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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020974-46.2022.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Gabriela Sailon de Souza
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal
Julgado em: Tue Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5020974-46.2022.8.24.0005/SC



RELATORA: Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza


RECORRENTE: MAHARA FERNANDA SILVA DOS PASSOS 03241788083 (RÉU) RECORRIDO: MENDES ATIVIDADES VETERINARIA EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório. 

VOTO


Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, com base nos documentos apresentados no ev. 125 e 154, valendo ressaltar que a pessoa jurídica é distinta do seu(s) sócio(s), não havendo confusão patrimonial na hipótese.
Em relação ao mérito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão, pois a recorrente não logou desconstituir os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar, tal como na defesa, recurso genérico.
Como bem pontuado na origem (ev. 87),
De meritis, considerando a defesa genérica ofertada pela emissora a respeito dos danos noticiados (art. 341 do CPC), resta incontroverso:
1) o pagamento integral dos valores devidos pela requerente, advindos da negociação (Evs. 1.13 à 1.16); 
2) a veiculação das publicidades eivadas de erros em três programas que foram ao ar quanto:
a) à qualificação profissional da representante da empresa (enquadrada como oncologista, em vez de especialista em odontologia veterinária); 
b) ao número divulgado para contato com a clínica patrocinadora (Ev. 1.1, fl. 3);
c) ao nome fantasia do estabelecimento (divulgado como ODONUSVET, em vez de ODOUSVET (Ev. 1.1, fl. 4).
Como se vê, a empresa patrocinada não cumpriu com suas obrigações contratuais de modo escorreito, assim, ante as provas produzidas e a ausência de impugnação específica quanto aos danos noticiados, tem a parte prejudicada direito à rescisão do negócio ajustado, nos termos do art. 475 do CC, in verbis:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Destarte, há também que ressaltar dispor o art. 944, do mesmo diploma legal, que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, em análise da extensão do dano, considerando o disposto em contrato, cláusula primeira parágrafos primeiro e segundo ("Parágrafo Primeiro - A PATROCINADORA terá sua marca exposta no programa "Ju Flores Variedades" e aparecerá como OFERECIMENTO nos 4 (quatro) programas mensais pelo período de 6 (seis) meses em forma de foguetinho (propaganda no canto inferior da tela) durante o programa, por 15 segundos; Parágrafo Segundo - Além da exposição da marca, a PATROCINADORA terá uma entrevista exclusiva no mês de 3 (três) a 5 (cinco) minutos, no quadro denominado "Quadro Pet" onde será exposta a logomarca da empresa nos 4 (quatro) programas mensais do programa), e ter ocorrido a prática de um descumprimento contratual por mês nos três primeiros meses (agosto, setembro e outubro), não havendo relatos de erros nos demais programas dos respectivos meses, bem como a notificação para cancelamento dos serviços em data de 12/10 (Ev. 1.7), mostra-se devida, em atenção aos princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, a devolução da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Cumpre anotar que chamadas em redes sociais para promover o quadro e exposições das matérias no "youtube" não se encontram previstas no contrato, o qual dispõe, nesse sentido, que:
"a PATROCINADORA poderá promover o quadro apresentado em suas redes sociais (sendo obrigatória a citação e marcação das redes sociais da PATROCINADA " (cláusula terceira, parágrafo segundo).
Diante disso, a parte ré deve ser condenada a restituir o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês. (sem grifo no original)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade ora deferida.

Documento eletrônico assinado por GABRIELA SAILON DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310059418995v9 e do código CRC b2ced1cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GABRIELA SAILON DE SOUZAData e Hora: 18/6/2024, às 17:36:33

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5020974-46.2022.8.24.0005/SC



RELATORA: Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza


RECORRENTE: MAHARA FERNANDA SILVA DOS PASSOS 03241788083 (RÉU) RECORRIDO: MENDES ATIVIDADES VETERINARIA EIRELI (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. CONTRATO DE MÍDIA TELEVISIVA. SENTENÇA E PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR, JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO COMBATIDOS DE FORMA EXPRESSA. VEICULAÇÃO DAS PUBLICIDADES EIVADAS DE ERROS, EM TRÊS PROGRAMAS QUE FORAM AO AR QUANTO: (I) À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA REPRESENTANTE DA EMPRESA (ENQUADRADA COMO ONCOLOGISTA, EM VEZ DE ESPECIALISTA EM ODONTOLOGIA VETERINÁRIA); (II) AO NÚMERO DIVULGADO PARA CONTATO COM A CLÍNICA PATROCINADORA E (III) AO NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO . RESOLUÇÃO DO PACTO PELA AUTORA JUSTIFICADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por GABRIELA SAILON DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310059418997v9 e do código CRC 98d7c896.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GABRIELA SAILON DE SOUZAData e Hora: 18/6/2024, às 17:36:33

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5020974-46.2022.8.24.0005/SC

RELATORA: Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza

PRESIDENTE: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer
RECORRENTE: MAHARA FERNANDA SILVA DOS PASSOS 03241788083 (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA MONTANARI JUREK (OAB SC062323) ADVOGADO(A): SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) ADVOGADO(A): GIOVAN NARDELLI RECORRIDO: MENDES ATIVIDADES VETERINARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH YASMIN FONSECA (OAB SC050866)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/06/2024, na sequência 297, disponibilizada no DJe de 03/06/2024.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DA GRATUIDADE ORA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza
Votante: Juíza de Direito Gabriela Sailon de SouzaVotante: Juiz de Direito Luís Felipe CaneverVotante: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer
FERNANDA RENGELSecretária