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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0005222-83.2006.8.24.0069 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Brigitte Remor de Souza May
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal
Julgado em: Wed Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 0005222-83.2006.8.24.0069/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: LUIZ CESAR QUARTIERO (EXEQUENTE) RECORRIDO: ANTONIO JOAO ALIXANDRE (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO


Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo.

Documento eletrônico assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310056141744v2 e do código CRC 64da4476.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYData e Hora: 26/4/2024, às 17:21:35

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 0005222-83.2006.8.24.0069/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: LUIZ CESAR QUARTIERO (EXEQUENTE) RECORRIDO: ANTONIO JOAO ALIXANDRE (EXECUTADO)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. CASO DE NÃO PROVIMENTO. PROCESSO INICIADO HÁ CERCA DE DEZESSETE ANOS. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PARA PENHORA.  NORMA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.  POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO QUANTO IDENTIFICADOS BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 75 DO FONAGE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI quanto aos honorários advocatícios, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310056141748v3 e do código CRC c55f7213.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYData e Hora: 26/4/2024, às 17:21:36

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0005222-83.2006.8.24.0069/SC

RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May

PRESIDENTE: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: LUIZ CESAR QUARTIERO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Daniela Pereira dos Reis (OAB SC019228) RECORRIDO: ANTONIO JOAO ALIXANDRE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/04/2024, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 09/04/2024.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95), E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BENEFÍCIO QUE ORA CONCEDO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUIZ(A) RELATOR(A), A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95), E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BENEFÍCIO QUE ORA CONCEDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
Votante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURASecretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.arbitrar os honorários advocatícios em 10%, de acordo com a base de cálculo adotada pelo Juiz(a) Relator(a)