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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5026293-72.2021.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed Jun 26 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação (Grupo Público)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 517, 7
Súmulas STF: 150








Apelação (Grupo Público) Nº 5026293-72.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) APELADO: JULIANA CARLA GOMES DE SOUZA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, que não conheceu da impugnação oposta pelo ora apelante e extinguiu o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões de insurgência, alega haver sido intimado a promover o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual observou a determinação judicial no prazo assinalado, tendo apresentado, na sequência, oportuna e tempestivamente a impugnação.
Defende, assim, não haver preclusão lógica para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que a parte exequente, ora apelada, não possui direito à progressão funcional almejada, mormente porque o título executivo apenas afastou "a exigência de autorização e credenciamento dos cursos de aperfeiçoamento, "livres" ou "não formais" sem natureza de graduação ou pós-graduação, no tocante aos pedidos de promoção formalizados anteriormente à vigência da Resolução n. 44/2013-GP", mas observou a necessidade de considerar os demais requisitos normativos.
Complementa, esclarecendo que o curso de aperfeiçoamento apresentado pela exequente, com base no qual almeja o progresso funcional, foi promovido por instituição sem credibilidade, tanto "que encerrou suas atividades por intervenção do Ministério Público do Rio do Janeiro por não ter nenhum credenciamento junto ao MEC ou Secretaria de Educação e por fraude na emissão dos certificado".
Ao fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a reforma da "sentença para que se declare a inexistência de obrigação a cumprir no caso dos autos, não assistindo à requerente direito de promoção".
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade
A sentença recorrida foi pronunciada em cumprimento individual de acórdão proferido por este Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público no julgamento do mandado de segurança coletivo n.  9116831-13.2015.8.24.0000, cujos atos executórios foram delegados à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital.
Assim, a análise do presente apelo é de competência deste colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, consoante informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.
2. Questão processual:
A parte apelante iniciou o cumprimento de sentença perante este Colegiado (autos n. 5038339-02.2020.8.24.0000), objetivando o implemento da obrigação de fazer contida na decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 911.6831-13.2015.8.24.0000 (2015.006917-2).
Por decisão monocrática desta relatoria, delegou-se os atos executórios ao juízo singular de primeiro grau, consoante permissivo contido no art. 64, III, "e", do RITJSC:
"Art. 64. Compete aos grupos de câmaras de direito civil, de direito comercial e de direito público, observadas as áreas de especialização:
III - processar e julgar:
e) o cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária, podendo delegar a juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;"
A delegação, como se vê, não compreende a prática de atos decisórios, tal como procedido nos presentes autos. 
Mudando o que deva ser mudado:
"APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO DERIVADO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ORIGINÁRIO DO GRUPO DE CÂMARAS. TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ÉDITO SINGULAR NULO. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE 1º GRAU APENAS PARA ANDAMENTO E INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MERITÓRIO PRIVATIVO DO DELEGATÁRIO. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA ENCETADA EM 2013. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2006. LUSTRO TRANSPOSTO. TEMA N. 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A EXAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA RESISTÊNCIA OPOSTA PELO ESTADO. ÓBICE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.  Consuetudinária a delegação de atos específicos ao juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública, para cumprimento/execução de dissídios resolvidos no âmbito do Grupo de Câmaras.
2. Autorização promanada pelo artigo 132 do Regimento Interno de nosso Tribunal, sendo "facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição".
3. A inobservância da regra impõe mácula ao decisório, embora contornável pelo princípio da "causa madura": "acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público proferido em mandado de segurança. Competência originária deste Tribunal. Processamento da execução delegada ao juízo de primeiro grau. Incompetência para a prática de atos decisórios. Nulidade da sentença que julgou referidos Embargos. Reconhecimento de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Julgamento da causa pelo tribunal." (TJSC, Apelação n. 0307309-62.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-07-2021).
4. Título judicial transitado em julgado em 20-9-2006, mas com cumprimento de sentença apenas em 4-10-2013, consolida o lustro.
5. Adensando a ocorrência, casos análogos assentam que, "consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto n. 20.910/32), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado a decisão, nasce para a parte o direito de propor a execução, cujo exercício independe de despacho ou intimação judicial." (Des. Jaime Ramos). Logo, como in casu o trânsito em julgado das decisão assecuratória do direito (concessiva da ordem em mandado de segurança) deu-se em 31.8.2005, resta inobjetável a prescrição intercorrente da pretensão executória, na medida em que o pedido de desarquivamento e de execução do decisum foi formalizado em 13.12.2011, ou seja, quando já decorrido mais de um lustro (Des. João Henrique Blasi) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013600-21.2016.8.24.0000, da Capital, rel.  Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-11-2017).
