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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5024482-70.2021.8.24.0090 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal
Julgado em: Tue Jul 04 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: RECURSO CÍVEL

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 473
Repercussão Geral: 817338









RECURSO CÍVEL Nº 5024482-70.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JANE APARECIDA GENOL CAPELLA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de sentença que julgou procedentes os pedidos auferidos na inicial por Jane Aparecida Genol Capella, onde determinou-se ao réu " [...[ a concessão de pensão por morte à autora, desde a data do falecimento do servidor segurado, e CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas que deixaram de ser adimplidas, nos termos da fundamentação.
A defesa do réu nas razões do recurso inominado foi clara em apontar que o esposo falecido da autora foi servidor não admitido por concurso público, nos moldes da Constituição Federal de 1988, dessa forma não pode ser considerado servidor efetivo, não gozando dos benefícios privativos desses e não podendo ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, portanto, indevida a pensão fixada na sentença.
As provas colhidas nos autos não deixam margem para dúvida de que o autor prestou serviços como médico ao Estado de Santa Catarina, desde maio de 1989, contudo, sem prestar concurso público, portanto, era servidor não estável (não tendo nem ao menos preenchido os requisitos do art. 19, da ADCT) e também não efetivo.
O ingresso no serviço público sem a realização de concurso, vedação do art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, impede que o servidor alcance a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, cabível apenas aos servidores efetivos, alertando que o vício da entrada irregular no serviço público não se convalida pelo tempo.
Como afirmado acima, a Constituição Federal prescreve em seu art. 37, inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, faz a mesma exigência no art. 5º (Lei Estadual n. 6.745, de 28.12.1985): "A admissão ao serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão".
A respeito do tema assim se manifestou Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, que estavam sob o regime trabalhista quando do advento da Constituição, não podem ser, por lei ou por ato administrativo, genericamente passados simplesmente para o regime de cargo." (Revista de Direito Público n. 99/05).
As lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem:
"Estabilidade, como vimos acima, é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no serviço público, após o período de três anos de efetivo exercício. Efetividade nada mais é do que a situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão. Se um servidor ocupa um cargo efetivo, tem efetividade; se ocupa cargo em comissão, não a tem.
Vejamos a aplicação prática dessa diferença. Um servidor que, após a aprovação em concurso, é investido em cargo efetivo, tem efetividade, e esta nasce no momento em que o servidor toma posse e completa a relação estatutária. Nos primeiros três anos, continua tendo efetividade, embora não tenha ainda estabilidade. Após esse período, o servidor, que já tinha efetividade, adquire também a estabilidade. Vejamos um exemplo contrário: no caso visto acima, em que a Constituição estabiliza servidores, podemos concluir sem dificuldade que o servidor passou a ter a garantia da estabilidade, mas não tinha efetividade, porque não ocupava qualquer cargo efetivo antes da promulgação da Carta. Terá, pois, estabilidade sem que tenha efetividade. Posteriormente, submete-se a concurso e se vê investido em cargo efetivo: nessa hipótese, além da estabilidade, passa a ter também efetividade.
Concluímos, desse modo, que: Pode haver efetividade sem estabilidade; Pode haver estabilidade sem efetividade; Pode haver, concomitantemente, efetividade e estabilidade; e pode não haver nem estabilidade nem efetividade (caso dos servidores trabalhistas não alcançados pela regra excepcional de estabilização prevista no art. 19 do ADCT da CF." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªEd., São Paulo: Atlas, 2013, p. 675-676).
Mudando o que deve ser mudado, a jurisprudência é remansosa em afirmar a impossibilidade do servidor não efetivo conseguir a aposentadoria (com isso também a eventual pensão por morte para a esposa) junto ao Regime Próprio de Previdência Social:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). IMPOSSIBILIDADE. PROFESSORA QUE ADQUIRIU ESTABILIDADE POR FORÇA DO ART. 19, DO ADCT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DEMAIS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS SOMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. CONTRATAÇÃO REGIDA PELO REGIME JURÍDICO CELETISTA. APOSENTADORIA NOS TERMOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDOS. "1. É necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor é estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (STF, rel. Min. Eros Grau)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300888-73.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27/02/2018).[...]."  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300084-51.2016.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-01-2022).
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO - REGIME DA CLT - ADCT, ART. 19 - REQUISITO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA - ESTABILIDADE - INOCORRÊNCIA - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE. "1. Nos termos do art. 19, do ADCT da Constituição Federal de 1988, somente terá garantida a estabilidade, não importando o regime da contratação, o servidor que na data da promulgação da Carta Magna (5.10.88) contava com cinco anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público. "2. A passagem do regime celetista para o estatutário sem o preenchimento dos requisitos definidos em lei, por si só, não outorga ao funcionário o status de servidor efetivo, situação jurídica que depende de regular concurso público" (AC n. 2005.001714-1, de Içara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO - EXONERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - NULIDADE DO ATO DE EFETIVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19, CAPUT, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ART. 8º, VIII, DA CARTA MAGNA - INAPLICABILIDADE - IRREGULARIDADE NA INVESTIDURA AO SERVIÇO PÚBLICO - CONTROLE ADMINISTRATIVO - SÚMULA 473 DO EXCELSO PRETÓRIO - MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ATO DECISÓRIO COMPOSITIVO DA LIDE - DESPROVIMENTO. "Não há falar em estabilidade funcional garantida pelo art. 19 do ADCT em relação aos que ingressaram no serviço público sem concurso público e dentro dos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, o ato exoneratório prescinde de processo administrativo, diante da manifesta ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos; ressalvada, em ambos os casos, a apreciação judicial" (AC n. 2005.020914-6, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE LHE CONCEDER A APOSENTADORIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO INTEGRALMENTE. IMPROVIMENTO.    "Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo." (RE 223.380-8/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. de 30/03/2001)." (TJSC, Apelação Cível n. 2004.019909-0, de Chapecó, rel. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2004).
Do STF e STJ:
"SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - CESSAÇÃO DO VÍNCULO. Tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988, não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de ilegalidade na ruptura do vínculo." (RE 223.380-8/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, D.J. de 30/03/2001).
 "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS. PRETORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CARGO TRANSFORMADO PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO EM VIRTUDE DE LEI. LEIS ESTADUAIS Nº 5.686/90 E 6.046/92. CONCILIADORES. DEMISSIBILIDADE "AD NUTUM". CONVERSÃO DO EMPREGO EM FUNÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADES ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ADCT, ARTS. 19 E CF/88,37. 1. Não contando o servidor celetista que não logrou aprovação em concurso público, ainda que seu contrato fosse por prazo indeterminado, com cinco anos de serviço público continuado, não faz jus à estabilidade ordinária prevista na CF/88, Art. 37, II e nem à extraordinária do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 19. 2. Assim, não há ilegalidade na exoneração, ao arbítrio da Administração, de servidores que exerciam o cargo de Conciliadores, antigos pretores transformados por força da edição da Lei Estadual nº 6.046/92. Recurso conhecido e não provido. Precedentes." (RMS 9.362-MT, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, D.J. de 06/10/1998).
A situação narrada nos autos, de admissão no serviço público sem prévio concurso, caracteriza flagrante inconstitucionalidade, não se consolidando pelo simples transcurso do prazo decadencial.
A doutrina ensina: "Não obstante, o mau hábito cultivado por décadas tem levado a Administração a tentar algumas escaramuças com a finalidade derelegar a segundo plano a exigência do concurso. Assim, por exemplo, têm sidoconsideradas inconstitucionais as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição. A norma do art. 19 do ADCT da CF só conferiuestabilização aos servidores, mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como o exige o art. 37, II, da CF. É o típico caso de transformação de emprego em cargo só admissível mediante aprovação no respectivo certame." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªEd., São Paulo: Atlas, 2013, p. 654.
O STF reafirmou a interpretação de que "[...] situações de flagrante inconstitucionalidade não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Desse modo, não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois, a obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender, portanto, que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas" (Tema n. 839 - Recurso Extraordinário n. 817.338).
Do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, colho o seguinte julgado, aplicável aqui, novamente mudando o que deve ser mudado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXONERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 100/2007 DECLARADA NA ADI 4.786/MG. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como no caso concreto, em que a recorrente se insurge contra ato que exonerou seus associados do cargo público, no qual haviam sido efetivados, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.876. Precedentes. 2. A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que flagrantemente inconstitucional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RMS 56.336/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019).
Por fim, em que pese a impossibilidade da aposentadoria e/ou pensão por morte à esposa pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os valores recolhidos ao IPREV podem ser utilizados junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pois os sistemas previdenciários se complementam, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LEGITIMIDADE DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LICENÇA NÃO REMUNERADA - IRRELEVÂNCIA -PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Há legitimidade comum entre o Estado de Santa Catarina e o Iprev quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço ou de contribuição apresentado por servidor público estadual, haja vista que, tendo reflexos na aposentadoria, tem início perante a Administração direta (à qual compete a anotação nos assentos funcionais do agente), a qual depois repassa as informações para a autarquia. 2. A Constituição proíbe qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição, mas não vale como tal o trabalho havido por servidor público (perante o regime comum) ainda que licenciado para tratar de assuntos particulares. O caso é meramente de soma recíproca, comunicando-se os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF). A averbação não valerá por tempo de contribuição no serviço público, mas será recebida na mesma linha do acréscimo que é feito diante das comunicações entre os dois sistemas. 3. Recursos e reexame necessário desprovidos." (TJSC, Apelação n. 5013756-93.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/01/2022).
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR. EXERCÍCIO DE LABOR NA INICIATIVA PRIVADA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 201, § 9º, CRFB/88). PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "'Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois 'é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88' (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26-4-2011)' (ACMS n. 2014.086836-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-7-2015)" (Apelação Cível n. 0806766-70.2013.8.24.0023, da Capital, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 7/11/2017)." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304543-31.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019) RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS." (TJSC, Apelação n. 0305746-28.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/01/2021).
Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso, e com base na fundamentação exposta, julgar improcedentes os pedidos apresentados na exordial, pois o falecido marido da autora não era servidor público efetivo, não gozando, por isso, dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, entre eles conferir à autora "pensão por morte". Sem custas e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044051368v3 e do código CRC ff38d000.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 5/7/2023, às 16:28:4

 

 













RECURSO CÍVEL Nº 5024482-70.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JANE APARECIDA GENOL CAPELLA (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTORA ESPOSA DE SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MARIDO DA AUTORA É SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NÃO PODENDO SER SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PORTANTO INCABÍVEL SE AUTORIZAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. TESE PROFÍCUA. INDUBITÁVEL NOS AUTOS QUE O MARIDO DA AUTORA PRESTOU SERVIÇOS JUNTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO MÉDICO, SEM SUBMISSÃO À CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO EFETIVO E SEM ESTABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO NEM AO MENOS DOS REQUISITOS DO ART. 19, DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CABÍVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS, COM ISSO INADMISSÍVEL O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DESSES SERVIDORES NÃO EFETIVOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INSERVÍVEIS PARA TRANSMUDAR O SERVIDOR NÃO CONCURSADO EM CONCURSADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GARANTINDO A PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA. REGIMES JURÍDICOS DE PREVIDÊNCIA QUE DEVEM SE COMPLEMENTAR, ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, e com base na fundamentação exposta, julgar improcedentes os pedidos apresentados na exordial, pois o falecido marido da autora não era servidor público efetivo, não gozando, por isso, dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, entre eles conferir à autora "pensão por morte". Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de julho de 2023.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044051370v4 e do código CRC 04fcaadd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 5/7/2023, às 16:28:4

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5024482-70.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

PRESIDENTE: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JANE APARECIDA GENOL CAPELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 188, disponibilizada no DJe de 19/06/2023.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS NA EXORDIAL, POIS O FALECIDO MARIDO DA AUTORA NÃO ERA SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, NÃO GOZANDO, POR ISSO, DOS BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ENTRE ELES CONFERIR À AUTORA "PENSÃO POR MORTE". SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADOVotante: Juíza de Direito Margani de MelloVotante: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
FERNANDA RENGELSecretária