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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5025518-58.2023.8.24.0000 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Torres Marques
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Wed Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 83







Agravo de Instrumento Nº 5025518-58.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MARLENE DE FATIMA FORTES DOS SANTOS ROSA AGRAVANTE: DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DE FÁTIMA FORTES DOS SANTOS ROSA e por DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300964-90.2018.8.24.0018, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI.
Acolhido os embargos de declaração opostos, a decisão foi lançada nos seguintes termos:
1. Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada por MARLENE DE FATIMA FORTES DOS SANTOS ROSA e DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS arguindo erro de cálculo e excesso de execução no cálculo do Evento 86, compreendendo juros moratórios de 2,4% ao mês (capitalizados mensalmente), multa contratual de 2%, além de honorários advocatícios de 20%.
Alegaram a existência dos seguintes vícios no cálculo da parte exequente assim enumerados: i) a exequente se vale da integralidade dos encargos contratuais em detrimento dos encargos legais mesmo após o ajuizamento da execucional; ii) aplica honorários de 20% mesmo quando há expressa fixação ao patamar de 10% e, iii) utiliza como base de cálculo para o cômputo da multa contratual e dos honorários, apenas o valor nominado como principal, desconsiderando os valores pagos a título de amortização. Acrescentaram que após o ajuizamento da execução, a atualização deve prosseguir somente pelos índices e encargos oficiais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, bem como deve ser aplicado o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais. Apresentaram a planilha do valor incontroverso no total de R$ 394.502,29, atualizado até 15.12.2021. (Evento 94)
No Evento 95 a executada DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS requereu a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud, aduzindo serem decorrentes do benefício previdenciário de pensão por morte do marido da executada e dos seus proventos de aposentadoria.
A parte exequente, com vista dos autos, requereu a manutenção da constrição diante da ausência de comprovação que o valor bloqueado é indispensável à subsistência da executada e porque não comprovada a origem do numerário. Sucessivamente, pleitou a penhora de 30% do montante bloqueado. (Evento 112)
A executada juntou documentos no Evento 113.
A seguir, a exequente postulou o prosseguimento da execução com relação ao imóvel sob matrícula n. 5866 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó diante da sentença de improcedência proferida em sede de embargos de terceiro. (Evento 114)
Em manifestação à exceção de pré-executividade, a parte exequente asseverou que a matéria veiculada não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade pois atinente a defesa que deveria ter sido apresentada em embargos à execução. Informou que as excipientes ajuizaram a Ação Revisional de Contrato nº 0304327-85.2018.8.24.0018, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado em data de 27.10.2020, além da Ação Revisional de Contrato sob nº 5029404-16.2020.8.24.0018, extinta em razão da coisa julgada. Impugnou as alegações de excesso de execução e defendeu a correção do demonstrativo do débito que instrui a execução. (Evento 117)
Conclusos os autos.
2. Da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas.
Ao revés do alegado pela exequente, os cálculos que instruem a execução podem ser examinados a qualquer tempo, mesmo de ofício. Não existe preclusão, repita-se, para o exame do demonstrativo de débito. [...]
Apesar da possibilidade de análise da alegação de excesso, não assiste razão às executadas.
O despacho inicial fixou provisoriamente o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais para pronto pagamento. A execução tramita há mais de quatro anos, com sucessivos pedidos e manifestações do advogado da exequente o que autoriza a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor em execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto aos encargos cobrados, na sentença proferida na ação revisional assim restou decidido:
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DE FATIMA FORTES DOS SANTOS ROSA e DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO apenas para limitar a cobrança, no período de inadimplência, de encargos que não ultrapassem a soma dos encargos remuneratórios pactuados aos juros de mora de 12% ao ano, correção monetária calculada pelo INPC e multa de mora de 2%.
Considerando que não houve a cobrança de encargos indevidos no período de inadimplência na ação de execução em tramitação - 030096490.2018.8.24.0018 - não há razão para determinar a correção do valor em cobrança.
Retifique-se o polo passivo para "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção".
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.
O recurso de apelação não foi conhecido diante da deserção, operando-se o trântito em julgado em 19.09.2020.
Acerca dos juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros, retira-se da sentença: "Considerando que não houve a cobrança de encargos indevidos no período de inadimplência na ação de execução em tramitação - 030096490.2018.8.24.0018 - não há razão para determinar a correção do valor em cobrança."
Assim, são devidos os encargos contratados até a data do efetivo pagamento.
Entendimento diverso seria forma de premiar o devedor inadimplente, tendo em vista que a incidência apenas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC aplica-se à dívidas entre particulares (art. 406 do CC) e não com relação às instituições financeiras, que possuem regulação por normas emitidas pelo Banco Central, com riscos econômicos e obrigações contratuais próprias.
Sobre a multa de mora, foi mantida no percentual de 2% sobre o débito principal conforme constou no demonstrativo do débito que instrui a inicial executiva (Evento 1, INF12).
Dessa forma, a tese invocada pelas executadas não pode ser conhecida, pois diz respeito a matérias que deveriam ter sido invocadas por recurso. Após o trânsito em julgado, não há como rediscutir acerca do desacerto da decisão que manteve a base de cálculo da multa moratória conforme exigida pela exequente, dada a preclusão consumativa.
Dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Outrossim, incabível a condenação em verba honorária sucumbencial em hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
[...]
Da impenhorabilidade
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há dúvidas de que o salário (benefício previdenciário) é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Na casuística, os extratos bancários apresentados (Evento 95, Extrato Bancário4) e comprovantes de pagamento (Evento 113, DOCUMENTACAO2) dão conta de que o numerário bloqueado em data de 30.09.2022 e 06.10.2022 tiveram origem em crédito lançado na conta corrente da parte executada sob as rubricas "TECSALÁRIO" e "CRED INSS".
Comprovada, pois, a natureza salarial do montante bloqueado, o que torna a verba impenhorável.
Da avaliação do imóvel sob matrícula nº 5.866
O Oficial de Justiça descreveu detalhadamente o imóvel avaliado após diligência in loco.
As avaliações de imobiliárias locais trazidas pela executada referem o mesmo bairro, mas não há comparativo acerca do tipo/ano de construção, manutenção e outros dados referenciais. Além disso, a avaliação do Evento 74, LAUDO2 é genérica e não indica concretamente os diferenciais do imóvel a justificar a elevada valorização do bem penhorado. Assim, tais laudos não se prestam para demonstrar erro no valor ora apurado pelo Oficial de Justiça.
Não há, pois, qualquer elemento de prova consistente a apontar incorreção da avaliação realizada no feito ou a trazer fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem a justificar o refazimento do ato.
[...]
3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas no Evento 94, para reconhecer o excesso de execução e determinar a incidência do percentual de 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do débito em execução, descontadas as amortizações efetuadas pela parte executada em data anterior ao ajuizamento da execução.
Majoro a verba honorária advocatícia sucumbencial para 20% sobre o valor em execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Defiro o requerimento formulado pela executada DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS para declarar impenhorável o montante bloqueado no Evento 99.
Homologo o valor da avaliação (Evento 73).
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da executada DELZIRA APARECIDA DOS SANTOS mediante transferência bancária para a conta indicada no Evento 95.
Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ainda, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 5.866, do ORI da Comarca de Chapecó, como também dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou hasta pública, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. (evs. 118 e 131, eproc1).
Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese: a) a avaliação do imóvel penhorado na origem deve ser feita por perito judicial, considerando a divergência de valores entre o laudo do Oficial de Justiça e de corretor de imóvel de confiança da parte; b) a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que determinou a intimação da parte executada ao pagamento do débito, nos termos do art. 827, CPC, sob o argumento de que somente pode ocorrer quando da extinção da execução, ao final do processo; c) a decisão é ultra petita porque o exequente não requereu a majoração dos honorários advocatícios; d) inexiste preclusão consumativa quanto ao pedido de alteração da base de cálculo da multa moratória, o qual deve ser analisado e deferido; e) são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada diante do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade apresentada. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (ev. 1).
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ev. 8), a parte agravada interpôs recurso de agravo interno (ev. 16) e, em seguida, apresentou as contrarrazões ao agravo de instrumento (ev. 17).
Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno (ev. 23), os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Reitero que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (evs. 133 e 134, eproc1) e dispensado o recolhimento do preparo em razão da justiça gratuita deferida (ev. 8).
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas no recurso de forma individual.
1. Da impugnação ao laudo pericial
A parte agravante sustentou ser necessária nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula n. 5.866 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC), ante a discrepância significativa entre o valor avaliado pelo Oficial de Justiça e os valores de outros imóveis no mesmo bairro, além da avaliação feita por corretor de imóveis de sua confiança.
Sobre o assunto, o CPC disciplina que a avaliação será feita por oficial de justiça (art. 872), o qual descreverá os bens e suas características, além do valor proposto.
A admissão de nova avaliação, por seu turno, deve estar fundamentada em erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem ou ainda quando houver fundada dúvida a respeito da primeira avaliação (art. 873 do CPC, grifei).
Na hipótese, observo que o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$675.000,00, certificando o seguinte (ev. 73, eproc1):

A parte executada, por sua vez, apresentou parecer técnico elaborado por corretor de imóveis, cadastrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina, avaliando o bem em R$973.200,00. Consta do parecer as especificações das características do imóvel, de sua infraestrutura, do método utilizado pelo profissional e da atribuição de valores delimitados em separado ao terreno e à edificação nele construída (ev. 74, laudo2, eproc1).
Considerando a disparidade havida entre a avaliação do Oficial de Justiça e do Corretor de Imóveis, que apontou valor 44,17% superior ao da primeira avaliação, além de ter apresentado parecer mais aprofundado dos critérios utilizados para tanto, entendo adequada a realização de nova avaliação.
Em casos semelhantes, este Órgão Fracionário já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DISPARIDADE SIGNIFICATIVA COM O LAUDO APRESENTADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4003839-24.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 14-07-2020, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR MEIRINHO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 6-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. DISPARIDADE SIGNIFICATIVA DA MENSURAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM O PARECER TÉCNICO ACOSTADO PELA EXECUTADA, ASSINADO POR PROFISSIONAIS CADASTRADOS NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 873, INCISO I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5007648-05.2020.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 16-06-2020, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DISPARIDADE SIGNIFICATIVA COM O LAUDO APRESENTADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4030672-50.2018.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 02-06-2020, grifei).
Desse modo, reformo a decisão recorrida, neste ponto, a determinar que se proceda nova avaliação do bem penhorado, a teor do art. 873, III, CPC.
2. Da majoração dos honorários advocatícios
Observo da decisão recorrida que a magistrada de origem majorou os honorários advocatícios de 10%, fixados no despacho inicial da execução, para 20%, pois "a execução tramita há mais de quatro anos, com sucessivos pedidos e manifestações do advogado da exequente o que autoriza a majoração da verba honorária" (ev. 118, eproc1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a majoração é incabível porquanto não requerida pela parte exequente e porque somente pode ocorrer no final do processo executivo.
Sobre o tema a jurisprudência sedimentada do STJ orienta que "os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 31-5-2021, Dje 7-6-2021).
No entanto, recentemente a Corte da Cidadania complementou o entendimento acerca da matéria para pontuar que esta alteração somente pode ocorrer na sentença que finaliza o processo executório.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada.
3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão.
7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).
8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei)
Desse modo, considerando que o julgamento da exceção de pré-executividade não finalizou o processo executivo, imperativa a reforma da decisão para afastar a majoração dos honorários advocatícios ocorrida.
Por via de consequência, reconheço o excesso de execução constante da planilha de cálculo do exequente (ev. 86, cálculo3, eproc1), tendo em vista que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% e não de 20%.
3. Alteração da base de cálculo da multa de 2%
Argumentou a parte agravante que a decisão recorrida deve ser reformada quanto à ausência de análise do excesso de execução, em relação à alteração da base de cálculo da multa contratual de 2%, sob o argumento que inexiste preclusão na hipótese.
Da detida análise dos autos de origem, observo que, quando da apresentação de exceção de pré-executividade (ev. 94, eproc1), a parte executada alegou erro de cálculo na planilha de ev. 86, cálculo3, eproc1. Afirmou que, de forma abrupta e sem qualquer autorização, a parte exequente alterou a base de cálculo da multa de 2% sobre o valor do débito.
A magistrada de origem deixou de analisar o erro de cálculo pois "a tese invocada pelas executadas não pode ser conhecida, pois diz respeito a matérias que deveriam ter sido invocadas por recurso. Após o trânsito em julgado, não há como rediscutir acerca do desacerto da decisão que manteve a base de cálculo da multa moratória conforme exigida pela exequente, dada a preclusão consumativa" (ev. 118, eproc1).
No entanto, inexiste preclusão na hipótese, sob dois fundamentos.
Primeiro porque não se discute a legalidade da base de cálculo da multa moratória, a qual foi reconhecida na sentença proferida na ação revisional (ev. 39 do processo n. 0304327-85.2018.8.24.0018), já transitada em julgado. O objeto de discussão, todavia, diz respeito ao erro no cálculo da parte exequente que, quando da atualização do débito, em 18/1/2022, alterou os critérios do cálculo inicialmente executado.
Segundo porque a magistrada de origem, ao analisar o excesso arguido, considerou a planilha de ev. 1, INF12, eproc1, quando o erro de cálculo impugnado se encontra na planilha de ev. 86, cálculo3, eproc1.
De fato, quando comparadas as planilhas de cálculo supracitadas, é notável a alteração da base de cálculo da multa contratual, a qual deve incidir somente sobre o saldo devedor, ou seja, o principal descontado o amortizado, e não sobre o principal sem considerar o que foi amortizado.
Logo, a alteração da base de cálculo da multa, efetuada pelo credor quando da apresentação do cálculo atualizado do débito (ev. 86, cálculo3, eproc1), de forma arbitrária, caracteriza-se como erro de cálculo e autoriza o reconhecimento de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, este Órgão Fracionário já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR A INSURGÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. RECURSO DO EXECUTADO.  ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALTA DE DESCONTO DO VALOR JÁ RECEBIDO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.087/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-3-2021). [...] A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal.[...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.720.927/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-12-2020). [...] É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.085.297/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27-2-2018). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5036468-97.2021.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26-10-2021, grifei).
Neste ponto, a reforma da decisão é medida impositiva.
4. Do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade
Por fim, as agravantes impugnaram a decisão no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada.
A magistrada de origem deixou de fixá-los "porquanto o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não acarretou extinção da execução, nem mesmo parcial, havendo apenas correção do cálculo do débito" (ev. 131, eproc1).
Ocorre que, acolhida parcialmente a impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410:
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
No âmbito desta Corte, as Câmaras de Direito Comercial vêm decidindo no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais quando há redução do valor executado, porquanto configura extinção parcial da execução.
Cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO) EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE ACOLHIDA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE FOI APLICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS CÁLCULOS A SEREM CONFECCIONADOS QUE RECLAMAM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO PROCESSO, A FIM DE DETERMINAR A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESFECHO DO PRESENTE RECLAMO QUE ACARRETOU NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE OPERA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5046251-50.2020.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2022, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA CABÍVEL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO INCIDENTE DEFENSIVO. APLICABILIDADE EXCLUSIVA AO CAUSÍDICO DA PARTE EXCIPIENTE. TEMA 410/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049037-96.2022.8.24.0000, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE 3 (TRÊS) EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLICOU EM EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE EXECUTADA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 410). VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS AGRAVANTES, CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." (Tema 410, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5028654-97.2022.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifei).
Desse modo, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada/impugnante em 10% sobre o valor do excesso executado.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso e reformo a decisão recorrida para: i) deferir a realização de nova avaliação do imóvel penhorado; ii) reconhecer a existência de excesso de execução; iii) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso executado.
Por via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto (ev. 16), nos termos do art. 932, III, CPC.
Os atos necessários à adequada atualização do valor do débito, observados os excessos reconhecidos na fundamentação desta decisão e mediante apresentação de planilha de cálculo discriminada, serão implementados pelo juízo a quo.
Custas de lei.
Porque acolhida a pretensão da parte agravante, não são cabíveis honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.

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