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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5042868-59.2023.8.24.0000 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7
Súmulas STF: 735, 3, 7







RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042868-59.2023.8.24.0000/SC



RECORRENTE: POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO RECORRIDO: MARLENE SILVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL WOLLERT INTERESSADO: CLOVIS GAERTNER
ADVOGADO(A): GLAUCO HELENO RUBICK


DESPACHO/DECISÃO


POTIGUAR KRUTLI DE OLIVEIRA AUTOMOVEIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 300 e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito aos requisitos da tutela de urgência e necessidade de prestação de caução idônea para a sustação do protesto (evento 61, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
O filtro de relevância, todavia, pende de regulamentação, de modo que, por ora, a parte está dispensada da indicação dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial correlato. A decisão recorrida, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma suficiente as questões necessárias para a resolução da controvérsia, especialmente no que se refere aos requisitos da tutela de urgência. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, a conduta da parte recorrente revela, na verdade, a sua pretensão de reexaminar a matéria de mérito.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes" (AgInt no AREsp n. 2.148.572/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22-5-2023).
No mais, a admissão do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, referente ao art. 300 do CPC, é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (deferimento da tutela de urgência para cancelamento do protesto) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 
Veja o quanto dito pelo decisório recorrido (evento 35, RELVOTO1):
A questão foi bem equacionada por mim ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
No caso em análise, alega a agravante que recebeu notificação do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Rio do Sul para quitação do débito até 25/10/2019, data em que realizou o pagamento por meio de compensação bancária (evento 1, DOC7, p. 1 e 2). 
Todavia, após alguns dias, foi procurada pelo tabelião, que afirmou que não conseguiu dar baixa ao boleto, razão pela qual a autora efetuou o pagamento diretamente ao credor, Potiguar Krutli de Oliveira (evento 1, DOC7, p. 3).
Não obstante, o título foi indevidamente protestado, pretendendo a antecipação da tutela recursal para que seja determinada sua baixa, uma vez que houve a quitação do título.
Inicialmente, não obstante a ausência de personalidade jurídica do agravado "Rio do Sul 1º Tabelionato de Notas", tornando-o parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, a irregularidade foi sanada pelas próprias partes, considerando que o tabelião titular da serventia extrajudicial, Clóvis Gaertner, apresentou contestação em primeiro grau (evento 24, DOC1).
Houve concordância da requerente com a retificação do polo passivo, excluindo a serventia extrajudicial e incluindo o tabelião (evento 29, DOC1), consoante art. 339, §1º, CPC, regularização que se mostra cabível também em grau recursal.
Outrossim, à luz da teoria da asserção, há legitimidade passiva do credor, uma vez que a requerente afirma que, após o pagamento do título, era sua responsabilidade promover o cancelamento do protesto.
Acerca da baixa do protesto, registro que, ao menos em juízo de cognização sumária, a requerente efetuou o pagamento do título no prazo avençado para evitar o protesto, dia 25/10/2019 (evento 1, DOC7, p. 1 e 2), motivo pelo qual a anotação sequer deveria ter sido perfectibilizada.
Nesses termos, está presente a probabilidade do direito, uma vez que a autora comprovou a quitação da dívida, que, ademais, sequer foi contestada pelo credor. O periculum in mora, por sua vez, está evidenciado nos efeitos restritivos de crédito que vem sofrendo a autora desde o protesto do título.
Por outro lado, a requerente não demonstrou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual é inviável determinar sua retirada pelos requeridos.
3. Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a sustação do protesto referente ao título 11/0001, vencido em 01/10/2019, anotado no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Rio do Sul por solicitação de Potiguar Krutli de Oliveira.
Em complemento, o tabelião agravado confirmou a versão da agravante, em que pese tenha atribuído a responsabilidade pela perfectibilização do protesto à instituição financeira utilizada para efetuar o pagamento, que somente liquidou o título no dia 28/10/2019, posteriormente à data limite, 25/10/2019. 
Outrossim, afirmou que, ao efetuar o pagamento diretamente ao credor, cabia à devedora apresentar na serventia a carta de anuência, comprovando o adimplemento, a fim de autorizar o cancelamento do protesto.
Além disso, apesar de o credor agravado ter pugnado pela rejeição da tutela de urgência por não ter a agravante prestado caução idônea a fim de garantir a dívida, verifico que, em contestação, não negou o pagamento, apesar de também atribuir a culpa pela manutenção do protesto à devedora, que deixou de requerer seu cancelamento, mesmo tendo sido fornecida carta de anuência.
Nesses termos, considerando que a quitação da obrigação é incontroversa, não há motivo para que seja mantido o protesto do título, de modo que a decisão agravada deve ser reformada, concedendo a tutela de urgência para determinar seu cancelamento. (grifei)
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
No mesmo norte:
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO IDÔNEA. DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (REsp n. 1.340.236/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a fim de se afastar o entendimento de que a caução prestada é suficiente -, demandaria revolvimento de matéria de fato, vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1605268 / RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 1º.6.2020, DJe 5.6.2020, grifei).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Nesse sentido, julgado da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 5-6-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1.   
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4720600v5 e do código CRC 70b361a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLIData e Hora: 18/4/2024, às 13:32:16