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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005868-46.2022.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005868-46.2022.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LAJOSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) APELADO: LEANDRO DA MOTTA (RÉU)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 24, SENT1, do primeiro grau):
 
"Lajosul Materiais de Construção Ltda ingressou com a presente 'ação de cobrança' em face de Leandro da Motta, aduzindo, como causa de pedir, que o requerido efetuou compras em seu estabelecimento comercial e permaneceu inadimplente do montante de R$ 41.120,79 (quarenta e um mil cento e vinte reais e setenta e nove centavos), referente a quatro contratos de venda. Requereu a procedência da pretensão para condenar o requerido a pagamento de R$ 41.120,79 (quarenta e um mil cento e vinte reais e setenta e nove centavos), com as devidas atualizações (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-9). 
O requerido, devidamente citado (Ev. 15), permaneceu inerte (Ev. 16).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (Ev. 18), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Ev. 21)".
 
Acresço que o Togado a quo julgou improcedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
 
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação e extingo o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se".
 
Irresignada, LAJOSUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que as quatro relações jurídicas de compra e venda havidas entre as partes foram suficientemente comprovadas pela documentação apresentada aos autos, além de ser presumida a veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo em vista que o réu não contestou o feito. Requereu, diante do narrado, a reforma da decisão guerreada, a fim de reconhecer a existência da dívida reclamada e julgar procedente a cobrança correspondente (evento 29, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança manejada por LAJOSUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de LEANDRO DA MOTTA.
Narra a parte autora que celebrou quatro contratos de compra e venda de materiais de construção com o réu, que, no entanto, deixou de adimplir o pagamento parcelado ajustado.
Argumenta que as tratativas havidas entre as partes por meio de aplicativos de mensagens instantâneas são mais do que suficientes para embasar a cobrança do débito em aberto, bem assim para demonstrar que o réu possuía ciência da dívida.
Acrescenta, ainda, que apesar de as negociações terem sido realizadas por meio de contato da empresa da qual é sócio o requerido, as partes ajustarem o registro das vendas em nome da pessoa física devido ao diminuto capital social da pessoa jurídica.
Defende, nessa linha, que o contexto fático-probatório é robusto e suficiente para amparar a pretensão de cobrança formulada.
Apesar da narrativa exposta, a análise minuciosa dos autos demonstra a inexistência de prova capaz de atestar a veracidade do que fora afirmado pela requerente.
Afinal, como bem destacado pelo Juízo a quo, malgrado tenham sido apresentadas cópias de mensagens de texto para dar conta da compra e venda dos materiais cobrados em juízo (evento 1, COMP4, evento 1, COMP5, evento 1, COMP6 e evento 1, COMP7, do primeiro grau), não é possível presumir que as manifestações de vontade exaradas em diversas oportunidades pelo suposto contato "Motta Construtora" efetivamente partiram da pessoa física do réu, LEANDRO DA MOTTA, ainda que este seja sócio-administrador daquele empreendimento.
Com efeito, não há nenhuma comprovação de que o demandado teria solicitado ou consentido que compras e respectivas cobranças fossem realizadas em seu próprio nome, tampouco que disponibilizou seus documentos pessoais para a abertura do cadastro apresentado com a inicial (evento 1, APRES DOC3, do primeiro grau).
Ainda que a negociação tenha ocorrido por meio digital, era dever da vendedora adotar as diligências necessárias para bem identificar o comprador e comprovar a assunção da obrigação de pagar por parte dele.
In casu, a falta de assinatura do réu nas notas promissórias emitidas com o valor dos produtos vendidos, a precariedade das informações apresentadas com as tratativas de compra e venda e, mais, a completa ausência de dados acerca da efetiva entrega das mercadorias e aposição do recebimento pelo suposto comprador, por certo, revelam que a cautela necessária não foi adotada pela parte autora.
Nesse sentido, ainda que o réu não tenha contestado o feito, tem-se que os fatos e fundamentos apresentados com a inicial não se encontram devidamente comprovados, o que obsta o acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque, é sabido que a presunção de veracidade decorrente da não oposição de defesa pela parte demandada, tratada no art. 344 do Código de Processo Civil, é juris tantum, isto é, relativa. Em consequência, cabe ao magistrado sopesar as alegações e provas carreadas aos autos com o fito de formar o seu convencimento, de modo que pode julgar inversamente ao que fora pleiteado pela demandante.
A revelia, portanto, não impõe a procedência do pedido formulado na peça inicial, porquanto o julgador deve apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
 
"Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova contrária àquele fato, derrubando a presunção que favorecia ao autor" (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 620).
 
Assim, independentemente da manifestação da parte ré, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito deduzido na inicial, isto é, a subsistência da cobrança realizada, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural.
Dessarte, diante de todo o exposto, vê-se que inexiste razão para a reforma da decisão guerreada, devendo ser desprovido o recurso interposto.
3 Posto que se tenha negado provimento ao recurso da autora, a parte apelada não faz jus a honorários recursais, porque não houve arbitramento em seu favor em primeiro grau de jurisdição. Sem isso, não há como majorá-los.
4 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4931233v17 e do código CRC 7a5eba8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 26/6/2024, às 17:17:32

 

 












Apelação Nº 5005868-46.2022.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LAJOSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) APELADO: LEANDRO DA MOTTA (RÉU)


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO
1 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos.
2 "A mera decretação da revelia não conduz, fatalmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente de veracidade dos fatos alegados é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua tese" (AC n. 2007.057670-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben).
3 A simples demonstração de tratativas de compra e venda realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, desprovida de maiores dados acerca do suposto comprador, da aposição de sua assinatura nas notas promissórias emitidas com o valor das vendas ou mesmo no registro de entrega/recebimento das mercadorias, por certo, impede o acolhimento da pretensão de cobrança correspondente.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4931235v11 e do código CRC 1c7e3e6d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROSData e Hora: 26/6/2024, às 17:17:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 5005868-46.2022.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
APELANTE: LAJOSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) APELADO: LEANDRO DA MOTTA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária