Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5073812-44.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Torres Marques
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Mon May 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 8, 211, 581, 45







Agravo de Instrumento Nº 5073812-44.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ITAÚ - UNIBANCO S.A. AGRAVADO: BRAZIL STEEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)


DESPACHO/DECISÃO


ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da recuperação judicial n. 5021370-21.2022.8.24.0038, ajuizada por BRAZIL STEEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos seguintes termos (ev. 637, eproc1):
V - Da discussão sobre a amortização de debêntures 
Trata-se de questionamentos realizados pelos credores Itaú Unibanco e Leeco Steeel sobre a amortização dos valores relativos à debêntures entre 31.12.2021 e 30.12.2022, devidos pela empesa recuperanda Brazil Steel. 
Segundo alegam, ao apreciar algumas Demonstrações Financeiras das recuperandas, entre elas as da Brazil Steel Investimentos e Participações S.A., referentes ao mês de novembro de 2022, constatou-se uma significativa redução no valor do passivo relativo às "debentures a pagar" no período compreendido entre 31.12.2021 e 30.11.2022, correspondente a aproximadamente 57 milhões de reais. Sendo que em 31.12.2021 o valor devido era de 62 milhões, enquanto em 30.11.2022 passou a ser de aproximadamente 4,6 milhões, verificando-se uma significativa amortização nesse período.
Em resposta, a empresa recuperanda esclareceu no evento 554:
5. De qualquer forma, a respeito das debêntures, cumpre esclarecer que as mesmas foram emitidas através de "Escritura Pública" com garantias de ações de recebíveis e maquinários com alienação fiduciária. 
6. Os registros contábeis comprovam que o dinheiro efetivamente entrou e foi utilizado na operação. 
7. Especificamente sobre a amortização ocorrida, o dinheiro foi pago à credora antes do processo de recuperação judicial porque houve o vencimento antecipado da dívida. Saliente-se que, no caso, como havia a referida constituição de garantias de alienações fiduciárias, entendeu-se por efetuar o pagamento, até porque a dívida seria extraconcursal (não sujeita aos efeitos desta recuperação judicial) e, eventual execução, impactaria na operação e afetaria a própria reestruturação que se desenhava. 
8. E, quanto à referida dívida, a despeito da amortização, restou saldo de juros. 
9. Quanto ao cronograma de pagamentos, recorda-se ao agente financeiro que o modo está previsto na própria escritura de emissão das debêntures. Contudo, o pagamento não ocorreu conforme cronograma ordinário porque, conforme esclarecido, houve o vencimento antecipado, sendo a Recuperanda notificada em razão disso. 
10. Vale neste ponto referir, e reiterar ao credor definitivamente a explicação, que foi realizado o pagamento de dívida vencida, ou seja, da forma que era prevista. 
11. Anote-se também que tudo que está aqui sendo explicado já foi informado e é de ciência do agente financeiro. 
12. Mais: tratam-se de documentos públicos, acessíveis a qualquer interessado, bastando consulta-los nos órgãos de registro.
Em resposta, o credor Itaú Unibanco, obteve acesso aos documentos públicos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), os quais foram acostados no evento 559.
Dessa forma a despeito da decisão proferida no evento 585 e da manifestação do evento 635, os autos devem retornar ao Ministério Público para eventual manifestação acerca do ponto, no prazo de 15 dias.  
VI - Dos demais atos
A) Quanto aos pedidos de cadastramento de procuradores (evento 591), restam mantidas as decisões dos eventos 8 e 109.
B) No que toca aos pedidos de habilitação de crédito, tal como o apresentado nos eventos 548, 592, 629 e 630, conforme já disposto alhures, anoto que já tendo ocorrida a publicação do edital previsto art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, toda e qualquer pedido de habilitação ou impugnação quanto aos créditos relacionados à relação geral de credores, deve ser apresentada incidentalmente, em procedimento autônomo, que deverá ser autuada em separado, tal como disposto no art. 13 da Lei 11.101/2005. Comuniquem-se os respectivos procuradores para adotarem as medidas cabíveis.
C) Acerca dos pedidos do evento 613 restam intimadas as empresas recuperandas e a Administração Judicial para manifestação em 15 dias.
D) Cumpra-se a decisão do evento 585, expedindo-se alvará dos valores depositados em juízo (evento 485), conforme dados bancários indicados no evento 507, bem como oficiando-se aos autos do processo n.º 0009630-81.2017.8.26.0100 da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, autorizando a liberação dos valores à empresa DANICA CORPORATION A/S.
E) Ciente do resumo dos créditos sujeitos à recuperação judicial acostado no evento 636. Tão logo seja consolidado o quadro geral de credores, com o julgamento de todos os incidentes processuais de impugnação e habilitação de credito pendentes, o mesmo será homologado nos termos do art. 18 da Lei 11.101/2005.
Opostos embargos de declaração (ev. 672, eproc1), estes foram acolhidos, para assim integrar a decisão (ev. 689, eproc1):
I - Dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (672) em face da decisão do evento 637. Sustenta o embargante, em suma, que a decisão é omissa, já que não observou a petição do evento 626, "na qual foi requerida a intimação do AJ e das Recuperandas para que esclareçam de forma específica as questões levantadas pelo Banco no Evento 559 envolvendo o vencimento antecipado das operações relativas às debêntures e outros pontos, sob pena de indeferimento da recuperação judicial e instauração de incidente apartado para verificar a higidez das operações".
Pois bem. Conheço dos embargos na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que tempestivos.
Operou-se, lamentavelmente, a omissão apontada pelo que a decisão deve ser completada, pelo que acrescento à respectiva fundamentação.
Em relação à manifestação do evento 626 apresentada pelo credor ITAÚ UNIBANCO S.A., anoto que o impasse será oportunamente analisado, mormente após a manifestação do Ministério Público. 
Contudo, com a devida vênia, tenho que a discussão não impede o prosseguimento do feito com a homologação do plano e a concessão da Recuperação Judicial. Sobretudo porque a constatação de eventual fraude perpetrada pelas devedoras e seus administradores, não necessariamente impediria a medida, mormente diante da possibilidade de afastamento dos administradores das devedoras da condução da atividade empresarial." 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para completar a decisão na forma acima. No mais, persiste a decisão tal como lançada.
II - Dos demais atos
a) Acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (evento 683), manifestem-se o Administrador Judicial e as empresas recuperandas no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
b) Acerca da manifestação do Ministério Público (evento 684), manifestem-se o Administrador Judicial e as empresas recuperandas no prazo de 15 dias.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) "o plano não poderia ter sido homologado e a recuperação judicial concedida enquanto não solucionada a questão relativa à amortização das debêntures, pois, se de fato se confirmar a fraude praticada pelas recuperandas, todo o valor, que corresponde a R$ 57 MM, deverá ser devolvido ao caixa da companhia, acarretando uma mudança substancial nas condições de pagamento dos créditos, havendo, inclusive, a possibilidade de não concessão da recuperação judicial, e a convolação do processo em falência"; b) há flagrantes ilegalidades no plano aprovado, as quais devem ser passíveis de controle pelo Judiciário, quais sejam: I) "deságio abusivo mascarado de 'bônus de adimplemento' de 80% calculado sobre o valor da parcela paga em dia pelas recuperandas, previsto para os credores quirografários"; II) "prazo de carência de 18 meses contados da aprovação do aditivo ao plano em AGC para pagamento dos créditos quirografários, pois, além de muito extenso, impede que o Poder Judiciário examine com presteza o pontual cumprimento ou o descumprimento de tais obrigações com a consequente convolação em falência"; III) "pagamento dos credores quirografários CIII (1) com a correção do valor com base na Taxa de Referência (TR), que sequer garante a recomposição das perdas inflacionárias e a remuneração justa do crédito, acrescida de juros de 2% ao ano, limitados os encargos totais a 5% ao ano"; IV) "cláusulas que autorizam a liquidação antecipada de créditos e a criação de sete subclasses sem critérios objetivos"; V) "apontamento unilateral pelas recuperandas de bens que consideram essenciais para sua atividade, em tentativa clara de privar credores extraconcursais de excutir suas garantias sem que antes haja a análise da essencialidade de eventual bem pelo juízo recuperacional"; e, VI) previsão de que "caso haja descumprimento do plano, não será decretada a falência de quaisquer das recuperandas, que serão notificadas e terão o prazo de trinta dias após o recebimento da notificação para regularizar o inadimplemento".
Requereu, diante disso, o provimento do presente recurso para "anular a decisão agravada que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às agravadas, até que a questão relativa à amortização de R$ 57 MM no passivo das recuperandas seja esclarecida, e para que seja exercido o controle de legalidade sobre o instrumento, extirpando-se as cláusulas ilegais" (ev. 1).
Indeferido o efeito suspensivo (ev. 6) e apresentadas contrarrazões (ev. 37), os autos foram encaminhados ao representante do Ministério Público, que lavrou parecer no sentido de desprover o recurso (ev. 45).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão que concedeu a recuperação judicial às agravadas BRAZIL STEEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
No caso em exame, o agravante se insurge contra a concessão da recuperação judicial previamente à análise sobre a amortização de debêntures, o deságio oculto de 80%, o período de carência estipulado, o índice de correção monetária adotado (Taxa Referencial - TR), a previsão de liquidação antecipada de créditos e de criação de sete subclasses sem critérios objetivos, o apontamento unilateral de bens essenciais pelas recuperandas e a possibilidade de concessão de prazo para regularização do inadimplemento em caso de descumprimento do PRJ.
Pois bem.
No que tange ao pedido de revogação da decisão que concedeu a recuperação judicial às agravadas, devido à pendência de análise da questão relativa à amortização das debêntures no valor de R$ 57.000.000,00, razão não assiste ao agravante.
Isso, pois, a recuperação judicial se norteia no princípio de preservação da empresa, logo, a suspeita de fraude não obsta, obrigatoriamente, a concessão da recuperação, sendo cabível, caso confirmada a aludida fraude, a destituição dos sócios e administradores da condução da atividade empresarial, nos termos do art. 64 e seguintes da Lei n. 11.101/2005.
Assim, impedir a concessão de recuperação judicial à empresa devido a mera suspeita de fraude perpetrada pelos seus dirigentes violaria o princípio da preservação da empresa em seu âmago, e acarretaria prejuízos à toda classe de credores e trabalhadores desta.
Nesse sentido, lecionam Scalzilli, Spinelli e Tellechea:
O foco de regulação da LREF não é o sujeito, isto é, o empresário individual ou a sociedade empresária (ou o seu controlador) propriamente ditos, mas sim os fatores de produção devidamente organizados para o exercício da atividade empresária. [...] É evidente que a LREF busca proteger a atividade, não necessariamente o seu titular, e o faz prevendo várias hipóteses de transferência da titularidade ou de exploração dos estabelecimentos do devedor. [...] Eis o objetivo da LREF tanto na recuperação judicial (LREF, art. 47) e na recuperação extrajudicial quanto na falência (LREF, art. 75) (Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Almedina, 2023, p. 153)
Assim, mantenho nesse ponto a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às agravadas.
No mais, antes de adentrar no tema das supostas ilegalidades aventadas, tem-se que, no que concerne à possibilidade de revisão do plano de recuperação judicial pelo Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de admitir a revisão, desde que adstrita à análise de sua legalidade, sem se envolver nas questões meritórias, de cunho econômico, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Recuperação judicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que é possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão expressa no plano de soerguimento. 5. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes 2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas ou a análise do contrato. 3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AResp 1325791/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 29/10/2018).
Igualmente se manifesta a doutrina, conforme extraio da obra de Gladston Mamede:
[...] Afora essa licença extraordinária, não se outorgou ao juiz qualquer poder de, contrariando a deliberação majoritária dos credores, conceder a recuperação judicial do empresário ou da sociedade empresária. A recuperação judicial, ao contrário da concordata (sob o regime do Decreto-Lei 7.664/45), não é mais um benefício titularizado e concedido pelo Estado, segundo os critérios deste, mas um acordo coletivo, uma transação judicial coletiva. Uma mudança significativa de paradigmas que, certamente, encontra resistência de muitos, acostumados às seis décadas do regime anterior, mas uma mudança que resulta clara do texto legal. Em oposição, se os credores aprovarem o plano de recuperação judicial, desde que nele não haja ilegalidade, como o tratamento prejudicial a determinado credor ou classe de credores, sem a respectiva anuência, caracterizando transação judicial, o juiz não poderá recusá-la, por igual motivo (Mamede, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, volume 4 - 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2012)
Esta Corte aplica o mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU, COM RESSALVAS, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO JOINVILLE ESPORTE CLUBE. IRREGULARIDADES CONCERNENTES AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, ASSIM COMO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VOTOS DOS CREDORES TITULARES DE CRÉDITOS DECORRENTES DO DIREITO DE IMAGEM, JÁ AFASTADAS PELA CÂMARA EM JULGAMENTOS PRETÉRITOS. ART. 39, PAR. 6º, DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112/2020, QUE FACULTA AO MAGISTRADO DECLARAR NULO O VOTO EXERCIDO COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA A SI E/OU A TERCEIRO, HIPÓTESE CONFIGURADA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE PROXI HUNTER. ADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR. CLÁUSULA DE NATUREZA NEGOCIAL, E, PORTANTO, RELACIONADA À VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE SOERGUIMENTO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, POR CONSEGUINTE,  INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO [...] 4. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. [....]. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA PARTE EM QUE PREVISTA A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS POR MEIO DE TR + 1% AO ANO, COM PRAZO DE PAGAMENTO DE 14 ANOS. [....]. DESCABIMENTO DA REVISÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APROVADOS PELOS CREDORES, EM RESPEITO À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DO DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TENDO EM VISTA A DIFERENÇA ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DE O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (RESP N. 1.630.932/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 1-7-2019). (Agravo de Instrumento n. 5035582-30.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30/11/2023, grifei).
Portanto, o controle exercido pelo juízo acerca do plano de recuperação judicial limita-se à análise da validade e legalidade dos atos praticados, sem interferência e ingerência no mérito das decisões tomadas pela assembleia geral de credores, a qual é soberana.
No que tange ao deságio, à adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária e ao prazo de carência estipulado, é certo que os temas não se tratam de cláusulas abusivas e/ou ilegais, vez que preconizados na Lei n. 11.101/2005 como meios de recuperação judicial, conforme se extrai da dicção do art. 50:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
Destaco que a análise minuciosa acerca da plausibilidade econômico-financeira dos termos do plano de recuperação judicial deve ser feita pelos credores e, se for o caso, debatida em assembleia. No caso em voga, apesar das ressalvas feitas pelo agravante, houve aprovação do plano pela maioria da classe dos credores quirografários, o que dá sustentação à sua essência.
Uma vez aprovados os aludidos termos em assembleia - percentual do deságio, utilização de Taxa Referencial, prazo de carência, possibilidade de liquidação antecipada dos créditos e apontamento unilateral de bens essenciais - cabe ao Poder Judiciário apenas a análise de sua legalidade, e, nessa senda, não salta à vista qualquer vício.
Nesse sentido segue a manifestação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE QUE SE IMPÕEM REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. "CALHA RESSALTAR QUE, NO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIGE A 'ÉTICA DA SOLIDARIEDADE', VOLTADA À CONSERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E À SATISFAÇÃO DOS CREDORES. TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL (TAIS COMO AS PREVISÕES DE PRAZO PARA PAGAMENTO, ENCARGOS DA DÍVIDA, DESÁGIO), CABE AOS CREDORES AVALIAR, SEGUNDO SEU PESSOAL JUÍZO DE CONVENIÊNCIA, A ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DELINEADAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPATIBILIZANDO OS SEUS INTERESSES AO PROPÓSITO DE REESTRUTURAÇÃO DO DEVEDOR.É DE SE PRIVILEGIAR, PORTANTO, A SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ÓRGÃO MÁXIMO DE DELIBERAÇÃO NO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL (Agravo de Instrumento n. 5005476-56.2021.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 15/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO BANCO CREDOR. DESÁGIO DE 70% (SETENTA POR CENTO) E UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULAS INSERIDAS NA LIBERDADE NEGOCIAL DA ASSEMBLEIA. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE DO PLANO. ENTENDIMENTO DO STJ. "A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário" (STJ, REsp n. 2006044, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8-9-2023). "O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores" (STJ, AgInt no REsp 2060698/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 8-9-2023). PREVISÃO DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APROVAÇÃO EM NOVA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. ART. 35, I, "A", DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5058222-27-.2023.8.24.0000, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05/12/2023).
No tocante ao período de carência entabulado ser superior ao biênio de fiscalização, tampouco assiste razão ao agravante quanto à alegação de ilegalidade, eis que o art. 61 da Lei n. 11.101/2005 contempla essa possibilidade, in verbis:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
 O entendimento desta Corte segue nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE CREDOR. INSURGÊNCIA RELATIVA À FORMA DE PAGAMENTO QUE CONSTOU DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO, NOTADAMENTE QUANTO À CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA PERDURAR ALÉM DOS DOIS ANOS PREVISTOS NO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE QUE O ALUDIDO PERÍODO É APLICÁVEL "INDEPENDENTEMENTE DO EVENTUAL PERÍODO DE CARÊNCIA". DESCUMPRIMENTO DO PLANO APÓS O BIÊNIO QUE TEM COMO SOLUÇÃO O REQUERIMENTO DE FALÊNCIA OU A EXECUÇÃO DO CRÉDITO CONSOANTE O ART. 62 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. APROVAÇÃO DO PROGRAMA NA FORMA DA LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE, SOB O ENFOQUE DA SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES, ENFATIZAM A POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO SOMENTE EM HIPÓTESE DE ILICITUDE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5037901-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco machado, j. 10/11/2022). 
Dessa forma entendeu também o representante do Ministério Público (ev. 45):
Devem, portanto, ser rechaçadas as alegações do agravante tecidas em relação ao estabelecimento de excessivos percentual de deságio, prazo de carência, taxa de correção dos valores e à concessão de prazo para sanar descumprimento do plano. Isso porque, conforme já indicado, estas são questões acerca das quais não se pode afastar a soberania da decisão da assembleia geral de credores, sobretudo considerando tratar-se de direitos disponíveis.
Nessa linha, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento segundo o qual "a concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas" (REsp n. 1.631.762/SP. relatora Ministra Nancy Andrighi. j. em 19 jun. 2018).
Em decisão recente do STJ resta evidente a manutenção desse entendimento:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)
A jurisprudência da Corte Catarinense de Justiça não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDORES BANCÁRIOS. SUPOSTA ILEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO DESÁGIO, PERÍODO DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES RELATIVAS A DIREITOS PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS.  PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PREVISÃO DE SUSPENSÃO DOS PROTESTOS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACOLHIMENTO. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. AFRONTA AO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05 E À SÚMULA 581 DO STJ. TODAVIA, SUSPENSÃO QUE COMPREENDE AS EMPRESAS RECUPERANDAS, POR FORÇA DOS ARTS. 6º, CAPUT, 52, III, E 56, DA LEI N. 11.101/2005.  PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS OBJETOS DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ACOLHIMENTO. ESSENCIALIDADE DE TAIS BENS RECONHECIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO FÁTICA. VEÍCULOS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO BENS ESSENCIAIS. ADEMAIS, FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002137-89.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, relatora designada Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8 fev. 2022).
Quanto à alegação de violação do princípio da paridade entre credores devido à criação de sete subclasses, é certo que a doutrina e a jurisprudência mais recentes acolhem a possibilidade de tratamento diferenciado dentro da mesma classe de credores, desde que presentes critérios objetivos de diferenciação.
Assim elucidam Scalzilli, Spinelli e Tellechea:
As classes que formam a assembleia geral de credores (LREF, art. 45) e o tratamento que deve ser dispensado a elas no plano de recuperação judicial materializam a influência do referido princípio dos regimes recuperatórios. Por exemplo, credores da mesma classe e nas mesmas circunstâncias devem receber o mesmo tratamento, apesar de se permitir o tratamento diferenciado desde que respeitados determinados critérios (como agora está expresso no art. 67, parágrafo único, embora fosse possível tal interpretação ainda antes da reforma, mediante leitura do art. 58, § 2º, da LREF, bem como do art. 161, § 2º) (Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Almedina, 2023, p. 164)
Nessa toada, segue o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial.          3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva.              5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores.7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso.8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019)
Não destoa esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS, DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES AVENTADAS NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. CLÁUSULA QUE, A RIGOR, AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE QUE, EXCEPCIONALMENTE, AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESTUDO TÉCNICO ELABORADO NA ORIGEM TAXATIVO NO SENTIDO DE QUE A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA NORMA INVIABILIZARIA O CUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL, MORMENTE DIANTE DA MAGNITUDE DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES TRABALHISTAS. 2. "NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A CRIAÇÃO DE SUBCLASSES ENTRE CREDORES É POSSÍVEL, DESDE QUE PREVISTO CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO, ENVOLVENDO CREDORES COM INTERESSES HOMOGÊNEOS, VEDANDO-SE A ESTIPULAÇÃO DE DESCONTOS QUE PERMITAM A SUPRESSÃO DE DIREITOS DE CREDORES MINORITÁRIOS OU ISOLADOS" (AGINT NO RESP N. 2.030.487/MT, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22-5-2023, DJE DE 26-5-2023)."RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES E HOMOLOGADO EM JUÍZO - SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES - RELATIVIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA - EXAME CONCRETO DAS CLÁUSULAS - CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FORMAÇÃO DE SUBCLASSES EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO (CLÁUSULAS 9.3.1.1 E 9.3.1.2), SEM A CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - OBSERVÂNCIA DE UM CRITÉRIO QUANTITATIVO DE DELIMITAÇÃO DAS SUBCLASSES, SEM ESPAÇO PARA A SUBJETIVIDADE E O FAVORECIMENTO DE QUEM QUER QUE SEJA, CONSIDERADA DIFICULDADE ESPECIFICAMENTE GERADA PARA GERENCIAMENTO DO CAIXA DIANTE DO DESEMBOLSO DE QUANTIAS MAIS VOLUMOSAS - (...) - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA, COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2037419-20.2023.8.26.0000; REL. DES. FORTES BARBOSA, JULGADO EM 26-4-2023).3. "[...] O PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES TEM ÍNDOLE PREDOMINANTEMENTE CONTRATUAL, SENDO VEDADO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS ESPECIFICIDADES DO CONTEÚDO ECONÔMICO NEGOCIADO ENTRE DEVEDOR E CREDORES" (RESP N. 2.036.898, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 21-8-2023), E, NESSA ESTEIRA, O DESÁGIO APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS É ADMITIDO, POIS "INSERE-SE NAS TRATATIVAS NEGOCIAIS AJUSTÁVEIS PELAS PARTES ENVOLVIDAS NAS DISCUSSÕES SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E, PORTANTO, NÃO PODEM SER REVISTAS PELO JUIZ" (PRECEDENTE CITADO).4. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO OBSTADA. DECISÃO MANTIDA.1.NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI NO 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS TEM NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO.2.O TÍTULO EXECUTIVO, PARA SER EXECUTADO, DEVE SER LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONFORME O ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE SE APLICA AO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.3.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA QUE GOZA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODEM SER HABILITADOS NA FALÊNCIA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 3O DO ART. 98 DO CPC.4.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. UNÂNIME" (TJDF, APELAÇÃO N. 07237661120198070000, RELA. DESA. FÁTIMA RAFAEL, DJE DE 4-5-2020).5. O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS REPRESENTA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE PAGAMENTO E, INCLUSIVE, CONSTITUI UM DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50, I, LEI N. 11.101/2005), E, ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO ART. 45, PAR. 3º, DA LEI N.11.101/2005, PELO CÔMPUTO DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS TITULARES.6. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE OS CRÉDITOS DELE RESULTANTES TERIAM SIDO RECONHECIDOS COMO TRABALHISTAS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM DECISÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE VERSARAM SOBRE A MATÉRIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O CRÉDITO TEM NATUREZA QUIROGRAFÁRIA, CONFIRMANDO, ASSIM, AS DECISÕES NESSE SENTIDO PROFERIDAS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL NOS AUTOS PRINCIPAIS. "O CRÉDITO TRABALHISTA, RELATIVO AO SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUBMETE-SE AO RESPECTIVO PROCEDIMENTO E AOS SEUS EFEITOS, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA PROCESSAR A RESPECTIVA HABILITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA RETARDATÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.4. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(CC N. 139.332/RS, REL. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, DJE DE 30-4-2018).7. DECLARAÇÃO DE  NULIDADE DOS VOTOS, AO ENTENDIMENTO DE QUE ABUSIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, PAR. 6º, DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM QUE OS DETENTORES DOS CRÉDITOS REFERENTES AO DIREITO DE IMAGEM CONDUZIRAM-SE DE MODO ALTAMENTE REPROVÁVEL NO AFÃ DE ALTERAR A SUA CLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE NAS DIVERSAS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS, SOLUCIONADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL A TAIS CREDORES, O QUE ERA DE SEU PLENO CONHECIMENTO. PRÁTICA DE ATOS QUE EVIDENCIARAM O SEU PROPÓSITO DE OBTER A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE MODO A ATENDER UNICAMENTE A SEUS INTERESSES, EM ATOS INCOMPATÍVEIS COM O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SEM OLVIDAR A FLAGRANTE TENTATIVA DE BURLAR AS DECISÕES JUDICIAIS EMANADAS DESTA CORTE.8. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. IMPRESSÕES DO JULGADOR SOBRE A CONDUTA DE ALGUNS DOS CREDORES DURANTE O ATO ASSEMBLEAR QUE ERAM ATÉ MESMO OBRIGATÓRIAS, EM ESPECIAL PORQUE DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS VOTOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033909-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
No presente caso, o agravante não comprovou cabalmente a discricionariedade na criação de subclasses, as quais se encontram detalhadas no plano de recuperação judicial, a partir do item 4.2.1.2, de modo que não se verifica o vilipêndio ao princípio da paridade entre credores.
Diante disso, e alinhado ao entendimento exarado pelo representante do Ministério Público (ev. 45), a manutenção integral da decisão recorrida é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Custas de lei.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por TORRES MARQUES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4827303v14 e do código CRC fe32ec1b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TORRES MARQUESData e Hora: 27/5/2024, às 18:4:22