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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0018748-46.2020 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Capital
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue May 11 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0018748-46.2020.8.24.0710, da Capital



Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins   



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DA EXIGÊNCIA FEITA PELO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO APRESENTANTE.



PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REPRESENTANTE DO LOCADOR, IMPOSSIBILITANDO A MANIFESTAÇÃO SOBRE SEU TEOR. DOCUMENTO QUE NÃO INTERFERIU NO JULGAMENTO, NÃO TENDO SIDO SEQUER MENCIONADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.



MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (ART. 167, I, 3, E II, 16, DA LEI N. 6.015/1973). NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DE UMA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, CASO SE TRATE DE INSTRUMENTO PARTICULAR, COM O FORNECIMENTO DE CÓPIA AUTENTICADA A PEDIDO DO INTERESSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 658, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ. NORMA EM HARMONIA COM O ART. 221, II, DA LEI N. 6.015/1973. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ACOLHIDO PELA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0018748-46.2020.8.24.0710, da comarca da Capital, em que é recorrente Havan Lojas de Departamentos Ltda:



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão e João Henrique Blasi.



              Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



              Florianópolis, 10 de maio de 2021. 



Soraya Nunes Lins



RELATORA 



              RELATÓRIO



              Zoê Lacerda Westrupp, Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital, apresentou suscitação de dúvida a pedido de Havan Lojas de Departamentos Ltda, relatando que, em 28/8/2013, foi protocolado pela primeira vez contrato de locação, na via original, que tinha a apresentante como locatária. Diante da nota de exigências emitida pela serventia, foi requerida a devolução dos emolumentos, o que foi atendido, sendo cancelado o protocolo. Em 25/1/2018, houve uma segunda apresentação do contrato de locação, dessa vez, porém, uma cópia autenticada. Entre as novas exigências, foi solicitada a apresentação do contrato na via original, com o que não concorda a apresentante. Sustentou a Oficial que a exigência tem fundamento no art. 658 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e no art. 221, II, da Lei de Registros Públicos, de maneira que "tem o Cartório o dever de ofício de registrar somente instrumentos particulares autorizados em Lei, na via original, e deles fornecer cópias autenticadas a pedido da parte interessada" (Petição 4661038).



              O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida (Parecer 4694907).



              Em impugnação à suscitação de dúvida, a suscitada alegou, em síntese: a) ausência de previsão legal para a exigência da via original do contrato; b) que a declaração de autenticidade goza de fé pública; c) que o cartório de registro de imóveis está submetido ao princípio da legalidade; d) que deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não lhe tendo sido concedido, em momento prévio, acesso à impugnação apresentada pela Sra. Ana à cópia autenticada do contrato, para que se manifestasse. Requereu, ao final, que fosse determinado ao cartório proceder à averbação na matrícula dos imóveis mediante a entrega da via autenticada do contrato de locação (resposta 4694974).



              Após nova manifestação da suscitada (Petição 4712071), sobreveio decisão que determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com fulcro no art. 60, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Decisão 4786240).



              O Juiz-Corregedor do Núcleo IV, em seu parecer, opinou pela necessidade de apresentação da via original do contrato particular de locação e pela desnecessidade de emitir provimento ou circular a respeito da matéria (Parecer 4823237). O parecer foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que determinou seu encaminhamento à Magistrada, para que lhe servisse de subsídio à resolução do caso concreto (Decisão 4823427).



              Na sequência, foi proferida a sentença, em que a Juíza acolheu a dúvida suscitada, "para reconhecer a necessidade de apresentação da via original do contrato de locação, conforme exigido pela delegatária, o qual deverá ficar arquivado na serventia" (Decisão 5156200).



              Irresignada, a suscitada interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a impugnação à cópia autenticada do contrato de locação feita pela representante do locador, Sra. Ana, não foi disponibilizada à apelante, nem apresentada em Juízo.



              No mérito, argumenta que a cópia autenticada é "a reprodução fiel de um documento originário, que conserva todos os sinais característicos e necessários a sua identificação, atestado por um tabelião/notário", e que o art. 424 do Código de Processo Civil confere à cópia do documento particular o mesmo valor probante do original. 



              Sustenta que o princípio da segurança jurídica está relacionado ao princípio da confiança legítima e que o contrato apresentado para registro é autenticado pelo cartório de títulos e documentos, gozando de fé pública. Acrescenta que a própria sentença reconheceu que a cópia autenticada tem o mesmo valor probante que a via original, não se podendo atribuir força probante diferenciada entre a cópia autenticada pelo tabelionato de notas e protesto de títulos e aquela emitida pelo ofício de registro de imóveis, pois ambos atuam no exercício de função pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.



              Por fim, alega que não há previsão legal que ampare a exigência de apresentação da via original do contrato, estando os cartórios de registro de imóveis submetidos ao princípio da legalidade. Destaca que a locação é negócio de natureza jurídica pessoal e que o objetivo da averbação do contrato junto ao registro de imóveis é conferir publicidade a terceiros, sem que o ato atribua caráter de direito real à relação locatícia. Afirma que, por isso, o art. 33, parágrafo único, da Lei do Inquilinato prevê que a averbação pode ocorrer com qualquer das vias do contrato de locação, e que a expressão "quaisquer vias do contrato" deve ser entendida como quaisquer vias que reproduzam fielmente a avença formalizada.



              Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para determinar a juntada das razões da impugnação apresentadas pela representante do locador e a posterior intimação da apelante para manifestação, ou, sucessivamente, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a dúvida suscitada e afastar a necessidade de apresentação da via original do contrato para fins de registro na serventia (Petição 5223251).



              Em contrarrazões, a Titular do Registro de Imóveis postula pela confirmação da sentença (Contrarrazões 5470377).



              A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor César Augusto Grubba, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.



              É o relatório. 



              VOTO



              Trata-se de recurso interposto contra a sentença que acolheu a dúvida suscitada pela Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital, "para reconhecer a necessidade de apresentação da via original do contrato de locação, conforme exigido pela delegatária, o qual deverá ficar arquivado na serventia".



              Alega a apelante, em síntese: a) a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa; b) que a cópia autenticada é a reprodução fiel de um documento originário; c) que a declaração de autenticidade goza de fé pública; d) que não há previsão legal que ampare a exigência de apresentação da via original do contrato.



              A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.



              1. Violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa



              Preliminarmente, argui a apelante que não lhe foi disponibilizada a impugnação apresentada pela representante do locador, Sra. Ana, a qual teria resultado na exigência da via original do contrato.



              Extrai-se dos autos que na Nota de Exigência 110/2018, de 9/2/2018, uma das exigências apresentadas pela serventia foi de "apresentar o Contrato no original, com firma reconhecida do Fiador, e das Testemunhas, pois de acordo com a cópia do Contrato apresentada, não foram reconhecidas" (Documento 4661164, p. 2). Já na Nota de Exigência 228/2020, de 17/2/2020, consta que "o contrato deve ser apresentado na via original, com todas as assinaturas, incluindo das testemunhas reconhecidas. A cópia apresentada foi impugnada pela representante do locador, Sra. Ana" (Documento 4661164, p. 3).



              Não obstante tenha sido mencionada na nota de exigência a impugnação feita pela representante do locador, percebe-se que a exigência de apresentação da via original do contrato não se baseia nela, mas sim na legislação que regula a matéria.



              Com efeito, em mensagem eletrônica enviada ao representante da apelante em 26/11/2019, a preposta do cartório consignou: "A lei obriga que fique o original arquivado. Mas sempre que vcs precisarem, vocês podem pegar uma cópia autenticada pelo cartório" (Documento 4661172, p. 4).



              Do mesmo modo, a dúvida suscitada perante o Juízo está embasada em dispositivos legais, mais especificamente no art. 658 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e no art. 221, II, da Lei de Registros Públicos (Petição 4661038).



              A fundamentação da sentença, igualmente, foi exclusivamente baseada na interpretação das normas legais relativas à matéria, não tendo havido qualquer menção à impugnação apresentada pela representante do locador.



              Nesse contexto, a ausência de juntada do aludido documento aos autos não acarretou nenhum prejuízo à apelante, pois o conhecimento de seu teor e a manifestação da suscitada a seu respeito não teriam o condão de modificar o resultado do julgamento.



              A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   



(...).  



TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS INVIABILIZADA POR CULPA DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PEÇA CONTESTATÓRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. ARGUMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RÉPLICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. ESCRITOS NÃO UTILIZADOS PARA EMBASAR A SENTENÇA. DECISUM QUE SE LIMITOU A ACOLHER O PEDIDO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.  



(...) (Apelação Cível n. 0301422-78.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020 - grifou-se).  



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA VEICULADA PELAS DEMANDADAS EM SUAS PLATAFORMAS TELEVISIONADA E IMPRESSA, BEM COMO NO SITE DA INTERNET. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ATRIBUÍDO AO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.   IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDADA.  



(I) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR, APÓS A CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE SE LIMITARAM A REPISAR A MATÉRIA DA PEÇA CONTESTATÓRIA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO ACERCA DAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA.   



"não ocorre nulidade por inobservância do artigo 398 do CPC/1973 quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, tal documento não influiu no julgamento da controvérsia, porquanto essa circunstância evidencia a inexistência de prejuízo" (AgInt no AgInt no REsp 1533736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28/11/2017).  



(...) (Apelação Cível n. 0301889-27.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-7-2019 - grifou-se).   



               Desse modo, como a dúvida suscitada não se baseia na impugnação apresentada pela representante do locador, que tampouco foi utilizada na fundamentação da sentença, a ausência de disponibilização do documento à apelante não lhe acarretou qualquer prejuízo, razão pela qual não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.



              Logo, afasta-se a preliminar.



              2. Mérito



              Alega a apelante que inexiste previsão legal de exigência de apresentação da via original do contrato e que a cópia autenticada, que é a reprodução fiel de um documento originário, goza de fé pública.



              A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de registro, na matrícula do imóvel, do contrato de locação que contenha cláusula de vigência no caso de alienação do bem (art. 167, I, 3), e de averbação do contrato, para exercício de direito de preferência (art. 167, II, 16). Vejamos:



Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.       



I - o registro:



(...)



3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;



(...)



II - a averbação:  



(...)



16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. 



              Para a realização desses atos, o interessado deve apresentar uma via do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 169, III, do mesmo diploma legal:



Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:                       



(...)



III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.   



              A Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), por sua vez, ao dispor sobre o direito de preferência do locatário, prevê que "a averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas" (art. 33, parágrafo único).



              Já o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina exige expressamente o arquivamento de uma via do título original, quando se tratar de instrumento particular, fornecendo-se cópia autenticada do expediente a pedido do interessado, consoante se extrai do seu art. 658, I, e parágrafo único:  



Art. 658. É dever do oficial providenciar o arquivamento:



I -de uma via do título original e dos documentos que o acompanham, nas hipóteses em que o ato registral decorrer de instrumento particular; e



II -de uma cópia do instrumento, em se tratando de ato decorrente de título de natureza pública.



Parágrafo único. Apresentado em uma só via, o título de natureza particular será arquivado na serventia, com o fornecimento, a pedido do interessado, de cópia autenticada do expediente (grifou-se).



              Fica, portanto, afastada a alegação de ausência de previsão legal para a exigência, uma vez que o art. 658 do CNCGJ é claro quanto à necessidade de arquivamento de uma via original do instrumento particular, com a possibilidade de fornecimento de cópia autenticada ao interessado.



              A norma está em harmonia com o art. 221, II, da Lei de Registros Públicos, que estabelece que somente é admitido o registro de "escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação", não havendo previsão de registro de cópia de documento particular, ainda que autenticada.



              A regra do art. 169, III, da Lei de Registros Públicos, de registro/averbação mediante a apresentação de "qualquer das vias do contrato" não é contrária à exigência, pois não autoriza a apresentação de cópia autenticada do título, mas sim de uma de suas vias, sendo notório que em geral é feita mais de uma via de um contrato, ficando cada contratante/interessado com a sua, todas elas originais.



              Essa conclusão está em consonância com o entendimento exarado no Parecer n. 4823237, do Juiz-Corregedor do Núcleo IV - Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, Doutor Rafael Maas dos Anjos, acolhido pelo Desembargador Dinart Francisco Machado, Corregedor do Foro Extrajudicial (Decisão 4823427), cujos fundamentos se colacionam a seguir (grifos no original):



Analisando a legislação sobre a questão, extrai-se do art. 167, I, 3), da Lei 6.015/73, in verbis:



"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: [...] 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; [...]" (grifou-se)



Na sequência, o art. 169 do mesmo diploma legal estabelece:



"III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contratoassinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador". (grifou-se)



Veja-se que o supracitado dispositivo menciona "qualquer das vias do contrato" e "assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas", ou seja, não há menção à cópia autenticada, nem leva a crer que uma das vias do contrato não seja original.



Na mesma linha é o art. 658 do Código de Normas desta Corregedoria:



"Art. 658. É dever do oficial providenciar o arquivamento:



I - de uma via do título original e dos documentos que o acompanham, nas hipóteses em que o ato registral decorrer de instrumento particular; e



II - de uma cópia do instrumento, em se tratando de ato decorrente de título de natureza pública.



Parágrafo único. Apresentado em uma só via, o título de natureza particular será arquivado na serventia, com o fornecimento, a pedido do interessado, de cópia autenticada do expediente".



O citado artigo, salvo melhor juízo, não deixa dúvidas quanto à necessidade de se apresentar o contrato original ou uma das vias originais, quando houver, para poder ser levado a registro. Nesse ponto, não cabe a interpretação de que a intenção da norma ao mencionar no inciso I "uma via do título original" seja de aceitar inclusive uma cópia autenticada. Isto porque o parágrafo único deixa claro e especifica que, caso o título seja apresentado em única via, esta ficará arquivada na serventia com fornecimento de cópia autenticada a pedido do interessado. Do contrário, estar-se-ia admitindo a emissão de cópia autenticada de uma cópia autenticada, o que não é permitido.



Além disso, arquivando-se o original do título na serventia, a sua cópia autenticada terá validade como no original para todos os fins, consoante enfatizado pelo próprio interessado no caso trazido à baila, e poderia satisfazer todos as suas pretensões com o contrato original.  



              Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? REGISTRO DE DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO ? ACÓRDÃO QUE DEU PREVALÊNCIA A LEI LOCAL EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL ? HIPÓTESE DO ART. 102, INCISO III, ALÍNEA "D", DA CF ? COMPETÊNCIA DO STF ? IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 142 DA LEI N. 6.015/73 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? INCIDÊNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 221 DA LEI N. 6.015/73 AFASTADA ? NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 
(...) 
3. O registro de documento no Cartório de Imóveis deve ter maior rigor por dar publicidade e ter efeito contra terceiros. Com isso, o art. 221 da Lei n. 6.015/73 restringiu as hipóteses do registro aos documentos elencados nos seus incisos, pelo que não existe excesso de rigor ou violação dos arts. 161 e 221 da referida pela lei ao se exigir documento original e não meramente cópia autenticada
Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 944964/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 6/8/2009 - grifou-se).   



              Transcreve-se a seguir parte do voto do aludido acórdão, por sua pertinência ao caso em análise:



O art. 221 da Lei n. 6.015/73 exige maior formalidade para o registro em Cartório de Imóveis, pois tal registro terá validade inclusive para terceiros que, ao analisar a situação do imóvel, estará adstrito ao que consta do seus assentamentos e não ao que foi entabulado entre o proprietário e terceiros e registrado em Cartório de Títulos e Documentos.



Com essa consideração, forçoso se entender que a formalidade para o registro de imóveis deve ser maior e, por essa razão, o art. 221 da Lei de Registros Públicos restringiu a possibilidade de registro aos casos elencados nos seus incisos quando consignou no caput que "somente são admitidos registro".



A doutrina entende que nem mesmo a certidão extraída do registro é meio hábil para viabilizar o registro em Cartório de Imóveis e por esse mesmo raciocínio afirma que o documento autenticado também não pode ser registrado. É o que explica Walter Ceneviva:



"Prova é o meio pelo qual, submetida ao contraditório, a alegação de fato é confirmada ou negada. Valor probante é o grau de repercussão do documento na esfera do direito. A equiparação absoluta da certidão ao original é mitigada pelo próprio texto da lei, o que recomenda atenta exegese sistemática. Em relação ao registro de títulos e documentos, quando pedido cancelamento, ficam arquivados, em original, o requerimento pelo apresentante e os documentos que o instruíram.



O assentamento imobiliário exige (art. 221, II) para ser feito o registro ou averbação de escrito particular autorizado em lei, que seja assinado pelas partes e testemunhas, com firma reconhecida. Não satisfaz ao requisito legal a apresentação do documento em certidão, embora apresentada na forma do art. 161. O título de natureza particular, submetido à serventia imobiliária em uma só via, será nela arquivado, após seu registro, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. Não há, pois, equiparação entre o original e a certidão conseqüente de registro integral. Esta é reconhecida para fins processuais, assegurara, sempre,a conferência com o original. De outro modo, o instrumento público, quando a lei o exija para validade do ato, não ser provado por outra forma.



Instrumento particular, após ser lançado nos livros de títulos e documentos continua particular... Ganha publicidade e uma forma de oponibilidade a todos os terceiros, sem sofrer alteração de sua natureza.



A equiparação do valor probante da certidão ao original é entendida em sentido estrito: se o original nada provar, a certidão evidenciará apenas que certo papel foi registrado em data indicaca, mas não acrescentará validade ao negócio jurídico transposto para os assentamentos do ofício público. O registro do título, do documento, não aprofunda a eficácia, mas estende sua oponibilidade, dentro dos fins específicos do registro de título e documentos, a todos os terceiros." (CENEVIVA, Walter. "Lei dos Registros Públicos comentada". São Paulo: Saraiva. 18. ed. rev. e atual., 2008, p. 342)



Entendo escorreito acórdão recorrido, que conferiu maior rigor no registro de documentos de Cartório de Imóvel, tendo em vista a sua importância em relação a terceiros e pela restrição determinada pelo art. 221 da Lei n. 6.015/73.



              Assim, a exigência de apresentação da via original do contrato de locação tem amparo legal, estando expressa no art. 658, I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça a necessidade de arquivamento de uma via original do título quando se tratar de instrumento particular, razão pela qual a sentença de procedência da dúvida deve ser mantida.



              Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              É o voto.