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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000638-97.2016.8.24.0076 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Mar 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 0000638-97.2016.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ANDERSON CADORIN ARCARO (ACUSADO) APELANTE: VANDERLEI ZEFERINO (ACUSADO) APELANTE: ROBERTO BARDINI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Turvo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson Cadorin Arcaro, Vanderlei Zeferino e Roberto Bardini, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 16, caput, (porte ilegal de acessório de uso restrito - luneta e silenciador) e parágrafo único, inciso IV (porte ilegal de arma de fogo equiparada às de uso restrito - espingarda com numeração de série destruída), da Lei n. 10.826/2003, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 17 dos autos originários):
No dia 10 de junho de 2016, numa sexta-feira, os acusados Roberto Bardini, Vanderlei Zeferino e Anderson Cadorin Arcaro encontravam-se em São José dos Ausentes (RS), onde, numa floresta de araucárias, fazendo uso de uma espingarda calibre 22, efetuavam disparos contra as pinhas, a fim de derrubá-las e, na sequência, apanharem as sementes - pinhão -.
No final da tarde, o acusado Roberto tomou a direção do veículo VW Santana, placa IAX 7669, e, na companhia dos coacusados Vanderlei e Anderson, envidou viagem a Turvo (SC).
Assim foi que, por volta das 17 horas, na Rua Antônio Biava, Centro do Município de Timbé do Sul (SC), Policiais Militares procederam à abordagem do referido veículo VW Santana e, ao efetuarem buscas no interior do automóvel, flagraram os denunciados Roberto, Vanderlei e Anderson transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma luneta, consistindo tecnicamente em uma mira óptica com projeção de ponto vermelho luminoso na lente, para acoplamento na arma de fogo, permitindo o enquadramento rápido e preciso do alvo; um silenciador de tiro, com rosca para encaixe na extremidade do cano da arma de fogo; uma espingarda calibre 22, com numeração de série destruída com o uso de instrumento perfurocontundente; e farta quantidade de munição para arma de fogo - espingarda - calibre 22, precisamente sessenta cartuchos intactos.
De se dizer que o silenciador de tiro e a luneta são acessórios bélicos de uso restrito, conforme artigo 16, incisos XII e XVIII, do Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Encerrada a instrução processual (evento 74) e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa (eventos 84 e 88, respectivamente), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 94):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e por consequência:
A) CONDENO o acusado ROBERTO BARDINI a pena 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixados cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de crime previsto no art. 16, caput, e § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, substituindo a pena corporal por duas restritiva de direito, nos termos da fundamentação.
B) CONDENO o acusado VANDERLEI ZEFERINO a pena 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixados cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de crime previsto no art. 16, caput, e § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, substituindo a pena corporal por duas restritiva de direito, nos termos da fundamentação.
C) CONDENO o acusado ANDERSON CADORIN ARCARO a pena 03 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixados cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de crime previsto no art. 16, caput, e § único, inciso IV, da Lei 10.826/03, substituindo a pena corporal por duas restritiva de direito, nos termos da fundamentação.
Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação, pleiteando: a) absolvição dos recorrentes Vanderlei e Anderson pela atipicidade da conduta, em razão da ausência de vínculo subjetivo para caracterizar a coautoria; b) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º do Código Penal; c) absolvição do recorrente Roberto, pois a arma de fogo apreendida se tratava de objeto colecionador (evento 108).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 116).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 10 do presente feito).
Este é o relatório. 

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 669803v9 e do código CRC eed600e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/2/2021, às 16:30:33

 

 












Apelação Criminal Nº 0000638-97.2016.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ANDERSON CADORIN ARCARO (ACUSADO) APELANTE: VANDERLEI ZEFERINO (ACUSADO) APELANTE: ROBERTO BARDINI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Cadorin Arcaro, Vanderlei Zeferino e Roberto Bardini, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, nos termos do relatório supra.
O apelo foi interposto de forma regular e tempestiva. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 dos autos da ação penal), no dia 10/06/2016, os acusados Roberto Bardini, Vanderlei Zeferino e Anderson Cadorin Arcaro foram abordados em uma blitz de trânsito no município de Timbé do Sul/SC, sendo encontrado no interior do automóvel uma luneta - consistindo tecnicamente em uma mira óptica com projeção de ponto vermelho luminoso na lente, para acoplamento na arma de fogo -; um silenciador de tiro; uma espingarda calibre 22, com numeração de série destruída com o uso de instrumento perfurocontundente; além de 60 (sessenta) munições para arma de fogo.
Considerando que os objetos encontravam-se em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os acusados foram presos em flagrante por violação ao art. 16 da Lei 10.826/03, situação que deu azo ao presente processo.
