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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002971-70.2021.8.24.0072 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Gerson Cherem II
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Fri Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 284, 7
Súmulas STF: 284







RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002971-70.2021.8.24.0072/SC



RECORRENTE: POSTO DO LIRIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRÜGGEMANN RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS INTERESSADO: LEGILI BORTOLI (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por Posto do Lírio Ltda., fulcrado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 11, 369, 444, 489, II, § 1º, IV, 490, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.
Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).
Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O reclamo desmerece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/15, haja vista que o aresto, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado ou negativa de prestação jurisdicional. Aliás, o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito adrede solucionada.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado em embargos de declaração, embora com conclusão contrária à tese deduzida pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1774591/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 29.11.2021).
No mesmo sentido:
  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1755267/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13.12.2021). (Grifei).
O apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta ao art. 490, em face do disposto na Súmula 284, do STF, aplicável por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente teceu alegações genéricas, olvidando-se de explicitar de que forma o referido artigo teria sido violado pelo decisório, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior:
   A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1448711/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 21.02.2022). 
  O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado. Dessa forma, deve o causídico indicar expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados, realizando uma digressão lógica e analítica dos fundamentos pelos quais acredita que a legislação federal infraconstitucional restou malferida, sob pena de incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 546.398/SP, rel. Min. Marco  Buzzi, Quarta Turma, j. em 12.05.2015, grifei).
  A simples transcrição de artigos de lei, desprovida de fundamentação que demonstre a maneira como eles foram violados pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 957129/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.05.2018).
No tocante à suposta violação aos arts. 369 e 444, do CPC/15, o reclamo não merece ascender por óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão amparou-se na análise do substrato fático-probatório produzido nos autos. 
Do aresto que julgou os aclaratórios, veja-se (evento 32):
Sob outro aspecto, quanto ao item "III" atinente à devolução dos maquinários para Multiflow Industrial Ltda., constato a presença de erro de fato no aresto.
Com efeito, na decisão colegiada constou:
De mais a mais, conquanto o Requerido alegue que logo empós a renegociação procedeu à devolução do maquinário cedido pela Recorrente em comodato no início da relação contratual, verifico que as notas fiscais (evento 78, nota fiscal 6) acostadas com a finalidade de positivar essa alegação não possuem aceite, bem como indicam como destinatária Multiflow Industrial Ltda., pessoa jurídica diversa da Autora.
(Evento 16, relatório/voto 2)
Ocorre que há nos autos correspondência eletrônica entre as Partes, na qual estas combinanaram a devolução de equipamentos em nome de Multiflow Industrial Ltda. Confira-se:

(evento 78, e-mail 13)
Ainda, a própria Embargada concordou que "De fato, houve a devolução dos equipamentos para empresa que parceira da Ipiranga, e isso não se nega [...]" (evento 25, contrarrazões 1, fl. 9).
Diante disso, o vício deve ser sanado para considerar que os equipamentos constantes nas notas fiscais (evento 78, nota fiscal 6) foram efetivamente devolvidos à Demandante.
No entanto, tal fato não tem o condão de modificar a solução da lide.
Isso porque a seguinte conclusão do v. acórdão permanece hígida:
Além disso, não consta em tais documentos os seguintes equipamentos, que estão descritos no contrato originário como sendo os que foram cedidos pela Apelante no início da relação negocial:

(evento 1, contrato 3, fl. 1)
(Evento 16, relatório/voto 2)
A jurisprudência da Corte Superior indica que "para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AgRg no AREsp n. 587.211/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 10.04.2018).
Aliás, "a necessidade de produção de provas se submete aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas. Nesse contexto, rever as conclusões da Corte local quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1736161/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3894678v8 e do código CRC 56dd0818.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERSON CHEREM IIData e Hora: 20/10/2023, às 10:49:58