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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003164-79.2023.8.24.0019 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal
Julgado em: Thu Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5003164-79.2023.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: DAVI JOAO RONSONI (AUTOR) RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310058162465v2 e do código CRC febdb8b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/6/2024, às 17:34:45

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5003164-79.2023.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: DAVI JOAO RONSONI (AUTOR) RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - TÁXI - AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E HABITUALMENTE CONDUZIDO POR TERCEIRO - FATOS NÃO INFORMADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 765, 766 E 768 DO CÓDIGO CIVIL - EVIDENTE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - PERDA DO DIREITO À GARANTIA - TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPROFÍCUA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OFENDIDO - PREFACIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310058162468v4 e do código CRC f1f5e3ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/6/2024, às 17:34:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003164-79.2023.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

PROCURADOR(A): FELIPE MARTINS DE AZEVEDO
RECORRENTE: DAVI JOAO RONSONI (AUTOR) ADVOGADO(A): João Scapini (OAB SC026200) RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) ADVOGADO(A): GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2024, na sequência 999, disponibilizada no DJe de 27/05/2024.
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FORTE NO ART. 85, §2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária