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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000171-36.2020.8.24.0256 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5000171-36.2020.8.24.0256/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL BOM JESUS (RÉU)


RELATÓRIO


ACAERT - ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIO E TELEVISAO ajuizou "ação cominatória com pedido de antecipação de tutela" contra ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL BOM JESUS.
Afirmou que a parte ré, atuando como rádio comunitária, não observa a legislação aplicada à espécie, incorrendo em irregularidades, tais como, vender publicidade em seus anúncios, contratar com a administração pública e ainda extrapolar os limites de abrangência do seu respectivo raio de outorga. 
Disse que os referidos fatos demonstram a prática de concorrência desleal, ocasionando prejuízo às emissoras comerciais da região.
Requereu, por fim, a procedência da presente demanda para determinar que a ré se abstenha das irregularidades mencionadas.
A tutela de urgência restou indeferida (evento 6).
A ré apresentou contestação onde sustentou, preliminarmente, ilegitimidade ativa "ad causam" e falta de interesse de agir. 
No mérito, aduziu que a atividade de radiodifusão desenvolvida cumpre as finalidades dispostas na Lei 9.612/1998, não possuindo qualquer contrato de apoio cultural que vise lucro, tampouco que possui patrocínio comercial. 
Discorreu sobre o seu dever fundamental de atender o comércio local e ajudar no desenvolvimento econômico e social da comunidade. 
Destacou ainda ser lícito a contratação de rádios comunitárias pelo Poder Público, na modalidade credenciamento, bem como concessão de patrocínio em forma de apoio cultural para transmissão de programas comunitários. 
Assim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 32).
Houve réplica (evento 35).
A decisão do evento 37 afastou as questões preliminares.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, para colher o depoimento pessoal do representante da demandada (evento 42).
Pela decisão do evento 54, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal de Adenir Machado de Souza (eventos 64 e 66).
As partes apresentaram seus derradeiros memoriais (eventos 71 e 73).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte ré se abstenha de receber "apoio cultural" (patrocínio) e divulgar/anunciar/promover, a tal título e em função disso, empresas situadas fora da comunidade do Município de Bom Jesus do Oeste/SC, bem como se abstenha de veicular anúncios que contenham preços e condições de pagamento das empresas apoiadoras, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 para cada cada anúncio/propaganda/publicidade/divulgação em desacordo com a presente determinação. 
Inconformada, a autora interpôs apelação (evento 94).
Houve contrarrazões (evento 98).
É o relatório.

VOTO


Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte ré se abstenha de receber "apoio cultural" (patrocínio) e divulgar/anunciar/promover, a tal título e em função disso, empresas situadas fora da comunidade do Município de Bom Jesus do Oeste/SC, bem como se abstenha de veicular anúncios que contenham preços e condições de pagamento das empresas apoiadoras, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 para cada cada anúncio/propaganda/publicidade/divulgação em desacordo com a presente determinação. 
Passa-se à análise recursal.
Argumenta a autora que a regulamentação superveniente não veio a tornar viável a prática comercial em rádios comunitárias, permanecendo irretocável sua natureza avessa à lucratividade, donde é possível exprimir do viés da rádio demandada..
Enfatizou que a requerida desrvitua o apoio cultural, afastando-se de seu escopo que é o fomento cultural.
Com razão.
Sem maiores delongas, urge ser vedada à ré a apresentação de propaganda despida de propósito cultural, em que haja evidente intento de divulgação dos bens e serviços fornecidos no mercado local, nos termos dos arts. 1°, 3º, I a IV, 18 da Lei n. 9.612/98, que apregoam:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
[...]
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
([..]
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Nessa linha de intelecção, o Decreto n. 2.615/98, que regulamenta a aludida norma, dispõe:
Art. 32 As prestadoras de RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
O serviço prestado pela ré, conquanto de utilidade pública, não pode ser exercido aos custos de propaganda denominadamente comum.
Com efeito, "as finalidades buscadas por meio das instalações de radiodifusão comunitárias se assentam no fomento cultural, pelo que se depreende que o valor que a norma intenciona expressar, ao vedar que se informe preço ou condições de pagamento, consiste na coibição do intuito comercial, isto é, de que os anunciantes estejam buscando destacar-se sobre eventual concorrência e, assim, atingir lucro econômico". (TJSC, Apelação Cível n. 0000839-56.2012.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017). 
À definição de apoio cultural, a Norma n. 1/2011 do Ministério das Comunicações, aprovada pela Portaria 462/2011, trouxe a seguinte definição:
3.1. Apoio cultural - É a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.
A Portaria n. 197/2013, ainda, acrescentou o item 3.1.1., de seguinte teor:
3.1.1 O apoio cultural poderá ser realizado por entidades de direito privado e de direito púbico.
Sobreveio disposição da Portaria 4334/2015/SEI-MC revogando Portaria 462/2011, conforme art. 138 da primeira norma.
O regramento posterior não realizou qualquer definição, contudo, descreveu o que compreende por "propaganda e publicidade comercial":
Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título.
Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento. (grifos acrescidos)
Malgrada a revogação da definição de apoio cultural prescrita na Norma n. 1/2011, permanecem os conceitos preconizados pelo art. 3º da Lei n. 9.612/98, os quais prestigiam o aspecto cultural em detrimento do econômico. 
 Isso confirma o caráter comercial da rádio demandada, já que os anúncios vão além das informações básicas, incluindo detalhes como produtos, serviços, slogans e promoções.
Os áudios acostados na inicial revelam a veiculação de anúncios que não se amoldam nos critérios de apoio cultural abarcados pelas mens legis acima citada.
Infere-se a veiculação de anúncios de empresas externas ao município, o que também ultrapassa o raio de alcance para o qual a rádio possui autorização. 
Conclui-se, por consequência, ser injustificável qualquer hipótese permissiva de a ré utilizar-se de publicidade para custear a transmissão, pois a lei é clara ao proibi-la independentemente do propósito dos anúncios.
A finalidade da rádio comunitária é o atendimento à comunidade beneficiada, objetivando à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais, oferecendo mecanismos à formação e integração do público ouvinte, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social e realizando serviços de utilidade pública, o que nada tem a ver com o veiculado nos áudios que contemplam a inicial.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial deste Órgão Fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE REPRESNTA OS INTERESSES COLETIVOS DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO QUE NÃO ESTA CONDICIONADO A ÓRGÃO FISCALIZADOR ESTATAL. AUTORA QUE TEM INTERESSE DIRETO NA CONTROVERSIA E BUSCA PROTEGER OS INTERESSES DE SEUS REPRESENTADOS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. ALEGAÇÃO DE NÃO VEICULAR PROPAGANDA DE CARÁTER COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NÃO ENQUADRADA NOS CRITÉRIOS DE APOIO CULTURAL ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. ADEMAIS, INSERÇÃO DE ANÚNCIOS DE EMPRESAS EXTERNAS. RAIO DE ALCANCE PERMITIDO EXTRAPOLADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL, E NÃO PRO RATA, NA FORMA COMO ESTABELECIDO OS ÔNUS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DESFAVOR DA RÉ, QUE TEVE SEU RECURSO DESPROVIDO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSOS CONHECIDOS, DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300886-07.2017.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
As normas que regulam o funcionamento das denominadas rádios comunitárias vedam expressamente a divulgação de propagandas de cunho comercial, promovendo de qualquer forma o anunciante, admitindo-se tão somente o patrocínio envolvendo mensagens institucionais de apoio cultural, sendo inequívoco que o descumprimento dos limites legais enseja verdadeira concorrência desleal, notadamente porque as demais empresas de radiodifusão que atuam na mesma área de abrangência não gozam das especiais prerrogativas daquela, submetendo-se ao regime de tributação pelos serviços prestados, o que frustra qualquer espécie de competitividade.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.028427-3, de Capinzal, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Por tais razões, dá-se provimento ao recurso da autora, para julgar procedente o pleito cominatório para o fim de determinar que a rádio demandada se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 de veicular propagandas de natureza comercial, jingles, trilha sonora, endereço, mencionar preços, telefones, produtos ou serviços, ou ainda qualquer outra informação de cunho comercial, restringindo-se somente ao que se entende como apoio cultural, mormente de empresas situadas fora da comunidade do Município de Bom Jesus do Oeste/SC.
Condena-se a ré ao pagamento de ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º do CPC.
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4981640v10 e do código CRC 57c2416e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 27/6/2024, às 16:17:56

 

 












Apelação Nº 5000171-36.2020.8.24.0256/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL BOM JESUS (RÉU)


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RÁDIO COMUNITÁRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS -  PROPAGANDA DESLEAL PARA ALÉM DA MERA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - ACOLHIMENTO RÁDIO COMUNITÁRIA QUE SE LIMITA AO PATROCÍNIO NA FORMA DE APOIO CULTURAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 
A finalidade da rádio comunitária é o atendimento à comunidade beneficiada, objetivando à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais, oferecendo mecanismos à formação e integração do público ouvinte, realizando serviços de utilidade pública, inviabilizando-se veiculação de anúncios com escopo comercial.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4981641v5 e do código CRC 2308c66f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 27/6/2024, às 16:17:56

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024

Apelação Nº 5000171-36.2020.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (AUTOR) ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) APELADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL BOM JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2024, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário