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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301361-74.2019.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Henrique Blasi
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301361-74.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


APELANTE: ANTENOR TASCHETTO BOLZAN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Têm-se recursos apelatórios manejados por ambas as partes no contexto de ação indenizatória por desapropriação indireta movida por Antenor Taschetto Bolzan contra o Município de São José, assim rematada (evento 38, SENT1):
[...] julgo improcedentes os pedidos formulados por Antenor Taschetto Bolzan na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida contra o Município de São José. Sentença que analisa o mérito da questão (artigo 487, I do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (um mil reais) além das custas processuais.
O Município almeja que a verba honorária sucumbencial seja fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa (evento 49, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, defende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais, haja vista a ocorrência de desapropriação por conta do reconhecimento de que o imóvel em tela constitui-se em área de preservação permanente (evento 69, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1 e evento 82, CONTRAZAP1).
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos engastados no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise dos recursos interpostos.  
Alega o autor, ora apelante, que se impõe a condenação da Municipalidade ré por indenização dos danos materiais que sofreu em face da "desapropriação" de que foi vítima, tendo presente a transformação do lote referenciado em área de preservação permanente - APP (evento 69, APELAÇÃO1).
Inicialmente, insta destacar que não se trata de desapropriação indireta, mas sim de restrição/limitação administrativa.  
Nesse sentido, calha invocar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a restrição de uso oriunda da legislação ambiental é limitação administrativa, diferencia-se do desapossamento típico da  desapropriação indireta e, dessa forma, não enseja ao proprietário o direito à indenização, principalmente se o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção ao meio ambiente, o que fulmina qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio" (STJ, REsp 1.081.257/SP, rel. Min. Og Fernandes- destaquei).
In casu, o loteamento em que está inserido o imóvel de propriedade da parte autora foi aprovado pela Municipalidade em julho de 1979. Posteriormente, com o Plano Diretor Municipal instituído pela Lei 1.605, de 1985, houve a alteração do zoneamento, tendo o imóvel sido recategorizado como área de preservação permanente - APP (evento 13, INF22).
Já o contrato e a escritura de compra e venda adunados ao evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3 dão conta de que o acionante adquiriu-o no ano de 2011, ou seja, quando de há muito já estava consolidada a sua convolação em APP, o que torna evidentemente descabida a pretensão deduzida.    
Há alguma controvérsia em torno da indenizabilidade de restrição/ limitação administrativa incidente sobre determinado imóvel, por esvaziar ou diminuir o seu conteúdo econômico (prevalecendo corrente que advoga a não-indenizabilidade), mas, no caso dos autos não se há de cogitar de reparação financeira, pois, como visto acima, quando "o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção ao meio ambiente, [isso] fulmina qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio" (STJ, REsp 1.081.257/SP, rel. Min. Og Fernandes).  
Nesse mesmo sentido, da jurisprudência desta Corte invoco o julgado abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO NOS ANOS 1970 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM 2011 -ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÓBICE À EDIFICAÇÃO - FALHA DO PODER PÚBLICO - PREEXISTÊNCIA DE NORMAS RESTRITIVAS - RISCO ASSUMIDO PELO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO IMERECIDA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TAMPOUCO GERA INDENIZAÇÃO - FATO GERADOR DO TRIBUTO INALTERADO - DESPROVIMENTO.1. O Município de Biguaçu aprovou projeto de loteamento em 1977. O autor adquiriu  terreno em 2011, mas, por conta de decisão em ação civil pública, foi reconhecida a área como de preservação permanente - do que alega ter sofrido prejuízos eloquentes, fruto da falta de zelo da Administração.Mesmo que possa ter havido indevida aprovação pela municipalidade, o fato é que antes da compra do imóvel - e posteriormente ao ato imputado à Fazenda Pública local - sobrevieram outras normas restritivas sobre o bem, não podendo o particular alegar desconhecimento ou atribuir ao Poder Público responsabilidade pelas inovações legais havidas depois da atuação administrativa. O que se pretende, em outros termos, é que por uma postura assumida há quase meio século a Administração fique obrigada a responder pelos riscos que o autor assumiu ao adquirir uma propriedade que notoriamente contava com obstáculos de ordem superveniente à manifestação fazendária.Além do mais, o Município de Biguaçu nem sequer foi o vero responsável pelas restrições ao uso da propriedade em si - ou o autor deveria demandar a Fazenda Pública Estadual, por conta da sentença havida na ação civil pública precedente, ou a União em razão das leis supervenientes que efetivamente restringiram a utilização da gleba.2. Ainda que assim não fosse, tem-se reconhecido que limitação administrativa não rende indenização. É ônus geral e impessoal, suportável como decorrência da regulamentação própria de direitos. Desapropriação indireta, de fato, gera a prerrogativa de compensação na perspectiva de ter ocorrido irregularidade quanto aos atos expropriatórios em si, ou quando repousem restrições tamanhas que retirem a potencial viabilidade econômica do bem. Só que aqui houve limitações em caráter geral quanto ao direito de propriedade por questões ambientais e não há espaço para indenização.Precedentes deste Tribunal e do STJ.3. Improcedente o pedido indenizatório pelos alegados danos materiais, muito menos há espaço para reconhecimento de ofensa psíquica: já existiam as limitações legais ao tempo da aquisição e não pode a parte alegar falha estatal se sabia dos riscos do negócio em face da legislação restritiva.4. O fato de o bem estar inserido em APP não altera a hipótese de incidência do IPTU, que é a propriedade em si do imóvel, daí porque também improcedente o pedido de repetição de indébito.5. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação Cível n. 5001991-95.2019.8.24.0007, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/3/2022 - destaquei).
Logo, imerece guarida o pleito recursal da parte autora. 
O Município, por sua vez, requer, em seu apelo, a fixação de honorários advocatícios na faixa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 
O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Em regra geral a aplicação dos honorários advocatícios está definida no § 2º do art. 85 do CPC, segundo o qual "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Contudo, nas hipóteses em que a Fazenda Pública compõe um dos polos da demanda, como sucede aqui, o arbitramento da verba honorária deve observar os critérios disciplinados no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 85. [...]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] - destaquei
Ademais, o § 8º do referido dispositivo estatui que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Portanto, da leitura desses preceptivos do Digesto Processual Civil colhe-se que, quando houver quantum condenatório, e tratando-se da Fazenda Pública, a verba honorária deverá ser arbitrada conforme os percentuais mínimos e máximos do § 3º do art. 85 do mesmo Código. 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que há ordem de preferência dos critérios, o qual deve ser respeitado no momento do arbitramento. Na oportunidade, afirmou que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (STJ, REsp. n. 1.746.072/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/2/2019). 
Na mesma assentada o STJ estabeleceu "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)".
Então, como se pode observar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui-se na regra geral a ser aplicada.
No caso dos autos, o Magistrado fixou a verba honorária da seguinte forma:
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (um mil reais) além das custas processuais.
Esse importe deve ser mantido, porém a ele devem ser agregados honorários recursais também de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, perfazendo a sucumbência, em termos de verba honorária, o total R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, com a inflição de honorários recursais.  

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4899617v25 e do código CRC 28fa4964.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 27/6/2024, às 13:37:53

 

 












Apelação Nº 0301361-74.2019.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


APELANTE: ANTENOR TASCHETTO BOLZAN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL RECATEGORIZADO, MERCÊ DE ALTERAÇÃO LEGAL, COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP EM 1990. AQUISIÇÃO PELO ACIONANTE APENAS EM 2011. OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO INDENIZÁVEL. "A RESTRIÇÃO DE USO ORIUNDA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL É LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DIFERENCIA-SE DO DESAPOSSAMENTO TÍPICO DA  DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E, DESSA FORMA, NÃO ENSEJA AO PROPRIETÁRIO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE SE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA NORMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, O QUE FULMINA QUALQUER PRETENSÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA DO ATUAL TITULAR DO DOMÍNIO" (STJ, RESP 1.081.257/SP, REL. MIN. OG FERNANDES). PLEITO DA MUNICIPALIDADE RÉ PELO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. AUMENTO DESCABIDO. INFLIÇÃO, PORÉM, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, com a inflição de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4899618v8 e do código CRC d0b42f0d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 27/6/2024, às 13:37:53

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 0301361-74.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: ANTENOR TASCHETTO BOLZAN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
NATIELE HEIL BARNISecretário