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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000265-36.2017.8.24.0010 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Giancarlo Bremer Nones
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0000265-36.2017.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES


APELANTE: GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) APELADO: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS (RÉU)


RELATÓRIO


Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de ação de indenização por rescisão imotivada ajuizada por GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS, todos qualificados aos autos, objetivando o reconhecimento da rescisão sem justo motivo, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização de 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante a relação comercial (01/1995 a 12/2015), do pré-aviso de 1/3 das comissões pagas e dos danos morais.
Narrou, em síntese: (a) que foi representante comercial da requerida desde 1994 e que, em 01/06/2006, firmaram contrato por escrito; (b) que sempre cumpriu com suas obrigações por mais de 20 anos; (c) que, em 12/2015, chegou ao seu conhecimento que a requerida, por sua exclusiva iniciativa, tinha a intenção de rescindir por justa causa o contrato de representação comercial; (d) que não tomou conhecimento de eventual problema, reclamação ou desídia que pudesse estar acontecendo; (e) que, no último ano, a requerida não encaminhou qualquer solicitação ou advertência de problemas gerados com clientes e fornecedores que pudessem ocasionar a rescisão por justa causa; (f) que, na verdade, a ré agiu de má-fé, visto que, com a rescisão contratual sem justo motivo, teria que indenizar em 1/12 do total auferido durante o tempo em que exerceu a representação comercial; (g) que a ré estava ocasionando problemas com clientes e fornecedores no tocante aos prazos e ao faturamento das vendas (evento 1, Petição 1 a 19). Juntou documentos (evento 1, Procuração 20 a Anexo 1497).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, na oportunidade, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais (evento 1, Despacho 1498 a 1500), o que foi cumprido pela requerente (evento 1, Comprovantes 1501 a 1505).
Em seguida, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (evento 1, Despacho 1506).
Novo peticionamento por parte da demandante (evento 1, Emenda da Inicial 1507).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, exceção de incompetência, inépcia da petição inicial e ausência de causa de pedir, bem como aventou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a rescisão contratual, refutando os argumentos contidos na exordial (evento 1, Contestação 1516 a 1551). Juntou documentos (evento 1, Procuração 1552 a 1761).
Houve réplica (evento 1, Impugnação 1763 a 1783). Juntou documentos (evento 1, Anexo 1784 a 1810).
Pela decisão acostada ao evento 1 (Decisão 1818 a 1821), foi acolhida a exceção de incompetência e os autos foram remetidos para esta Comarca.
Houve interposição de agravo de instrumento por parte da autora (evento 1, Informação 1825 a 1833), o qual não foi conhecido (evento 1, Decisão 1841 a 1847).
Por sua vez, em decisão de saneamento, as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas pelas ré foram rejeitadas, oportunidade, na qual, foi deferida a produção da prova oral (evento 10).
As partes apresentaram os róis de testemunha (eventos 13 e 14).
Expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas Raphael Barbosa Cabral e Laerte Camboim Tenório Plácido (eventos 43, 47 e 49) e da testemunha Marcelo Anástacio (eventos 50, 54 e 56).
Foi realizada a oitiva de Marta Gonçalves (evento 64).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (eventos 78 e 79) (evento 82, SENT1).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs apelação cível alegando não haver motivo justo para a rescisão contratual. Afirmou ter agido com profissionalismo, abrindo e mantendo clientes, sem qualquer notificação formal de descumprimento de obrigações. Argumentou que oscilações no volume de vendas não comprovam desídia ou descumprimento contratual, não havendo advertências escritas ou reclamações de clientes. Pediu o provimento do recurso, deferindo os pedidos iniciais e condenando a apelada nos ônus da sucumbência (evento 89, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1).
É o relatório.
 
 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso de apelação interposto.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Após detida análise das razões e das contrarrazões, bem como dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o recurso não merece provimento.
Pelo que se infere, incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação de serviços de representação comercial pela apelante à apelada, contrato escrito, firmado em 01/06/2006, anexo 35 a 53 do evento 1, dos autos originários.
A questão controvertida cinge-se em averiguar se a rescisão contratual se deu em virtude da falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial em razão da desídia do representante, que, por sua vez, alega culpa da representada por falta de comunicação acerca da perda de clientes devido a falhas no atendimento.
Dispõe o art. 35, da Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, que "Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior".
Nos termos do art. 28 da lei nº 4.886/65, é obrigação do representante comercial atuar com dedicação no exercício da representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover seus produtos. 
O contrato de representação comercial, nos mesmos termos, estabeleceu, dentre outros deveres da representante comercial, a expansão e promoção da representada, conforme as seguintes cláusulas:
DEVERES DA REPRESENTANTE
Cláusula 4". A REPRESENTANTE, em sua forma livre de trabalho terá o dever de:
a)Atender direta e pessoalmente os clientes da REPRESENTADA de forma fazer de tudo para satisfazê-los;
b)Formar uma rota e frequência de atendimento e de vendas, de forma a organizar os locais de atuação e de atendimento, ressaltando que tais procedimentos poderão ser sempre modificados, visando a melhor atendimento;
c) Não conceder abatimentos, descontos ou outras formas de dilações ou parcelamentos sem prévio e expresso consentimento da REPRESENTADA;
e) Expandir e promover a REPRESENTADA, seus produtos e os contatos, sempre que observar alguma outra forma de oportunidade de conquistar novos clientes;
f) Manter sigilo absoluto sobre as atividade e relação comercial;
g) Informar expressamente quaisquer fatos ou atos que ocorrerem nas visitas aos clientes, inclusive sobre o comportamento dos concorrentes;
h) Notificar ou informar o cliente quanto a possibilidade ou decisões tomadas e mencionada no § 2° da cláusula 2
i)?Comparecer nos locais indicados e datas previamente informados pela REPRESENTADA, por conta e às custas da REPRESENTANTE, para participar de convenções, reuniões, receber treinamento, informações técnicas ou quaisquer outras orientações ou esclarecimentos sobre procedimentos que envolvam a venda ou os produtos constantes da Clausula 1ª;
j)Nunca ultrapassar os limites territoriais e ou clientes de atuação neste contrato
k) Manter sob sigilo as senhas de acesso aos sistemas de informática da REPRESENTADA, uma vez sendo de sua propriedade tais bens e direitos, são cedidos exclusivamente para o gerenciamento e execução do objeto contratado;
l) Informar para fins de cadastro e cumprimento da legislação, a validade e consistência dos registros ou cadastros nos respectivos órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal a que estão sujeitos os clientes ou as operações por eles praticadas;
m) Emitir, previamente e com base nos relatórios e demonstrativos, a nota fiscal e respectiva duplicata para cobrança das comissões, observadas a Cláusula 12 (evento 1, DOC37).
Pelo que se infere dos autos, notadamente a tabela anexada à contestação (2.1536 e 2.1536), durante o período de 2010 a 2015 (ano em que houve a rescisão - 1.33 e 1.34) houve a redução de 29 (vinte e nove) para somente 6 (seis) clientes, pressupondo que o trabalho não estava sendo desenvolvido conforme estabelece a legislação vigente e os ditames do contrato.
Como reflexo da defasagem do trabalho, encontra-se a redução de valores das comissões recebidas pela apelante, notadamente nos anos de 2014 e 2015, conforme relatório anexado por esta à inicial (evento 1, DOC55) e que foi analisado em números na sentença: 
[...] observa-se dos demonstrativos de vendas acostados pela autora na inicial que, em 2014, a sua comissão anual foi de R$ 111.744,64 (cento e onze mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) (evento 1, Anexo 1388 a 1389), enquanto que, em 2015, foi de R$ 80.803,29 (oitenta mil oitocentos e três reais e vinte e nove centavo), evidenciando uma diminuição de R$ 30.941,35 (trinta mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) nas comissões e, consequentemente, nas vendas efetuadas pela representante comercial" (evento 82, SENT1).
Com efeito, tem-se, de pronto, que apelada cientificou a representante comercial acerca dos motivos pelos quais concluiu pelo desfazimento da relação contratual mantida há vários anos, em especial o descumprimento das obrigações delineadas no art. 35 da Lei n. 4.886/65, nos seguintes termos:
[...] "o atendimento de V. Sa. veio se apresentando inadequado, gerando, assim, demasiada insatisfação dos nossos clientes. Não obstante, a falta de diligência e comprometimento desta Representante, fora determinante, também, para o alcance de índices insatisfatórios de venda, faturamento e rentabilidade" (evento 1, ANEXO33). 
Em complemento, ainda, constou da notificação que "em visitas realizadas aos clientes que deveriam ser de atendimento desta Representante, percebeu-se que inúmeros negócios comerciais deixaram de ser realizados haja vista a falta de visitas regulares e apresentação e oferecimento de todos os produtos fabricados e comercializados por esta Representada" (evento 1, ANEXO34). 
Os depoimentos testemunhais contribuíram para o deslinde das controvérsias, notadamente as testemunhas compromissadas, Laerte Camboim Tenório Plácido e Raphael Barbosa Cabral, que afirmaram que a rescisão do contrato se deu em virtude de falta de atendimento aos clientes, com a respectiva redução do faturamento.
Laerte Camboim Tenório Plácido asseverou que foi gerente comercial da parte apelada até setembro de 2017. Relatou que a rescisão da GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA se deu pela falta de atendimento aos clientes localizados em Porto Velho/RO, com base nas reclamações advindas destes. Narrou que a GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA tinha mais de 20 clientes, mas ativos não passavam de 5 ou 6 clientes. Disse que, no início, eram mais de 30 clientes, sendo que, após a saída da GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, a nova representação comercial contratada aumentou significativamente o número de clientes. Esclareceu que o representante deve atender pessoalmente, mas pode atender por telefone ou e-mail, porém deverá comparecer ao cliente, conforme regramento da empresa, pelo menos uma vez ao mês. Informou que esteve por três vezes na região da atuação da representante GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, visitou os principais clientes e estes informaram que o representante nunca realizou visitas. Recebeu reclamações do principal cliente, Coimbra. Tentou agendar reunião com o representante, mas este não apresentava disponibilidade de agenda. Acrescentou que o representante residia a dois mil quilômetros de sua base de atuação. Questionado, informou que os representantes possuíam acesso aos relatórios de vendas. Relatou que trimestralmente comparecia à área de atuação da representação comercial, no entanto nunca teve contato pessoal, pois o representante nunca dispunha de agenda para os encontros. O acompanhamento do trabalho do representante se dava pelo volume de vendas, via sistema, e visitas trimestrais do gerente na região de atuação (49.2192).
Raphael Barbosa Cabral, gerente regional do Norte e Nordeste da empresa apelada, narrou que a GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA atuava em Rondônia. Disse que a rescisão se deu pela falta de atendimento presencial aos clientes. Esclareceu que, no início, a GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA atendia, em média, 20 a 25 clientes e, quando da rescisão, tinham apenas 3 a 4 clientes. Após a nova representação comercial assumir a área, houve significativo aumento no faturamento, assim como de produtos vendidos. Ainda, asseverou que os clientes devem ser visitados presencialmente, pelo menos uma vez ao mês. Questionado, informou que todos os representantes possuem acesso ao sistema da empresa apelada, com relatórios de vendas, possibilitando análise de seu desempenho. Registrou que todos os clientes reclamaram da ausência de atendimento presencial da parte autora, motivo pelo qual houve a rescisão (49.2193).
Enquanto isso, Marta Gonçalves, gerente administrativa da autora desde 1998, foi ouvida como informante. Explanou, em suma, que foram surpreendidos com a carta de rescisão, pois estava tudo bem e que estavam sempre crescendo. Questionada acerca da possível diminuição de clientela, afirmou negativamente, indicando que o trabalho sempre esteve crescente. Disse que a relação jurídica entre as partes iniciou em 1994. Pontuou que a apelada nunca reclamou sobre a forma como a autora conduzia os trabalhos de representação comercial na região. Afirmou que a relação com os clientes era boa. Explicou que, em Rondônia, visitavam os clientes duas vezes ao mês, mas, em determinadas situações, fizeram atendimentos fora deste cronograma. Narrou que a COPOBRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS não exigia uma frequência mensal ou de meta de vendas, sendo que não controlavam os atendimentos presenciais. Contou que não houve diminuição nas vendas dos produtos da apelada. Asseverou que a parte requerida começou a dificultar as negociações de preços com os clientes e demoravam para retornar ao representante comercial, bem como não repassavam a tabela atualizada (64.2174). 
Em que pese a afirmação da depoente Marta Gonçalves acerca do crescimento de clientes e dos números da empresa apelante, a tabela anexada à contestação, assim como o relatório das últimas comissões percebidas pela representante comercial, notadamente nos dois últimos anos de manutenção do contrato, conforme mencionados alhures, divergem das referidas afirmações.
A apelante afirmou não ter agido com desídia e ter atuado com exemplar profissionalismo, abrindo clientes e os mantendo cativos, introduzindo as marcas e linhas de produtos na sua região de atuação, não havendo, neste longo tempo, qualquer formalização de notificação por falta de cumprimento de obrigação, ou ainda, ameaça de rescisão seja por qual motivo.
No entanto, as provas nos autos, indicando a queda no número de clientes e nas vendas do produto produzido pela apelada, confirmada em virtude da redução nas comissões (fato incontroverso e que teria ensejado a rescisão, pela notificação e inclusive pela lógica), não se justificam pela alegação da apelante de falta de notificação para cumprimento de obrigação estabelecida em contrato.
Esclarece Sílvio de Salvo Venosa: "pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. V. 3. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 548).
O representante atua com autonomia na prestação dos serviços, desenvolvendo suas atividades com a liberdade necessária para afastar a configuração da relação de emprego entre as partes. A independência da ação do agente permite distingui-lo do empregado, não havendo subordinação hierárquica na relação do representante com o representado.  Não pode haver ingerência no modus operandi do representante, nem mesmo a fixação de cotas e metas para ele cumprir, que é empresário no exercício de atividade econômica autônoma e organizada (art. 966, CC 2002). A atividade exercida pelo representante deve ser autenticamente autônoma.
Nesse aspecto, esclarece Sérgio Pinto Martins:
A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia, tanto que o art. 1o da Lei 4.886 prevê que não há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc. O trabalhador autônomo não tem de obedecer às ordens, de ser submisso às determinações do empregador. Age com autonomia na prestação dos serviços. O Representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do representado.(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas. 12 ed. p.150-151)
A respeito da desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, Rubens Requião ensina:
A desídia habitual ou constante é inescusável. Equivale à negligência contumaz, reveladora de contínuos e injustos desleixos, oriunda da ociosidade, da negligência contínua, permanente. Constitui comportamento culposo. Esse é o tipo de desídia que se deve considerar na rescisão do contrato de representação comercial, por causar transtornos no andamento dos negócios, impedindo seu desenvolvimento e sucesso, causando sérios prejuízos ao representado. Como tal, constitui motivo justo para que o representado rescinda o contrato de representação comercial. (Do representante comercial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 254-255).
Assim sendo, observada a redução na carteira de clientes, assim como nos valores percebidos a título de comissões - para além de qualquer notificação da empresa representada -, considerando a autonomia no desempenho de suas funções, bem como os compromissos efetivamente firmados no contrato, demandavam-se iniciativas próprias do representante comercial no desenvolvimento da região de atuação para, em cumprimento à cláusula quarta contratual: atender direta e pessoalmente os clientes; formar uma rota de frequência de atendimento e de vendas; e expandir e promover a representada, seus produtos e os contatos, observando oportunidades de conquistar novos clientes.
A apelante não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente que vinha cumprindo os compromissos firmados, especialmente o que alegou acerca de não ter agido com desídia e ter atuado com exemplar profissionalismo, abrindo clientes e os mantendo cativos, sendo este um ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indemonstrados os motivos da redução brusca e significativa da carteira de clientes e nas vendas, refletida essa última pela redução das comissões, o provimento judicial reclamado pela apelante não pode ser acolhido, ou seja, a pretensão indenizatória há de ser negada, uma vez que resta caracterizada hipótese de rescisão por justa causa, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/1965.
Portanto, a tese recursal da apelante não encontra respaldo nas provas produzidas e, por consequência, no ordenamento jurídico em vigor, sendo certo que a sentença está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, conforme se infere:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ante a desídia do representante comercial com reflexo negativo nas vendas, a rescisão por justa causa do contrato precedida de regular notificação, não gera direito à indenização" (Apelação Cível n. 2007.045101-9, de Joaçaba, rel. Des. Domingos Paludo, da Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30.9.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. [...] RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ 'PERIÓDICAS E SISTEMÁTICAS VISITAS', BEM COMO DE DEDICAÇÃO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MODO A EXPANDIR O NEGÓCIO DA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É do autor o ônus de trazer para o processo a prova do fato que constitui o invocado direito. 2. A desídia do representante é justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, quando causa transtornos ao andamento dos negócios, impedindo o seu desenvolvimento e a sua expansão no interesse da representada" (Apelação Cível n. 2014.002245-6, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, da Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10.7.2014).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 2%. 
 
