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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000424-60.2024.8.24.0910 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Adriana Mendes Bertoncini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal
Julgado em: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: PETIÇÃO TR

 










PETIÇÃO TR Nº 5000424-60.2024.8.24.0910/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


AUTOR: GILSON MARCOS RÉU: MATEUS ORLANDO MOREIRA RÉU: ALMIR ANTONIO MOREIRA


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO


Trata-se de Ação Rescisória proposta por GILSON MARCOS.
Consoante os termos do art. 59 da lei n. 9.099/95, verifica-se que é incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que :
"AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI 9.099/95." (Recurso Inominado n. 0077881-25.2014.8.24.0000, da Capital, Relator: Des. Andréa Cristina Rodrigues Studer, j 27.09.2018).
Ainda, extrai-se de recente julgado das Turmas Recursais:
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI N.º 9.099/95. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (PETIÇÃO TR Nº 5001725-76.2023.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito Jaber Farah Filho, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024) 
Assim, inviável o recebimento da presente demanda. 
Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da ação, indeferindo a petição inicial, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. 

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310056813675v2 e do código CRC a59184d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/6/2024, às 17:37:46

 

 













PETIÇÃO TR Nº 5000424-60.2024.8.24.0910/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


AUTOR: GILSON MARCOS RÉU: MATEUS ORLANDO MOREIRA RÉU: ALMIR ANTONIO MOREIRA


EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENDIDA A RESCISÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ART. 59 DA LEI 9099/95 - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS - INICIAL INDEFERIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da ação, indeferindo a petição inicial, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310056813678v4 e do código CRC af38aa31.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/6/2024, às 17:37:46

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/06/2024

PETIÇÃO TR Nº 5000424-60.2024.8.24.0910/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

PRESIDENTE: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
AUTOR: GILSON MARCOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARIN (OAB PR050389) RÉU: MATEUS ORLANDO MOREIRA RÉU: ALMIR ANTONIO MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/06/2024, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 27/05/2024.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 485, INCISO I, DO CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Votante: Juíza de Direito Adriana Mendes BertonciniVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURASecretária