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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303173-80.2019.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Zanelato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 43, 396








Apelação Nº 0303173-80.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: SERGIO SILVA SCHULENBURG (AUTOR) APELANTE: LUCAS MICHEL ANDERSON SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Sérgio Schulenburg e Lucas Michel Anderson Silva interpuseram apelação e recurso adesivo, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, na ação cominatória e declaratória promovida pelo primeiro em face do segundo, a qual julgou a lide, nos seguintes termos (EV. 128/1G):
I - RELATÓRIO
SÉRGIO DA SILVA SCHULENBURG ajuizou a denominada AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra LUCAS MICHEL ANDERSON SILVA, partes qualificadas.
Sustenta o demandante que, em 01/08/2017, firmou "contrato de franquia", restando estabelecido que o demandado, na qualidade de franqueado, usufruiria da marca "OPENBE - Instituto de Profissões", em caráter temporário, comercializando os produtos e serviços relativos à marca na região do norte da Ilha de Florianópolis, mediante pagamento de royalties mensais de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) a partir de fevereiro de 2018.
Narrou que no mês de fevereiro de 2018 o demandado não efetuou o pagamento dos royalties, oportunidade em que firmaram acordo, restando estabelecido que o pagamento se daria de forma parcelada.
Informou que, mesmo após o acordado estabelecido, o demandado continuou inadimplente, razão pela qual enviou-lhe uma notificação extrajudicial em 25/10/2018, rescindindo o contrato entabulado, alertando-o quanto à proibição de o demandado continuar utilizando a marca "OPENBE - Instituto de Profissões" e seu material didático.
Relatou que foi surpreendido com uma contranotificação enviada pelo demandado, em 01/10/2018, pugnando pela rescisão do contrato por justa causa, em razão da má qualidade dos materiais, estipulando prazo para resolução das questões apresentadas.
Por fim, relatou que mesmo em razão da notificação enviada, o demandado continuou utilizando a marca e o material didático pertencente à "OPENBE - Instituto de Profissões", sendo que em janeiro de 2019 abriu uma empresa intitulada como "YOU Qualificação Profissional", violando a cláusula contratual existente na avença firmada entre as partes, a qual estabelecia a proibição de comercializar, dentro de 60 (sessenta) meses, qualquer produto ou serviço similar que possa ser considerado concorrente aos comercializados pelo demandante.
Pugnou, então, pela concessão da tutela de urgência consistente na alteração do endereço da sede nova da empresa constituída pelo demandado para região diversa do Norte desta Capital. No mérito, almejou a condenação do demandado em: (I)R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à multa contratual; (II) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos lucros cessantes; (III) R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) atinentes aos royalties, além  da condenação do demandado em indenização por danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que efetuou o pagamento do valor correspondente ao royalties do mês de abril de 2018 e que, quanto aos meses de fevereiro e março, restou acordado com o demandante a compensação pelos contratos rescindidos na franquia. Apresentou, ainda, pedido reconvencional, consistente na condenação do demandante ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porquanto os materiais ofertados não possuíam qualidade, consistindo em justa causa para rescisão (evento 14).
Houve réplica (evento 19).
Determinou-se a produção de prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 103).
 Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do demandado, além de serem inquiridas 2 (duas) testemunhas e 2 (dois) informantes (evento 118).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (eventos 121 e 125).
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. 
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da lide principal
II.1.1 - Da cumulação da cláusula penal com eventuais lucros cessantes
Almeja o demandante/reconvindo a condenação do demandado/reconvinte ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos à multa contratual e, ainda, a condenação ao ressarcimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atinentes aos lucros cessantes supostamente experimentados, porquanto teria deixado de receber referido numerário até o final da avença firmada entre as partes.
A relação entre os litigantes mostrou-se incontroversa nos autos (CPC, art. 374, III) porquanto vislumbra-se que celebraram contrato consistente na concessão do direito de uso da marca "OPENBE", bem como do material didático e pedagógico para os cursos que a fraqueada viesse a oferecer  (evento 1, informação 10, cláusula 1ª).
Pois bem, a cláusula 31ª do referido contrato prevê "qualquer das partes poderá rescindir o presente instrumento contratual, mediante prévia notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e mediante pagamento da multa rescisória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Especialmente quanto à cláusula penal compensatória, sabe-se que "a cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento" (STJ, REsp n. 1.642.314/SE, Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi, j. em 16/3/2017).
Contudo, quanto ao ponto, registra-se que, sendo a cláusula penal, por definição, o pacto acessório pelo qual as partes do contrato fixam previamente o valor das perdas e danos materiais em caso de inexecução culposa da obrigação, tem-se que a multa convencional, seja moratória ou compensatória, não comporta, em regra, cumulação com indenização por danos materiais emergentes ou lucros cessantes.
Noutros termos "havendo "cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020)." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.335/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 29/3/2021).
Desse modo, conforme orientação pretoriana esposada, mostra-se inviável a pretensão almejada pelo demandante/reconvindo acerca da cumulação do valor da multa contratual e dos supostos lucros cessantes experimentados, razão pela qual afasta-se a possibilidade da referida cumulação. 
II.1.2 - Dos danos materiais
Pugna o demandante/reconvindo, ainda, o ressarcimento do valor relativo aos royalties dos meses de fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, no valor de R$ 1.250,000 (um mil duzentos e cinquenta) para cada mês. 
Para tanto, acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes, no qual expressamente prevê a cláusula 24ª que "a franqueada pagará a franqueadora, a partir de fevereiro de 2018, o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) mensais, correspondente a taxa de royalties pelo direito de usar, explorar a comercializar a marca "openbe", nos padrões dispostos neste contrato."
Sobre o inadimplemento contratual, a cláusula 28ª do contrato firmado assim menciona:

O demandado/reconvinte, por sua vez, sustenta que as partes entabularam um pacto no qual restou estabelecido que os valores dos royasties referentes aos meses de fevereiro e março de 2018 estariam compensados em razão da desistência dos alunos na unidade franqueada. 
Ocorre que, do cotejo do referido documento (evento 14, informação 45), constata-se que não há assinatura da parte demandante/reconvinda, não se podendo conceder à referida declaração força de quitação e/ou compensação por conta dos alunos desistentes.
 É dizer "na cobrança o credor não precisa provar a inadimplência, pois cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento e a outorga de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Não havendo prova do regular pagamento, impõe-se a procedência do pedido para condenar o devedor ao pagamento da dívida." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0281.01.000927-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 07/11/2018).
Nesse cenário, não tendo a parte demandada/reconvinte se desincumbido do seu ônus (CPC, 373, II), forçoso reconhecer que se encontra inadimplente quanto ao pagamento dos valores relativos aos royalties dos meses de fevereiro e março, setembro a dezembro de 2018, totalizando o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo tal quantia ser ressarcida ao demandante/reconvindo.
Frisa-se que sobre o montante deverá incidir multa de 2% (dois por cento), a teor do que dispõe a cláusula 28ª da avença sub examine.
Além disso, sobre o saldo devedor também deverá incidir correção monetária, pelo INPC-IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
II.1.3 -  Dos danos morais
No concernente ao que seja capaz de gerar danos morais, alude-se a pedagógico precedente da relatoria do então Desembargador Antônio Cezar Peluso, in verbis: 
É que o dano moral, enquanto categoria jurídico-dogmática, não consiste na desagradável reação biopsicológica, ou psicossomática, que, experimentada pela pessoa, se conhece e define, em sentido amplo, como dor, capaz de advir a fatos sem nenhuma significação jurídico-normativa e de estar ausente à tipificação de agravo moral a certas pessoas, senão que, como noção objetiva, corresponde à só violação de algum dos chamados direitos da personalidade. Ainda que a dor fosse inerente à figura jurídica do dano moral, do qual é apenas substrato empírico abstraído pelas normas, "no podría tomárselo en cuenta para configurar juridicamente a una categoria de danos, toda vez que Io puramente psíquico escapa Ia esfera de acción dei Derecho", de modo que este só pode conceber aquele como "Ia consecuencia necesaria e ineludible de Ia violación de algunos de los derechos de Ia personalidad de un sujeto" e, assim, "Ia demonstración de Ia existência de dicha transgresión importará, ai mismo tiempo, Ia prueba de Ia existência dei dano" (ROBERTO BREBBIA, "El Daño Moral", Buenos Aires, Ed. Bibliográfica Argentina, p. 95, n° 34 e 35. Há grifos no original). (TJSP, Apelação Cível n. 9108966-41.1999.8.26.0000, rel. Des. Antônio Cezar Peluso, j. em 15.05.2001)
Diante desse contorno, o dano moral se faz presente sempre que houver alguma violação aos direitos da personalidade titularizados pela parte demandante.
No caso em tela, entretanto, não é crível ter o demandante/reconvindo experimentado danos morais em virtude da inadimplência do demandado/reconvinte, uma vez ausentes quaisquer elementos aptos a ilustrar alguma violação dos direitos da personalidade titularizados por aquele.
Com efeito, é sabido que "o simples inadimplemento, parcial ou total, das obrigações contratuais, em regra, não gera dano moral, pairando apenas dissabor inerente à relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 0500074-82.2012.8.24.0082, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 25.08.2016).
Não se ignora ter o demandante/reconvindo sofrido dissabores com a falta de pagamento dos valores ajustados em contrato, porém tais infortúnios não se mostram aptos a configurar dano moral passível de reparação.
Nessa toada, "para a configuração do dano moral, o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento" (TJSC, Apelação Cível n. 0300259-42.2015.8.24.0004, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 21.03.2019).
Destarte, rejeita-se o pedido de indenização de danos morais.
II.2 - Da lide reconvencional e da multa contratual
Com efeito, ambas as partes pugnam pela condenação do litigante adverso ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) correspondente à multa contratual prevista na avença firmada.
O demandado/reconvinte almeja a condenação do demandante/reconvindo ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da má qualidade dos materiais didáticos fornecidos, o que configuraria justa causa para rescisão.
De outro vértice, o demandante/reconvindo imputa ao demandado/reconvinte a concorrência desleal, bem como o inadimplemento de mais de 3 (três) parcelas do montante relativo aos royalties devidos.
Extrai-se do parágrafo único da cláusula 34ª do contrato entabulado entre as partes que "ocorrendo rescisão por não cumprimento das cláusulas contratuais do presente instrumento, será devido pela parte que lhe der causa, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
De fato, conforme visto anteriormente, constatou-se a inadimplência do demandado/reconvinte quanto pagamento dos royalties correspondentes aos meses de fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018.
Quanto à ocorrência da suposta concorrência desleal por parte do demandado/reconvinte, contudo, entende-se que não há como acolher referida tese. 
No ponto, sustenta o demandante/reconvindo que o demandado/reconvinte, em janeiro de 2019 abriu, no mesmo local, escola denominada "you qualificação profissional", infringindo o disposto na cláusula 33ª do contrato entabulado, a qual dispõe "ocorrendo o vencimento ou rescisão contratual, a franqueada se compromete a não comercializar, por um prazo de 60 (sessenta) meses, qualquer produto ou serviço similar ou que de possa ser considerado concorrente aos comercializados pela franqueadora".
Apesar de acostar aos autos a página da rede social Facebook relacionada a empresa you qualificação profissional, bem como constatar-se o envolvimento do Sr. Lucas Michel Anderson Silva no desenvolvimento das atividades relacionadas à referida empresa, não há como atestar que, de fato, houve sucessão empresarial e, consequentemente, desobediência aos termos da cláusula 33ª do contrato.
Até mesmo porque "a mera ocupação posterior do endereço em que estava instalada a empresa supostamente sucedida não implica a sucessão empresarial, tampouco o simples fato de as empresas serem do mesmo ramo de atividade e possuírem o mesmo objeto social constitui prova suficiente da sucessão." (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0702.03.090321-6/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. em 11/03/2010).
Ou, ainda, "a utilização do mesmo nome fantasia não implica a sucessão empresarial, já que empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, mas que possuem quadro societário diversos, podem, por meio do denominado contrato de franquia, virem a utilizar o mesmo nome fantasia" (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0702.03.090321-6/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. em 11/03/2010).
Lado outro, acerca das obrigações imputadas à franqueadora, ora demandante/reconvindo, extrai-se das cláusulas 4ª, 7ª e 9ª, respectivamente, do referido contrato:



Especialmente quanto ao ramo de atividade da marca "openbe", infere-se do certificado de registro de marca (evento 1, informação 7)  que, dentre as suas especificações, encontram-se:

Desse modo, o contrato entabulado entre as partes vislumbrava justamente o desenvolvimento de cursos relacionados ao ensino de diversas matérias e/ou segmentos.
Nesse formato de contratação a qualidade dos materiais fornecidos é vital para o satisfatório desempenho das atividades comerciais e não por acaso as cláusulas contratuais detalham os produtos/serviços a serem entregues, bem como, as obrigações da contratante no fornecimento de assistência e dos materiais didáticos à franqueada.
Do arcabouço probatório produzido nos autos, contudo, depreende-se claramente a falta de qualidade dos materiais didáticos fornecidos ao franqueado, constatando-se erros ortográficos e falhas na formatação dos arquivos (evento 14, informação 73, 74; evento 19, informação 97).
Afora isso, extrai-se que já no curso do contrato entabulado entre as partes, o demandado/reconvinte demonstrou seu descontentamento com a qualidade dos materiais didáticos fornecidos, enviando e-mail ao demandante/reconvindo solicitando providências acerca das circunstâncias verificadas (evento 14, informação 76).
No mesmo sentido, a testemunha Andreza Nascimento esclareceu que, de fato, era possível constatar a falta de qualidade nos referidos materiais, porquanto eram evidenciados erros gramaticais e desatualização em alguns pontos. Além disso, mencionou que o corpo de profissionais não era treinado adequadamente e que os materiais pedagógicos não chegavam no prazo estipulado, o que ocasionava insatisfação aos clientes. 
Não bastasse, o testigo Márcio Bueno da Silva Dias, professor no curso de auxiliar administrativo na unidade dos Ingleses, Florianópolis/SC, relatou que enquanto exercia/ministrava suas aulas, não recebeu nenhum treinamento pela franqueadora, além de informar que os materiais continham erros ortográficos, com parágrafos soltos, sem coerência com o texto em si, havendo reclamações dos alunos nesse sentido. 
Ora, se a franquia possuía como ramo de atividade justamente o fornecimento de cursos profissionalizantes, inclusive em diversos segmentos, inconcebível que forneça material didático aos alunos nos moldes supramencionados, o que fundamenta as razões do demandando/reconvinte em rescindir o contrato.
Por tudo quanto posto, forçoso reconhecer que ambas as partes apresentaram dificuldades no cumprimento das suas respectivas obrigações contratuais, respondendo de forma recíproca pela falta de conclusão dos serviços e produtos contratados. 
Isso porque, de um lado, restou comprovado que o demandado/reconvinte se encontrava inadimplente quanto ao pagamento do valor relativo aos royalties. 
De outro vértice, as provas amealhadas aos autos suficientemente demonstraram que o demandante/reconvindo fornecia materiais didáticos inadequados aos fins aos quais se destinavam, possuindo erros de ortografia, parágrafos desconexos, além do próprio atraso na entrega dos produtos para início dos módulos subsequentes, o que indubitavelmente comprometia a formação profissional e a satisfação dos clientes que contratavam os cursos oferecidos.
Desse modo, por evidente que o insucesso da relação negocial se deu por culpa concorrente, não sendo possível atribuir o descumprimento contratual a apenas uma das partes, na medida em que ambas concorreram de forma igualitária para a não consecução do resultado almejado, isto é, do objeto contratual. 
Nesse sentido: 
"RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. DEFENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. REJEIÇÃO. INSUCESSO DA COMPLEXA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS CONTRATANTES DE FORMA IGUALITÁRIA E PROPORCIONAL. JULGADOMANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0001672-42.2007.8.24.0038, Rel. Des. Jaime Machado Junior,  j. em 31/10/2019).
Assim sendo, reconhecida a culpa concorrente de ambas as partes quanto à rescisão do contrato sob foco, afasta-se o pedido de condenação almejado por ambos os litigantes acerca do pagamento da multa rescisória. 
II.3 - Da Justiça Gratuita
Repele-se a concessão do benefício da justiça gratuita almejado pelo demandado/reconvinte, porquanto não comprovou nos autos os requisitos autorizadores para concessão da benesse. 
II.4 - Da litigância de má-fé
De igual modo, repele-se a postulada condenação do demandado/reconvinte por litigância de má-fé, porquanto não se vislumbrou a prática de qualquer conduta processual temerária por parte do demandado/reconvinte (CPC, art. 80).
III - DISPOSITIVO
À vista do exposto, julgo:
a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o demandado/reconvinte ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao demandante/reconvindo, em razão dos royalties correspondentes aos meses de fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, devendo sobre o referido montante incidir multa contratual de 2% (dois por cento), além de correção monetária pelo IPCA-IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 397 do Código Civil.
Considerando que "no caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 19.10.2020), CONDENO o demandante/reconvindo ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado/reconvinte, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o que aquela decaiu de sua pretensão, ou seja, sobre a diferença do valor da condenação e o montante atualizado atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o demandado/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), além dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
b) IMPROCEDENTE o pedido veiculado na lide reconvencional, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandado/reconvinte ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 
P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
No seu recurso, o demandante, Sérgio Silva Schulenburg, argumentou que é medida necessária a condenação do demandado ao pagamento da multa contratual, conforme as cláusulas 28ª e 31ª do contrato de franquia existente entre as partes, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
Embasou o pleito no fato de que o descumprimento do contrato ocorreu por conduta do franquiado, uma vez que houve o inadimplemento de 3 (três) parcelas em relação ao importe relativo aos royalties.
Disse, ainda, que erros ortográficos no material não são capazes de ocasionar a justa causa para rescisão do instrumento contratual, dado que, assim que instado, foram devidamente sanados, bem como forneceu o treinamento cabível aos funcionários do franquiado. 
Sustentou que a conduta perpetrada pelo franquiado no decorrer da vigência do contrato configura ato ilícito, motivo pelo qual deve ser indenização por danos morais. 
Discorreu, por fim, acerca da necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, bem como a condenação da parte contrária às penalidades por litigância de má-fé. 
À vista disso, postulou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, com o propósito de reformar o pronunciamento judicial recorrido nos termos acima delineados (EV. 135/1G).
Foram ofertadas contrarrazões, oportunidade em que o demandado pugnou pelo desprovimento do recurso em sua totalidade, com a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EV. 142/1G). 
O demandado, Lucas Michel Anderson Silva, interpôs recurso adesivo, a fim de que o demandante seja condenado ao pagamento da multa contratual, "[...] porquanto a entrega de material didático/pedagógico de qualidade péssimo, cheio de erros ortográficos e com conteúdos desconexos, além da entrega dos materiais com atraso, quando os cursos já se encontravam em término, teve como consequência a massiva desistência de alunos, dificultando a manutenção da franquia pelo recorrente" (EV. 144/1G - fl. 4). Requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (EV. 144 e EV. 146, ambos do 1G). 
Instado, o demandante apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (EV. 153/1G). 
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria ante a prevenção ocasionada pelo agravo de instrumento n. 5013456-88.2020.8.24.0000 (EV. 1/2G). 
O pedido de gratuidade da justiça realizado pelo recorrente adesivo não foi conhecido, dado a inobservância ao princípio da dialeticidade; porém, determinou-se a intimação deste para o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (EV. 16/2G). 
Transcorreu in albis o prazo em questão (EV. 16/2G). 
Retornaram os autos conclusos para julgamento (EV. 17/2G).
É o relatório. 

VOTO


1. Admissibilidade
1.1 Recurso Adesivo
Como exposto na decisão constante no EV. 12/2G, o pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça não foi conhecido ante o desrespeito ao princípio da dialeticidade. 
Em decorrência disso, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Contudo, transcorreu in albis o prazo em questão (EV. 16/2G), o que, por consequência, obsta o conhecimento do recurso. 
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO PATRONO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEU ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADA DA GUIA DE PREPARO E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCURADOR APELANTE QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO, NÃO REALIZOU A DILIGÊNCIA NO PRAZO CONCEDIDO. PREPARO RECURSAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5001660-07.2022.8.24.0073, rel.ª Desa. Subst.ª Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 21.3.2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE AGRACIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PLEITO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O ATO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO "IN ALBIS". APELO DESERTO. EXEGESE DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. [...] (Apelação n. 5038953-59.2022.8.24.0930, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 29.2.2024, grifou-se).
À luz do exposto, é medida necessário o não conhecimento do recurso.  
1.2 Apelação
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade encontram-se delineados, razão pela qual o apelo deve ser conhecido. 
2. Mérito 
2.1 Multa Contratual
Buscou o apelante, com o presente recurso, a condenação do apelado ao pagamento da multa contratual, estimada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme o estipulado nas cláusulas 28ª e 31ª do contrato de franquia firmado entre as partes.
Para tanto, argumentou que o descumprimento do instrumento contratual decorreu por conduta do franquiado, em razão do inadimplemento deste no tocante à 3 (três) parcelas em relação ao importe relativo aos royalties. 
Sustentou que os erros ortográficos no material não são hábeis de ocasionar a justa causa para rescisão do contrato, uma vez que, assim que instado, foram devidamente sanados, além de ter fornecido o treinamento cabível aos funcionários do franquiado. 
Razão não lhe assiste. 
Como é de conhecimento, a cláusula penal visa resguardar a parte quando ocorre o descumprimento do contrato ou atraso das obrigações ali previstas, possuindo caráter compensatório ou moratório, respectivamente.
A propósito, extrai-se do Código Civil, especificamente do art. 409, que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".
Mesmo diploma legal prevê, em seu art. 410, que "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".
Sobre referido instituto, Flávio Tartuce leciona:
A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento. (Manual de Direito Civil - Volume Único. 12 ed. GEN, 2022, p. 463). 
Acerca da aplicabilidade da cláusula penal, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.1. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DIMINUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO POR CULPA DO CONTRATANTE. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 410 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0322472-03.2016.8.24.0038, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 21.3.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS". TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. [...]. VERBERADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA AO ARGUMENTO DE QUE FOI A APELADA QUEM DESCUMPRIU O CONTRATO, DANDO AZO À SUA RESOLUÇÃO. TESE INACOLHIDA. SIMPLES ALEGAÇÕES DESMUNICIADAS DE QUALQUER PROVA APTA A COMPROVAR QUE A REQUERENTE DEIXOU DE ADQUIRIR DETERMINADO VOLUME MENSAL DE PRODUTOS (BOTIJÕES) POR DETERMINADO PRAZO E PREÇO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA QUE, CONSEQUENTEMENTE, OUTORGA À AUTORA O DIREITO À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NA AVENÇA. FATO INCONTROVERSO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5002331-58.2019.8.24.0033, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 23.8.2022).
Pois bem. Versa o feito, na origem, acerca de ação cominatória e indenizatória lastreada em contrato de franquia, o qual tinha como objeto o direito de uso da marca OpenBe, referente a cursos profissionalizantes. 
Referido instrumento contratual previa que a parte que desse causa a rescisão deste ou a solicitasse, pagaria a multa contratual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
A propósito, veja-se o teor das cláusulas em questão:
Cláusula 31ª. Qualquer das partes poderá rescindir o presente instrumento contratual, mediante prévia notificação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e mediante pagamento de multa rescisória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Cláusula 34ª. Será considerado motivo para a rescisão por justa causa do presente contrato a mudança do quadro societário da FRANQUEADA sem prévia anuência da FRANQUEADORA, impossibilidade técnica ou operacional da FRANQUEADA em proceder com a comercialização do objeto contratual, não observância do território de exclusividade de atuação, descumprimento das cláusulas contratuais, a falência, insolvência, pedido de concordata intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira.
Parágrafo único. Ocorrendo rescisão por não cumprimento das cláusulas contratuais do presente instrumento, será devido pela parte que lhe der causa, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (grifou-se)
Dessa forma, competia a parte que ocasionasse o descumprimento contratual o pagamento  da referida multa.
Só que, da análise do feito, verifica-se que ambas as partes deram causa a quebra do contrato.
O demandante, pelo fornecimento de materiais inadequados, com erros no teor destes que não se pode se ver como supérfluos, porquanto fornecidos em curso profissionalizante (EV. 14/1G - informação 76/87). 
Por outro lado, o demandado igualmente descumpriu as suas obrigações ao não realizar o pagamento de royalties nos meses de fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2018. 
Ora, como garante o disposto no art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
À luz do exposto, mostra-se descabida a condenação do apelado ao pagamento da multa contratual, conquanto o próprio apelante não forneceu os materiais necessários para que o objeto da franquia fosse devidamente desempenhado.
Portanto, permanece incólume a sentença, no ponto.
2.2 Danos Morais
Ato contínuo, defendeu o apelante a necessidade da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condutas perpetradas na vigência do contrato. 
Novamente, melhor sorte não lhe socorre. 
Isso porque é pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é hábil a demonstrar que houve constrangimento suficiente para ocasionar indenização por danos morais. 
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITE DE CRÉDITO. FORNECIMENTO INTERROMPIDO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO RESTABELECIMENTO DA LINHA CREDITÍCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. CRÉDITOS CONCEDIDOS SUCESSIVAMENTE. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL. DEMANDANTE PESSOA JURÍDICA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. ABALO AO CRÉDITO E À IMAGEM NÃO COMPROVADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. [...].  RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0006551-72.2011.8.24.0064, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.2.2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA DEFLAGRADA PELA CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I) APELO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DA DESPESA DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA. II) RECURSO DA PARTE AUTORA. PERSEGUINDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0305163-18.2016.8.24.0054, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023).
Na situação vertente, depreende-se que o desacordo comercial existente entre as partes não ultrapassou a esfera da normalidade, de modo que não há ato ilícito a gerar indenização. 
Com isso, não merece provimento a pretensão do apelante. 
2.3 Litigância de Má-fé 
Postulou a parte apelante a condenação do apelado às penalidades por litigância de má-fé. 
Sem razão, todavia. 
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 80, as hipóteses em que a parte deve ser condenada por litigância de má-fé:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise do feito, constata-se que não há conduta processual inadequada, mas apenas divergências inerente a lide processual instaurada e de cada parte na defesa dos seus direitos. 
Assim, não há falar em qualquer penalização do apelado, dado a inexistência de conduta repreensível. 
Nesse sentido, já se manifestou esta Primeira Câmara Comercial:
APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. CHEQUE DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA. ROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS EMBARGANTES. [...].  PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EMBARGADA PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A CONCESSÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXAME PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELOS RÉUS EMBARGANTES QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA OU CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA APTA A LHES CAUSAR INJUSTO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. [...]. (Apelação n. 5007653-96.2022.8.24.0019, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 20.4.2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSISTE EM  JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMANDA PREVISTA NOS ARTIGOS 381 A 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO DE FORMA GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0301421-05.2019.8.24.0175, rel.ª Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 3.11.2022, grifou-se).
Com isso, não há falar em litigância de má-fé.
2.4 Readequação dos ônus sucumbenciais
Em decorrência da manutenção da sentença, torna-se prejudicada a pretensão de que os ônus sucumbenciais sejam readequados. 
3. Honorários Recursais
Por fim, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial em benefício de ambas as partes. 
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, estabeleceu as balizas para o arbitramento dos honorários recursais, a saber: 
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 
e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] 
(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
Assim, ante o não conhecimento do recurso adesivo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o montante atribuído à reconvenção, em benefício do recorrido-adesivo. 
No tocante ao desprovimento da apelação em sua totalidade, aumenta-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre a diferença do valor da condenação e do montante conferido à causa, em favor do apelado. 
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de (a) não conhecer do recurso adesivo; (b) conhecer da apelação e negar-lhe provimento; (c) majorar a verba honorária sucumbencial ante o não conhecimento do recurso adesivo para 12% (doze por cento) sobre o montante atribuído à reconvenção, em favor do recorrido-adesivo; (d) majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a diferença do valor da condenação e do montante conferido à causa, em benefício do apelado. 

Documento eletrônico assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4556166v62 e do código CRC ed61c2c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ZANELATOData e Hora: 27/6/2024, às 19:43:58

 

 












Apelação Nº 0303173-80.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: SERGIO SILVA SCHULENBURG (AUTOR) APELANTE: LUCAS MICHEL ANDERSON SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E IMPROCEDENTES AQUELES REALIZADOS NA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 
RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO FOI CONHECIDO ANTE O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUAL TRANSCORREU SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ANTE O INADIMPLEMENTO DOS ROYALTIES. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS AS PARTES QUE OCASIONARAM A RESCISÃO DO CONTRATO. FRANQUEADORA QUE FORNECEU MATERIAIS INADEQUADOS PARA USO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA CONDUTA DE AMBAS AS PARTES. MULTA QUE NÃO INCIDE À HIPÓTESE.
DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE CONSTRANGIMENTO SUFICIENTE PARA OCASIONAR O DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO AFASTADA. 
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL INADEQUADA, MAS APENAS DIVERGÊNCIAS INERENTES A LIDE PROCESSUAL INSTAURADA. 
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA A PRETENSÃO PREJUDICADA. 
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer do recurso adesivo; (b) conhecer da apelação e negar-lhe provimento; (c) majorar a verba honorária sucumbencial ante o não conhecimento do recurso adesivo para 12% (doze por cento) sobre o montante atribuído à reconvenção, em favor do recorrido-adesivo; (d) majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a diferença do valor da condenação e do montante conferido à causa, em benefício do apelado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4556167v17 e do código CRC 21640c91.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ZANELATOData e Hora: 27/6/2024, às 19:43:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/06/2024

Apelação Nº 0303173-80.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO ENGEL
APELANTE: SERGIO SILVA SCHULENBURG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA (OAB RS077017) ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA CORTES (OAB SC060248) APELANTE: LUCAS MICHEL ANDERSON SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA STANK RIBEIRO (OAB SC028589) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/06/2024, na sequência 211, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO; (B) CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (C) MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, EM FAVOR DO RECORRIDO-ADESIVO; (D) MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO MONTANTE CONFERIDO À CAUSA, EM BENEFÍCIO DO APELADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHASecretária