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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5057741-64.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Torres Marques
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Mon Oct 02 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 








Agravo de Instrumento Nº 5057741-64.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS GUERRA AGRAVADO: GABRIELI FRANKEN


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MARCOS GUERRA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 5056224-75.2021.8.24.0038, requerido em face de GABRIELI FRANKEN, que rejeitou o pedido do exequente de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora, nos seguintes termos:
I - A parte exequente esclarece que tem encontrado dificuldades no recebimento dos valores que lhe são devidos pela parte executada, razão pela qual, pretende a concessão de medidas atípicas como suspensão de CNH, Passaporte, cancelamento de cartões de crédito.
Pois bem, consabido que a medida postulada é possível, sobretudo considerando a disposição do inciso IV do art. 139 do atual Código de Processo Civil, o qual prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Entretanto, é de bom alvitre lembrar que a medida é de gravidade extremada, razão pela qual deve ser utilizada e também postulada com bom senso. Ao ver deste juízo a medida deve ser apenas invocada e concedida excepcionalmente, após superados os meios típicos previstos na legislação para quitação do débito (art. 835 do CPC).
Ressalte-se, que não se desconhece o deferimento de tais medidas em outras demandas, todavia tais concessões devem vir acompanhadas de cautela e zelo dos operadores do direito, já que poderão trazer muito mais percalços do que soluções, inclusive, podendo ferir direitos constitucionalmente garantidos, como o de ir e vir e também o direito ao trabalho.
Aliás, neste tocante, a argumentação da parte exequente só faz crer que o executado, deveras, não possui patrimônio para adimplir o débito, o que por sua vez resultaria na suspensão da execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Quer se dizer com isso que para o deferimento de tais medidas atípicas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, cartões de crédito, entre outras possibilidades, como amplamente divulgado pela comunidade jurídica, não basta o mero inadimplemento do débito. Incumbe ao exequente comprovar que o executado dolosamente vem se furtando do pagamento do débito, fraudando a execução, escondendo seus bens, simulando uma vida de hipossuficiência.
Permitir o contrário, ou seja, que tais medidas sejam concedidas após a mera busca infrutífera de bens e valores dos devedores, seria corroborar com a insegurança jurídica, já que a má-fé não pode ser presumida e efetivamente os executados podem não possuir meios/condições de pagar o débito.
Aliás, no particular, o fato de a parte executada ter indicado seu endereço, em outro processo, como sendo em outro país, não necessariamente quer representar que o devedor está viajando e esbanjando valores ao invés de adimplir seu débito.
Desta senda, ao menos por ora, resta indeferido o pedido.
II - Resta intimada a parte exequente, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Anoto que nada sendo requerido o feito deverá ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Alerto que tal medida não se mostra prejudicial ao exequente, já que pela redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente já está em curso, sendo que a suspensão, que só ocorrerá uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano, impedirá o transcurso do prazo prescricional enquanto o credor realiza as buscas necessárias para encontrar bens penhoráveis (ev. 45, eproc1). 
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: "há claros indícios que a parte executada vem omitindo ganhos, rendas e patrimônio"; "há várias execuções tendo a agravada como parte exequente, por certo que referidos títulos tem origem em alguma atividade, e, se atividade há, igualmente certo que há renda, e, a renda é compatível com os valores constante daqueles títulos, no entanto, é ocultada, o que denota a intenção de não adimplir com suas obrigações"; e, "o fato de a Agravada informar, em autos diversos, endereço em outro País [...] refoge aos padrões normais de rendimentos e ganhos"; "se a Executada não tem como solver a presente dívida, além de não possuir recursos para viagens internacionais, da mesma forma, não possui condições para manter um veículo, e, por isto, não motivos para manter a CNH ativa, ou mesmo, fazer uso de um cartão de crédito". Discorreu acerca dos dispositivos aplicáveis à espécie e requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para autorizar o cancelamento dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora (ev. 1).
É o relatório. Fundamento e decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (ev. 46, eproc1) e o preparo foi recolhido (ev. 52, eproc1).
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Pretende o agravante o cancelamento dos cartões de crédito, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da executada, com fundamento no art. 139, IV, CPC.
Estabelece o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]
Neste ano, no dia 9 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), por meio da qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo supracitado (ADI n. 5.941/STF).
Por via de consequência, a Corte Suprema declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, o Ministro Relator, Luiz Fux, destacou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado, com a devida análise e ponderação de cada caso concreto.
Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros a serem considerados nas hipóteses de deferimento das medidas atípicas no processo de execução e cumprimento de sentença.
Quais sejam: a) que o executado seja intimado previamente para pagar o débito ou apresentar bens sujeitos à penhora, seguindo-se, como de costume, os atos de expropriação típicos (art. 835, CPC); b) que a decisão do Magistrado seja devidamente fundamentada (art. 11, CPC e art. 93, IX, CF); c) o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito exequendo (art. 835, CPC); d) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; e e) a observância do contraditório substancial e da proporcionalidade da medida (REsp nº 1788950 / MT - 2018/0343835-5, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23-4-2019).
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários, porquanto não foram esgotados os meios típicos de satisfação do crédito exequendo e não há indícios de que a devedora possua patrimônio expropriável.
Embora tenham sido realizadas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud (ev. 28, eproc1), Renajud (ev. 32, eproc1), Infojud (ev. 39, eproc1), ainda há a possibilidade de uso de sistemas como CNIB e SREI (consulta a ser realizada pelo próprio exequente), Infoseg e Sniper, não esgotados.
Além disso, o fato de a devedora figurar como exequente em outros processos, por si só, não comprova a ocultação de seu patrimônio, mesmo porque, nestas hipóteses, é franqueado ao credor a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC).
O pleito de cancelamento dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e de suspensão da CNH, caso fosse acolhido, serviria mais como uma forma de punição pela insuficiência patrimonial da parte executada, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas.
A respeito do tema, ressalto trecho do voto da Ministra Relatora no REsp supracitado:"a possibilidade do adimplemento - ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida - é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito".
Nesse sentido, este Órgão Fracionário já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS E DILIGÊNCIAS. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD, NO CNPJ DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DILIGÊNCIA ANTERIOR REALIZADA NO CPF DO DEVEDOR. REITERAÇÃO DO PEDIDO JUSTIFICÁVEL, SOBRETUDO PORQUE RESPEITADO ESPAÇO DE TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REJEIÇÃO EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR, NÃO RECORRIDO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER UTILIZADAS SUBSIDIARIAMENTE E DESDE QUE HAJA INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5041854-45.2020.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 2-3-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. MEDIDA GRAVOSA E DE EFETIVIDADE INCERTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4027659-09.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-11-2019).
 Nestas circunstâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, entendo descabida a utilização das medidas atípicas pretendidas, razão pela qual mantenho a decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso e, por via de consequência, julgo prejudicado o pedido liminar.
Custas de lei.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por TORRES MARQUES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4017744v4 e do código CRC 465dabbc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TORRES MARQUESData e Hora: 2/10/2023, às 12:51:58