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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007292-53.2020.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal
Julgado em: Wed Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007292-53.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: RICARDO ANDRE VENTURIN - ME (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Ricardo André Venturin - ME em desfavor do Município de Chapecó.
A sentença, da lavra da eminente magistrada Lizandra Pinto de Souza, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto, a partir das alegações das partes e da prova amealhada, apreciou judiciosamente as questões de fato e de direito postas nos autos, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Veja-se que a julgadora monocrática, conforme lhe autoriza o art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente o pedido por considerar suficiente ao deslinde da causa a prova documental autuada. Encaminhamento de todo acertado, haja vista que, à parte a vedação legal aos contratos verbais com a Administração (art. 37, XXI, da CF; art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e art. 95, § 2º, da Lei 14.133/2021), no caso os serviços de transporte do recorrente ao órgão público decorriam de contrato escrito. Daí que, encerrado seu prazo de vigência, eventual prorrogação havia que ter sido estabelecida pela mesma forma.
E, ainda que se pretenda superar o princípio da legalidade em prol da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, como aventado pela sentenciante, não há cogitar de integração da prova com a oitiva de testemunhas, quando os documentos exibidos pelo recorrente não apresentam a robustez necessária a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, como bem observado no decisum.
Por fim, quanto ao pleito formulado em contrarrazões, atinente à alteração do termo inicial dos juros de mora, é possível seu exame, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
No entanto, tenho que a sentença deve permanecer inalterada. Versando os autos sobre obrigação líquida e certa, é cediço que os consectários legais devem incidir a partir do vencimento do título a ser adimplido:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.    "Em se tratando de obrigação representada por duplicata, o devedor fica constituído em mora quando, a partir do vencimento do título, deixa de efetuar o respectivo pagamento. Por consequência, os juros moratórios têm seu termo inicial a contar da data em que venceu o título, não da citação do devedor inadimplente" (AC n. 1999.017995-8, de Criciúma, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 13.01.2005) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300406-08.2017.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 02-09-2020). 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044079009v5 e do código CRC 3a0015fd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAData e Hora: 28/6/2023, às 21:47:28

 

 













RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007292-53.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: RICARDO ANDRE VENTURIN - ME (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE APÓS O TÉRMINO DA CONTRATUALIDADE. VEDAÇÃO LEGAL AOS CONTRATOS VERBAIS COM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, XXI, DA CF; ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 95, § 2º, DA LEI 14.133/2021). SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO RECORRENTE AO ÓRGÃO PÚBLICO QUE DECORRIAM DE CONTRATO ESCRITO. ENCERRADA A CONTRATUALIDADE EVENTUAL PRORROGAÇÃO HAVIA QUE TER SIDO ESTABELECIDA DA MESMA FORMA. E, AINDA QUE SE PRETENDA SUPERAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM PROL DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO, NÃO HÁ COGITAR DE INTEGRAÇÃO DA PROVA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUANDO OS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RECORRENTE NÃO APRESENTAM A ROBUSTEZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2023.

Documento eletrônico assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044079011v6 e do código CRC 718b6977.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAData e Hora: 28/6/2023, às 21:47:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007292-53.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

PRESIDENTE: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: RICARDO ANDRE VENTURIN - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO(A): DIEGO ASSUMPCAO PIHA (OAB SC039152) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 283, disponibilizada no DJe de 12/06/2023.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Votante: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e SilvaVotante: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e UbaldoVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURASecretária