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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5047064-77.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Mar 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Mandado de Segurança Criminal

 









Mandado de Segurança Criminal Nº 5047064-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


IMPETRANTE: TUI MICAEL FAVARETTO IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tui Micael Favaretto em face de decisão do evento 6 proferida nos autos da execução penal n. 5078348-34.2020.8.24.0023, que suscitou conflito negativo de jurisdição e julgou prejudicado pedido de permanência do impetrante no Presídio de Florianópolis, determinando o recambiamento deste para estabelecimento prisional vinculado à Comarca de Altinópolis/SP. 
Invoca o impetrante a norma do art. 103 da Lei de Execuções Penais para sustentar seu direito à permanência em local próximo ao seu meio familiar, profissional e social. Para tanto, assevera que reside na Cidade de Florianópolis, próximo à sua mãe e seus irmãos, que, nesta Capital, tem emprego fixo com vínculo há mais de dois anos, além de cursar pós gradução e ter constituído microempresa de atividades de jardinagem para complementação de renda. Para além disso, destaca que ostenta apenas uma condenação criminal e que o termo para a progressão de regime está próximo. Por fim, ressalta que foi interposto também agravo em execução contra o ato judicial ora impugnado, que se encontra em tramitação. E justifica a impetração desta ação em razão de, em momento posterior à interposição do mencionado recurso, ter o Estado de São Paulo autorizado o recambiamento. Com base nisso tudo, e destacando a iminência da realização da transferência determinada pelo Juízo a quo, impetrou o presente mandamus postulando a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos da decisão judicial atacada (petição de evento 1 destes autos).
Em regime de plantão, a Eminente Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro concedeu o pleito liminar determinando "a suspensão da decisão de evento 6 dos autos de Execução Penal n. 5078348-34.2020.8.24.0023, emitida pelo magistrado a quo, até o julgamento colegiado do pedido, seja no presente mandado de segurança, seja no agravo em execução interposto" (decisão de evento 3 destes autos).
Foi dispensada a prestação de informações.
No parecer de evento 18 destes autos, da lavra do Eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pelo recebimento do mandado de segurança como habeas corpus, e, no mérito, pela concessão da ordem, ratificando a medida liminar deferida em sede unipessoal". 
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, concordo com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de se conhecer do presente mandado de segurança como habeas corpus com lastro nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.
O mandamus é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, inc. LXIX). E quando impetrado contra decisão judicial, é tido como medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
O caso dos autos, impetrado por indivíduo recolhido no sistema prisional, que busca ver reconhecido direito relativo à sua segregação, trata diretamente do direito de locomoção e do status libertatis, razão pela qual o habeas corpus é ação que melhor se amolda.
Quanto ao objeto da ação, considerando a posição firme deste Colegiado no sentido de não conhecer de habeas corpus manejados como sucedâneo recursal no âmbito da execução penal, é importante destacar que o presente caso apresenta contornos que o fazem se distinguir. Na hipótese dos autos, a defesa interpôs a tempo e modo o recurso cabível (Agravo em Execução n.º 5079979-13.2020.8.24.0023, interposto em 25-11-2020). Foi apenas diante da demora no processamento deste (que ainda não foi distribuído nesta Corte) e da superveniência de notícia nos autos a respeito da autorização de recambiamento pelo Estado de São Paulo que a defesa então manejou a ação constitucional.
No entanto, em observância ao entendimento que há muito defendo segundo o qual é preciso resguardar o caráter excepcionalíssimo do habeas corpus, a fim de preservar sua utilidade e eficácia como instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ressalvo que, se o agravo estivesse processado e concluso, seria o caso de se privilegiar o julgamento deste, dando ensejo à prejudicialidade do mandamus. Ocorre que o recurso nem sequer foi remetido a este Tribunal pela Comarca de origem, de modo que o conhecimento e o julgamento desta ação tornaram-se necessários.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Como relatado, busca o impetrante o reconhecimento do seu direito de permanência na unidade prisional em que se encontra, a Penitenciária de Florianópolis, para cumprir pena em local próximo ao seu meio social, profissional e familiar (art. 103, LEP). 
In casu, a decisão combatida foi apoiada na seguinte fundamentação (evento 6 dos autos do primeiro grau):
A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais da Comarca de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado.
Destaco que o apenado encontra-se preso em estabelecimento prisional desta Comarca desde 21/10/2020 e não consta notícia de eventual solicitação de vaga junto ao sistema prisional paulista, já que após a comunicação de cumprimento do mandado de prisão nesta Comarca, inclusive com a expressa solicitação de recambiamento do apenado para estabelecimento prisional vinculado ao juízo de origem (Evento 02), o juízo da Vara Única de Altinópolis (SP) simplesmente encaminhou o processo de execução a esta Comarca em razão do sentenciado estar aqui recolhido.
Registra-se, neste particular, que apesar de inexistir decisão declinando a competência para esta Comarca, a praxe forense evidencia que tão logo noticiado o cumprimento do mandado de prisão, as Serventias judiciais encaminham o PEC ao juízo onde o condenado encontra-se recluso independente de determinação do juízo responsável. 
Veja-se, aliás, que mesmo após este juízo solicitar o recambiamento do apenado para o sistema prisional paulista (Evento 02), o juízo de origem ignorou a solicitação e remeteu o PEC para Florianópolis, sem qualquer consulta acerca da disponibilidade de vaga no sistema prisional catarinense, situação que é de pleno conhecimento daquele juízo, já que a guia de recolhimento expedida em 04/11/2020 dá conta do atual local de recolhimento do apenado.
Por fim, convém salientar que o sentenciado não possui condenações neste Estado (certidão Evento 03). Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado de São Paulo, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO PRESO EM OUTRO ESTADO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, O SUSCITADO. (Conflito de Competência n° 153.784-SC, Suscitante Vara de Execuções Penais de Itajaí -SC; Suscitado Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa - PR; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Julgado em 31/08/2017)"
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado". (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM OUTRACOMARCA. CUMPRIMENTO DE MANDADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DOJUÍZO ONDE O RÉU JÁ ESTAVA CUMPRINDO SUA PENA.1. O simples fato de o condenado que descumpriu as condições de livramento condicional vir a ser preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo próprio Juízo da Execução, nã oconstitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, o suscitado. (CC 141.826/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não há deslocamento de competência para a execução da pena quando o sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução Penal em razão do descumprimento das condições do benefício da prisão albergue domiciliar, porquanto não se trata de transferência legalmente efetuada. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo das Execuções Criminais de Mauá/SP, o suscitado. (CC 121.538/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 11/06/2012)
Ante o exposto, considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta a JAILSON EMANUEL VERRI DO CARMO  é do juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis (SP), pois a condenação é proveniente daquela Comarca, tendo-se tão somente cumprido o mandado nesta localidade, não aceito a competência e, nos termos do art. 115, III, do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de jurisdição, na forma do art. 116, § 1º, do CPP.
Em consequência, julgo prejudicado o pedido de permanência formulado no Evento 05 na forma da fundamentação acima. 
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, com cópia integral dos autos e da presente decisão.
Aguardem os autos em cartório até o julgamento do conflito ou outra determinação do Ministro Relator.
Intimem-se.
Como é possível perceber com facilidade, o Juízo do primeiro grau determinou a transferência do apenado sob o fundamento da incompetência para a execução e fiscalização da pena, além da superlotação das unidades prisionais de Florianópolis, genericamente afirmada, sem apresentar dados concretos da unidade em que recolhido o preso e sem se manifestar a respeito das alegações deduzidas pela defesa sobre a situação concreta do indivíduo no que tange ao seu contexto social, profissional e familiar de vida.
Dispõe o art. 65 da LEP que é competente para a execução penal o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. A partir disso, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão em estado da federação diverso não implica o automático deslocamento da competência.
Em paralelo, orienta a Lei de Execução Penal que, sempre que possível, seja garantido ao preso o resgate da reprimenda próximo ao seu meio familiar e social (art. 103 da LEP). Este não é considerado um direito absoluto, tanto que submetido a questões de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 
Ocorre que, como matéria jurisdicional que é, ainda que orientada por um juízo de conveniência, a decisão que trata da permanência ou recambiamento do preso deve ser sempre acompanhada de fundamentação idônea, não só orientada por informações concretas acerca da realidade prisional local, mas com enfrentamento da situação específica do indivíduo preso.
Em sendo assim, resta claro que, na hipótese em comento, não houve fundamentação idônea para justificar a ordem de transferência no contexto acima descrito, pois a decisão baseou-se exclusivamente na incidência do regramento relativo à competência para a execução e fiscalização da pena, além da afirmação genérica de superlotação das unidades prisionais desta Capital, sem apresentar dados concretos da unidade prisional em que recolhido o preso, sem ponderar a possibilidade de observância da orientação do art. 103 da LEP e, ademais, sem conhecer das alegações e provas trazidas aos autos pela defesa do apenado.    
Corroborando o supra exposto, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO DE PRESO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. O direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, apesar de que a decisão que negar esse direito deva conter fundamentação idônea, sopesando os interesses do preso com os da Administração da Justiça.2. No caso, verifica-se que não houve fundadas razões para indeferir o pedido do preso, de continuar segregado na sua comarca de residência, pois a instrução criminal pode ser dar por meio de carta precatória ou mesmo por audiências via videoconferência, não sendo tal justificativa idônea para impedir o contato familiar assegurado ao preso pelo art. 103 da Lei de Execução Penal.3. Habeas corpus concedido para determinar que o paciente permaneça preso na cidade de Juara/MT.(HC 576.284/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)
E analisando-se as alegações, bem como a prova pré-constituída, apresentadas ao Juízo a quo e igualmente trazida a conhecimento deste Colegiado nos presentes autos, verifica-se que o presente caso distingue-se da média.
Diferentemente do que normalmente se vê no cotidiano de julgamentos de pedidos semelhantes, o apenado prova exaustivamente todo o amplo vínculo que alega com a localidade, a ver - sua residência no bairro de Canasvieiras, a residência de sua mãe em Palhoça, o vínculo empregatício estável desde novembro de 2018 em hotel localizado no mesmo bairro de seu domicílio, a existência de sua microempresa desde outubro de 2016 e a sua matrícula em curso superior de tecnologia em processos gerenciais desde abril de 2017 (com atestado de frequência e vínculo atual).
Ademais, vê-se que o impetrante está cumprindo uma única condenação por tráfico privilegiado (crime considerado comum, praticado sem violência), de pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, desde o dia 22-10-2020 (do que se depreende a projeção de possível progressão ao regime aberto em alguns meses).
Considerando tudo o que foi exposto, ao ponderar o interesse público e o interesse do impetrante, entendo que o segundo deve prevalecer no caso concreto ante o extraordinário contexto individual demonstrado, restando, assim, justificada a excepcional medida de reconhecimento de sua permanência na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Assim sendo, voto por conhecer da ação como habeas corpus, ratificando-se a liminar e concedendo-se a ordem para deferir ao impetrante a permanência na unidade prisional em que se encontra recolhido, deslocando-se a competência processual e determinando que o Juízo a quo requisite com urgência a remessa dos autos do respectivo processo de execução penal.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 615968v32 e do código CRC e9fe149d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 2/3/2021, às 18:2:42

