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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 8000063-50.2023.8.24.0126 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Vice-Presidência
Julgado em: Wed May 15 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 194, 3, 518, 7, 179, 284, 56, 92
Súmulas STF: 56, 284
Súmulas Vinculantes STF: 284







RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000063-50.2023.8.24.0126/SC



RECORRENTE: ROBSON SILVA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ SIEWERT RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Robson Silva de Castro, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal que interpôs, para manter a decisão que, "nos autos da Execução Penal n. 4000053-18.2023.8.16.0055 - SEEU, negou a continuidade do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado, concedido em outro Estado da Federação" (evento 14).
Em síntese, alegou violação à lei federal e arguiu divergência jurisprudencial. Também suscitou ofensa "a súmula vinculante n° 56 e os artigo 1º, III, e artigo 5º, inciso XLVI, ambos da Constituição Federal" (evento 21).
Apresentadas as contrarazões ministeriais (evento 27), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, o presente Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
1.1 Da alegada violação aos arts. 1º, III e 5º, XLVI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 56/STF
Inicialmente, verifica-se a impropriedade da via eleita quanto à análise dos arts. 1º, III e 5º, XLVI, da CF, porquanto inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, colhe-se da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.[...]4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1828904/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 25.04.2023, grifou-se).
O recurso especial também encontra óbice na Súmula 518 do STJ para a sua admissão, por não se prestar à análise de violação a enunciado de súmula: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
A respeito:
[...]1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior.9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifou-se).
1.2 Não indicação dos dispositivos supostamente violados
Ao longo das razões recursais, o recorrente almeja a harmonização e readequação do regime de cumprimento, a fim de que seja permitido o regime domiciliar, tendo em vista a superlotação carcerária. 
Entretanto, ressalta-se que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica.
Na hipótese em tela, contudo, a defesa, apesar de citar diversas disposições normativas, constitucionais e infraconstitucionais, ao longo da argumentação do apelo nobre, deixa de indicar especificamente quais teriam sido violados no aresto combatido, o que inviabiliza a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, da tese jurídica veiculada.
Portanto, quanto a tal aspecto, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária.2. A instância ordinária, atenta às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (17g de crack e 92g de maconha - e-STJ fl. 529) para elevar a pena-base da recorrente em um ano. Ocorre que o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.3. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício para fixar a pena base no mínimo legal com o consequente redimensionamento da pena. (STJ, AgRg no AREsp 2450066/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.02.2024 - grifou-se). 
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com um usuário que adquiriu uma porção de cocaína, além de mais drogas apreendidas na loja do recorrente e de mensagens no celular de outro usuário trocadas com o réu sobre drogas. Sendo assim, para se concluir pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal, considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a demonstrar a afronta aos dispositivos legais , limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de provas, em defesa da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2316455/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 27.11.2023 - grifou-se). 
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO.1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial.2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços).4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (STJ, AgRg no AREsp 2417347/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21.11.2023 - grifou-se). 
Logo, revela-se impraticável a ascensão do expediente recursal. 
2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal
Por fim, embora a parte recorrente tenha interposto o recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial, deixa de expor as razões pelas quais considera haver dissenso entre a decisão exarada por esta Corte e o entendimento de outros Tribunais pátrios, de modo que incide no caso em tela o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Outrossim, verificada a insuficiência de fundamentação ora indicada, o expediente recursal não atende aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se.                                                              

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4818698v4 e do código CRC d825542f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 15/5/2024, às 12:24:14