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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0043139-02.2019 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Chapecó
Orgão Julgador:
Julgado em: Tue Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso Administrativo

 

ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0043139-02.2019.8.24.0710, de Chapecó



Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins   



RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CHAPECÓ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA APRESENTANTE DO TÍTULO. 



REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 644 E 657 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.



CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR. DOCUMENTO EMITIDO PELO INCRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE CADASTRAL DO IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 22, §§ 1º e 2º, DA LEI N. 4.947/1966, E NO ART. 176, § 1º, II, 3, A, DA LEI N. 6.015/1973.



CERTIDÃO NEGATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ART. 21 DA LEI N. 9.393/1996 QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITR PARA A PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 167 E 168 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, ENTRE ELES O REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ART. 167, I, 6), SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SERVENTUÁRIO.



VALIDADE DAS EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   



              Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0043139-02.2019.8.24.0710, da comarca de Chapecó, em que é recorrente Foz do Chapecó Energia S.A., e recorrido Gelson Oliveira Ferri, Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó:  



              O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão e João Henrique Blasi.



              Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



              Florianópolis, 8 de fevereiro de 2021.   



Soraya Nunes Lins



RELATORA 



              RELATÓRIO



              Gelson Oliveira Ferri, Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, apresentou suscitação de dúvida, em razão da discordância da apresentante Foz do Chapecó Energia S.A. das exigências feitas para o registro de servidão administrativa na área de 2,0842 ha do imóvel matriculado sob n. 8.706, determinado em decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Chapecó nos autos n. 5000456-86.2010.404.7202. Requereu, ao final, a procedência da dúvida, "declarando-se a impossibilidade do registro da Servidão Administrativa posta em análise sem que sejam atendidos pela interessada os demais requisitos dispostos na nota de exigência, assegurando-se, assim, os princípios registrais e normas que orientam a atividade registral" (Ofício 1172529, p. 8).



              Notificada, a apresentante ofereceu impugnação, postulando que a suscitação de dúvida fosse julgada improcedente, para "determinar o registro da servidão, dispensando-se as exigências cartorárias" (Informação 2535948).



              Após manifestação do Ministério Público (Parecer 2570782), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó proferiu sentença, na qual decidiu: "a) resolver a dúvida a favor da apresentante do título no que tange à não incidência do ITBI, sendo desnecessário o recolhimento do referido tributo; b) resolver a dúvida a favor da apresentante do título acerca da dispensa da prévia retificação administrativa da área; c) resolver a dúvida a favor do Oficial de Registro de Imóveis em relação à necessidade de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como no tocante à obrigatoriedade do pagamento antecipado dos emolumentos; e d) resolver a dúvida a favor do Oficial de Registro de Imóveis no que diz respeito à necessidade de apresentação de Certificado do Imóvel Rural (CCIR) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), dos últimos cinco anos" (Decisão 2648538).



              A apresentante do título opôs embargos de declaração (Requerimento 2711998), os quais foram rejeitados (Decisão 2727190).



              Irresignada, a apresentante interpôs recurso de apelação, alegando que a exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e de certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR) dos últimos cinco anos não é cabível.



              Sustenta que na servidão administrativa não há transferência de domínio, pois a propriedade continua com o particular, de maneira que a apresentação do CCIR somente pode ser exigida do proprietário do imóvel, não sendo condição para registro da sentença que determinou a instituição da servidão administrativa.



              Argumenta que, do mesmo modo, é responsabilidade do proprietário apresentar certidão negativa de débitos do ITR quando pretender algum registro na matrícula do imóvel, não cabendo à apelante responder pelo recolhimento do imposto.



              Acrescenta que o título judicial não condicionou o registro da servidão à apresentação desses documentos, e que a legislação que regula a instituição de servidão administrativa exige apenas a apresentação da planta e as confrontações do bem (art. 13 do Decreto-lei n. 3.365/1941). Destaca ainda que o art. 784, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça afasta a exigência de tais documentos em escrituras de desapropriação, e, como a instituição de servidão administrativa regula-se pela legislação aplicável às desapropriações, também não é cabível a exigência.



              Defende que, se houver débito relativo ao ITR ou à CCIR, é imputável somente ao proprietário do imóvel, razão pela qual é desnecessária sua apresentação para registro da servidão administrativa, ou, na pior das hipóteses, compete aos réus da ação de instituição de servidão administrativa comprovar a regularidade fiscal do imóvel que suportará a servidão.



              Requer, ao final, o provimento do recurso, para dispensar a apresentação da CCIR e do ITR para registro da servidão administrativa ou, subsidiariamente, que seja esclarecido que eventuais débitos relativos à CCIR e ao ITR não impedem o registro da servidão administrativa, limitando a obrigação da apelante à apresentação dos documentos ao cartório imobiliário (Requerimento 4301143). 



              A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se, preliminarmente, pela intimação da apelante para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, e também pela intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, com o posterior retorno dos autos àquele Órgão para análise do mérito recursal (Parecer 4886364).



              O recolhimento do preparo foi dispensado, por se tratar de recurso administrativo interposto contra decisão proferida em suscitação de dúvida, determinando-se a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões (Despacho 4901806). 



              Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (Contrarrazões 4938613).



              Em nova manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Parecer 5241391).



              Em seguida, vieram os autos conclusos.



              É o relatório. 



              VOTO



              Foz do Chapecó Energia S.A. propôs "ação de instituição de servidão administrativa" em face de Neoli Carlos Cararo e Oliva Testa Cararo, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (autos n. 5000456 -86.2010.404.7202), que determinou que, após a quitação dos valores devidos, fosse oficiado "ao Cartório de Registro Imobiliário de Chapecó/SC remetendo-lhe cópia desta sentença, para fins de registro da servidão nos assentos do imóvel relativamente à área de 2,0842 ha, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó sob o nº 8.706. Instrua-se o ofício com cópia da petição inicial, em que constam as coordenadas geográficas do imóvel e da servidão, de modo a permitir o correto registro no CRI" (Ofício 1172529, p. 58-74). O ofício consta no documento 1172529, p. 46.



              Para proceder ao registro, o Oficial Interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó entendeu necessária a satisfação de exigências, discriminadas na Nota n. 4367/2019, entre elas a de "apresentar o último CCIR devidamente quitado, bem como a Certidão Negativa do Imposto Territorial Rural - ITR, relativos ao imóvel de matrícula n. 8.706, sobre o qual recai a presente servidão administrativa. Princípio da Especialidade Objetiva c/c art. 688 do CNGJ/SC" (Ofício 1172529, p. 43-44). 



              Não se conformando a apresentante do título com as exigências, foi apresentada a presente suscitação de dúvida, que foi julgada parcialmente procedente, para "a) resolver a dúvida a favor da apresentante do título no que tange à não incidência do ITBI, sendo desnecessário o recolhimento do referido tributo; b) resolver a dúvida a favor da apresentante do título acerca da dispensa da prévia retificação administrativa da área; c) resolver a dúvida a favor do Oficial de Registro de Imóveis em relação à necessidade de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como no tocante à obrigatoriedade do pagamento antecipado dos emolumentos; e d) resolver a dúvida a favor do Oficial de Registro de Imóveis no que diz respeito à necessidade de apresentação de Certificado do Imóvel Rural (CCIR) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), dos últimos cinco anos" (Decisão 2648538).



              A insurgência da apelante restringe-se à manutenção da exigência de apresentação de Certificado do Imóvel Rural (CCIR) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).



              Alega, em síntese, que na instituição de servidão administrativa não há transferência de domínio do imóvel, de maneira que eventuais débitos fiscais ou pendências relativas a cadastramento do bem são de responsabilidade do proprietário, sendo desnecessária a exigência. Sustenta também que o título judicial não condicionou o registro da servidão à apresentação desses documentos.



              Inicialmente, é importante registrar que, não obstante o título judicial determine o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel, é dever do oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à qualificação registral do título, ou seja, verificar o cumprimento das exigências legais e, se constatado o não cumprimento de algum requisito, negar o acesso ao fólio real. 



              Nesse sentido, dispõem os arts. 644 e 657, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina:



Art. 644. O título judicial será submetido à qualificação formal.



Art. 657. Incumbe ao oficial impedir acesso ao fólio imobiliário de título incapaz de satisfazer os requisitos exigidos pela lei, quer seja ele consubstanciado em instrumento público ou particular, quer em ato judicial.  



              Sobre a matéria, já decidiu este Tribunal de Justiça: 



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA EM FACE DAS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAMIRIM. RECUSA DO REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO SUSCITADO. (...) MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A APRESENTAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL PARA O REGISTRO DO TÍTULO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. ART. 644 DO CNCGJ/SC E CIRCULAR N. 001/2012 DA CGJ/SC. PERTINÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMALIZADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA. (...) (Recurso Administrativo n. 2018.900081-8, de Guaramirim, Conselho da Magistratura, j. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11/3/2019).   



RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOINVILLE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SUSCITANTE. 



(...)



ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL E O SEU DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DIRIGIDA AO REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 644 E 657 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIAS QUE, IN CASU, REVELAM-SE ADEQUADAS. (...) (Recurso Administrativo n. 0020309-08.2020.8.24.0710, de Joinville, desta Relatora, j. 14/9/2020).  



              A propósito, o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, em resposta a petição da ora apelante nos autos da ação de instituição de servidão administrativa, já havia consignado que "a determinação do registro da servidão não implica na dispensa das obrigações legais do cartorário, quanto ao tocante à análise da documentação em consonância com a legislação e a realidade da matrícula" (Ofício 1172529, p. 76-77).



              Assim, ainda que a sentença não tenha estabelecido a necessidade de apresentação de CCIR e de certidão negativa do ITR, é dever do Oficial do Registro de Imóveis proceder à qualificação registral e exigir tais documentos se forem necessários para proceder ao registro.



              O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR está previsto no art. 46 da Lei n. 4.504/1964 e, consoante informações obtidas no site do Incra (https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/cadastro-imovel-rural. Acesso em 25/1/2021),



é o documento expedido pelo Incra que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural.



O CCIR é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola pois é exigido por bancos e agentes financeiros.



Para emitir o CCIR é necessário que o imóvel rural já esteja regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).



A emissão do certificado é realizada via internet e o interessado também pode procurar uma unidade de atendimento do Incra nos estados.  



              Com efeito, estabelece o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.947/1966 que a apresentação do CCIR é exigida para os casos de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóvel rural, bem como de partilha por sucessão causa mortis. O § 3º, por sua vez, ressalta que a apresentação do Certificado será sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei n. 9.393/1996. No mesmo sentido é o art. 1º do Decreto n. 4.449/2002.



              O documento também é requisito da matrícula, exigido no art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973):



Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.          



§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: 



(...)   



II - são requisitos da matrícula:



(...)



3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)



a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;



(...)   



              No tocante ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, o art. 21 da Lei n. 9.393/1996 exige a comprovação de seu pagamento, referente aos cinco últimos exercícios, para prática dos atos de averbação e registro previstos nos arts. 167 e 168 da Lei dos Registros Públicos, sob pena de os serventuários que não observarem a exigência se tornarem solidariamente responsáveis pelo imposto e seus acréscimos legais, in verbis:



Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973  (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.



Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.  



              O registro da servidão administrativa está previsto no art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/1973 e, portanto, está submetido à regra transcrita, de modo que, para sua realização, é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR.



              A propósito, estabelece o art. 289 do mesmo diploma legal que, "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".    



              Vale registrar que o art. 784, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que prevê a dispensa de apresentação de CCIR e do comprovante de quitação do ITR, é aplicável aos casos de desapropriação, enquanto que o caso em análise trata de constituição de servidão administrativa, que com aquela não se confunde.



              Por fim, quanto ao requerimento subsidiário formulado pela apelante de que este Órgão Julgador esclareça "que eventuais débitos dos proprietários relativamente ao CCIR e ITR não impedem o registro da servidão administrativa, limitando a obrigação da apelante exclusivamente à apresentação do CCIR e ITR ao cartório imobiliário", tem-se que o procedimento de suscitação de dúvida restringe-se a verificar a legitimidade das exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis, razão pela qual não cabe no âmbito deste recurso administrativo definir a responsabilidade por eventuais débitos relativos ao imóvel onde foi constituída a servidão administrativa.



              Em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de constituição de passagem em fase de execução de sentença - Necessidade de apresentação pelos proprietários do bem de documentos que são necessários à identificação do imóvel rural, para o cumprimento das exigências do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e o registro da servidão administrativa - Presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2195238-93.2018.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 23/11/2018).



              Assim, reconhecida a legalidade da exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e da certidão negativa do Imposto Territoruial Rural - ITR, deve ser mantida a sentença.



              Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



              É o voto.