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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 25 de 1º de Novembro de 2014.

Órgão Especial

1.É inconstitucional, por vício formal, decreto legislativo municipal que majora o número de vereadores, pois trata de matéria reservada a emenda à Lei Orgânica do Município.

Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.O direito adquirido às disposições de plano de previdência suplementar privada surge apenas na data em que preenchidos os requisitos à concessão do benefício e não no momento de ingresso no programa.

Câmaras de Direito Criminal

3.A ação para apuração da contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito doméstico, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4.424, prescinde de representação da vítima.

4.A decisão judicial que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil viola os princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação de poderes.

5.Comete o delito de falsidade ideológica quem, com a finalidade de ingressar em estabelecimento prisional para visitação, apresenta declaração inverídica de que mantém união estável com detento.

6.O proprietário de posto de combustíveis não é penalmente responsável pela morte ou lesão corporal dos funcionários de empresa especializada que, na ocasião da explosão de tanque que era reparado, não usavam os equipamentos de segurança.

7.Constitui crime de tortura a agressão praticada por namorado com o fim de compelir a vítima a confessar relacionamento amoroso com terceira pessoa.

8.A morte da vítima de acidente de trânsito por causas naturais, meses após o infausto, configura causa superveniente relativamente independente.

9.Nos delitos contra o meio ambiente, a suspensão da punibilidade prevista nos arts. 59 e 60 do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) depende da implantação do Programa de Regularização Ambiental e da subscrição do termo de compromisso para a regularização de imóvel ou posse no órgão ambiental competente.

Câmaras de Direito Civil

10.É cabível o ingresso de ação cautelar de exibição de prontuário hospitalar pelos filhos do falecido, sem ser oponível a existência de sigilo médico frente ao evidente direito à informação.

11.Decisão judicial que insere inventariante como coadministradora de empreendimentos de sociedade limitada afronta o contrato social, pois lhe cabe apenas a gestão das cotas que compõem a herança.

12.Não é devida retribuição autoral exigida pelo ECAD em razão de difusão de músicas por rádio comunitária mantida por associação civil sem fins lucrativos.

13.Não constitui ato ilícito ensejador da responsabilidade civil a representação feita ao órgão de fiscalização de classe contra engenheiro responsável por obra que possui danos estruturais iminentes.

14.A comercialização de cerveja com indicação, no rótulo, de "bebida sem álcool", mesmo com concentração inferior a 0,5%, afronta o dever de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e enseja o dever de reparar.

15.É possível a averbação, no registro imobiliário, da existência de medida cautelar de protesto contra alienação de bens.

16.A decisão sobre o acolhimento institucional previsto no art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente não gera impedimento do magistrado para o julgamento de eventual ação de destituição do poder familiar.

Câmaras de Direito Comercial

17.Em contrato bancário, a oferta de garantia real por parte de fundação privada, sem prévia oitiva do Ministério Público, configura vício de formalidade essencial.

18.É possível, mesmo após a decretação da falência, a compensação de crédito entre consorciado e a administradora, com a ressalva, contudo, de que a satisfação de eventual saldo credor deve ser buscada por meio de habilitação perante a massa falida.

19.A existência de informações comerciais sigilosas justifica a decretação de segredo de justiça em ação de rescisão de contrato de franquia, uma vez que o rol previsto no art. 155 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo.

Câmaras de Direito Público

20.Empresa particular que possui sistema próprio de tratamento de esgoto não se exime do pagamento dessa espécie de serviço prestado pelo Poder Público.

21.Cabe ao agente causador da poluição a elaboração de plano de recuperação ambiental de área degradada, pois cabe à FATMA apenas a atividade de análise e fiscalização das medidas adotadas para recompor o equilíbrio do meio ambiente.

22.A impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos, prevista no art. 649, X, do CPC, independe do meio de constituição da reserva financeira escolhida pelo poupador.

23.O descumprimento de cláusula de doação imposta pelo município ao donatário, que sublocou o imóvel a particular, implica a reversão do bem ao ente público e o afastamento do direito de retenção pelas benfeitorias edificadas pelo terceiro possuidor.

24.Configura mero dissabor, incapaz de gerar indenização por danos morais, a exposição de paciente em anúncio de serviço gratuito de saúde publicado em jornal local.

