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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001394-80.2022.8.24.0053 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Marcelo Pizolati
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal
Julgado em: Thu Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: RECURSO CÍVEL

 


Citações - Art. 927, CPC: Repercussão Geral: 870947









RECURSO CÍVEL Nº 5001394-80.2022.8.24.0053/SC



RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL - SC (RÉU) RECORRIDO: ELDER CAMPANHOLO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto (55.1) pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis (1.1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, a partir de 02/03/2020 (admissão), equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época da efetiva prestação do serviço, com os reflexos incidentes sobre férias e 13° salário, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, já que verificada a competência absoluta do juizado especial fazendário.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Para tanto, o recorrente/demandado alegou que: a) o adicional de insalubridade depende de lei regulamentadora, cuja norma, no Município de Santiago do Sul/SC, entrou em vigor em 28/11/2022 (Lei Complementar Municipal nº 057/2022); e b) a Lei Complementar Municipal nº 057/2022 definiu que o LTCAT é o documento competente para avaliar a existência e o grau de insalubridade, razão pela qual o Laudo Pericial Judicial deve ser desconsiderado. Por essas razões pleiteou a reforma da sentença para: I) julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, pois o LTCAT concluiu pela inexistência de atividade insalubre; e II) sucessivamente, que seja fixado como marco inicial para recebimento do adicional de insalubridade a data de 28/11/2022 (entrada em vigor a Lei Complementar Municipal nº 057/2022). 
Adianta-se, de pronto, que o reclamo (55.1) merece parcial acolhimento e por motivo diverso. 
Primeiro, existindo divergência entre a conclusão do LTCAT (10.2) e do Laudo Pericial Judicial (41.1), prevalece a prova produzida judicialmente em atenção ao Princípio do Contraditório. 
Nesse sentido: 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LTCAT QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU 20%. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA SALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR NO CARGO OCUPADO.  EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LTCAT E DO LAUDO PERICIAL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PARA O CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO GENÉRICO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO CÍVEL N. 5000064-03.2021.8.24.0144, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 06-06-2023. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995.  RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001324-81.2022.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 09-11-2023).
E:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM/SC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E A ELABORADA ADMINISTRATIVAMENTE - PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) -  IMPOSSIBILIDADE  - PROVA UNILATERAL - PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - LAUDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE -  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001207-89.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023).
Segundo, sobre o termo inicial da condenação, entende-se que não há como reputar insalubres as atividades exercidas em momento anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que foi a partir desse marco que se constatou, de fato, a exposição do servidor (ELDER CAMPANHOLO) a agentes nocivos acima dos patamares tolerados, a partir de quando o pagamento do adicional se mostra devido.
Essa foi, aliás, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018)
Recentemente, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina realizou julgamento, em sede de apelação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazendo à baila:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, REALIZADO POSTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO DA AUTORA. RETROAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Tribunal de origem ao decidir que, 'não há razão para limitar o início do pagamento do adicional de insalubridade à data de elaboração do laudo pericial ou da citação' (fl. 286, e-STJ), o fez em descompasso com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), 9. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp n. 1.755.087/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunta Turma, j. 2-4-2019) (TJSC, Apelação n. 0006853-91.2017.8.24.0064, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 07.12.2021)
No ponto, é necessário esclarecer que esta Colenda Turma de Recursos vinha aplicando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização no sentido de que o adicional de insalubridade deveria ser pago desde o ingresso do servidor no serviço público, nos termos do Enunciado n. 18.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente apontado, em pedidos de uniformização para a Turma Nacional, que o marco deve ser a data do laudo, e não o ingresso do servidor.
Nesse sentido: 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos.2. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 15.06.2021 - sem grifo no original) 
Já há, inclusive, precedentes das Turmas Recursais nesse sentido, destacando-se, por exemplo, este da Terceira Turma Recursal, de relatoria do juiz Marcelo Pons Meirelles:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. NUTRICIONISTA. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 12/1999. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL. DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (STJ, AGINT NOS EDCL NO PUIL 1954/SC). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5003343-78.2021.8.24.0020, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 09.02.2022).
Nesse sentido, compreende-se que é o caso de aplicação do entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, restando clarividente a necessidade de constatação do trabalho insalubre mediante laudo pericial, o qual, in casu, foi confeccionado em 24.09.2023 (evento 41.1), de modo que deve ser afastada a condenação do ente público ao pagamento das verbas retroativas do adicional de insalubridade, referente ao período até a confecção do laudo.
Afora isso, impende sublinhar que o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE n. 870.947 e, por maioria, decidiu não modular os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida no Tema n. 810, de modo que não é mais possível manter a aplicação da Taxa Referencial - TR (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) como índice de correção monetária, para condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A decisão transitou em julgado em 03.03.2020.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema n. 905 e fixou os índices aplicáveis às variadas hipóteses de condenações da Fazenda Pública, tendo assim estabelecido quanto àquelas que tratam de servidores e empregados públicos, como o caso concreto:
"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."
Confirmando as posições das Cortes Superiores sobre o assunto, a Turma de Uniformização deste Sodalício editou o Enunciado XVII:
"Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." (TJSC - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000023-75.2019.8.24.9009. Turma de Uniformização. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 09.12.2019)
Por fim, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21 dispõe que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente", o que entrou em vigor a partir de 8.12.21, nos termos do que prevê o art. 7º.
Logo, em relação às remunerações atrasadas, estas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando eram devidas, incidindo também juros de mora a partir da citação e calculados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09), nos termos do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, e, após 8.12.21, deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC,  conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade seja a data da confecção do laudo pericial (24.09.2023) e que a correção monetária do quantum devido seja calculada pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e sem honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054682008v36 e do código CRC c23d9d72.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PIZOLATIData e Hora: 11/4/2024, às 18:47:34

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5001394-80.2022.8.24.0053/SC



RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL - SC (RÉU) RECORRIDO: ELDER CAMPANHOLO (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL/SANTA CATARINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL E A ADMINISTRATIVA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO LTCAT. INACOLHIMENTO. PROVA UNILATERAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DO DEMANDANTE A GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO ALTERNATIVA A FIM DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO A PARTIR DE 28.11.2022, OU SEJA, MARCO INICIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 057/022. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO QUE DEVER CORRESPONDER AO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (24.09.2023). INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ NOS PUIL'S DE N. 413 E 1954. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JULGADOS DAS TURMAS DANDO CONTA DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PAGAMENTO QUE SOMENTE PODE SE DAR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DEVIDO. 
"A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015) (STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 11.04.2018).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade seja a data da confecção do laudo pericial (24.09.2023) e que a correção monetária do quantum devido seja calculada pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e sem honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310054682009v26 e do código CRC 0f705a62.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PIZOLATIData e Hora: 11/4/2024, às 18:47:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001394-80.2022.8.24.0053/SC

RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

PRESIDENTE: Juiz de Direito Jaber Farah Filho

PROCURADOR(A): FELIPE MARTINS DE AZEVEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL - SC (RÉU) RECORRIDO: ELDER CAMPANHOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ANDRE MULLER (OAB SC046348)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2024, na sequência 676, disponibilizada no DJe de 25/03/2024.
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (24.09.2023) E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM DEVIDO SEJA CALCULADA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo PizolatiVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária