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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301068-03.2018.8.24.0012 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vilson Fontana
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301068-03.2018.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: ECV EMPRESA CACADORENSE DE VISTORIA LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela ECV - Empresa Caçadorense de Vistoria Ltda. contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em ação declaratória e de repetição de indébito para afastar a incidência da taxa prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/2017 do DETRAN, referente ao acesso sistema informatizado estatal (Portal ECV), além do ressarcimento dos valores pagos desde a instituição da taxa, em 13/03/2017.
No aspecto central, a apelante defende que a cobrança em questão insere-se no conceito de taxa, de cobrança compulsória, de modo que seria inconstitucional sua instituição por portaria, por ofensa princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, além do art. 97, I, do Código Tributário Nacional.
A par disso, traz ainda as seguintes teses, a respeito das quais afirma que a sentença não se manifestou adequadamente:
- Tese de que o artigo 173 da CF apresenta requisitos para que o poder público explore a atividade econômica e cobre um preço por isso, mas não há qualquer justificativa legal ou infralegal neste sentido;
- Tese de que esse mesmo exercício de atividade pelo poder público depende de uma lei estabelecendo a política de preços, mas não há previsão legal, o que viola o artigo 175, § único, III e o artigo 5º, inciso II da CF;
- Tese de que, como o preço do serviço da recorrente é regulado pelo poder público (R$ 100 a R$ 140,00), e valor cobrado de R$ 25,00 representa de 19,29% a 27% da receita gerada, a proporção do valor que as portarias autorizam a cobrança e o preço de acesso ao Portal ECV é muito significativa, a ponto de restringir indevidamente o exercício da atividade econômica, o que viola os artigos 170, II, III e IV da Constituição Federal;
- Tese de que a prática de o Poder Público exigir um valor tão representativo da atividade da recorrente, que não se encontra em outras outorgas, demonstra um tratamento não igualitário, diferenciado sem que havia um fator que justifique, o que viola a igualdade, nos termos do artigo 5º da CF. Conforme se sabe o DETRAN/SC possui uma plural gama de credenciados (CFCs, despachantes de trânsito, estampadores de placas, médicos, psicólogos, remarcadores de CHASSI e etc.). Para todos os credenciados há, de certa forma, disponibilidade de sistemas informatizados estatais para a realização das atividades respectivas, sendo que para nenhum outro segmento além do ramo de vistoria, até onde se sabe, é cobrada qualquer taxa similar para utilização do sistema estatal. Há aqui malferimento ao princípio da isonomia;
- Tese de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 151, I, da CF);
- Tese de afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - valores cobrados são muito superiores aos efetivos custos de operacionalização do sistema Portal ECV;
- Tese de afronta ao princípio da bitributação - valores estão sendo destinados a cobrir custos de outros órgãos da administração direta, tais como a manutenção de rodovias, a fiscalização rodoviária, o pagamento de dívida pública, o pagamento de salários do Poder Executivo Estadual e etc., configurando características próprias de impostos;
- Tese de afronta ao Princípio da Retributividade - o valor cobrado supera, em muito, o "custo efetivo" do sistema Portal ECV (valor arrecadado é de R$ 27,00 e o custo efetivo com o sistema é de R$ 5,00);
- Tese de afronta ao Princípio da Moralidade e Desvio de Finalidade - conforme revelado no curso do processo a cobrança suplanta em muito os custos efetivos com o Portal ECV, sendo que o valor foi instituído sem qualquer estudo predecessor e cujos objetivos são meramente arrecadatórios, ferindo a Moralidade Administrativa e, como corolário lógico, incorrendo em Desvio de Finalidade.
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 51).
Este é o relatório.

VOTO


A questão central (como enuncia a própria apelante), relativa à natureza do valor cobrado nos termos do art. 2º da Portaria n. 0041/2017 do DETRAN, foi decidida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em  Incidente de Assunção de Competência, ocasião na qual concluiu-se ter uma tarifa (preço público).
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, DO CPC.EXAÇÃO INSTITUÍDA PELO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA' NO VALOR DE R$ 27,00 POR PROCESSO ABERTO JUNTO À BASE DE DADOS.CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA, SE TAXA OU PREÇO PÚBLICO.ADMISSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO.RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.MÉRITO.COBRANÇA IMPOSTA ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS, PARA RESSARCIR O CUSTO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO, NO QUAL SÃO REGISTRADAS AS INFORMAÇÕES COLHIDAS EM VISTORIAS POSTERIORMENTE UTILIZADAS COMO PROVA DA REGULARIDADE VEICULAR.CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO FINALÍSTICO OU ATOS DO PODER DE POLÍCIA.VERBA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONTIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO AO QUAL SE SUBMETEM VOLUNTARIAMENTE AS EMPRESAS INTERESSADAS EM USUFRUIR DO APARATO DESENVOLVIDO.CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A EXAÇÃO DO CONCEITO DE TAXA E A INSEREM NA CONCEPÇÃO DE PREÇO PÚBLICO, CUJO TRAÇO CARACTERÍSTICO É A DESVINCULAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO A UMA FUNÇÃO ESTATAL.TESE FIRMADA: "A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', É DE PREÇO PÚBLICO".CASO CONCRETO.APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO N. 0306550-93.2018.8.24.0023, AJUIZADA EM 19/06/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 383.913,00.OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR EXIGIDO PARA ACESSO AO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', COM A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A ESTE TÍTULO.VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA COM A AÇÃO ORDINÁRIA N. 0307278.26.2017.8.24.0038, EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE.ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO.PRECEDENTES."'É dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições' (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação n. 0326257-36.2017.8.24.0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/11/2023).DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL.ELOCUÇÃO SENSATA. ASSERÇÃO CONGRUENTE.ART. 150, INC. I DA CF/88, QUE VEDA EXCLUSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO OU O AUMENTO DE TRIBUTOS SEM LEI QUE OS ESTABELEÇA.VIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE TARIFA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO PODER EXECUTIVO.ENTENDIMENTO ADOTADO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5005186-41.2021.8.24.0000, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SC.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5009507-90.2019.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-11-2023).
Naturalmente, até pela natureza vinculante do precedente, que trata de situação puramente de direito e estritamente análoga ao caso concreto, a conclusão não poderia ser revista por este colegiado.
Com efeito, esta Câmara de Direito Público tem precedentes ainda bem recentes seguindo aquela compreensão:
AGRAVO INTERNO - PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV - CONSTITUCIONALIDADE - NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO: PREÇO PÚBLICO - CARÁTER VINCULANTE - DESPROVIMENTO.Em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e em Incidente de Assunção de Competência, respectivamente, o Órgão Especial e o Grupo de Câmaras de Direito Público definiram a natureza jurídica dos valores pagos pelas ECVs para utilização do portal de realização de vistorias veiculares: preço público.Decisões vinculantes que são referendadas neste agravo interno.Recurso desprovido.(Apelação n. 0300371-23.2018.8.24.0063, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 09-04-2024).
Inclusive, a fim de evitar tautologia, transcrevo os bem colocados fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, de Sua Excelência o Des. Hélio do Valle Pereira, que igualmente aqui solucionam inclusive as teses subsidiárias formuladas pelo apelante:
4. O agravante ainda protesta por omissões na minha decisão monocrática.
A esse respeito, levado o mesmo rol de disposições ao Grupo de Câmaras de Direito Público a propósito dos embargos de declaração no IAC, emiti voto-vista com este conteúdo:
2. Nos didáticos embargos de declaração, a apelada apresentou este quadro relativo a omissões, destacando-se a parte em verde como se tratando de pontos omissos no acórdão anterior:
[...]
A rigor, esses temas todos foram apresentados de maneira pouco enfática no curso do processo. Só identifiquei menção ao art. 173 da Constituição Federal, por exemplo, após o julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Seja como for, não vejo mal em avaliar apartadamente essas referências normativas, tanto mais que as decisões de antes serão preservadas, de maneira que não houve omissão capaz de superar os fundamentos apresentados nos votos do eminente relator.
3. Então, o primeiro tópico diz respeito a esta regra constitucional:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(...)
Aponta-se que "não há qualquer previsão para o caso concreto, falta autorização constitucional para atuação do CIASC nesta atividade. Tanto é verdade que não se trata de atividade privada que o CIASC não paga tributos sobre sua receita, como consta em seu portal. Assim, o acórdão embargado é omisso a respeito da necessidade de sujeição à lei para que o CIASC exerça a atividade, e ainda, a respeito da necessidade de se sujeitar ao pagamento de tributos". 
Creio, porém, que haja um equívoco de perspectiva.
O art. 173 cuida das situações em que o Estado atuará, por assim dizer, no mercado. Será um agente econômico a exemplo de entidades genuinamente particulares. Serão hipóteses em que a Administração verá a conveniência de ela própria promover a circulação de riquezas em sistema empresarial. O Banco do Brasil, a Petrobras e a Caixa Econômica Federal estão nesse contexto, por exemplo. São sociedades de economia mista ou empresas públicas, desempenham missões tidas por relevantes, agindo em regime aproximado ao da iniciativa privada, tanto que não podem ter mercês tributárias.
É justamente quanto a tal aspecto (benefícios fiscais) que a embargante faz destaque, apontando que o Ciasc "não paga tributos".
Não vejo, entretanto, relevância nesse debate para o assunto que nos foi diretamente proposto - a natureza da quantia paga ao Ciasc. Se a empresa estatal merece ou não vantagens tributárias é questionamento representativamente distinto. Se ocorre algum equívoco quanto a tal aspecto (meramente divago), são momentos diversos de análise, sem intercâmbio.
Enfim, creio que o art. 173 fuja dos horizontes pertinentes à presente causa. Todo o pressuposto do acórdão embargado é no sentido de que exista a prestação de um serviço público, horizonte alheio ao aludido artigo.
4. Depois a embargante reapresenta conjuntamente estes dois dispositivos constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
[...]
III - política tarifária;
O art. 175 é mais próximo da causa de pedir deste processo: trata da prestação de serviço público e é justamente disso que se cuida nos autos. Mais exatamente, o embargante vê ali uma derivação do princípio da legalidade (art. 5º, inc. II) no art. 175, p. único, inc. III.
Seja como for, vejo outra falha de perspectiva.
Assentamos que o Ciasc exige preço público. É apanágio dessa figura prescindir de lei em sentido estrito (ato formal aprovado pelo Parlamento). 
De um lado, aliás, a legalidade sublinhada pelo art. 5º não representa que tudo na vida será previamente disciplinado, quando menos, em lei ordinária. O que implicar restrição à liberdade é que se submeterá à legalidade, mas que deve ser entendida em seu real sentido: há normas infralegais (inferiores à lei ordinária) que identicamente obrigam. A Constituição é que estabelece as linhas gerais para essa separação (por hipótese, criar tributos ou prever penas criminais depende de lei propriamente dita). Bem se comportar em um condomínio edilício pode estar em simples regulamento interno (um ato privado).
O art. 175 diz que haverá lei para reger a "política tarifária". Isso não renega o afirmado antes - que preço público ou tarifa não precisam ser arbitrados previamente em lei. A lei do art. 175 cuidará de princípios relacionados aos valores sob o controle do Estado, não de sua imediata liquidação. Velará pela modicidade das quantias, da transparência, dos reajustamentos - e assim quase infinitamente. É substancialmente distinto de afirmar, por exemplo, que uma passagem de ônibus deva ter o montante aprovado por Câmara de Vereadores mediante processo legislativo.
Em outros termos, é indiferente que não haja uma lei abordando individualmente o preço público questionado no processo.
5. É ainda lembrado o art. 170 da Constituição:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
(...)
Não vejo também como esse conjunto de regras e princípios interfira na solução da causa. 
A embargante é pessoa jurídica de direito privado, mas realiza serviço de interesse público mediante credenciamento. Não se cuida obviamente de atividade submetida ao regime de direito civil. Há interesse estatal e imprescindibilidade de regulamentação. Não fosse assim, não haveria sequer credenciamento, o que pressupõe regulamentação atenta pelo Estado. Não há como recordar da propriedade privada, função social da propriedade ou livre concorrência como valores escoteiros, que vigorariam à revelia de tanto e tantos outros princípios. O atividade econômica desempenhada vem do Estado; os custos naturalmente serão controlados pela Administração.
Não convence, muito menos, que o preço público tenha patamar elevado, onerando desproporcionalmente o credenciado, então se esquecendo do art. 170. 
Nem mesmo quanto às tarifas (estas submetidas aos rígidos postulados do direito tributário) há uma fórmula antecipada que indique um resultado isento de críticas; algo como um algoritmo com a precisão de uma balança de farmacêutico. 
"Como o preço do serviço prestado pelas ECV's é tabelado (de R$ 100 a R$ 140), e a taxa representa de 19,29% a 27% da 'tarifa' que pode ser cobrada, o valor aplicado viola a livre iniciativa, restringindo indevidamente o exercício da atividade econômica, atingindo a propriedade e sua função social", é defendido nos embargos de declaração.
Ocorre que o Estado justificou amplamente a qualidade do serviço ofertado pelo Ciasc (destacando-se o exposto no item 2.2 da apelação, Evento 38 - PET72).
Ali é registrado, por exemplo, que "O modelo do Portal ECV possui parâmetros de segurança muito mais elevados do que o sistema anterior das UGCs, permitindo um processo de vistoria veicular que efetivamente seja controlado e auditado pelo DETRAN/SC, seja porque todos os dados estarão em bancos de dados, seja porque estão sendo implementados mecanismos de controle da origem das informações". 
Seguem registros quanto a nove características do novo sistema com suas virtudes na implementação e no funcionamento (de "a" a "i"). 
Fez-se inclusive este quadro comparativo:
[...]
Ao que se vê, a parte compara preços, mas relativamente a serviços de envergadura substancialmente diversa, valendo então repetir também estas palavras:
Quando o próprio Detran/Sc realizar a vistoria veicular cobraá do contribuinte/proprietário do veículo uma taxa no valor de R$ 53,87. Esse valor recolhido será assim distribuído: R$ 27,00 serão transferidos para o Ciasc a título de pagamento pelo serviço de informática (Detrannet) e o saldo de R$ 26,87 ficarão no caixa do Estado para ressarcir as despesas públicas decorrentes dos recursos humanos e matérias empregados pelo Detran/Sc na vistoria de identificação veicular realizada.
Já quando a vistoria veicular for executada por uma ECV, será cobrado do proprietário do veículo um valor entre R$ 100,00 e R$ 140,00 (conf. Tabela fixada pela Portaria n° 041/170. Tem-se então que do preço cobrado, a Empresa paga ao Detran/SC a quantia de R$ 27,00 pelo uso do serviço de informática prestado pelo Ciasc (Detrannet), cujo monopólio resolveu a administração manter e que se distancia em muito das características das taxas, como pretendem fazer crer a autora.
6. Fala-se ainda de maltrato ao caput do art. 5º da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Diz-se que "dentre uma série de atividades permitidas pelo Estado, esta é a única que encontra cobrança tão representativa em relação às demais".
Como evidentemente os preços públicos não devem ser iguais, pois são diversas as prestações, o fato de existir um mais elevado não significa em si quebra da isonomia. Algum haveria mesmo de ser o mais alto.
7. Derradeiramente, a parte pede que se analise "fato novo".
Faz remissão ao Evento 84. Ali realmente foram anexados dois novos registros documentais. Estava-se em abril de 2023 e se cuidava de procedimento interno que se encerrou em fevereiro de 2021. Veio a este processo depois até do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial. 
Deixando de lado a cronologia, observo que o debate ali proposto se refere a um comportando supostamente abusivo da Administração Direta, que baralharia a arrecadação do preço público com outras receitas, de sorte que não seria possível conferir se a destinação prometida para os recursos estaria sendo cumprida (duas últimas folhas dos embargos de declaração).
Ocorre que nem mesmo se se tratasse de taxa haveria invalidade quanto à cobrança em si. Está no art. 4° do Código Tributário Nacional que "a destinação legal do produto da sua arrecadação" não se presta à qualificação do tributo. Corretamente, hipotéticos desajustes quanto à aplicação subsequente não invalida a prestação anterior. Uma coisa é a validade da exação propriamente dita (sob o controle do direito administrativo ou tributário, conforme o caso); outra coisa é o gasto subsequente (do governo do direito financeiro). Um sujeito passivo da obrigação não fica livre porque depois o produto é (falo em tese) mal direcionado.
5. Por fim, existe pedido de prequestionamento dos arts. 5º, inc. II, 145, inc. II, 150, inc. I, 173, e 175 da Constituição Federal; arts. 3º e 77 a 79 do Código Tributário Nacional; arts. 1º, 3º, 5º, 22, inc. III e X, do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 3º, § 3º, § 3º  do Decreto Estadual 1.087/2017.
A maior parte foi explicitamente mencionada acima.
Seja como for, o que não foi abordado pitagoricamente se opõe à linha argumentativa acima defendida.
Tanto pelo brilhantismo das razões quanto pelo fato de que se nos impõe o dever de manter a jurisprudência íntegra e coerente (art. 926 do CPC), por esses mesmos fundamentos não prospera este apelo.
Dado o desfecho, majoram-se os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4770273v6 e do código CRC 227fe170.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VILSON FONTANAData e Hora: 26/6/2024, às 12:42:9

 

 












Apelação Nº 0301068-03.2018.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: ECV EMPRESA CACADORENSE DE VISTORIA LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE VISTORIA VEICULAR. PAGAMENTO POR ACESSO A PORTAL INFORMATIZADO. ART. 2º DA PORTARIA N. 041/2017/DETRAN. NATUREZA DE TARIFA (PREÇO PÚBLICO). DEFINIÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GRUPO PÚBLICO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO PREÇO EM PORTARIA. CONSTITUCIONALIDADE E LICITUDE DA COBRANÇA EM QUESTÃO DE MANEIRA GERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4770274v4 e do código CRC 19ae1efb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VILSON FONTANAData e Hora: 26/6/2024, às 12:42:9

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 0301068-03.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ECV EMPRESA CACADORENSE DE VISTORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
JÚLIA MATIAS DA SILVASecretária