 

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Apelação Nº 0000265-36.2017.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES


APELANTE: GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) APELADO: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO REPRESENTANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
1. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/1965, é legítima quando comprovada a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, notadamente o dever de atender direta e pessoalmente os clientes, formar rota de frequência de atendimento e expandir a carteira de clientes, causando prejuízos ao representado em razão da redução significativa no número de clientes ativos e no volume de vendas.
2. O representante comercial atua com autonomia na prestação dos serviços, não havendo subordinação hierárquica em relação ao representado, de modo que a redução injustificada da carteira de clientes e das vendas, refletida na diminuição das comissões percebidas, demanda iniciativas próprias do representante para reverter esse quadro negativo, em cumprimento aos compromissos firmados no contrato.
3. Não comprovado pelo representante comercial o cumprimento exemplar de suas obrigações contratuais no sentido de atuar com profissionalismo, mantendo e expandindo a clientela, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é indevida indenização pela rescisão contratual promovida pelo representado com base em motivo justo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4309188v5 e do código CRC b7ab670c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONESData e Hora: 28/6/2024, às 15:6:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/06/2024

Apelação Nº 0000265-36.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

PRESIDENTE: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARMEN LUCIA DINIZ por GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
APELANTE: GRAFIT REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA DINIZ (OAB RS114227) ADVOGADO(A): PAULO CESAR HESPANHOL (OAB RS056872) APELADO: COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS (RÉU) ADVOGADO(A): DEMIS WARMELING PACHECO (OAB SC031795) ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB SC019070) ADVOGADO(A): KATHERINE KOCH (OAB SC035771)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/06/2024, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 07/06/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 2%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONESVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde ZimmermannSecretário