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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5012795-92.2020.8.24.0038 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Turma Recursal
Julgado em: Wed Jul 26 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: RECURSO CÍVEL

 










RECURSO CÍVEL Nº 5012795-92.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: VINICIUS ULBRICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não procede a preliminar de cerceamento de defesa, pois a Magistrada a quo fundamentou adequadamente o julgamento antecipado do feito na prova existente nos autos, dispensando a dilação probatória com base no seu livre convencimento motivado, o que não configura óbice ao direito da parte.
Ademais, a solução da controvérsia demanda análise de prova eminentemente documental, tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo desnecessária a abertura de etapa instrutória. 
Não há, pois, nulidade a ser decretada, motivo pelo qual afasto a prefacial. 
No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044900627v3 e do código CRC d40b79fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 26/7/2023, às 18:27:47















RECURSO CÍVEL Nº 5012795-92.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: VINICIUS ULBRICH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PREFACIAL AFASTADA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS, EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTOR QUE SE SUBMETE AO REGIME DE TRABALHO DE 16X48 HORAS. REALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM UMA SEMANA DE TRABALHO QUE É COMPENSADA COM DESCANSO CONCEDIDO NA SEMANA SEGUINTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"O servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso (...)." (Apelação Cível n. 0000870-79.2012.8.24.0002, de Anchieta, Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 23/5/2019). "Sendo a compensação de horários própria do regime especial de revezamento, não se aplica a regra trabalhista de pagamento em dobro (100%) do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados. "É evidente que, no modo de revezamento, haverá labor em domingos e feriados. Só que isso é sempre compensado com a folga que vem em seguida" (Apelação Cível n. 2011.032174-0, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26/3/13).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044900628v4 e do código CRC 368dc8a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 26/7/2023, às 18:27:47












EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5012795-92.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

PRESIDENTE: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: VINICIUS ULBRICH (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A): FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304) ADVOGADO(A): ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB PR029345) ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2023, na sequência 105, disponibilizada no DJe de 10/07/2023.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95), E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 85, §2º, DO CPC, SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Votante: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e UbaldoVotante: Juíza de Direito Margani de MelloVotante: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURASecretária