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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5011517-39.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Norival Acácio Engel
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5011517-39.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: MATTHEUS DA SILVA NEVES (Impetrante do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS MATIAS CARDOSO (Paciente do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHRISTIAN NURNBERG KLAWA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Matias Cardoso, contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que, nos autos da ação penal n. 50194526920208240064, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade por ocasião da sentença que o condenou "à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso II, e do artigo 311, caput, na forma do artigo 69 e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal" (evento 75 - autos de origem).
O Impetrante argumenta, em síntese, que "a Autoridade Coatora negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamentos inidôneos, inclusive em contradição ao regime de cumprimento da pena fixado, o que torna-se um contrassenso à manutenção de sua prisão cautelar".
Prossegue no sentido de que "A Autoridade Coatora, ao sentenciar o feito, utilizou, com o devido respeito, fundamentação genérica, aplicável a qualquer situação que envolva prática do crime de furto qualificado".
Ainda, ponderou que não estão presentes, no caso, os requisitos e pressupostos necessários à decretação da medida extrema, considerando, em especial, a primariedade e os bons predicados pessoais, como ocupação lícita e residência fixa.
Por fim, aduz que "o Paciente sofre diversas máculas, descritas no CID 10, CID F318, CID Z21, CID F33.2 +F60.3. Logo, é clarividente que Carlos não se encontra em local minimente capaz de suportar e manter seus tratamentos psicológicos, razão pela qual, caso não seja o entendimento para revogar a prisão preventiva, que seja determinada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico".
Assim, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que seja concedida prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (evento 10).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou pela "concessão da ordem para revogar a prisão cautelar mantida na sentença".
Este é o relatório.

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.
Extrai-se dos autos de origem que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Por ocasião da sentença penal condenatória, o juízo a quo negou o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:
Nego ao réu o pleito de apelar em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, os quais estão expostos na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 4). Aliado a isso, tem-se que a materialidade e autoria do delito foram demonstradas nesse momento, o que corrobora a necessidade da custódia (Nesse sentido: Apelação Criminal n.5045686-86.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 21.01.21).
Da decisão mencionada (evento 4), que decretou a prisão preventiva do Paciente no momento em que a denúncia foi recebida, extrai-se:
(...)
E no que se refere às hipóteses do artigo 312 do CPP, a custódia cautelar se mostra imprescindível à ordem pública, porque o(a) conduzido(a) responde à ação penal autos n. 50064287120208240064, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do delito do artigo 171, caput, do Código Penal, sobre fatos supostamente ocorridos em 20-2-2020.
O acusado responde, também, pela ação penal autos n. 50100982020208240064 perante este Juízo, pela prática dos delitos 339 e 304 c/c 297, todos do Código Penal.
Além disso, em 30-4-2020, na Comarca de Tijucas/SC, foi preso em flagrante pela prática justamente do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme se vê dos autos n. 50014035320208240072.
Assim, vê-se o risco de que, caso permaneça solto(a), reitere na prática delitiva, porquanto o contexto acima revela, ao menos neste momento, a propensão ao cometimento de delitos e, consequentemente, a sua periculosidade.
Pois bem.
1. Inicialmente, há de se consignar que esta Câmara possui orientação no sentido de que "a fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade" (Habeas Corpus Criminal n. 5042560-28.2020.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, j. 15-12-2020), devendo, de todo modo, o Juízo da Execução provisória adequar a contrição cautelar ao regime fixado em Primeira Instância (semiaberto) - STJ, AgRg no HC 643819/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/02/21.
2. Ainda, registre-se que esta Câmara possui orientação consolida de que "Não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva" (Habeas Corpus n. 5006087-09.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, j. 23-02-2021).
Logo, a fundamentação per relationem utilizada pelo magistrado para negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, fazendo referência à decisão que decretou sua prisão preventiva, não se ressente de qualquer vício processual.
3. Em relação à presença dos requisitos e pressupostos necessários à prisão preventiva, esta Câmara apreciou recentemente Habeas Corpus manejado em favor do mesmo Paciente, especificamente em 19 de janeiro de 2021 (autos n. 5046236-81.2020.8.24.0000), tendo decidido, na ocasião, que a custódia cautelar, no caso, é necessária para garantir a ordem pública. Repita-se:
No que tange ao periculum in libertatis, tem-se que a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, especialmente diante da manifesta probabilidade de reiteração criminosa, consoante bem salientado pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Isso porque, o Paciente responde a outras três ações penais pela prática, em tese, de delitos cometidos nos anos de 2019/2020 (autos n. 5006428-71.2020.8.24.0064 - receptação; 5010098-20.2020.8.24.0064 - denunciação caluniosa e falsificação de documentos; e  5001403-53.2020.8.24.0072 - adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Essa circunstância demonstra que somente a segregação cautelar poderá colocar fim em sua progressão criminosa e, com isso, resguardar a ordem pública, ameaçada pela possibilidade concreta de reiteração.
Neste aspecto, convém ressaltar, que não se desconhece que a existência de Termos Circunstanciados, Inquéritos Policiais ou de Ações Penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de desses procedimentos constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Não existindo alteração do contexto fático desde então, a medida cautelar extrema deve ser mantida, pois hígidos seus fundamentos.
Não se olvide, ademais, que os "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002346-80.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-02-2018).
4. Finalmente, quanto às doenças de jaez psicológico que acometem o Paciente, conquanto não se negue sua existência, nada há de substancial nos autos indique que ele não possa receber tratamento adequado no estabelecimento penal em que irá cumprir provisoriamente a reprimenda, sobretudo porque seu tratamento é medicamentoso - de acordo com os atestados juntados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por NORIVAL ACACIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 808263v19 e do código CRC 595a9062.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NORIVAL ACACIO ENGELData e Hora: 30/3/2021, às 19:40:48

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5011517-39.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: MATTHEUS DA SILVA NEVES (Impetrante do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS MATIAS CARDOSO (Paciente do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: CHRISTIAN NURNBERG KLAWA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


"HABEAS CORPUS". PACIENTE CONDENADO PELO COMETIMENTO DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 155, § 4º, INCISO II, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO (A) COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. (B) INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE PROCESSUAL NA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". PRECEDENTES. (C) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI PROCESSOS EM ANDAMENTO PARA APURAÇÃO DE OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS. "PERICULUM LIBERTATIS" EVIDENCIADO. RECENTE DECISÃO, ADEMAIS, DESTE ÓRGÃO COLEGIADO APRECIANDO A SITUAÇÃO EM APREÇO. (D) DOENÇAS PSICOLÓGICAS QUE ACOMETEM O PACIENTE SUSCETÍVEIS DE SEREM TRATADAS NO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.  
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de março de 2021.

Documento eletrônico assinado por NORIVAL ACACIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 808264v4 e do código CRC e07a35b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NORIVAL ACACIO ENGELData e Hora: 30/3/2021, às 19:40:48

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/03/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5011517-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATTHEUS DA SILVA NEVES por CARLOS MATIAS CARDOSO
PACIENTE/IMPETRANTE: MATTHEUS DA SILVA NEVES (Impetrante do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS MATIAS CARDOSO (Paciente do H.C) ADVOGADO: MATTHEUS DA SILVA NEVES (OAB SC050016) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário