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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5039208-85.2023.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Odson Cardoso Filho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5039208-85.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: RODOLFO ALVES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Rodolfo Alves ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 24-3-2011, sofreu acidente do trabalho que resultou em "fratura de tornozelo". Afirma que, em razão da lesão, recebeu o auxílio-doença, porém, a despeito da cessação do benefício, permanece incapacitado para o exercício do labor habitual. Busca, assim, a concessão do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o demandante deixou de comparecer na perícia judicial designada (Ev. 28 e 31 - 1G).
Ultimadas as diligências, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito inicial (Ev. 39 - 1G). 
Malcontente, o autor interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento, eis que "requereu a redesignação da perícia médica, pois, na data especifica, o mesmo estava com problemas pessoais", bem assim em razão da ausência de intimação sobre o ato pericial. Sustenta, ainda, que "a nomeação de perito especialista é medida necessária", "tendo em vista que as sequelas da parte apelante são de cunho ortopédico". Discorre que "não realizar adequadamente a prova técnica é amputar a possibilidade de ser realizado um julgamento justo, devendo ser determinada a realização da perícia médica". Pugna pela reabertura da instrução processual, com a nomeação de médico especialista em ortopedia (Ev. 43 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.1012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.
In casu, designou-se a realização de ato pericial (Ev. 4 - 1G), que ficou agendado para o dia 24-7-2023 (Ev. 16 - 1G). 
O demandante, ao contrário das alegações contidas nas razões recursais, restou devidamente intimado (Ev. 17 - 1G), porém, não compareceu à solenidade (Ev. 28 - 1G).
O recorrente então peticionou nos autos, "requere[ndo] o reagendamento da perícia judicial, tendo em vista que, por problemas pessoais, [...] não conseguiu comparecer no exame designado" (Ev. 31 - 1G).
Instado, o ente ancilar pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular (Ev. 36 - 1G).
Ato subsequente, o togado a quo julgou improcedentes os pleitos veiculados na peça de entrada (Ev. 39 - 1G). 
O decisum, adianto, não merece ajuste.
Isso porque a mera alegação de problemas pessoais não se mostra suficiente para amparar o não comparecimento em perícia previamente designada. Embora não fosse obrigado a praticar o ato (art. 5º, X, da CRFB), o demandante deveria trazer ao processado motivo satisfatório para a falta, de modo a referendar o acolhimento e, consequentemente, a redesignação do exame médico.
Assim, se o autor, pela conduta de não se fazer presente ao ato pericial - sem qualquer justificativa, como ocorre no presente caso -, frustrou a produção de prova essencial para ilustrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), adequada a rejeição dos pedidos iniciais com arrimo no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, não havendo que se falar, outrossim, em cerceamento. 
Nesse sentido são as decisões deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ALEGADO. ADEMAIS, PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA AOS AUTOS MAIS DE UM MÊS PASSADO DA DATA DESIGNADA E APÓS A COMUNICAÇÃO PELO PERITO NOMEADO DE QUE O APELANTE NÃO HAVIA COMPARECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. PERÍCIA REAGENDADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. AUTOR QUE TINHA CONHECIMENTO DA DATA E LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, QUE ENSEJA À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001036-37.2019.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-5-2022 - negritei)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DA SEGURADA À PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, QUE ENSEJA À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.  PRECEDENTES.  LAUDO PERICIAL REALIZADO EM DEMANDA SECURITÁRIA QUE, ADEMAIS, NÃO CONTOU COM O CONTRADITÓRIO DA AUTARQUIA FEDERAL E AFASTOU A NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS MOLÉSTIAS. BENESSE INDEVIDA. DECISUM MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AO SEGURADO. EQUÍVOCO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129 DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação n. 0313063-59.2017.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-8-2021 - grifei)
De igual forma:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÚVIDA A RESPEITO DO NEXO CAUSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR MEIO DO SEU PATRONO QUE RESTARAM FRUSTRADAS. NÃO COMPARECIMENTO AO ATO. PRECLUSÃO DA PROVA. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO RESIDENCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 77 C/C 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002414-13.2009.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021 - realcei)
Em suma, inexistindo razões para acolher a escusa à produção da prova técnica e na falta de outros elementos de convicção a dar suporte à postulação exordial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de realização da perícia médico-judicial com especialista em ortopedia.
3. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4876640v11 e do código CRC 3356621c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 28/6/2024, às 11:49:58

 

 












Apelação Nº 5039208-85.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: RODOLFO ALVES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ACIONANTE.
ATO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR "PROBLEMAS PESSOAIS". INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM A MOTIVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4876641v6 e do código CRC dac6cbd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 28/6/2024, às 11:49:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 20/06/2024

Apelação Nº 5039208-85.2023.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: RODOLFO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 20/06/2024, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 31/05/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
KARIN ANNELIESE PUPPSecretária