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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5025435-75.2020.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Selso de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 27 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5025435-75.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: INELVE MARIA FAVARETTO GARBIN (AUTOR) APELADO: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 22, SENT1):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por INELVE MARIA FAVARETTO GARBIN contra AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA, devidamente qualificados.
Sustenta a autora que locou imóvel de veraneio por meio da empresa ré para terceiro. Após a ocorrência de furto no local, o inquilino escreveu comentário negativo na página eletrônica da ré acerca do ocorrido durante sua estadia. 
Requereu, então, a condenação da demandada para remover o comentário feito pelo hóspede, sob pena de multa, além das despesas sucumbenciais.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta por meio de contestação (Evento 13), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios, bem como sua ilegitimidade ad causam. No mérito, alegou ser isenta de responsabilidade por ato de terceiro e que, o referido comentário não violava os termos de uso da plataforma.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido veiculado na exordial.
Houve réplica (Evento 18).
O juiz Humberto Goulart da Silveira assim decidiu (evento 22, SENT1):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por INELVE MARIA FAVARETTO GARBIN contra AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
Apelou a autora, no evento 30, APELAÇÃO1, sustentando: a) alugou uma casa de veraneio por meio da empresa ré; b) após um furto ocorrido no imóvel, o locatário/usuário publicou um comentário insinuando a sua participação no crime, porquanto os ladrões levaram apenas seus bens e não os da proprietária; c) a postagem ultrapassa a liberdade de manifestação do pensamento, insinuando falsamente a sua participação no delito. Insiste na condenação da ré à remoção do comentário publicado no site da plataforma.
Contrarrazões pela ré no evento 36, CONTRAZAP1.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 11, DESPADEC1).

VOTO


 1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 32, CUSTAS1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2 Mérito
A autora busca a condenação da ré para remover comentário publicado na plataforma, argumentando que o conteúdo ofende a sua honra ao sugerir que teve participação no furto ocorrido na residência locada.
A pretensão, adianto, não comporta acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas" (RE 662055RG/SP, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27/8/2015). 
Logo, o direito fundamental à liberdade de expressão pode ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X, CF). 
Na hipótese, o comentário não contém acusações diretas ou linguagem que possa ser definida como caluniosa ou difamatória. A avaliação reflete a percepção pessoal do usuário e a experiência negativa que teria experimentado, aspectos que são intrínsecos ao direito de opinião e expressão.
O togado singular indeferiu o pedido de exclusão da publicação sob a seguinte e adequada fundamentação (evento 22, SENT1):
Sabe-se que entre as garantias constitucionais, a princípio, não existe hierarquia. No entanto, em alguns casos específicos o direito à liberdade de expressão pode chocar-se com outros direitos fundamentais como o direito à honra e à imagem. 
Em situações como a do caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem seguido os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de ponderar sobre os princípios colidentes, não deixando de lado os limites impostos à liberdade de expressão pelo constituinte (Art. 220, § 1º "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV"). Observa-se: 
Ora, ao passo em que esta "vontade constitucional" privilegia o direito à manifestação do pensamento, ela certamente não autoriza que por meio de seu exercício sejam violados direitos alheios, tais como a preservação da honra e da imagem. Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censuradas, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil, mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos. (TJRS, Apelação Cível n. 70058606708, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 29/04/2015)
Assim sendo, o exercício da liberdade de expressão encontra restrição excepcionalmente quando não cumpridos os seguintes requisitos: a proibição do anonimato, o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
A título de maior elucidação, transcrevo abaixo mensagem objeto de discussão e sua tradução (Evento 13, Anexo 4, p. 2):
"Linda casa buen lugar pero algo esta mal porque me robaron mi camioneta ropas perfumes telefonos plata y de la casa ni la cuchara siendo que habia tele equipo de música como sabian diferenciar lo mio del las cosas del dueno de casa la puerta no se arrombo algo esta mal pero como estaba lejos de casa preferi callarme."
"Linda casa bom lugar porém alguma coisa está errada porque roubaram minha camionete roupas perfumes telefones dinheiro da casa nada roubaram sendo que havia televisão aparelho de música como sabiam diferenciar as minhas coisas das do dono da casa a porta não foi arrombada algo está errado mas como estava longe de casa preferi calar-me."
Considerando o teor da publicação, nota-se claramente o intuito do usuário em demonstrar a insatisfação, que em momento algum visualizo ilicitude. Isto, porque muito embora o texto apresente conteúdo contrário aos interesses da autora, ele não possui ataques diretos à sua honra através de ofensas ou xingamentos pessoais. O locatário limitou-se apenas a narrar o que de fato ocorreu durante a sua estadia no imóvel, não fugindo inclusive, da descrição feita pela própria demandante (Evento 1, Petição Inicial, p. 2-3). 
Nesta perspectiva:
A publicação, pelos meios de comunicação, de fato prejudicial a outrem pode gerar direito de indenização por danos sofridos, mas a prova da verdade pode constituir fator excludente de responsabilidade, a ser ponderada com pretensões de privacidade e intimidade. A publicação da verdade é a conduta que a liberdade proclamada constitucionalmente protege (...) (MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 335)
Acerca do tema, colhe-se ainda jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) CONTENDO RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR SOBRE SERVIÇO PRESTADO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU O PEDIDO DE RETIRADA DO CONTEÚDO DA INTERNET. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TENSÃO COM DIREITO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. RELATO PESSOAL DE CLIENTE INSATISFEITO COM PROVEDOR DE INTERNET. COMENTÁRIOS LEVEMENTE ÁSPEROS QUE, NO ENTANTO, RESTRINGIRAM-SE À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. PRECEDENTES. PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DA DISCIPLINA DO USO DA INTERNET NO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014). ANÁLISE EM SEDE LIMINAR QUE, DADA A LIMITAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DEVE PRIVILEGIAR A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.   Desde que observadas as balizas constitucionais do exercício da liberdade de expressão, traduzidas, por exemplo, na preservação da honra e da imagem alheias, "o consumidor tem o direito de externar seu desagrado e inconformismo quando considera inadequado, insatisfatório ou defeituoso serviço que lhe foi prestado mediante remuneração." (TJRS, Apelação Cível n. 70058606708, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 29/04/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015780-10.2016.8.24.0000, de Videira, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017).
Desta forma, não verifico existência de abuso ao direito de manifestação do pensamento tendo em vista que o Sr. Henrique Ramons Riveros González restringiu-se em reportar sua experiência negativa com a locadora. O comentário foi publicado em espaço virtual próprio para avaliações dos usuários e seria demasiada pretensão esperar que todos fizessem apenas "bons comentários" ainda que sua experiência não fosse positiva.  
A manifestação do pensamento destinada a demonstrar insatisfação com serviços de má-qualidade ou denunciar abusos e ilegalidades cometidas por fornecedores é direito que deve ser dia-a-dia reafirmado, reconhecido e assegurado, pois corolário das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria (especialmente o art. 6º, IV, VI e X, e o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor). (TJSC, AC 4015780-10.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 6-6-2017).
A decisão não comporta reparo.
Embora o comentário tenha causado desconforto à apelante, não houve qualquer violação a direito de personalidade que pudesse justificar a intervenção na publicação do usuário da plataforma.
Ademais, a apelante teve à sua disposição o direito de resposta, o qual foi utilizado para esclarecer a situação e apresentar a sua perspectiva a respeito dos fatos. Tal direito garante a contraposição a informações que possam ser percebidas como prejudiciais ou desfavoráveis, sem necessariamente recorrer à censura do conteúdo.
Destarte, o recurso não deve ser provido.
3 Honorários recursais
Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Não provido o recurso e sucumbente a apelante em primeira instância, majoro em R$ 200,00 a verba honorária sucumbencial.
4 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4864782v15 e do código CRC 4e18bbc9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 27/6/2024, às 17:56:9

 

 












Apelação Nº 5025435-75.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: INELVE MARIA FAVARETTO GARBIN (AUTOR) APELADO: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA PLATAFORMA AIRBNB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
REITERAÇÃO DO PLEITO CONDENAÇÃO DA RÉ À REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMENTÁRIO FEITO POR HÓSPEDE DA DEMANDANTE QUE NÃO POSSUI CUNHO CALUNIOSO. CRÍTICA QUE REFLETE A PERCEPÇÃO PESSOAL E A EXPERIÊNCIA NEGATIVA EXPERIMENTADA PELO USUÁRIO. DIREITO DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. ADEMAIS, AUTORA QUE TEVE À SUA DISPOSIÇÃO O DIREITO DE RESPOSTA PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO E APRESENTAR SUA PERSPECTIVA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4864783v7 e do código CRC 9d5e7975.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRAData e Hora: 27/6/2024, às 17:56:25

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024

Apelação Nº 5025435-75.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: INELVE MARIA FAVARETTO GARBIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) APELADO: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2024, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCHVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO