Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 2014.900093-0 (Acordão do Conselho da Magistratura)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Orgão Julgador: Conselho da Magistratura
Julgado em: Tue Jan 20 00:00:00 GMT-03:00 2015
Classe: Recurso de Decisão

 

Recurso de Decisão n. 2014.900093-0


Relator: Des. Ricardo Fontes


   RECURSO DE DECISÃO. ERRO IMPUTÁVEL AO DELEGATÁRIO ANTECESSOR. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DO ACERVO. CIRCULAR COM FUNDAMENTO LEGAL E NORMATIVO. DESPROVIMENTO.


    


           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2014.900093-0, da Corregedoria-Geral da Justiça, em que é recorrente a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC:


           O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, ressalvada a manifestação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, pelo provimento ao recurso, com base no art. 22 da Lei n. 8.935/94, uma vez que em razão do disposto no art. 11, XI, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, o Excelentíssimo Senhor Presidente só profere voto em caso de empate na votação. Custas legais.


           O julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2015, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Fontes, Cláudio Valdyr Helfenstein, Trindade dos Santos, Luiz Cézar Medeiros, Torres Marques e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Rejane Andersen e Sônia Maria Schmitz.


           Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.


Ricardo Fontes


RELATOR


RELATÓRIO


           Trata-se, incialmente, de pedido de providências ajuizado em razão de comunicação interna referente à necessidade de análise da possibilidade de ressarcimento de atos extrajudiciais praticados por delegatários com fulcro no art. 110, caput e § 2º, da Lei 6.015 de 31-12-1973.


           Em parecer (fls. 3-5), o Juiz Corregedor Luiz Henrique Bonatelli esclareceu que o selo do tipo isento é de uso exclusivo dos atos legalmente agraciados com a isenção de emolumentos. Informou que os ônus decorrentes de retificações ou complementações necessárias em razão de falha cometida pelo próprio delegatário na qualificação subjetiva ou objetiva devem ser por aquele arcadas, aplicando-se, nessas situações, o selo do tipo pago. Não configuram, portanto, atos gratuitos, porquanto ausentes quaisquer regramentos nesse sentido. Citou, inclusive, o art. 688, §§ 4º e 5º; e art. 31, § 3º, do Código de Normas e do Regimento de Custas e Emolumentos, os quais, respectivamente, prescrevem:


    Art. 688. [...]


    § 4º Se a falta de informação decorrer da precariedade do registro anterior, seja em relação à qualificação subjetiva ou objetiva, dever-se-á aperfeiçoar o ato registral precedente, resultando, neste caso, em apenas um ato de averbação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)


    § 5º Não serão, porém, devidos os emolumentos sempre que verificado que dita precariedade decorra exclusivamente de conduta omissiva ou comissiva do oficial ou seu antecessor. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014).


    Art. 31. [...]


    § 3º É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovados em razão de erro imputável ao servidor.


           Na sequência (fl. 5v.), este Relator acolheu os fundamentos do parecer e determinou a expedição de circular e o encaminhamento do feito ao setor de informática da Corregedoria, a fim de que este providenciasse a extração do sistema da possibilidade de solicitação de ressarcimento nos casos de atos praticados em julho de 2014 com base no § 2º e caput do art. 110 da Lei n. 6.015/1973.


           Expediu-se, pois, a Circular n. 135 de 11-7-2014, a qual, a seguir, transcreve-se:


    COMUNICAÇÃO INTERNA. ATOS DE RETIFICAÇÃO (ART. 110, CAPUT E § 2º DA LRP) - UTILIZAÇÃO DE SELO ISENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CAUSA DE ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANEJO DE SELO DO TIPO PAGO - RESSARCIMENTO - INVIABILIDADE - Autos n. 0011330-09.2014.8.24.0600.


           Irresignada, a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC, apresentou recurso. Em síntese, alegou que as Circulares n. 26/2012 e n. 135/2014 não encontram ressonância legal e remetem ao sucessor a responsabilidade pelos erros do anterior delegatário. Pugna, por isso: a) que os emolumentos relativos aos atos de complementação ou retificação do título ou registro, cujo erro tenha sido cometido por delegatário estranho ao atual, sejam ressarcidos pelo selo de fiscalização na forma do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997 e art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 175/1998; e b) que os selos de fiscalização aplicáveis aos atos de complementação ou retificação sejam do tipo isento nos casos em que o erro advenha do delegatário anterior.


           Juntou-se aos autos, também, cópia do pedido de providências interposto pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas, Escrivães de Paz e Juízes de Paz do Estado de Santa Catarina - SIREDOC. Irresignada quanto temática, sustenta que a utilização de selo do tipo pago às retificações do art. 110 da Lei n. 6.015/1973 importa em assunção de erros cometidos por delegatários antecessores.


           Determinou-se, por fim, o encaminhamento da insurgência a este Conselho da Magistratura.


           VOTO


           Releva-se, desde já, a indispensabilidade de negativa de provimento ao presente recurso. Explica-se.


           A correção de erros decorrentes de atos do próprio delegatário independe da cobrança de emolumentos; afinal, porquanto a parte beneficiada não deu causa à situação a ser retificada, caracterizar-se-ia infundado imputar-lhe tal encargo.


           Não bastasse isso, onerar o erário em razão de eventual desacerto presente no acervo - seja o equívoco decorrente do delegatário atual ou antecessor - não se configura medida equânime, na medida em que inexiste fundamento legal apto a considerar a circunstância como isenta e, ainda, porque o titular assume todo o acervo e, consequentemente, seus bônus e ônus. A responsabilidade, repete-se, é frente à integralidade do acervo. Não há, pois, como acatar apenas as vantagens e afastar o legado remanescente.


           No mais, destaca-se que as referidas circulares se encontram em total consonância com o Novo Código de Normas - art. 688, §§ 4º e 5º -, com o Regimento de Custas e Emolumentos - art. 31, § 3º -, com o Provimento n. 8/2011 e, ainda, no âmbito federal, com o art. 3º, IV, da Lei n. 10.169/2000.


           Em síntese: na regularização de falhas imputáveis ao próprio serviço notarial e registral, porquanto inexiste previsão legal de isenção e não caracteriza ato passível de ressarcimento, deve-se retificar o assento, sem quaisquer cobranças de emolumentos, utilizando-se, para tanto, o selo do tipo normal.


           Relativamente ao tema, cita-se jurisprudência:


    ATO DE RETIFICAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE ELEMENTO DE TÍTULO EQUIVOCADA. EMOLUMENTOS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO NOTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000 E DA CIRCULAR N. 26/2012, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE LHE FORAM PAGOS PELA PRÁTICA DO ATO. MEDIDA DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO (Recurso de Decisão n. 2013.900003-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, 18-3-2013).


    Vale mencionar que a própria ANOREG-SC já se manifestou pela interpretação literal da letra da lei, em processado iniciado na Corregedoria-Geral para elaborar estudos relativos aos procedimentos internos do Registro de Imóveis (n. 00144465.2011.8.24.0600). Nesse processado, o órgão de representação dos notários e dos registradores de Santa Catarina aquiesce com o dever dos delegatários de não cobrar do interessado emolumentos relativos a atos que tenha de tomar oficiosamente para fins de corrigir imprecisões de seus assentos decorrentes de falhas do próprio serviço (Processos Administrativos Disciplinares n. 2012.900069-2 e n. 2013.900011-3, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, 11-12-2013).


           Prescindíveis alterações, nega-se, logo, provimento ao recurso.