25.A desocupação de área verde determinada pelo Poder Público com vistas à proteção ambiental impõe-lhe a obrigação de assegurar o direito à moradia, consistente na designação de outro local adequado ao assentamento das famílias afetadas pela decisão.

Órgão Especial

1.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ QUE MAJOROU O NÚMERO DE VEREADORES. VÍCIO DE FORMA. MODIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 111, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBSERVADOS OS LIMITES DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[...] Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico [...]" (Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ QUE MAJOROU O NÚMERO DE VEREADORES. PROCEDÊNCIA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Desnecessário o exame quanto a efeito repristinatório por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 003/2011, haja vista o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 21.803/2004, ter fixado o número de Vereadores à Câmara Municipal de Xanxerê, no mesmo patamar estabelecido pelo diploma municipal revogado. Processo: 2012.039099-9 (Acórdão). Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Origem: Xanxerê. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 01/10/2014. Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Grupo de Câmaras de Direito Civil

2.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTROVÉRSIA: APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA ADESÃO AO PLANO OU NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PRETENDIDO. PARTICIPANTE QUE DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ANTES DESTE PERÍODO. EXPLICITUDE DOS ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001.- Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. Processo: 2010.074348-6 (Acórdão). Relator: Des. Henry Petry Júnior. Origem: Capital. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil. Data de Julgamento: 08/10/2014. Juíza Prolatora: Cíntia Ranzi Arnt. Classe: Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível.

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Câmaras de Direito Criminal

3.RECURSO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, A TEOR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4.424/DF, FIXANDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTAR A AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2014.059225-2 (Acórdão). Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 23/09/2014. Juiz Prolator: Maurício Fabiano Mortari. Classe: Recurso Criminal.

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4.RECLAMAÇÃO. (CORREIÇÃO PARCIAL). DECISÃO DETERMINANDO, EX OFFICIO, A TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. TESE ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA TRAMITAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS. NORMA LEGAL VÁLIDA E VIGENTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO ANULADA. Processo: 2014.053019-7 (Acórdão). Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 23/09/2014. Juiz Prolator: Rafael Sandi. Classe: Reclamação.

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5.APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APELANTE QUE INSERE OU FAZ INSERIR DECLARAÇÃO FALSA DE QUE ESTARIA AMASIADA COM APENADO, A FIM DE, ALTERANDO A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, OBTER AUTORIZAÇÃO PARA A VISITA DO DETENTO NO INTERIOR DO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO FLAGRADA QUANDO, NA MESMA OCASIÃO, A VERDADEIRA COMPANHEIRA DO PRESO SE HABILITA PARA O MESMO DESIDERATO. CONDUTA INDUBITAVELMENTE DOLOSA. TIPICIDADE VERIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Se dos elementos de convicção amealhados aos autos se extrai que a acusada fez declaração inverídica, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, possível é a condenação pelo crime de falsidade ideológica. RECURSO NÃO PROVIDO. Processo: 2014.037277-7 (Acórdão). Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 25/09/2014. Juiz Prolator: Roque Cerutti. Classe: Apelação Criminal.

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6.APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, CP), POR 3 (TRÊS) VEZES, E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, CP), POR 2 (DUAS) VEZES, TODOS EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXPLOSÃO DE TANQUE DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS DURANTE O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO RESERVATÓRIO. MORTE DOS PROFISSIONAIS QUE EXECUTAVAM A TAREFA E LESÕES CORPORAIS EM CLIENTES QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PESSOAL E LOCAL NÃO UTILIZADOS NO MOMENTO DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTADA AOS RÉUS, PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA QUE, NO CASO, CABIA AOS PRESTADORES DO SERVIÇO, CONTRATADOS JUSTAMENTE POR POSSUÍREM CONHECIMENTO E CAPACIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELOS ACUSADOS. EVENTO DANOSO RESULTANTE EXCLUSIVAMENTE DA IMPRUDÊNCIA DAS VÍTIMAS FATAIS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Processo: 2013.012702-1 (Acórdão). Relator: Des. Newton Varella Júnior. Origem: Brusque. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 25/09/2014. Juiz Prolator: Edemar Leopoldo Schlosser. Classe: Apelação Criminal.

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7.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO I, ALINEA "A", C/C § 4º, III, DA LEI N. 9.455/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, MOTIVADO POR CIÚMES, SUBMETE SUA NAMORADA, ADOLESCENTE COM 17 (DEZESSETE) ANOS, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO, APLICANDO-LHE SOCOS E PONTAPÉS, COM A FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO SOBRE UM SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO (TRAIÇÃO). LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA TOLHIDA PELO APELANTE, QUE NÃO PERMITIA SUA SAÍDA DO AUTOMÓVEL ONDE AS AGRESSÕES FORAM PERPETRADAS. DESLOCAMENTO COM A VÍTIMA PARA DIVERSOS LOCAIS, ONDE A VIOLÊNCIA ERA REITERADA E O SOFRIMENTO POTENCIALIZADO. APELANTE QUE, APÓS OBTER A CONFISSÃO, CORTOU O CABELO DA VÍTIMA, COM UMA FACA DE COZINHA, COMO FORMA DE CASTIGO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALIADAS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE TORTURA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL PARA OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ENGLOBA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO OU ACOMPANHAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA PARTE SENTENÇA. Processo: 2014.045422-0 (Acórdão). Relator: Des. Ernani Guetten de Almeida. Origem: Gaspar. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 30/09/2014. Juíza Prolatora: Cibelle Mendes Beltrame. Classe: Apelação Criminal (Réu Preso).

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8.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E O RESULTADO MORTE. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DO APELANTE NO DESFALECIMENTO DA VÍTIMA, OCORRIDO APÓS APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) MESES DO ACIDENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA MORTE NATURAL. DECISÃO ESCORREITA DO TOGADO SINGULAR. PLEITO MINISTERIAL INACOLHIDO. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, REALIZA O CRUZAMENTO DE VIA SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, INVADE A PISTA PREFERENCIAL INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA PILOTADA PELO OFENDIDO, OCASIONANDO COLISÃO QUE RESULTA EM LESÕES CORPORAIS GRAVES. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Processo: 2013.088901-1 (Acórdão). Relator: Desa. Marli Mosimann Vargas. Origem: Indaial Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 07/10/2014. Juiz Prolator: Rodrigo Vieira de Aquino. Classe: Apelação Criminal.

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9.CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. REQUERIDA A SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 59 E 60, AMBOS DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO LEGAL. MÉRITO. ALEGADA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ELEMENTAR SEM PERÍCIA TÉCNICA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA DEGRADAÇÃO DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O APELANTE PERMITIU A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. POSTULADA A MINORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA - A suspensão da punibilidade prevista nos arts. 59 e 60 da Lei 12.651/2012 pressupõe, além da existência de normas específicas implantando o Programa de Regularização Ambiental, a inscrição do imóvel em que o crime ambiental ocorreu no Cadastro Ambiental Rural. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática da infração penal consistente na destruição de floresta considerada de preservação permanente, quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta quando os elementos probatórios demonstram indubitavelmente que as árvores suprimidas estavam inseridas em floresta de preservação permanente. - Incabível a desclassificação para a modalidade culposa quando o agente permite a supressão de vegetação em floresta de preservação permanente sem prévia autorização do Poder Executivo. - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incidência do verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. Processo: 2012.074582-6 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem: Timbó. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 07/10/2014. Juiz Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah. Classe: Apelação Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

10.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO-HOSPITALAR DE PACIENTE FALECIDA, MÃE DOS AUTORES. ACTIO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, DETENTORA DESSE DOCUMENTO. ART. 844, II, CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NEGATIVA FUNDADA NO SIGILO MÉDICO E NA PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DA PACIENTE. SIGILO MITIGADO PELO DIREITO DE INFORMAÇÃO DOS FILHOS ACERCA DOS CUIDADOS MÉDICOS PRESTADOS À SUA GENITORA. ORDEM DE EXIBIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2014.034238-9 (Acórdão). Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita. Origem: Videira. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 23/09/2014. Juiz Prolator: Fernando Machado Carboni. Classe: Apelação Cível.

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11.SUCESSÃO. INVENTÁRIO. SOCIEDADES POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INSERE A INVENTARIANTE COMO CO-ADMINISTRADORA DOS EMPREENDIMENTOS. AFRONTA AOS CONTRATOS SOCIAIS. PODERES DA ÚLTIMA LIMITADOS À GESTÃO DOS BENS DO DE CUJUS E APURAÇÃO DAS CONTAS DAS EMPRESAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o falecimento do sócio, as suas cotas sociais passam a compor a herança. Como tal, a inventariante, responsável pela gestão de bens até a partilha, tem poderes para exigir a exposição das contas das empresas nas quais participava o finado, até a partilha. Por outro lado, não poderá jamais ser inserida como administradora direta dos empreendimentos, à completa revelia do contrato social e legislação vigente. Processo: 2014.054059-0 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 23/09/2014. Juiz Prolator: Edir Josias Silveira Beck. Classe: Agravo de Instrumento.

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12.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ALMEJADO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. COBRANÇA QUE GERA RISCO DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA SOCIAL. HIPÓTESE QUE, APESAR DE NÃO CONFIGURAR EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.610/98, IMPÕE A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL DA COMUNIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A pacífica jurisprudência desta Corte reconhece que os serviços prestados pelas rádios comunitárias desprovidas, como no caso, de finalidade lucrativa, são de interesse e utilidade públicos, impondo-se seja, para elas, afastada a cobrança da retribuição autoral, sob pena de se inviabilizar a atuação desse importante veículo de comunicação." (AC n. 2008.054027-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.07.2011). Processo: 2009.069299-6 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II. Origem: Porto Belo. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/09/2014. Juíza Prolatora: Luciana Pelisser Gottardi Trentini. Classe: Apelação Cível.

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13.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REPRESENTAÇÕES REPUTADAS INFUNDADAS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. REPRESENTAÇÕES JUNTO AO CREA QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE DEFLAGRAR PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. COMUNICAÇÃO DE DANOS IMINENTES EM ESTRUTURA PREDIAL AO ÓRGÃO COMPETENTE QUE SE MOSTRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E NÃO PODE SER DESESTIMULADA FACE O EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS REQUERIDOS. VERBA HONORÁRIA INALTERADA. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2012.001686-0 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Eduardo Mattos Gallo Júnior. Origem: Capital - Continente. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 30/09/2014. Juiz Prolator: Leone Carlos Martins Junior. Classe: Apelação Cível.

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14.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIAS APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AFORADO EM ÉPOCA PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. PRECLUSÃO VERIFICADA. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA SAÚDE DO CONSUMIDOR EM FACE DE COMPANHIA DE BEBIDAS. DISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA DESCRIÇÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DA CERVEJA KRONENBIER. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ILÍCITO VERIFICADO. TEMA ENFRENTADO EM JULGAMENTO PELA JUSTIÇA GAÚCHA, COM POSTERIOR CONFIRMAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS, ADEMAIS, REAFIRMADOS NA PRESENTE SOLUÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A LESIVIDADE DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NA CERVEJA, AINDA QUE EM PERCENTUAIS MÍNIMOS. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO, EM AFRONTA AOS DITAMES DO CDC. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 12, C/C OS ARTS. 6º, III; 9º; 31 e 37, DA LEI N. 8.078/90. VALOR ARBITRADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM PROPORÇÃO SUFICIENTE A POSSIBILITAR A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS QUE BENEFICIEM OS CONSUMIDORES DO ESTADO. REVERSÃO EM FAVOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - FRBL, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.694/2011. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O GRAU DE ÊXITO QUANTO AOS PEDIDOS DESFERIDOS NA PEÇA INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2010.014622-8 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Odson Cardoso Filho. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/09/2014. Juiz Prolator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Classe: Apelação Cível.

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15.MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DEFERIU TÃO SOMENTE O PLEITO DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS POR EDITAIS. PRETENDIDO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS. ART. 214, § 3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA RESTRITA AOS CASOS DE ERRO NO REGISTRO, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MEDIDA QUE, ALÉM DE AMPLIAR A PUBLICIDADE A FIM DE EVITAR LITÍGIOS, NÃO ACARRETA RESTRIÇÃO NEGOCIAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2014.027494-5 (Acórdão). Relator: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Ituporanga. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/10/2014. Juíza Prolatora: Graziela Shizuiho Alchini. Classe: Agravo de Instrumento.

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16.EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. 1. MAGISTRADA PROLATORA DE DECISÃO QUE DETERMINOU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR EM PROCEDIMENTO PRELIMINAR, COM FULCRO NO ARTIGO 101, VII, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HIPÓTESE DO ARTIGO 134, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPARCIALIDADE DESCOMPROMETIDA. 3. INCIDENTE REJEITADO. Processo: 2014.013167-6 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jacó Brüning. Origem: Navegantes. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 09/10/2014. Classe: Exceção de Impedimento.

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Câmaras de Direito Comercial

17.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - FUNDAÇÃO PRIVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - NULIDADE DE GARANTIAS OFERECIDAS NAS AVENÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA - DEVER DE ZELO DAS FUNDAÇÕES ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR FORÇA DO ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. Incumbe ao Ministério Público o dever de zelar não só pela constituição, mas também pelo funcionamento das fundações, na esteira do disposto no art. 66 do Código Civil, independentemente de que tal mister conste no estatuto da pessoa jurídica. OFERECIMENTO DE GARANTIAS PESSOAIS E REAIS - NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR DE DUPLICATAS - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO - INALIENABILIDADE RELATIVA DOS BENS DA PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PARQUET - VÍCIO FORMAL CONSTATADO - RECURSO DESPROVIDO. A fundação é constituída por bens, em regra, inalienáveis, na medida em que asseguram a própria existência da pessoa jurídica. A inalienabilidade, todavia, é relativa, podendo ser flexibilizada após a audiência do Ministério Público. O oferecimento de garantias reais - penhor de duplicatas, o qual pode prejudicar o patrimônio da fundação -, sem a audiência do Parquet estadual, configura vício de formalidade essencial, de modo a implicar a nulidade daquelas. Processo: 2011.095668-4 (Acórdão). Relator: Des. Robson Luz Varella. Origem: Lages. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 30/09/2014. Classe: Apelação Cível.

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18.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 515, §1º). MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS GRUPOS CONSORCIAIS EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA RÉ. TESE ARREDADA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. EXEGESE DO ARTIGO 122 DA LEI DE FALÊNCIA. ADEMAIS, DÍVIDA VENCIDA COM DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO. RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER CONSTATADO APÓS A COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO PERANTE A MASSA FALIDA, DEVENDO O CRÉDITO SER SUBMETIDO ÀS PREFERÊNCIAS DO CONCURSO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2013.014866-1 (Acórdão). Relator: Desa. Soraya Nunes Lins. Origem: Capital - Continente. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 02/10/2014. Juiz Prolator: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva. Classe: Apelação Cível.

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19.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, A FIM DE PROTEGER SIGILO DE OPERAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL CORREM EM SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS EM QUE O EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO OS QUE DIZEM RESPEITO A CASAMENTO, FILIAÇÃO, SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES, CONVERSÃO DESTA EM DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA DE MENORES. ROL, TODAVIA, NÃO EXAUSTIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA SUB JUDICE EM QUE PODEM VIR À TONA INFORMAÇÕES COMERCIAIS SIGILOSAS, A EXEMPLO DE FATURAMENTO, PROCESSO PRODUTIVO, FORMA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES. CONTRATO DE FRANQUIA EM QUESTÃO, ADEMAIS, QUE PREVÊ CLÁUSULAS DE CONFIDENCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2013.084977-0 (Acórdão). Relator: Des. Túlio Pinheiro. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 09/10/2014. Juíza Prolatora: Dayse Herget de Oliveira Marinho. Classe: Agravo de Instrumento.

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Câmaras de Direito Público

20.AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR NÃO VERIFICADOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA PRÓPRIO DE TRATAMENTO DE ESGOTO QUE NÃO EXIME EMPRESA PARTICULAR DO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO (FUMUS BONI JURIS). JUNTADA DE NOVAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 2014.010357-4 (Acórdão). Relator: Des. Ricardo Roesler. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/09/2014. Juiz Prolator: Roberto Marius Favero. Classe: Agravo (§1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento.

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21.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIAS DE DUNAS FIXAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE O LAUDO TÉCNICO SEJA REALIZADO PELA FATMA. FUNDAÇÃO QUE NÃO É PARTE NA LIDE. RESPONSABILIDADE RESTRITA À APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO DE REPARAÇÃO, QUE DEVE SER APRESENTADO PELOS CAUSADORES DO DANO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2012.012873-8 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Origem: Palhoça. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/09/2014. Classe: Apelação Cível.

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22.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS VERBAS SALARIAIS (ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ESCUDO NORMATIVO QUE RECAI APENAS SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO DEVEDOR - SOBRAS SALARIAIS - RESERVA DE CAPITAL ACUMULADO - NATUREZA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.330.567/RS, RESP 1.356.404/DF E RMS 25.397/DF) - INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DA PROTEÇÃO CONCERNENTE À QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS RESGUARDADA A TÍTULO DE POUPANÇA, A DESPEITO DO MEIO DE CONSTITUIÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ESCOLHIDO PELO POUPADOR (ART. 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ANTEPARO LEGAL NÃO ADSTRITO À APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA - VIABILIDADE HERMENÊUTICA DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO - POSIÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP 1.230.060/PR) - CASO CONCRETO - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM ESTIPÊNDIO QUE NÃO TRANSBORDA O LIMITE LEGAL - DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável." (STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16-05-2013). "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso. Processo: 2013.057296-5 (Acórdão). Relator: Des. Cid Goulart. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 16/09/2014. Juiz Prolator: Rafael Rabaldo Bottan. Classe: Agravo de Instrumento.

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23.ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO DOADO A PARTICULAR MEDIANTE CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REVERSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEFERE AO MUNICÍPIO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBLOCATÁRIOS QUE BUSCAM A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/CONSTRUÇÕES. LIMINAR NEGADA. DECISÃO ACERTADA. RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO QUE CONFERE AO PROPRIETÁRIO O PODER DE REIVINDICAR A COISA DE QUEM QUER QUE A DETENHA OU POSSUA (CC/1916, ART. 1916; CC/2002, ART. 1.359). Implementada a cláusula de resolução prevista na Lei Municipal que autorizou a doação e expressa a escritura pública, com transcrição no registro imobiliário, o Município pode reivindicar a coisa do poder de quem quer que a detenha ou possua. "[...] na disposição expressa do artigo, ocorre a resolução pleno iure dos direitos reais concedidos. Ao reconhecer ao proprietário o poder reivindicatório da coisa, o Código, por via de consequência, faz abstração daqueles direitos constituídos na constância da condição ou do termo, e, assim, pronuncia-se pelo efeito retrooperante, a um tempo anterior ao em que foram concedidos". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil - direitos reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 97/98) RETENÇÃO POR BENFEITORIAS DE DUVIDOSA JURIDICIDADE. "4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. "5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. "[...] "7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. "8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). "9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. "10. [...] Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público". (REsp 945055 / DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2-6-2009). PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, ADEMAIS, DERRUÍDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EMBARGANTES QUE TINHAM CIÊNCIA DA DEMANDA EM QUE SE BUSCAVA A REVERSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR UMA DAS EMPRESAS AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO, E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DILATAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. Processo: 2013.056299-5 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Origem: Capinzal. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 07/10/2014. Juíza Prolatora: Mônica Fracari. Classe: Agravo de Instrumento.

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24.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM FOTO DO AUTOR NOTICIANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO DE SAÚDE POR PARTE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA DE ORDEM MORAL OU FINS COMERCIAIS. ANIMUS NARRANDI EVIDENCIADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2013.013543-7 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi. Origem: Capivari de Baixo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/09/2014. Juiz Prolator: Antônio Carlos Ângelo. Classe: Apelação Cível.

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25.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO MÚLTIPLA DE ÁREA VERDE. DECISÃO DETERMINATIVA DE QUE O MUNICÍPIO-RÉU/AGRAVANTE RETIRE, EM 60 (SESSENTA) DIAS, AS FAMÍLIAS OCUPANTES, REALOCANDO-AS EM LOCAL ADEQUADO. DÚPLICE OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL: PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ASSEGURAMENTO AO DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009). Processo: 2013.063333-5 (Acórdão). Relator: Des. João Henrique Blasi. Origem: Otacílio Costa. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 07/10/2014. Juíza Prolatora: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes. Classe: Agravo de Instrumento.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela
Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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