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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0012165-45.2020 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Salim Schead dos Santos
Origem: Chapecó
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



Recurso de Apelação n. 0012165-45.2020.8.24.0710



Relator Conselheiro: Des. Salim Schead dos Santos



RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PLEITO DE REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL E DA ÁREA REMANESCENTE. DESNECESSIDADE EM HAVENDO DESCRIÇÃO PRECISA DA ÁREA EXPROPRIADA. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR 309/CGJ-SC DE 2014 AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO LEGAL: DESAPROPRIAÇÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo n. 0012165-45.2020.8.24.0710:



              ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, interposto por Foz do Chapecó Energia S.A.



              Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de junho de 2021, presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Desembargadores Salim Schead dos Santos (relator), João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Volnei Celso Tomazini, Dinart Francisco Machado, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.



              Atuou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



              Florianópolis, 14 de junho de 2021.  



Conselheiro Des. Salim Schead dos Santos



Relator 



RELATÓRIO 



              Foz do Chapecó Energia S.A. requereu, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, o registro da expropriação da área de 2,8507 hectares objeto da matrícula n. 27.673, fruto de sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado.



              O registrador interino, por meio da nota devolutiva n. 116.949, apresentou as seguintes exigências:



              1 - cotação e pagamento da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ);



              2. apresentação e quitação da ART (Anotação de Responsabilidade técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).



              3. aperfeiçoamento da descrição tabular do imóvel.



              4. comprovação da Inscrição no Cadastro Ambiental Rural.



              5. pagamento dos emolumentos devidos (documento n. 4353648).



              Em relação às exigências a empresa recorrente informou que aquela descrita n. item n. "1" foi comprovada, as descritas nos itens ns. "2" e "3" foram cumpridas parcialmente, a contida no item n. "4" foi dispensada pelo registrador e que promoveria o pagamento da despesa descrita no item n. "5".



              Por outro lado, por discordar, sustentou de que não haveria a necessidade de especialização de todo o imóvel, bem como, pugnou pela dispensa da apresentação de mapa, memorial descritivo e ART da área remanescente do imóvel.



              Já com relação a retificação da área remanescente, aduziu que ela é desnecessária nos termos da Circular 309/2014.



              Ao final, caso a serventia não acatasse as suas alegações, requereu a abertura de suscitação dúvida, o que acabou se concretizando (documento n. 4589105).



              Já no procedimento de dúvida, instado a se manifestar, o Ministério Público, em primeiro grau, opinou para "resolver-se a dúvida a favor do registro de imóveis" no que pertine à necessidade de prévia retificação administrativa da área (documento n. 4832756).



              Em sentença, a magistrada a quo resolveu a dúvida, com a determinação de que o registro da desapropriação de área oriunda da matrícula n. 27.673, observasse as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis (documento n. 4842198).



              Foram opostos embargos de declaração (documento n. 4857485) que restaram rejeitados e rejeitados (documento n. 4878985).



              Após, a requerente interpôs o presente recurso com os seguintes argumentos:



              (a) "a desapropriação, tal como a usucapião, é reconhecida como forma originária de aquisição da propriedade, sendo, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título do proprietário anterior" (fl.5 do documento n. 4904919);



              (b) "se os expropriados não possuem interesse na perfeita identificação das coordenadas do seu imóvel, mas anuíram expressamente que a área objeto da lide atingia a propriedade relativa à matrícula 27.673, nada mais há para discutir, pois não compete a ora apelante a especialização de todo um imóvel (8,5242 ha) porque expropriou uma parcela dele (2,8507 ha)" (fl. 7 do documento n. 4904919);



              (c) "não há obrigação de especializar (retificar/identificar) a área remanescente. Essa obrigação é dos respectivos proprietários, e não da apelante" (fl. 7 do documento n. 4904919);



              (d) "é o disposto na Circular 309 de 2014, que assevera ser desnecessária a especialização da área remanescente" (fl. 8 do documento n. 4904919);



              (e) "ademais, a lei que regula a desapropriação judicial de bens imóveis (Decreto-Lei n. 3.365/41) não prevê como condição para o registro da sentença a apresentação de documentos para regularização da área remanescente" e "o título judicial passado em julgado é documento hábil para transferência do domínio" (art. 29 do Decreto-Lei 33.365/41) (fl. 12 do documento n. 4904919);



              (f) sendo que, na hipótese, o título judicial, imutável, não condicionou o registro da área expropriada a quaisquer outros documentos senão aqueles acostados à exordial" (fl.12 do documento n. 4904919);



              Com base no alegado, requereu a dispensa da "especialização/retificação/aperfeiçoamento" da área remanescente do imóvel parcialmente expropriado (fl. 13 do documento n. 4904919).



              Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada (documento n. 5456263).



              É o relatório. 



VOTO 



              Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Foz do Chapecó Energia S.A, em face da sentença prolatada na Suscitação de Dúvida n. 0012165-45.2020.8.24.0710, da comarca de Chapecó.



              O cerne da controvérsia consiste em verificar se a exigência do oficial registrador para que seja feita a retificação completa do imóvel, bem como, se a precisa identificação da área desapropriada e da área remanescente, podem ser dispensadas no caso concreto.



              Não é a primeira vez em que o Conselho da Magistratura está enfrentando essa matéria.



              O tema já foi objeto dos recursos n. 0077829-57.2019.8.24.0710 e 0022214-48.2020.8.24.0710, sob a relatoria dos Excelentíssimo Senhor Desembargador Julio Cesar Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão, respectivamente.



              Na oportunidade se decidiu que estava correta a exigência formulada pelo registrador de imóveis de que a descrição da área expropriada fosse precisa e somente se cumprido esse requisito, é que seria dispensado o prévio ajuste da descrição tabular da área total originária, bem como, da remanescente do imóvel desapropriado, o que se daria nos termos da Circular n. 309/CGJ de 2014, aplicável aos casos concretos:



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL E DA ÁREA REMANESCENTE. APLICABILIDADE DA CIRCULAR 309/CGJ-SC DE 2014. DESAPROPRIAÇÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE, EM HAVENDO DESCRIÇÃO PRECISA DA ÁREA EXPROPRIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (Autos n. 0077829-57.2019.8.24.0710, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Julio Cesar Machado Ferreira de Melo, julgado em 9.12.2020 - documento n. 5196149).  



              E:



RECURSO ADMINISTRATIVO (APELAÇÃO). SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PLEITO DE REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL E DA ÁREA REMANESCENTE. DESNECESSIDADE EM HAVENDO DESCRIÇÃO PRECISA DA ÁREA EXPROPRIADA. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR 309/CGJ-SC DE 2014 AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO LEGAL: DESAPROPRIAÇÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Autos n. 0022214-48.2020.8.24.0710, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Agenor de Aragão, julgado na recente sessão de 12.4.2021 - documento n. 5448231).   



              No caso dos autos, o que se colhe, a exemplo dos dois procedimentos anteriores (cujo recorrente é a mesma, Foz do Chapecó Energia S.A.), é que muito embora a apelante alegue que há nos autos documentos capazes de indicar a precisa a precisa localização do imóvel desapropriado, o oficial registrador em suas exigências, afirma que a descrição tabular do imóvel ainda é precária no Fólio Imobiliário.



              Em decorrência disso entende-se, que de fato, há a necessidade de que a descrição da área expropriada seja precisa, com a apresentação da documentação necessária e o consequente crivo da qualificação registral incumbida ao delegatário.



              Somente após o cumprimento dessa exigência é que poderá ser dispensado o prévio ajuste da descrição tabular da área total originária (matrícula n. 27.673), com a incidência da regra exposta na Circular n. 309/2014.



              Superada esta primeira questão, resta tão somente a análise acerca da necessidade da retificação da área remanescente.



              Nesse ponto, para não incorrer em tautologia, transcrevo os fundamentos do acórdão lavrado no recurso n. 0077829-57.2019.8.24.0710, julgado por esse e. Conselho:



- Descrição detalhada do imóvel completo e da área remanescente (desnecessidade)



De outro lado, a orientação contida na circular é de que: "havendo descrição precisa da área expropriada, seja dispensada a exigência contida no art. 784, § 1.º, do Código de Normas da CGJ".



Conforme já vimos, o mencionado dispositivo determina que, para o registro das escrituras públicas de desapropriação, se necessário, será exigido o prévio aperfeiçoamento da descrição tabular e, ainda, a precisa identificação da área desapropriada e daquela remanescente da intervenção.



Assim, caso o registrador entenda que a descrição da área expropriada é precisa, a conclusão deve ser pela desnecessidade, isto é, pela dispensa da retificação da área total e da área remanescente do imóvel objeto da desapropriação.



Não se olvida que, com isso, a área remanescente precisará passar por uma atualização para que o direito se adeque aos fatos, como muito bem pontuado pelo oficial registrador.



Ocorre que a atualização incumbirá aos outorgantes expropriados, se e quando necessário for. O que não se pode, conforme dito pelo Juiz-Corregedor responsável pela edição da circular, é o registro da propriedade expropriada - de aquisição originária, repita-se - ficar condicionado a tal levantamento (Recurso n. 0077829-57.2019.8.24.0710, Relator Des. Julio Cesar Machado Ferreira de Melo, julgado em 9.12.2020, grifo que já consta no original).  



              Da mesma forma que o ocorrido nos recursos anteriores, colhe-se dos autos, que o acordo homologado por sentença e objeto da presente análise, é omisso em relação a quem incumbe o ônus de aperfeiçoar a área remanescente (documento n. 4353648, folha 36)



              Diante disso, no caso em concreto, se precisa a identificação da área expropriada, mediante análise registral, deverá ser dispensada a exigência da descrição completa da área remanescente, que incumbirá aos outorgantes expropriados, se e quando necessário.



              Isto posto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe PARCIAL provimento, para que a sentença seja reformada em parte, com o propósito de: (i) manter a exigência formulada pelo registrador de imóveis de que a descrição da área expropriada seja precisa, cabendo ao oficial registrador a qualificação registral; e (ii) se cumprido esse requisitodispensar o prévio ajuste da descrição tabular da área total originária, bem como, da remanescente do imóvel desapropriado,  o que se dá nos termos da Circular n. 309/CGJ de 2014, aplicável ao caso concreto.



              É o voto.