 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. VARIEDADE, LESIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INDEFERIMENTO.  AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO DO PACIENTE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ELE FAÇA PARTE DO GRUPO DE RISCO OU QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO ESTEJA ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS NO ERGÁSTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019329-69.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. ALEXANDRE D'IVANENKO, 4ª Câmara Criminal, j. 06-08-2020).
Presentes, com efeito, a materialidade delitiva e indícios de autoria, como também a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da extensão e gravidade do crime, em tese praticado, mormente a quantidade e lesividade da droga, e a possibilidade de vir a praticar novamente o delito, já que não está exercendo atividade laboral (cópia da carteira de trabalho juntada pela defesa, evento 13), fazendo da venda de drogas meio de subsistência, ao que tudo indica, e como teria sido admitido informalmente aos policiais.
Sabe-se que o tráfico é atividade que pode trazer grande retorno financeiro. Todavia, é uma prática com efeitos nefastos à sociedade, seja pelos danos acarretados ao usuário e sua família, seja pelos delitos dela decorrentes, como furtos/roubos, homicídios etc.
Destaco ainda que a cocaína é uma substância que estimula fortemente o sistema nervoso central, causando inúmeros malefícios para o corpo e para a sociedade e tem alto poder viciante.
Ressalto, sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e quando verificar perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse sentido, oportuno o escólio de Fernando Capez: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.[...] c) Garantia da aplicação da lei penal: no caso de imitente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão." (Curso de Processo Penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 323-324).
Outrossim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar. TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4007999-29.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-04-2019).
Também, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que estão sendo respeitados todos os procedimentos legais, sem olvidar que a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003789-32.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).
De outro tanto, "Não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (TJSC, Habeas Corpus n. 4011180-38.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-5-2019), pois tem finalidade diversa daquela correspondente ao resgate da pena.
Por isso que não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade do crime (art. 282, II do CPP).
Por fim, muito embora a Recomendação 62/2020 tenha por objetivo diminuir a população carcerária, evitando, desta forma, proliferação do novo coronavírus nos estabelecimentos prisionais, as respostas ao Formulário de Identificação de Fatores de Risco para o Covid-19 pelo conduzido (p. 17 do APF) não apontam, por ora, a possibilidade de disseminação da doença. 
Logo, a prisão é necessária para evitar que o réu pratique novamente delito, pelo que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa.
Por todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS, filho de CARMEM FERREIRA DA SILVA e de CLOVIS JOSE DOS SANTOS, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06)" (Evento 38 do IP)..
2.1. Encontra-se preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, pois o crime de  tráfico de drogas tem pena máxima de quinze anos, ou seja, superior a quatro.
2.2. Há prova da materialidade e indícios de autoria (Evento 1 do IP), notadamente diante do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, pois narraram que o paciente teria confessado informalmente a mercancia. 
O exame aprofundado acerca da destinação da droga  para  o tráfico ou para o consumo, como alegou o impetrante  deve ser efetuado no curso da ação penal, não podendo ser conhecido na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. A propósito:
"Não  se  presta  o  remédio  heróico  a apreciar questões que envolvam  exame  aprofundado  de matéria fático-probatória, como, no caso,  a  pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio (precedentes). Habeas corpus não conhecido" (STJ, HC n. 357512, Min. Félix Fischer, j. 16.08.2016).
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33 C/C ART. 40, VI; E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06.    ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DOS CRIMES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E EXIGE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA" (HC n. 0002382-30.2017.8.24.0000, Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 16.01.2018). 
2.3. Não prospera a alegação do impetrante no sentido de estar ausente a fundamentação a sustentar a custódia, pois houve motivação concreta no tocante à garantia da ordem pública.
Como bem salientou o Magistrado, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado na suposta prática criminosa autorizam a segregação para acautelamento da ordem pública.
No caso, foi apreendida, parte na casa do paciente e parte em busca pessoal, quantidade considerável de cocaína (87,6g), além de um vidro de lança-perfume, mais R$ 694,00 em dinheiro. Ademais, além das substâncias entorpecentes e do dinheiro, foi apreendida uma balança de precisão, além do aparelho de telefone celular e do veículo VW GOLF branco, conforme termo de exibição e apreensão (p. 7 do APF), o que em conjunto com o relato dos policiais, indica que o paciente estava, em tese, traficando com habitualidade.
Tais fatos são, sim, indicativos de risco concreto de reiteração criminosa e da necessidade de garantir a ordem pública, razão pela qual se entende preenchidos os requisitos elencados no art. 312 do CPP.A propósito, colhe-se da jurisprudência:
"Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, HC n. 130709, Min. Cármen Lúcia, j. 07.06.2016).
."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (STJ, HC n. 360465, Min. Ribeiro Dantas, j. 23.08.2016).
Assim, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada. Inexiste, pois, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. 
2.4. O paciente é primário (certidões do Evento 6 do IP), muito embora ainda não tenham sido juntados os antecedentes de seu Estado natal, Pernambuco.
O impetrante juntou comprovante de que o paciente detinha endereço fixo (DOCUMENTACAO4, Evento 1) e da carteira de trabalho do paciente extrai-se que exercia a atividade de auxiliar de produção até 10.09.2020. Contudo, eventuais "predicados .do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, RHC n. 47900, Min. Laurita Vaz, j. 18.06.2014).
2.5. De outro lado, com todas as vênias ao Procurador de Justiça, não obstante o caráter subsidiário da medida extrema, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, no caso concreto, como já se analisou, tais medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública, já que demonstrada a imprescindibilidade da segregação.
Sobre o tema: 
"Dadas as apontadas circunstâncias do fato, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (STJ, HC n.545526, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.2020). 
"Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada" (STJ, AgRg no HC n. 529651, Min. Jorge Mussi, j. 18.02.2020). 
"São  inaplicáveis  quaisquer  medidas  cautelares  alternativas previstas  no  art.  319  do  CPP,  uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas" (STJ, RHC n. 91531, Min. Joel Ilan Paciornick, j. 06.02.2018). 
Justificada a necessidade da medida extrema, a aplicação das medidas trazidas no art. 319 do CPP fica, por consectário lógico, afastada, não havendo falar em falta de fundamentação, já que delineados os motivos que deram azo à segregação (CPP, art. 315).
3. À vista do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem.

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Habeas Corpus Criminal Nº 5009890-97.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) PACIENTE/IMPETRANTE: KALIL ALFREDO RAIZER (Impetrante do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


EMENTA


HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 .
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA -   ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É USUÁRIO DE DROGAS - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.
A autoria delitiva envolve questão de mérito e não pode ser discutida na via estreita do writ, que não admite aprofundado exame de provas ou dilação probatória.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - APREENSÃO, COM O PACIENTE, DE COCAÍNA E DINHEIRO QUE CULMINA EM BUSCA DOMICILIAR - BALANÇA DE PRECISÃO E MAIS DROGA (COCAÍNA E LANÇA-PERFUME) - POLICIAIS QUE AFIRMAM QUE JÁ HAVIA INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE UTILIZAVA SEU AUTOMÓVEL PARA REALIZAR A ENTREGA AOS CONSUMIDORES - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).
PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
"Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz).
FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
"Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (STJ, Min. Jorge Mussi).
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de março de 2021.

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 775516v7 e do código CRC a936e500.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 30/3/2021, às 22:26:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/03/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5009890-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PROCURADOR(A): ROGERIO ANTONIO DA LUZ BERTONCINI
PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS CESAR FERREIRA DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) PACIENTE/IMPETRANTE: KALIL ALFREDO RAIZER (Impetrante do H.C) ADVOGADO: KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
Votante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAISSecretária