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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0308513-32.2018.8.24.0090 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Marcio Rocha Cardoso
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)
Julgado em: Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: RECURSO CÍVEL

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 489










RECURSO CÍVEL Nº 0308513-32.2018.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JOEL MONTEIRO DE BARROS (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 

VOTO


Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos do Estado e do IPREV e confirmou a sentença recorrida. Insurge-se o Estado sustentando, em síntese, omissão no tocante ao art. 40, §10 da Constituição. A seu turno, a parte autora sustenta erro material à medida que o acórdão condenou os recorrentes ao pagamento de honorários com base no valor da condenação quando inexiste cunho patrimonial na sentença. Pugna, pois, pela correção do erro material a fim de determinar que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa. 
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
No caso dos autos, o embargante não aponta qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Em verdade, o Estado de Santa Catarina busca a pura rediscussão do julgado pela estreita via dos embargos de declaração, o que sabidamente não é possível. Frise-se que o acórdão recorrido é claro ao apontar a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, apenas com a ressalva do entendimento pessoal do relator em relação à necessidade de comprovação da atividade insalubre através de prova pericial. 
Nesse sentido, muito embora o voto não mencione expressamente a questão da impossibilidade de contagem de tempo ficto (art. 40, §10 da CF), o fundamento restou devidamente afastado na sentença confirmada. Importante destacar que o artigo 46 da Lei 9.099/95 preceitua: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." 
Bem claro se vê que, na seara dos Juizados Especiais, cujos princípios norteadores são o da informalidade, da economia processual e da celeridade, é prevista expressamente a possibilidade de confirmação por seus próprios fundamentos da sentença proferida. Ex vi legis se estabelece que, essa sistemática, no âmbito dos Juizados, não significa que a decisão não está suficientemente fundamentada, considerando o permissivo legal, bem como que o acórdão indica claramente as razões para confirmação da sentença.
Ora, na fundamentação per relationem, como dito admitida pelo Excelso Pretório, há remissão aos fundamentos da decisão anterior, registrando-se que, nos juizados assim se faz por imperativo legal; ou seja, se se alega omissão, obscuridade ou contradição num acórdão que confirmou a decisão anterior por seus próprios fundamentos, tem-se que houve falta de manejo do recurso adequado contra aquela decisão; a omissão, no caso, estava na decisão confirmada, não no acórdão que a confirmou. 
Frise-se que "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)."  (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Por fim, em relação aos embargos de declaração da parte autora, tenho que comportam acolhimento. De fato a decisão recorrida incorreu em erro uma vez que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que analisando o processo em primeiro grau, tem-se que não houve qualquer condenação pecuniária naquele grau de jurisdição, uma vez que a sentença julgou procedente tão somente o pedido de averbação do período prestado sob condições insalubres, sem a determinação de pagamento de qualquer verba pecuniária. 
Nos casos em que não há condenação em primeiro grau, o recorrente vencido deve arcar com honorários advocatícios fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa, aliás, é a dicção do art. 55 da Lei n. 9.099/1995: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Estado de Santa Catarina e DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora para determinar que a condenação a título de honorários estabelecida no acórdão retro se dê à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015013508v5 e do código CRC 66ed8fa1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 25/6/2021, às 21:53:39

 

 














RECURSO CÍVEL Nº 0308513-32.2018.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JOEL MONTEIRO DE BARROS (AUTOR)


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR NO TOCANTE À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE POR MEIO DE PROVA PERICIAL. I) EMBARGOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APONTADA OMISSÃO NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO (ART. 40, §10 DA CRFB/1988. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA QUE BEM ABORDOU A QUESTÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE RECONHECIDA PELO STF. II) II) EMBARGOS DA PARTE AUTORA. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NO PRIMEIO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM FUNÇÃO DO ATUALIZADO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO NO PONTO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Estado de Santa Catarina e DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora para determinar que a condenação a título de honorários estabelecida no acórdão retro se dê à ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015013509v3 e do código CRC d3693a2c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 25/6/2021, às 21:53:39

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/06/2021

RECURSO CÍVEL Nº 0308513-32.2018.8.24.0090/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

PRESIDENTE: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JOEL MONTEIRO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO: ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
Certifico que o(a) 1ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL) DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RETRO SE DÊ À ORDEM DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
Votante: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSOVotante: Juiz de Direito Paulo Marcos de FariasVotante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária