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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5017875-79.2021.8.24.0045 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Getulio Correa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Vice-Presidência
Julgado em: Fri Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 








RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5017875-79.2021.8.24.0045/SC



RECORRENTE: GAIO SERPA CONSTRUÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA. (IMPETRANTE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (INTERESSADO) RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC - PALHOÇA


DESPACHO/DECISÃO


Gaio Serpa Construções de Estruturas Metálicas e Pré-moldados Ltda., com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à apelação (Evento 57), bem como rejeitou os embargos declaratórios, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 72). 
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 146, II, "a", e 156, III, ambos da Constituição Federal (Evento 86). 
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. 
É o relatório. 
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não apresenta pressuposto objetivo de recorribilidade.
É que, na decisão integrativa, foi imposta à insurgente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, "no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa", com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil (Evento 72).
Nesse passo, ao interpor o presente Apelo nobre, era conditio sine qua non comprovar o prévio recolhimento da penalidade, ainda que uma das teses recursais fosse o próprio questionamento acerca da condenação por má-fé.
A propósito, transcreve-se do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esse, aliás, é o entendimento da Corte destinatária do recurso:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem." (ARE 932.172-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Imposição de multa fixada pelo Tribunal de origem em decorrência de recurso manifestamente infundado. Ausência de recolhimento prévio. Não preenchimento de pressuposto objetivo de recorribilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 848005 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102  DIVULG 29-05-2015  PUBLIC 01-06-2015)
Logo, não comprovado o prévio recolhimento da multa por litigância de má-fé imposta, encontra-se obstada a admissão do recurso.
Nessa compreensão, não se admite o Recurso Extraordinário por ausência de pressuposto de conhecimento e admissibilidade.
Intimem-se.                                                                   

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4102133v6 e do código CRC 99107a20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 20/10/2023, às 15:22:39