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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000717-78.2023.8.24.0000 (Despacho das Vice-Presidências)
Relator: Gerson Cherem II
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Vice-Presidência
Julgado em: Tue Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 








RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000717-78.2023.8.24.0000/SC



RECORRENTE: WANDERLEI PEREIRA
ADVOGADO(A): NATALINO CHIMELLO RECORRIDO: EDINEIA DA ROSA ZUNINO
ADVOGADO(A): LUIZA ALESANDRA FRONZA SAITO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por Wanderlei Pereira, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 33).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil (evento 35).
É o relatório.
Ab initio, convém anotar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 125, a partir de 15.07.2022, deverá o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento", conforme a redação dada ao art. 105, § 2º, da CF/88.
Há de ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal" (grifei).
Sendo assim, ao menos por ora, despicienda a análise de mencionado requisito constitucional.
Mediante análise dos autos, verifica-se que no acórdão proferido em sede de agravo interno foi aplicada multa, com fulcro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ficando o manejo de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor (evento 27).
Ocorre que, no ato da interposição do recurso em epígrafe (evento 33), o recorrente deixou de recolher a quantia correspondente à penalidade aplicada.
Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem o recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual.
As únicas ressalvas a essa regra são o beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido § 5º.
A propósito, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante no julgamento do Agravo Interno, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC constitui condição de admissibilidade de qualquer outro recurso por ele interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2021, AgInt no AREesp 1.767.196/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2022, AgInt no AREsp 1.669.718/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.9.2020, AgInt no AREsp 1.464.733/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2019.2. Na hipótese, no ato da interposição do Recurso Especial, não houve comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.395/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 11.4.2022). (Grifei).
No caso em tela, o insurgente não é a Fazenda Pública e nem beneficiário da gratuidade da justiça, arredando, portanto, a possibilidade de recolhimento do valor apenas ao final.
Caberia então ao recorrente, antes do protocolo do recurso excepcional, ter efetuado o depósito da multa que lhe fora imposta expressamente pelo aresto, exigência que infringiu, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser admitido.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte Superior, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15.5.2018), motivo pelo qual sequer há se falar em intimação da parte para recolher tal encargo.
Acrescento ainda que, mesmo na hipótese do objeto recursal versar sobre a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa continua erigindo-se como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AINDA QUE O OBJETO DO RECURSO ESTEJA RELACIONADO COM A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.2. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.669.718/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 31.8.2020). (Grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3769831v6 e do código CRC bee09612.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GERSON CHEREM IIData e Hora: 25/7/2023, às 15:53:4