 

 












Mandado de Segurança Criminal Nº 5047064-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


IMPETRANTE: TUI MICAEL FAVARETTO IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE ORDEM DE RECAMBIAMENTO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO PARA SUSPENDER CUMPRIMENTO DA ORDEM ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA AÇÃO OU DO RECURSO INTERPOSTO COM OBJETO SEMELHANTE. AÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS, CONFIRMADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM.  
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS COM LASTRO NOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA AMPLA DEFESA. O MANDAMUS É CABÍVEL PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO (CF, ART. 5º, INC. LXIX). E QUANDO IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL, É TIDO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA DE PLANO DECISÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA, CONTRA A QUAL NÃO CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. O CASO DOS AUTOS, IMPETRADO POR INDIVÍDUO RECOLHIDO NO SISTEMA PRISIONAL, QUE BUSCA VER RECONHECIDO DIREITO RELATIVO À SUA SEGREGAÇÃO, TRATA DIRETAMENTE DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO E DO STATUS LIBERTATIS, RAZÃO PELA QUAL O HABEAS CORPUS É AÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA. AÇÃO NÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, JUSTIFICADA PELA EXCESSIVA DEMORA NO PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO A TEMPO E MODO E, AINDA, PELA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO PROCESSUAL. 
- MÉRITO. COMO MATÉRIA JURISDICIONAL QUE É, AINDA QUE ORIENTADA POR UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA, A DECISÃO QUE TRATA DA PERMANÊNCIA OU RECAMBIAMENTO DO PRESO DEVE SER SEMPRE ACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO SÓ ORIENTADA POR INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA REALIDADE PRISIONAL LOCAL, MAS COM ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INDIVÍDUO PRESO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PENA, ALÉM DA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SUPERLOTAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS DE FLORIANÓPOLIS, SEM MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEFESA SOBRE A SITUAÇÃO CONCRETA DO INDIVÍDUO NO QUE TANGE AO SEU CONTEXTO SOCIAL, PROFISSIONAL E FAMILIAR DE VIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
- APENADO QUE TROUXE EXTENSA PROVA A RESPEITO DE TODO O AMPLO VÍNCULO QUE ALEGA COM A LOCALIDADE (RESIDÊNCIA NO BAIRRO DE CANASVIEIRAS, RESIDÊNCIA DA GENITORA EM CIDADE PRÓXIMA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTÁVEL HÁ MAIS DE DOIS ANOS PRÓXIMO AO SEU DOMICÍLIO, EXISTÊNCIA DE MICROEMPRESA EM SEU NOME COM MAIS DE QUATROS ANOS E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR COM ATESTADO DE FREQUÊNCIA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E VÍNCULO ATUAL).
- EXECUÇÃO PENAL QUE SE REFERE A UMA ÚNICA CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM, PRATICADO SEM VIOLÊNCIA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO COM PERSPECTIVA DE PROGRESSÃO AO ABERTO EM ALGUNS MESES. 
- CASO EXCEPCIONAL QUE, NA PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES ENVOLVIDOS, MOSTRA-SE POSSÍVEL A PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO REEDUCANDO E DA ORIENTAÇÃO DO ART. 103 DA LEP, QUE PREVÊ, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, O RESGATE DA PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. EXTRAORDINÁRIO CONTEXTO INDIVIDUAL BEM DEMONSTRADO QUE JUSTIFICA A EXCEPCIONAL MEDIDA DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE RECAMBIAMENTO COM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da ação como habeas corpus, ratificando-se a liminar e concedendo-se a ordem para deferir ao impetrante a permanência na unidade prisional em que se encontra recolhido, deslocando-se a competência processual e determinando que o Juízo a quo requisite com urgência a remessa dos autos do respectivo processo de execução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de março de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 615969v7 e do código CRC ce0fd475.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 2/3/2021, às 18:2:42

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/03/2021

Mandado de Segurança Criminal Nº 5047064-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
IMPETRANTE: TUI MICAEL FAVARETTO ADVOGADO: LUCAS MACHADO WEBER (OAB SC054701) ADVOGADO: VALTER FISCHBORN (OAB SC019005) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2021, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 17/02/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO COMO HABEAS CORPUS, RATIFICANDO-SE A LIMINAR E CONCEDENDO-SE A ORDEM PARA DEFERIR AO IMPETRANTE A PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO, DESLOCANDO-SE A COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO REQUISITE COM URGÊNCIA A REMESSA DOS AUTOS DO RESPECTIVO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária