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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300590-24.2015.8.24.0004 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 








RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300590-24.2015.8.24.0004/SC



RECORRENTE: ANDREZA ROSSI VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN RECORRENTE: IVONETE ROSSI VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN RECORRENTE: ANTONIO ERALDO DE SOUZA VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN RECORRENTE: ESTANCIA DO CAVERA COUNTRY PARK LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BIF ORTOLAN RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO MACIEL HOMEM (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA MENDES HOMEM (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO


DESPACHO/DECISÃO


ANDREZA ROSSI VIEIRA, IVONETE ROSSI VIEIRA, ANTONIO ERALDO DE SOUZA VIEIRA e ESTANCIA DO CAVERA COUNTRY PARK LTDA - ME  interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 205, 206, § 5º, I, 212, II, 505 e 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002; arts. 490, 1.140 e 1.141 do Código Civil de 1916; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à  necessidade de cláusula resolutiva expressa para a rescisão contratual. Alegam, ainda, que "o objeto jurídico aqui discutido está em imissão de posse pelos recorridos, onde há um contrato de compra e venda de Marcos para Andreza, cujo titular no RI está em nome de Marcos (recorrido)"; "o contrato nunca foi rescindido, e nem denunciado por qualquer inadimplemento"; "apontou os fatos modificativos da decisão, qual, demonstra um contrato válido, onde o TJSC deveria ter se atentado a prescrição temporal do inadimplemento antes de pedir prova de pagamento"; "o negócio jurídico de contrato de compra e venda elaborado, com prova documental em data de 23/12/1997 - até a interposição da ação de imissão da posse se passado mais de 17 anos, ou seja, prescrita já estava qualquer pretensão de cobrança ou de anulação de negócio jurídico em relação ao contrato de compra e venda firmado entre Marcos e Andreza" (evento 53, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante.
No que se refere à apontada ofensa ao art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, a insurgência merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários foram cumpridos: a decisão judicial recorrida configura-se de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação ao mencionado dispositivo, o qual foi prequestionado.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "o objeto jurídico aqui discutido está em imissão de posse pelos recorridos, onde há um contrato de compra e venda de Marcos para Andreza, cujo titular no RI está em nome de Marcos (recorrido)"; e que "o contrato nunca foi rescindido, e nem denunciado por qualquer inadimplemento" (evento 53, RECESPEC1).
Veja o quanto dito pelo acórdão recorrido (evento 19, RELVOTO1):
No caso dos autos, os três requisitos restaram devidamente comprovados.
Da análise da matrícula n. 21.244, do RI de Araranguá, verifica-se que em 13/10/1997, a ré Andreza Rossi Vieira vendeu a área de 87.870 m² ao falecido Marcos Aurélio Maciel Homem, de modo que este figura como proprietário registral do imóvel.
Defende a parte ré, em sua defesa, que recomprou o imóvel em 23/12/1997, por meio do "contrato de promessa de compra e venda" juntado no evento 32, informação 54, sem, no entanto, comprovar que houve o efetivo pagamento.
Segundo a cláusula primeira do referido contrato, consta que a "promitente vendedora promete vender à promitente compradora e esta promete comprar o imóvel a seguir descrito e caracterizado: um terreno rural situado com  área de 87.870 m², dentro da área maior de 417.707,17 m²,[...]. Devidamente registrada no cartório de registro desta cidade, 03/21.244 em 02 de agosto de 1996, no livro 448, folhas 51/52 e data de 18/07/96 [...]".
A negociação ocorreu pelo valor de R$ 55.354,67  (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em 18/01/1998 (cláusula segunda), e que inexistindo pagamento na data prevista  o contrato seria rescindido.
Assim, apesar de os requeridos terem alegado que a imissão de posse contraria o contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual deveria ser objeto de rescisão, a tese não encontra qualquer amparo.
Isso porque não houve a comprovação de que houve o pagamento dentro do prazo estipulado no contrato.
Aliás, o depoimento prestado por Marcos Aurélio Maciel Homem na ação anulatória de n. 004.01.004638-4 (evento 32, informação 52), não confirma que houve o pagamento:
"Que sabe que seu pai réu Plínio emprestava dinheiro para Antonio; Que seu pai não cobrava juros; Que, a autora Andreza não deve nenhum dinheiro ao depoente; Que, comprou o imóvel por R$ 55.000,00 ou R$ 56.000,00; Que, lembra do pacto de retrovenda; Que não se recorda qual o período entre a compra e o prazo para a retrovenda, mas era de 60 ou 90 dias; Que, a retrovenda foi feita, pois o autor estava precisando levantar um capital, se no prazo estipulado o mesmo conseguisse recuperar o dinheiro, recompraria o imóvel; Que, conhece Ralf Jorge Cardoso; Que, Ralf não recebeu qualquer valor em nome do depoente".
Apesar de na ação anulatório, o falecido Marcos Aurélio ter alegado que foi pactuada a retrovenda, não disse em nenhum momento que o direito de recompra teria sido exercido dentro do prazo pelos requeridos, os quais deveriam ter comprovado a alegação, inclusive, com o efetivo pagamento em favor do de cujus ou de seu espólio.
O fato de ele ter alegado que a autora nada deve ao depoente, não significa que houve a recompra, especialmente porque o falecido esclarece que houve a cláusula de retrovenda, e que a ré recompraria o imóvel se conseguisse recuperar o dinheiro.
Aliás, inexiste dúvidas sobre a identificação do imóvel objeto da lide especialmente porque sua identificação restou devidamente realizada por meio de perícia realizada nos autos (evento 203), cujo laudo não foi devidamente impugnado pela parte ré. [...]
Nesse cenário, o recurso da parte ré merece ser improvido. (grifei)
Em suma, a Câmara destacou que, apesar de existir um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a posse dos recorrentes é injusta, porque não há comprovação de que foi realizado o pagamento do valor acordado de R$ 55.354,67. Assim, concluiu que os requisitos da ação reivindicatória estavam satisfeitos.
Em relação à questão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 1997300/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 6.9.2022, DJe 14.9.2022).
E ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185 / PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.10.2017, DJe 6.11.2017, grifei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...}III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Além disso, a sentença, na parte dispositiva, ordenou que a desocupação do imóvel ocorra somente após o trânsito em julgado (evento 259, SENT1). Desse modo, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5°, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4957090v8 e do código CRC 07af38c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 19/6/2024, às 12:40:29