Proferida sentença de procedência da denúncia, todos os acusados recorreram, pleiteando, em síntese, a absolvição de Vanderlei e Anderson pela atipicidade da conduta, pois estavam apenas de carona no veículo, ou, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º do Código Penal. Ainda, pleiteiam a absolvição de Roberto, pois a arma de fogo apreendida se tratava de objeto colecionador.
Pois bem.
Constata-se, primeiramente, que a materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1), pelo boletim de ocorrência (doc. 18), pelo auto de exibição e apreensão (doc. 20), pelo laudo pericial (evento 7 - doc. 61), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
A autoria do delito, de igual forma, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório colhido nos autos.
Para melhor compreensão dos fatos, impende consignar o depoimento da testemunha e os interrogatórios dos acusados, consoante se extrai da transcrição realizada na sentença.
Valtiere Albuquerque da Silva, policial militar, sustentou que (evento 74 - Áudio 176):
A Guarnição estava em fiscalização de trânsito na entrada de Timbé do Sul e abordou um veículo, sendo um Santana e estava com o licenciamento atrasado. Quando o cidadão desceu, foi verificado que ele estava com um volume na jaqueta. Foi feito a abordagem e encontrado uma espingarda desmontada e, com o outro foi encontrado munições. Os acessórios também foram encontrados. Estavam os três no mesmo carro. O Vanderlei estava com a arma desmontada e o Roberto com a munição [...] foi tudo tranquilo a ocorrência."
O acusado Roberto Bardini, ao ser interrogado afirmou que (evento 74 - Áudio 175):
"Essa arma estava com nós. Fomos buscar pinhão e os nossos amigos lá de cima avisaram que se tivessem uma arma era pra levar, porque se caso tivessem porco Javali. Nós fomos tirar pinhão e não atirar nas araucárias. Essa arma que diz ser de numero raspado, mas ela não tem numero porque é artesanal, era herança do avô. Não tem registro. É de feitio artesanal. A luneta foi colocada porque não tem mira. O silenciador já estava acoplado na arma. Eu nem sabia que não podia. A arma, o silenciador e a mira eram minhas. Eu tava dirigindo o carro. As munições estavam em uma pochete junto com a arma. O Anderson estava junto comigo e conhecia a fazenda. O Vanderlei estava com a arma."
O acusado Vanderlei Zeferino fez uso do direito de permanecer em silêncio (evento 74 - Áudio 173).
O acusado Anderson Cadorin Arcaro, por sua vez, alegou que (evento 74 - Áudio 174):
"nós fomos tirar pinhão. Levamos a arma e o homem da Fazenda falou que poderia ter Javali e precisávamos nos defender. A arma era do Roberto e o carro também [...]. Todos nós tínhamos ciência que a arma ia pra lá. A arma era do avô dele e estava toda desmanchada."
Constata-se, pois, que o depoimento firme da testemunha, aliado ao laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícia (evento 7 - doc. 61) e à confissão dos apelantes, são elementos suficientes para demonstrar a autoria do delito em comento, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.   
Parágrafo único. Nas mesma penas incorre quem:
[...]
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
A situação de flagrância, como se vê, foi corroborada pelo depoimento dos apelantes Roberto e Anderson, os quais confessaram que a arma apreendida pela polícia militar, assim como todos os acessórios, estavam no interior do veículo em que se deslocavam os acusados.
Sustentam que na data dos fatos foram até São José dos Ausentes - serra gaúcha - para colher pinhão, sendo que o dono do terreno onde estavam situadas as araucárias avisou que poderiam ser surpreendidos pela presença de javalis, razão pela qual se mostrou necessário o deslocamento com a arma de fogo e seus artefatos.
Logo, não há dúvidas de que os apelantes portavam, de forma ilegal, uma arma de fogo, munições, silenciador e luneta, nos exatos moldes da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Além da confissão, o policial militar que atuou no flagrante foi categórico ao afirmar que os apelantes foram encontrados com os objetos, sendo que a espingarda desmontada estava escondida embaixo da vestimenta de Vanderlei e as munições em uma pochete com Roberto.
Convém ressaltar que, as palavras dos agentes policiais possuem credibilidade, de modo que os depoimentos por eles prestados não podem ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, pois revestidos de evidente eficácia probatória, exceto quando constatada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
É da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS, COLHIDAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, QUE DETÉM ESPECIAL CREDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA TOTALMENTE ISOLADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] Insta salientar que as palavras dos agentes públicos gozam de fé pública e são revestidas de presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituída por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso, sobretudo porque o denunciado não arrolou qualquer testemunha, a fim de sustentar sua versão de que não estava em poder da motocicleta e estaria somente de carona. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002818-88.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 26-11-2020). grifei
Não há razões, pois, para anular a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha em juízo, já que isento de interesse de cunho pessoal, e corroborado pelos outros meios de provas - confissão e laudo pericial.
Ademais, o fato de Vanderlei e Anderson estarem de carona e não serem os proprietários dos objetos apreendidos não afasta a tipicidade da conduta, pois a espécie delitiva em comento trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que é cabível reconhecer o porte ou a posse compartilhada do artefato.
Ressalta-se, nesse influxo, que os depoimentos prestados em juízo revelam que todos os corréus estavam cientes da presença da arma no veículo, já que seria utilizada, segundo consta, para defesa de eventual ataque de animal quando da colheita de pinhão.
É dispensável, nesta senda, para a caracterização da coautoria, que haja uma arma para cada agente, bastando que ela possa ser utilizada por qualquer um deles.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.   PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMPLA DEFESA PLENAMENTE EXERCIDA.   MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS EM SINTONIA COM A CONFISSÃO DA APELANTE MÁRCIA. TENTATIVA DE ISENTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE DIEGO, REINCIDENTE ESPECÍFICO E CONDUTOR DO VEÍCULO DO QUAL A ARMA DE FOGO FOI DISPENSADA. CASO DE PORTE COMPARTILHADO CONSTATADO. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. [..] É cabível a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo, não obstante haver um artefato e pluralidade de agentes, contanto que esteja evidenciado que todos detinham plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0007085-32.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-09-2017). grifei
Não é outro o entendimento das demais Câmaras:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A DENÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU VIANEI - ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM O PORTE COMPARTILHADO ENTRE OS DENUNCIADOS - FUGA CONJUNTA DE AMBOS ACUSADOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - FLAGRANTE OCORRIDO QUANDO OS ACUSADOS DORMIAM, NA MATA, SOBRE UM COLCHÃO, COM O ARMAMENTO ENTRE ELES - DEMONSTRAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO DOS ACUSADOS PARA O PORTE COMPARTILHADO DO ARTEFATO BÉLICO. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos depoimentos harmônicos dos policiais que atenderam a ocorrência -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - Uma vez demonstrado, pelas circunstâncias da prisão dos agentes, que o porte de arma de fogo era compartilhado, visando lograr êxito na fuga empreendida do sistema prisional, imperativa se mostra a condenação de ambos acusados, em coautoria. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5004770-53.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 28-01-2021).
Ademais disso, a alegação de que não tinham conhecimento acerca da inexistência de autorização de porte em favor do proprietário Roberto, de igual forma, não afasta a tipicidade da conduta, mormente porque se trata de versão isolada, sem qualquer lastro probatório nos autos, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 156 do CPP.
Sobre a distribuição do ônus da prova no processo penal, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima discorre "[...] com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei n. 11.690/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação" (Código de Processo Penal Comentado, Salvador: Juspodivm. 2016. p. 511).
A jurisprudência não diverge:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I), DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309), DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14) E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARADA EXTINTA PUNIBILIDADE QUANTO AO RÉU ALDO. RECURSO DO RÉU ELOIR.   CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAM EM PERFEITA HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DA INFORMANTE E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO QUE FOI ABORDADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EXERCÍCIO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000302-65.2016.8.24.0053, de Quilombo, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
Pelos fundamentos expostos, a sentença condenatória em relação aos apelantes Anderson e Vanderlei deve ser mantida incólume, pois presentes provas acerca da materialidade e autoria do tipo penal.
De forma subsidiária, os apelantes pretendem a redução da pena no patamar máximo, ao argumento de que a participação foi de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º do Código Penal.
Nesse influxo, o artigo em comento dispõe: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".
Não há falar, nesta senda, em participação de menor importância, notadamente porque os apelantes, de comum acordo, se deslocaram até o Estado vizinho com a arma de fogo e munições, com o mesmo objetivo (segundo depoimentos, para defesa contra ataque de animais).
Desta feita, o delito foi cometido da mesma maneira por todos os envolvidos, não devendo a responsabilidade criminal recair somente ao agente que se diz proprietário do armamento.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. [...] PLEITEADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ESTREME DE DÚVIDAS. TESE RECHAÇADA.  [...] Desmerece guarida, de igual forma, o pleito de reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o inconformado praticou diretamente o tipo penal. Destaca-se que o fato de o referido objeto haver sido capturado em poder de seu comparsa não afasta a sua responsabilidade, assim como não tem o condão de diminuir sua importância na perpetração da conduta, dado que perfeitamente possível a coautoria em relação ao delito sob exame. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011584-04.2015.8.24.0064, de São José, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-04-2020).
Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça se extrai:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido. (HC 477.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019).
Portanto, diante da coautoria do crime em análise, não há falar em participação de menor importância, pois todos estavam cientes do porte ilegal de arma de fogo e munições, de modo que poderiam utilizá-los mesmo sendo de propriedade de um só acusado.
De mais a mais, ressalta-se que a pena foi fixada no seu mínimo legal para todos os apelantes.
Por fim, o apelante Roberto requer sua absolvição ao argumento de que "não possuía arma com fim de utilização, mas sim, por ser herança de família, algo muito comum em cidades do interior, mantendo tais itens apenas como lembrança sem qualquer intenção de uso".
No entanto, tal alegação contraria a dinâmica dos fatos, pois não é crível que alguém se desloque de um Estado para o outro com uma arma, a título de 'lembrança', acompanhada de 60 (sessenta) munições,  silenciador e luneta.
Ademais, contraria também o próprio depoimento de Roberto em juízo, quando sustentou que levaram a arma até a serra gaúcha para defesa de eventual ataque de Javali. Nesse mesmo sentido, foi o depoimento do corréu Vanderlei. Logo, não há falar em ausência de intenção de uso, pois no interrogatório dos acusados ficou claro que o armamento seria utilizado acaso necessário.
Não bastasse, a perícia realizada (evento 7 - doc. 61) atestou que "a arma se mostrou apta para a realização de disparos", bem como revelou que não se trata de arma artesanal, tal como alegado pelo apelante, mas sim de uma espingarda da marca CBC, com numeração raspada, o que se equipara à de uso restrito, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do art. 16 da Lei 10.826/03.
Além disso, o porte de arma de fogo é crime de mera conduta, de perigo abstrato, o qual se consuma com o simples porte do artefato. A  propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.823/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.   [...] POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APELANTE QUE DECLARA TER ADQUIRIDO A ARMA PARA A SUA PRÓPRIA DEFESA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. TESE NÃO PASSÍVEL DE SER SUSCITADA POR SE TRATAR DE CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO RELEVANTE OS MOTIVOS DA POSSE DA ARMA DE FOGO. APELANTE QUE POSSUÍA OUTROS MEIOS LÍCITOS PARA SE PROTEGER. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS SUSCITADOS EM SUA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002469-04.2019.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2020). grifei
E mais:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE RESPONDE POR DIVERSOS DELITOS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000142-10.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2020).
Evidente, desta feita, que o apelante violou o tipo penal, pois portava arma de fogo de uso proibido, bem como acessórios e munições.
A evasiva tentativa de absolvição em recurso não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, tanto que o apelo foi extremamente genérico no ponto. Trata-se de versão isolada, dissociada de todo o conjunto probatório.
Desta feita, tem-se que a confissão de dois acusados em juízo somada às palavras do policial militar que atendeu a ocorrência, corroboradas pela situação de flagrante delito e pelo laudo pericial, fornecem lastro probatório apto a subsidiar o veredito condenatório em relação a todos os acusados.
Em relação à reprimenda, embora não haja insurgência específica e à míngua de vícios que devessem ser sanados de ofício, há de ser preservada a individualização operada na origem, uma vez que fixada com atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e demais parâmetros legais que contribuem para os objetivos da pena.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Criminal Nº 0000638-97.2016.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ANDERSON CADORIN ARCARO (ACUSADO) APELANTE: VANDERLEI ZEFERINO (ACUSADO) APELANTE: ROBERTO BARDINI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS ANDERSON E VANDERLEI. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, SILENCIADOR E LUNETA LOCALIZADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE TRAFEGAVAM OS APELANTES. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E PELA CONFISSÃO DE DOIS ACUSADOS EM JUÍZO. PORTE INCONTROVERSO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CIÊNCIA DE TODOS ACUSADOS ACERCA DO TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA AINDA QUE HAJA SOMENTE UM ARTEFATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO DA MESMA MANEIRA POR TODOS OS ACUSADOS, INDEPENDENTE DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ROBERTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA ARMA COM FIM DE UTILIZAÇÃO, POR SER HERANÇA DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE CONSUMA PELO SIMPLES PORTE DO ARTEFATO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA QUE REVELOU QUE A ARMA SE MOSTROU APTA PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. TESE DE QUE SE TRATAVA DE MODELO ARTESANAL AFASTADA PELO LAUDO TÉCNICO. ESPINGARDA COM MARCA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de março de 2021.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2021

Apelação Criminal Nº 0000638-97.2016.8.24.0076/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PROCURADOR(A): CRISTIANE ROSALIA MAESTRI BOELL
APELANTE: ANDERSON CADORIN ARCARO (ACUSADO) ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) APELANTE: VANDERLEI ZEFERINO (ACUSADO) ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) APELANTE: ROBERTO BARDINI (ACUSADO) ADVOGADO: ELISÂNGELA DANDOLINI (OAB SC013983) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2021, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 23/02/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Votante: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa CarneiroVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário