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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5077097-45.2023.8.24.0000 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Wed May 15 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 








RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077097-45.2023.8.24.0000/SC



RECORRENTE: MAIRA INES QUINTANA FARIA
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRENTE: MARCIANA APARECIDA ALVES
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRENTE: MOISES DA SILVA
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRENTE: RODRIGO PERES CRISANTO
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRENTE: ROBSON RICARDO FORNAZARI
ADVOGADO(A): ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: TERMINAL GAS SUL LTDA - TGS RECORRIDO: NFE POWER LATAM PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA


DESPACHO/DECISÃO


MAIRA INES QUINTANA FARIA, MARCIANA APARECIDA ALVES, MOISES DA SILVA, RODRIGO PERES CRISANTO e ROBSON RICARDO FORNAZARI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98, 99, § 2º, e 1.021. § 4º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à concessão da justiça gratuita (evento 34, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça. 
O acórdão proferido no julgamento do agravo interno condenou os recorrentes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 26, RELVOTO1).
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista, nos termos do § 5º do referido dispositivo.
No caso, as partes não comprovaram o pagamento da multa.
Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual, exceto quando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido § 5º.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4-12-2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante no julgamento do Agravo Interno, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC constitui condição de admissibilidade de qualquer outro recurso por ele interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2021, AgInt no AREesp 1.767.196/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2022, AgInt no AREsp 1.669.718/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.9.2020, AgInt no AREsp 1.464.733/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2019.2. Na hipótese, no ato da interposição do Recurso Especial, não houve comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.395/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 11.4.2022). (Grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4822319v5 e do código CRC 1f37ef03.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 15/5/2024, às 17:55:40