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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5013315-83.2022.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal
Julgado em: Thu Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 522
Súmulas STF: 82









APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013315-83.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


APELANTE: OSEIAS DE PAULA SCHMIDT DA ROCHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo. 

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC c/c art. 3ª do CPP, bem como observados os limites estabelecidos no item "C", subitem "9.1" do anexo único da Resolução CM 5/2019, inserido pela Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023, fixo os honorários recursais em R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047142533v3 e do código CRC 9d9fd0e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/10/2023, às 16:18:16

 

 













APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013315-83.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


APELANTE: OSEIAS DE PAULA SCHMIDT DA ROCHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NO ART 386, III, DO CPP) - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA - TESE INSUBSISTENTE - FORNECIMENTO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PERANTE POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM - INTUITO DE OBTER PROVEITO PRÓPRIO - PRETENSO DESVIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 522 DO STJ - TESE DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO AFASTADA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM E FÉ PÚBLICA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Sumula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça).
2. "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." (STF, RG no RE nº 640.139, Min. Dias Toffoli, j. em 22.09.2011)

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC c/c art. 3ª do CPP, bem como observados os limites estabelecidos no item "C", subitem "9.1" do anexo único da Resolução CM 5/2019, inserido pela Resolução CM nº 5 de 10 de abril de 2023, fixo os honorários recursais em R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047142534v8 e do código CRC a923f700.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/10/2023, às 16:18:16

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013315-83.2022.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

PROCURADOR(A): FELIPE MARTINS DE AZEVEDO
APELANTE: OSEIAS DE PAULA SCHMIDT DA ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE TENSINI (OAB SC061665) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2023, na sequência 618, disponibilizada no DJe de 18/09/2023.
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. CONSIDERANDO O QUE DISPÕE O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 DO CPC C/C ART. 3ª DO CPP, BEM COMO OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ITEM "C", SUBITEM "9.1" DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM 5/2019, INSERIDO PELA RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 10 DE ABRIL DE 2023, FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
CRISTINA CARDOSO KATSIPISSecretária