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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005544-28.2023.8.24.0067 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Izidoro Heil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005544-28.2023.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: FABIANO CARDOSO DE MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DARLAN JOSE KUHN (OAB SC029586)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentenç proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos do cumprimento de sentença, em epígrafe, deflagrado por FABIANO CARDOSO DE MOREIRA, acolheu a impugnação para reconhecer o adimplemento do débito e, por conseguinte, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC (Evento 21, SENT).
Os embargos de declaração opostos pelo executado (Evento 27) foram rejeitados (Evento 34).
Nas razões recursais, sustenta, em suma, que: embora comprovado o excesso de execução na ordem de R$ 2.655,21 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), o Juízo a quo determinou "a expedição de alvará em favor da parte autora, ora apelada, nos autos do processo principal para levantamento do valor integral"; "apesar do depósito voluntário a maior, o levantamento do valor pela Apelada configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que parte do valor pertence a Apelante"; deve ser determinado o levantamento no valor de R$ 16.082,40 em favor da recorrida e o levantamento do valor de R$ 2.655,21 em favor da apelante; deve o exequente ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo (Evento 43). 
Com as contrarrazões (Evento 48), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO


Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Insurge-se a apelante em face da sentença que acolheu a impugnação para reconhecer o pagamento do débito e, por conseguinte, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC (Evento 21, SENT).
Sustenta, em suma, que, "apesar do depósito voluntário a maior, o levantamento do valor pela Apelada configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que parte do valor pertence a Apelante", razão pela qual deve ser determinado o levantamento de R$ 16.082,40 em favor da recorrida e o levantamento de R$ 2.655,21 em favor da apelante.
Compulsando-se os autos, extrai-se que, em 23/09/2023, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença alegando ser credor da quantia atualizada de R$ 18.737,61 (dezoito mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) (Evento 1, INIC1).
Ato contínuo, em 13/10/2023, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defedendo que "o valor correto atualizado nos termos impostos na sentença seria de R$ 16.082,40, no entanto a executada pagou R$ 18.737,61. Logo, verifica-se um excesso na ordem de R$ 2.655,21, tendo em vista o erro de cálculo acima exposto" (Evento 15, IMPUGNAÇÃO4).
Veja-se, a propósito, que os depósitos foram realizados nos autos principais (n. 5000123-28.2021.8.24.0067), sendo o primeiro em 28/09/2023, no importe de R$ 16.604,79, e o segundo em 26/10/2023, no valor de R$ 2.132,82 (Evento 15, COMP2 e COMP3).
Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que "reconhece o equívoco de cálculo e se dá por satisfeito com o primeiro valor depositado e já levantado nos autos principais, concordando com a liberação do remanescente à executada e extinção do feito pelo pagamento", deixando de refutar a tese de que o primeiro depósito já teria sido realizado a maior (Evento 19, PET1).
Tenho, por isso, como incontroverso o cálculo juntado pela parte executada (Evento 15, CALC1) e, consequentemente, a conclusão de que o primeiro depósito realizado nos autos principais (16.604,79), de forma voluntária, já foi em montante maior do que a importância efetivamente devida a título de condenação (16.082,40) (Evento 15, COMP2).
Desta feita, entendo que não se revela justo que o valor adimplido a maior não seja devolvido a quem de direito, porquanto aí se estaria amparando o enriquecimento ilícito da parte exequente.
A respeito do assunto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" (REsp 1513255/SP, Rel. Ministro João Otávio DE Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
   APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.    PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EXCEDENTE DEPOSITADA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL A INDICAR EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO A MAIOR PELA DEVEDORA, EMBORA NÃO NO QUANTUM INDICADO PELA EXECUTADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO ESPONTÂNEO, AO ARGUMENTO DE SUPOSTA PRECLUSÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007695-72.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A MAIOR. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.   "Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma". (REsp 1513255/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0014567-51.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018).
Logo, deve a sentença ser reformada, no ponto, determinando-se a devolução do valor excedente levantado pelo impugnado/apelado (R$ 522,39).
Tocante aos ônus sucumbenciais, com a reforma da sentença e consequente acolhimento da integralidade das teses da parte impugnante, deve o exequente arcar com o pagamento integral das custas processuais.
Por fim, em relação à verba honorária recursal, adoto o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Portanto, na hipótese, é descabida a fixação de honorários recursais, segundo o art. 85, § 11, do CPC. 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a devolução do valor excedente levantado pelo impugnado/apelado (R$ 522,39), invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Documento eletrônico assinado por SERGIO IZIDORO HEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4929167v13 e do código CRC fa7bde7c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO IZIDORO HEILData e Hora: 26/6/2024, às 17:32:14

 

 












Apelação Nº 5005544-28.2023.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: FABIANO CARDOSO DE MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DARLAN JOSE KUHN (OAB SC029586)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE CONTRA O COMANDO JUDICIAL QUE DELIBEROU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO A MAIOR, POR TER SIDO PAGO VOLUNTARIAMENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO IMPORTE EXEDENTE. ACOLHIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE/ IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a devolução do valor excedente levantado pelo impugnado/apelado (R$ 522,39), invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por SERGIO IZIDORO HEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4929168v6 e do código CRC 27d50126.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO IZIDORO HEILData e Hora: 26/6/2024, às 17:32:14

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 5005544-28.2023.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: FABIANO CARDOSO DE MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DARLAN JOSE KUHN (OAB SC029586)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO PELO IMPUGNADO/APELADO (R$ 522,39), INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
Votante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
JANAINA BILESSIMOSecretária