6. Deveria o interessado prova ter sofrido resistência do Estado ao concitar preposto para apresentar registros financeiros. Insuficiente a mera invocação do precedente quando ausente sua conformação com a relação jurídica in concreto (Tema n. 880 do STJ).
7. Sentença anulada. "Causa madura". Prescrição. Incidência de custas e honorários. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça".
(TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001932-69.2013.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-07-2022)
De conseguinte,  impõe-a anulação da sentença recorrida, que se tem por declarada.
3. Mérito recursal
A causa encontra-se madura para julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Iniciados os atos executórios delegados ao juízo de primeiro grau, o este estadual foi intimado a promover o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se extrai:
"Em cumprimento à carta de ordem (Evento 24, CARTAORDEM1), e nos termos da decisão exarada no Mandado de Segurança Coletivo nº 911.6831-13.2015.8.24.0000 (2015.006917-2), assino prazo de 10 (dez) dias ao Estado de Santa Catarina para que cumpra a obrigação de fazer, concedendo a progressão funcional requerida pela parte exequente no processo administrativo Nº 481377-2012.4, com o devido registro na ficha funcional e alteração financeira. 
Junte-se aos autos os devidos comprovantes do cumprimento da obrigação".
Ato contínuo, o executado informou o implemento da progressão horizontal, que veio acompanhada das publicações dos atos de promoção em diário oficial (Evento 39, DOCUMENTACAO2-3, 1G).
Sucede que, apesar do cumprimento da obrigação, posteriormente o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a parte exequente não teria direito à progressão pretendida, por não atender às demais exigências da Resolução n. 44/2013.
A impugnação apresentada não deve ser conhecida, porquanto caberia ao ente público observar os ditames processuais pertinentes ao cumprimento de obrigação de fazer.
É que o §4º do art. 536 do CPC remete o cumprimento de obrigação de fazer, no que couber, ao disposto no art. 525.
Confira-se:
CAPÍTULO VIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Seção IDo Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Por sua vez, o art. 525 prevê que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Assim, notadamente porque o título executivo não previa a obrigatoriedade de implementação da progressão funcional, não caberia ao ente público o implemento da determinação judicial imposta, sem aferir o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão da vantagem.
É que a decisão exequenda apenas afastou "a exigência de autorização e credenciamento dos cursos de aperfeiçoamento, sem natureza de graduação ou pós-graduação, no tocante aos pedidos de promoção formalizados anteriormente à vigência da Resolução n. 44/2013-GP, alterada pela Resolução n. 22/2014 -GP, remanescendo, entretanto, a necessidade de observância, em cada caso, dos demais requisitos normativos".
O aresto executado contou com a seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE CURSOS. NOVA NORMATIVA QUE EXIGE PROVA DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PROMOTORAS DOS CURSOS COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA CONTRA O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DE NÃO RECONHECER OS DIPLOMAS APRESENTADOS NOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO EM TRÂMITE, ORIGINÁRIOS DE CURSOS NÃO RECONHECIDOS E PRECEDENTES À REPORTADA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ANTES DISCIPLINADA POR LEI QUANTO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO NÃO SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO, SE OFERECIDOS POR INSTITUIÇÕES ALHEIAS AO SISTEMA DE ENSINO REGIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.   A validade dos títulos para efeito da promoção funcional debatida nestes autos não depende de todo das Resoluções ns. 44/2013-GP e 22/2014-GP, desta Corte, que passaram a exigir credenciamento e autorização para as instituições responsáveis pela ministração dos cursos correspondentes, dado que, precedentemente a tais normativas, a matéria era regulada em lei para os cursos de graduação e de pós-graduação. Assim, ainda que Resolução anterior (n. 11/2001-GP) não ostentasse a previsão de observância do critério de credenciamento e autorização, isso não significa dizer, quanto a esses cursos, que não eram exigíveis, na medida em que decorrente de texto legal que a ninguém é dado desconhecer. Todavia, "os cursos e programas de educação não formal, assim como as instituições que os ministram, não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na LDB. Essas instituições e programas educacionais funcionam 'a latere' dos sistemas de ensino e não são por eles regulados ou supervisionados (Parecer n. 15/2009, Conselheiro Relator Francisco Aparecido Cordão, de 4.8.2009, com despacho do Ministro publicado no D.O.U. de 11.9.2009), daí porque deve prevalecer quanto aos títulos advindos de tais cursos a Resolução vigente no momento do pedido de promoção funcional". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.006917-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/09/2015).
Nessa linha de raciocínio, não sendo o caso de implementar a progressão funcional, caberia ao ente público não cumprir a obrigação de fazer e, no prazo legal, impugnar o cumprimento de sentença, consoante regramento inserto no art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC.
Ocorre que o ente público não apenas cumpriu com a determinação judicial, como o fez sem qualquer ressalva, posto que, na petição informativa do cumprimento da obrigação de fazer, nem sequer acusou qualquer contrariedade à ordem imposta, tampouco acusou oportuna oposição de impugnação.
Confiram-se os exatos termos em que se apresentou o cumprimento da obrigação de fazer (Evento 39, PET1):
"Trata-se de despacho, proferido no cumprimento de sentença epigrafado, em que o Estado de Santa Catarina foi intimado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda e comprovar o cumprimento nos autos do processo, na forma do despacho assim consignado: 
Em cumprimento à carta de ordem (Evento 24, CARTAORDEM1), e nos termos da decisão exarada no Mandado de Segurança Coletivo nº 911.6831-13.2015.8.24.0000 (2015.006917-2), assino prazo de 10 (dez) dias ao Estado de Santa Catarina para que cumpra a obrigação de fazer, concedendo a progressão funcional requerida pela parte exequente no processo administrativo Nº 481377-2012.4, com o devido registro na ficha funcional e alteração financeira. 
Junte-se aos autos os devidos comprovantes do cumprimento da obrigação.
Anota-se que a obrigação de fazer está consubstanciada na decisão do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC (Mandado de Segurança n. 911.6831-13.2015.8.24.0000 - trânsito em julgado datado de 28/04/2017).
No âmbito interno, em consulta realizada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SEI n. 0018532-51.2021.8.24.0710), foram apresentadas informações acerca do cumprimento das orientações administrativas e comandos judiciais a respeito da promoção por aperfeiçoamento da servidora Juliana Carla Gomes de Souza, conforme segue: 
Processo SEI n. 0018532-51.2021.8.24.0710 
Informo que, em cumprimento aos despachos dos documentos n. 5545183 e 5545747, foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 24-5-2021 (documento n. 5551188) o ato de promoção por aperfeiçoamento da servidora Juliana Carla Gomes de Souza, matrícula n. 24064, referente ao processo administrativo n. 481377-2012.4, e o ato referente às retificações do padrão de vencimento das promoções com efeitos posteriores: 
? Ato DGP n. 638/2021, de 23-5-2021, promoção por aperfeiçoamento; 
? Ato DGP n. 639/2021, de 23-5-2021, retificação das promoções posteriores. 
Os atos serão registrados para pagamento na folha normal do mês de junho de 2021. 
Nesse sentido, demonstra-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos moldes da decisão exequenda".
Visivelmente, o ente estadual cumpriu a obrigação de fazer e ainda ressaltou que o fez nos moldes da decisão exequenda, o que denota inequívoca anuência aos termos da obrigação que se adimpliu.
Dessa feita, a impugnação ofertada revela-se ato incompatível com o implemento da obrigação antecedente, sobretudo porque desacompanhado de qualquer ressalva, "operando-se assim a preclusão lógica do direito de embargar", tal como já concluiu o Magistrado a quo.
Bem a propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt. no REsp. n.º 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.21
Esta Corte de Justiça não destoa:
"AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SUSTENTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLINANDO O VALOR REPUTADO DEVIDO. EXEQUENTE QUE ADERIU AO CÁLCULO. ACOLHIMENTO DA DEFESA, COM A HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO ACORDADO ENTRE AS PARTES. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO QUE NÃO VERSOU SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUTADO QUE POSTERIORMENTE VEM AOS AUTOS PUGNAR PELA ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PROCESSUAL ANTITÉTICA VEDADA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ART. 5º DO CPC/15. ADEMAIS, QUESTÃO ACOBERTADA PELAS PRECLUSÕES LÓGICA E TEMPORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, UMA VEZ DECIDIDA E À MÍNGUA RECURSO DA PARTE NO PONTO, SUJEITA-SE À ESTABILIDADE PRECLUSIVA. ART. 223 DO CPC/15. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados -- que vieram a ser homologados --, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. [...] 2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. [...]" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.21). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019908-80.2021.8.24.0000, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINADA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO IPREV. AUTARQUIA QUE, INTIMADA SOBRE O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA, JUNTA PARECER FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA APOSENTADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ATOS EVIDENCIADA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025453-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-08-2021).
Mudando o que se deva mudar:
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITONULIDADE DO FEITO CALCADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO NA DELIMITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. VALOR APURADO EM CÁLCULO PERICIAL, POSTERIORMENTE  HOMOLOGADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO ENCARGO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM E QUE DEVE RESPONDER PELAS CUSTAS CORRESPONDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, § 2º,  DO CPC. HONORÁRIO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE  IMPEDE A MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006443-92.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU SER INDEVIDO O BLOQUEIO JUDICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO.ARGUMENTO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL, MESMO EM GARANTIA DO JUÍZO, INTERROMPE A MORA DO DEVEDOR, NÃO HAVENDO FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O DEPÓSITO. INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE PROCEDER AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO APURADO QUANDO INTIMADO PARA TANTO, PROCEDENDO AO DEPÓSITO DA QUANTIA PARA FINS ESPECÍFICOS DE GARANTIA DO JUÍZO, DE MODO A POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, ANTE O TEOR DA SÚMULA 517, DO STJ.ALEGAÇÕES DE EXCESSO E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO, NO PONTO.  EXECUTADO QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO SEU TEMPO E MODO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5000045-03.2016.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA FIXADA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO REQUERIDO REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. ART. 526, CAPUT, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO VALOR DO DEPÓSITO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. ART. 526, §§ 1º E 2º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO."[...] 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos.  7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Recurso especial provido". (REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023 - grifou-se)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037481-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024).
Desta relatoria, mutatis mudandis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E APLICOU AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES. TESE JÁ SUPERADA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ADEMAIS, EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM, DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ENTREGA DO BEM). ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. (...) AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM PARTE E IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento 2014.036863-7, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em: 30/06/2015)
Logo, não há como conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência da preclusão. Por sua vez, a presente execução deve ser extinta, com esteio no art. 924, II, do CPC.
4. Encargos de sucumbência
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp n. 1.134.186/RS sob a sistemática de recursos repetitivos afetado aos Temas n. 407, 408, 409 e 410, o executado/impugnante não deve ser condenado pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão paradigma contou com a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011
Idêntica linha de raciocínio adota-se na hipótese de não conhecimento.
O ente estadual é isento legalmente de custas
No mais, diante do cenário apresentando, igualmente inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
5. Dispositivo
À vista do exposto, voto no sentido de a) anular sentença e, com esteio no art. 1.013, § 4º, do CPC, prosseguir com o julgamento, para: a.1) não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação; a.2) declarar extinta a fase de cumprimento, com esteio no art. 924, II, do CPC; b) julgar prejudicado o recurso de apelação; e c) deixar de arbitrar honorários de sucumbência (Temas n. 407, 408, 409 e 410  do STJ) e dos recursais, consoante fundamentação, observada a isenção legal de custas ao ente estadual.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4890441v42 e do código CRC eb9a8897.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 26/6/2024, às 17:4:44

 

 












Apelação (Grupo Público) Nº 5026293-72.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) APELADO: JULIANA CARLA GOMES DE SOUZA (EXEQUENTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ORIGINÁRIO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. DELEGAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DOS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS NÃO QUANTO AOS ATOS DECISÓRIOS. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO ENTE ESTADUAL APÓS O IMPLEMENTO IMEDIATO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM OPOSIÇÃO DE QUALQUER RESSALVA, CONTRARIEDADE À ORDEM IMPOSTA OU INDICAÇÃO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. INEQUÍVOCA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SEGUIR, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NO ART. 525 (§4º DO ART. 536 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE SE REVELA ATO INCOMPATÍVEL COM O ATO DE IMPLEMENTAÇÃO ANTECEDENTE. PRECLUSÃO LÓGICA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
Mudando o que deva ser mudado, "1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados -- que vieram a ser homologados --, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. [...] 2. As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. [...]" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.476.534/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.21)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019908-80.2021.8.24.0000, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
EXECUÇÃO EXTINTA, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ARBITRAMENTO INVIÁVEL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TEMAS 407, 408, 409 E 410 DO STJ) E RECURSAIS.  ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) anular sentença e, com esteio no art. 1.013, § 4º, do CPC, prosseguir com o julgamento, para: a.1) não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação; a.2) declarar extinta a fase de cumprimento, com esteio no art. 924, II, do CPC; b) julgar prejudicado o recurso de apelação; e c) deixar de arbitrar honorários de sucumbência (Temas n. 407, 408, 409 e 410 do STJ) e dos recursais, consoante fundamentação, observada a isenção legal de custas ao ente estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4890442v15 e do código CRC 2299a01d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 26/6/2024, às 17:4:44

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/06/2024

Apelação (Grupo Público) Nº 5026293-72.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) APELADO: JULIANA CARLA GOMES DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 26/06/2024, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) ANULAR SENTENÇA E, COM ESTEIO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PROSSEGUIR COM O JULGAMENTO, PARA: A.1) NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; A.2) DECLARAR EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 924, II, DO CPC; B) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO; E C) DEIXAR DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ) E DOS RECURSAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS AO ENTE ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDESVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária