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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007686-69.2019.8.24.0091 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Vice-Presidência
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 281
Súmulas STF: 281







RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5007686-69.2019.8.24.0091/SC



RECORRENTE: WILLIAM DEBASTIANI RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


William Debastiani Rodrigues, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário (evento 27) contra as decisões monocráticas que: a) negou provimento à apelação manejada pelo ora recorrente (evento 04); e b) rejeitou os embargos de declaração (evento 15).  
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal. 
Conforme preconiza o teor do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, é cabível recurso extraordinário diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...]."
No caso, o recurso especial foi interposto contra decisões monocráticas proferidas por Relator, quando cabível o manejo de Agravo Interno para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. 
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada"), de modo a obstar a ascensão do recurso extraordinário.
A propósito, por amostragem, colhe-se da Suprema Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". [...]. 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE n. 1411410 AgR/PE, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 18.04.2023 - grifou-se). 
E:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, porquanto ausente o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF). [...] (ARE n. 1394061 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 05.09.2022). 
Ante o exposto, com suporte no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.                                                                    

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4720312v2 e do código CRC c8df9ffd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 18/4/2024, às 13:20:22