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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001237-90.2022.8.24.0091 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Rafael Germer Condé
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal
Julgado em: Wed Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5001237-90.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Rafael Germer Condé


RECORRENTE: SAMARA FREITAS DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: ROSANGELA MARCHETTO (AUTOR) RECORRENTE: EDUARDO VALENTINI (AUTOR) RECORRENTE: BRUNO BANDEIRA SILVERIO (AUTOR) RECORRENTE: ADEMIR BENTO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL RANVIER RANULFO DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO


Trata-se de ação de indenização ajuizada por Eduardo Valentini e outros em face de Rafael Ranvier Ranulfo dos Santos, sob argumento de que teriam sido caluniados em assembleia geral extraordinária.
Julgado improcedente o pedido os autores interpuseram recurso inominado.
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos no caso, motivo pelo qual conheço o recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Não obstante a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos veiculados na exordial é relativa, não conduzindo à procedência imediata dos pedidos.
A questão cinge-se à configuração ou não de ato ilícito praticado pelo réu ao questionar, em assembleia geral, a administração do condomínio durante o período de 2017 a 2020, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Analisando a ata de assembleia realizada em 01.06.2021, anexada ao evento 1, ata 6, item 2, verifico que o réu arguiu a existência de inconsistências sobre alguns eventos ocorridos na gestão dos autores, a exemplo de repasses indevidos para alguns blocos. 
Contudo, em nenhum momento foi dito pelo réu que os autores teriam desviado dinheiro ou se apropriado de quantia que não lhes pertencesse. Toda a questão foi direcionada ao uso, correto ou não, de verbas para o próprio condomínio.
Não foram utilizadas pelo réu expressões ofensivas que violassem a honra dos autores ou os acusassem. Além do mais, a prestação de contas não atenta contra o síndico e nem representa desconfiança em relação a gestão.
Como bem observado pelo magistrado:
"Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se constatou qualquer exagero por parte do requerido, o qual, no exercício de suas funções, apenas cogitou a existência de inconsistências e irregularidades em repasses realizados a alguns blocos do Condomínio (Evento 1 - ATA6, linhas 83 a 115).
Além disso, a degravação da reunião assemblear (Evento 1 - ATA7), não demonstra a utilização de palavras ofensivas em relação aos requeridos, mas discussão sobre contas, o que é corriqueiro em assembleias condominiais.
Não se verificou, em momento algum, ofensa direta à personalidade dos autores, mas meras discussões sobre as contas do condomínio e, frisa-se, o questionamento era sobre repasses aos blocos, de forma que não se constatou a imputação de qualquer ilícito à pessoa dos autores e nem se cogitou que estes supostamente estariam desviando recursos do condomínio em proveito próprio."
Desse modo, não resta configurada a prática de ato ilícito por parte do réu. 
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054951836v23 e do código CRC fa58d77c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDEData e Hora: 11/4/2024, às 17:54:50

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5001237-90.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Rafael Germer Condé


RECORRENTE: SAMARA FREITAS DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: ROSANGELA MARCHETTO (AUTOR) RECORRENTE: EDUARDO VALENTINI (AUTOR) RECORRENTE: BRUNO BANDEIRA SILVERIO (AUTOR) RECORRENTE: ADEMIR BENTO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL RANVIER RANULFO DOS SANTOS (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRADORDINÁRIA. SÍNDICO RECORRIDO QUE EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO ARGUIU IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA. INSUBSISTÊNCIA. AS MANIFESTAÇÕES CONSTANTES NA ATA DA ASSEMBLEIA NÃO COMPROVAM QUE A HONRA DOS RECORRENTES FOI DENEGRIDA. A ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, POR SI SÓ, NÃO SE TRATA DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO.  MERA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS DO CONDMÍNIO. ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054951837v10 e do código CRC 0e3b93c1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDEData e Hora: 11/4/2024, às 17:54:50

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001237-90.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Rafael Germer Condé

PRESIDENTE: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALBERTO LUIS CALGARO por ADEMIR BENTO DOS SANTOS
RECORRENTE: SAMARA FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) RECORRENTE: ROSANGELA MARCHETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) RECORRENTE: EDUARDO VALENTINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) RECORRENTE: BRUNO BANDEIRA SILVERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) RECORRENTE: ADEMIR BENTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CALGARO (OAB SC018069) RECORRIDO: RAFAEL RANVIER RANULFO DOS SANTOS (RÉU)
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Rafael Germer Condé
Votante: Juiz de Direito Rafael Germer CondéVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURASecretária