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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5004694-33.2023.8.24.0015 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Marcelo Pons Meirelles
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal
Julgado em: Thu May 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5004694-33.2023.8.24.0015/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: DORVAL PADILHA JUNIOR (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, que julgou procedentes os pedidos formulados por DORVAL PADILHA JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE CANOINHAS, para, nos seguintes termos (Evento 15):
"reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional com a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 70/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e condenar a parte ré ao pagamento das verbas decorrentes da incorporação ao seu vencimento dos valores relativos à progressão funcional por nova titulação prevista no no art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais pela conclusão da graduação em Tecnologia em Gestão Pública, das parcelas vencidas e vincendas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, bem como seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificação natalina, triênios e horas extras".
Em suas razões recursais, sustentou o Município de Canoinhas que para a concessão de progressão, exige-se que a nova habilitação seja em área afim à função exercida (Evento 20 - Fl. 3).
De fato, estabelece o art. 75, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 070/2019, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município:
Art. 75. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, poderão progredir na carreira mediante apresentação de novo nível de escolaridade.
§ 1º. A progressão por novo nível de escolaridade será de 20% (vinte por cento), limitado a duas progressões.
§ 2º. A progressão por novo nível de escolaridade ocorrerá mediante comprovação do ensino médio, graduação, especialização lato e strictu sensu em cursos reconhecidos pelo MEC, através de requerimento junto a Administração Pública.
§ 3º. Para os servidores ocupantes de cargos de nível técnico e superior, a nova habilitação ou titulação deverá ser na área afim de sua função.
§ 4º. É defeso a concessão da progressão em duplicidade, ainda que o servidor detenha mais de um certificado ou diploma indicativo de um determinado nível de escolaridade.
O servidor, enquanto ocupante do cargo de Assistente Técnico em Topografia, é responsável pelas seguintes funções:
Redigir documentos, planilhas de cálculos e medidas; realizar levantamento topográfico de terrenos, ruas, logradouros, estradas, urbanas e rurais, praças e jardins e de redes de distribuição de água, esgoto e outros; atuar na localização de balizas, pontos de alinhamentos; auxiliar nos trabalhos de nivelamento de instrumentos de topografia; orientar turmas de desmatamento e abertura de picadas; efetuar medições com trenas; orientar a cravação de piquetes para definição de caminhamento; armar e desarmar os instrumentos de trabalho e zelar por sua conservação; utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; zelar pela conservação e guarda das máquinas e equipamentos que lhe forem confiados, auxiliar o topógrafo no levantamento de dados no campo; prestar informações detalhadas aos superiores hierárquicos sobre os serviços e auxiliar no atendimento ao público e fornecer as devidas informações inerentes ao cargo.
Já em análise à documentação acostada ao Evento 1, é inviável extrair qual o conteúdo efetivamente abordado no curso de Técnologo em Gestão Pública, cuja prova recaia exclusivamente ao autor/recorrido, a rigor do disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Dito isso, parece-me que agiu com acerto o Município de Canoinhas ao indeferir o requerimento administrativo para concessão da progressão, porquanto o nova habilitação - em princípio - em nada dialoga com as funções do Assistente Técnico em Topografia.
A propósito, ressalto que a negativa da Administração Pública limita-se à desconformidade entre o cargo e a graduação, a despeito dos argumentos tecidos em petição inicial.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de Evento 15 e, como consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados por Dorval Padilha Junior. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310057840651v4 e do código CRC 52ec3372.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 9/5/2024, às 17:25:55

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5004694-33.2023.8.24.0015/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: DORVAL PADILHA JUNIOR (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DIANTE DA CONCLUSÃO DE NOVA TITULAÇÃO. TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 070/2019: "PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR, A NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO DEVERÁ SER NA ÁREA AFIM DE SUA FUNÇÃO". PLEITO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTEÚDO ABORDADO NO CURSO DE TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA. ÔNUS QUE RECAIA AO AUTOR/RECORRIDO (CPC, ART. 373, INCISO I). NOVA HABILITAÇÃO QUE - EM PRINCÍPIO - EM NADA DIALOGA COM AS FUNÇÕES DO ASSISTENTE TÉCNICO EM TOPOGRAFIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de Evento 15 e, como consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados por Dorval Padilha Junior. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310057840654v3 e do código CRC a1638719.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 9/5/2024, às 17:25:55

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004694-33.2023.8.24.0015/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

PRESIDENTE: Juiz de Direito Jaber Farah Filho

PROCURADOR(A): FELIPE MARTINS DE AZEVEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: DORVAL PADILHA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2024, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 22/04/2024.
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 15 E, COMO CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR DORVAL PADILHA JUNIOR. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária