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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0323231-93.2018.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0323231-93.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELADO: NUNES & TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ARTECOLA QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença de improcedência proferida em "embargos à execução" opostos contra NUNES & TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 22, SENT1):
ARTECOLA QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs embargos à execução em face de SCHULZE, NUNES & TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Narra a inicial, em síntese, que a embargada, nos autos principais, requereu a inclusão da embargante no polo passivo sob a justificativa de cisão parcial. Como questão preliminar, alegou a necessidade de suspensão do feito em razão de recuperação judicial. No mérito, negou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Invocou a ausência de responsabilidade da embargante pela dívida da Gatron, considerando que a operação societária foi realizada para a quitação de contrato de mútuo. Por fim, pleiteou a concessão de efeitos suspensivos aos embargos, bem como a gratuidade da justiça.
Em impugnação (Evento 09), a embargada alegou que há grupo econômico entre a executada e embargante. Afirmou ainda que, nos termos dos artigos e 229, § 1º e 277 da Lei 6.404/1976 e artigo 1.116 do Código Civil, há responsabilidade solidária da embargante pelas dívidas de sua antecessora. Alega ainda a existência de embuste entre as pessoas jurídicas para prejudicar credores. Por fim, impugnou a gratuidade da justiça.
Houve réplica (Evento 15).
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 22, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, considerando o reduzido número de intervenções e o julgamento antecipado dos pedidos. Ficam as verbas sucumbenciais com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte embargante/recorrente interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "as Empresas do Grupo Artecola estão passando por uma grave crise financeira, encontrando-se impossibilitadas de arcar com as despesas provenientes do presente feito, sem prejuízo do prosseguimento das suas atividades, razão pela qual se mostra imprescindível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça"; b) "A recorrida ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada em Instrumento Particular de Novação de Dívida, documento este firmado pela executada principal Gatron Inovação em Compósitos junto à empresa Cia. Industrial H. Carlos Schneider, na qual aquela se comprometeu a efetuar o pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de honorários em favor dos procuradores desta"; c) "Apontando a existência de cisão parcial da executada Gatron com versão do patrimônio em favor da ora recorrente, a ora apelada incluiu no polo passivo da execução a sociedade empresária Artecola Química S.A."; d) "Citada, a ora recorrente apresentou embargos à execução demonstrando não possuir qualquer responsabilidade em face do débito executado, uma vez que a cisão parcial da Gatron não importou na redução de seu patrimônio, haja vista que a operação foi realizada com a finalidade de saldar um débito da referida empresa junto à apelante"; e) assim, não há falar em responsabilidade solidária pela dívida contraída pela sociedade cindida Gatron; f) a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios deve ser afastada, pois o juízo a quo foi omisso quanto à análise dos "seguintes pontos: ausência de aumento patrimonial da empresa Artecola Química, ausência de impugnação à operação por parte da apelada e necessidade de limitação da responsabilidade ao valor do patrimônio objeto da cisão".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do acima exposto, respeitosamente, requer:
a) Seja recebido e processado o presente recurso de apelação, no seu duplo efeito;
b) Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da recorrente;
c) Seja provido o presente recurso para, reformando a sentença proferida, (i) afastar a multa aplicada com fundamento no §2º do artigo 1.025 do CPC, e (ii) julgar procedente os embargos à execução, afastando a responsabilidade da recorrente pelo débito executado.
Intimada, a parte embargada/recorrida exerceu o contraditório (evento 43, CONTRAZAP1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.

VOTO


1. Preliminares
Em contrarrazões, impugna-se a gratuidade da justiça concedida à parte embargante/recorrente na sentença, sob o argumento de que "uma empresa que se encontra em recuperação judicial não deve ganhar, automaticamente, gratuidade na Justiça".
O incidente, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, diferentemente do que alega a parte embargada/recorrida, a gratuidade da justiça não foi deferida à parte embargante/recorrente automaticamente por se encontrar em recuperação judicial.
Na realidade, verifica-se que a parte embargante/recorrente se declarou necessitada da gratuidade da justiça, comprovou o preenchimentos dos requisitos por meio de balanços patrimoniais (evento 1, INF3) e obteve o benefício na sentença, nos seguintes termos:
Feitas essas considerações, acolho o pedido de gratuidade da justiça. O documento constante no Evento 01, INF03 indica a existência de significativo passivo, o que é corroborado pelo deferimento da recuperação judicial. Há, portanto, que se privilegiar o acesso à justiça, com o deferimento do benefício, sem prejuízo de sua revisão no prazo de até cinco anos, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, notadamente após o encerramento da recuperação judicial.
Assim, infere-se que a parte embargada/recorrida não apresentou provas e argumentos capazes de afastar o benefício concedido na origem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, I, C/C ARTS. 330, III E IV E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANEMIA PROBATÓRIA SOBRE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE QUEM ALEGA (ART. 100 DO CPC). OBJEÇÃO AFASTADA. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. 2.1. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. EXEGESE DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. ADEMAIS, DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 61 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. 2.2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000336-11.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Assim, rejeita-se a preliminar.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso, sendo desnecessária a análise do pedido de gratuidade, considerando que o benefício já foi concedido no primeiro grau de jurisdição.
3. Mérito
Analisadas as questões preliminares, segue-se com o exame do mérito do recurso, antecipando-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo negou a pretensão da parte embargante/recorrente com base em fundamentos assim expostos:
Julgamento antecipado
As provas já existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção e a solução da controvérsia, sendo dispensável a abertura de fase instrutória específica, de modo que julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º. LXXVIII, da Constituição Federal-CF/88).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito
Versa os autos, essencialmente, sobre a existência de responsabilidade da embargante pelas dívidas de sociedade cindida. Tratando-se de sociedades anônimas, o tema é regido pelo artigo 233 da LSA, o qual dispõe que:
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Há, portanto, duas possibilidades pelo dispositivo. Pela primeira, prevista no caput, haverá a responsabilidade solidária da companhia cindida e as que absorverem parcelas de seu patrimônio pelas obrigações anteriores à cisão. Pela segunda, que deve ser expressamente pactuada no ato de cisão parcial, não haverá a referida solidariedade, abrindo-se, porém, a possibilidade de impugnação por credores no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dos atos de cisão. A regra é a responsabilidade solidária, devendo a exceção, por previsão legal, ser expressamente pactuada no ato de cisão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOTÍCIA DE CISÃO PARCIAL DA EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE EMPRESA INCORPORADORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA.   MÉRITO.   SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA INCORPORADORA (AGRAVANTE) E A EMPRESA CINDIDA (EXECUTADA). INSUBISISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE É PREVISTA PELO ART. 233, DA LEI Nº. 6.404/69. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA CISÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PACTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DA LEI Nº. 6.404/69. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.   "Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário." (AgInt no REsp 1690977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)   Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023943-71.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019).
O fato de ter havido ou não modificação do capital social, bem como de existir ou não propósito de fraudar terceiros, não se mostra relevante. Tendo as partes optado pelo emprego de operação societária para a quitação de dívida, o que poderia ter sido efetuado pelos meios ordinários, há submissão a todas as regras inerentes à cisão, inclusive quanto à responsabilidade.
No caso em julgamento, verifico que o protocolo de justificação de cisão parcial e incorporação (Evento 09, INF22) não faz referência à limitação da responsabilidade da embargante, o que, por disposição legal, atrai a solidariedade pelos débitos anteriores.
Verifico que, conforme documento denominado "TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA", juntado no Evento 01, INF05 do processo 0318971-41.2016.8.24.0038 foi aditado no dia 17 de maio de 2016, antes, portanto, da operação societária:

O fato de o vencimento ocorrer no dia 25 de julho de 2016, conforme cláusula 04, não é suficiente para o acolhimento dos argumentos apresentados em réplica (Evento 15). Com efeito, para fins de sucessão ou não das obrigações, observa-se a data de sua constituição e não de seu vencimento. Isto é, ainda que não exigível, a obrigação se transmitiu para a embargante no momento da operação societária, sendo de rigor a sua responsabilização.
Feitas essas considerações, acolho o pedido de gratuidade da justiça. O documento constante no Evento 01, INF03 indica a existência de significativo passivo, o que é corroborado pelo deferimento da recuperação judicial. Há, portanto, que se privilegiar o acesso à justiça, com o deferimento do benefício, sem prejuízo de sua revisão no prazo de até cinco anos, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, notadamente após o encerramento da recuperação judicial.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte embargante/recorrente.
3.1. Responsabilidade da incorporadora por débitos da sociedade cindida parcialmente
Pretende-se, em síntese, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de "julgar procedente os embargos à execução, afastando a responsabilidade da recorrente pelo débito executado".
Para tanto, alega-se que: a) "a ausência de acréscimo ou redução patrimonial por parte de qualquer uma das empresas afasta a responsabilidade da sociedade Artecola pelos débitos da devedora Gatron"; b) "o débito objeto da presente demanda decorre de contrato firmado entre as partes posteriormente à cisão seguida de incorporação, o que, mais uma vez, reforça a impossibilidade de se responsabilizar a empresa Artecola Química por eventual dívida"; c) "a recorrente apenas poderia ser responsabilizada pelos débitos executados caso este tivesse sido expressamente relacionado no ato da cisão"; d) "nos termos do disposto no artigo 1.122 do Código Civil, realizada a cisão seguida de incorporação, os credores poderão impugnar a operação no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual restará preclusa qualquer possibilidade de se insurgir contra o ato".
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
O art. 229 da Lei n. 6.404/76 (LSA) dispõe que:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
Além disso, dispõe o art. 233 Lei n. 6.404/76 (LSA):
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
A respeito do tema, ensinam Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro:
Foi grande a preocupação do legislador em evitar que a cisão venha a se transformar em instrumento de fraude contra credores da companhia, razão pela qual regulou minuciosamente o regime de responsabilidade e sucessão dos débitos da sociedade cindida.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta somente nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, permanecendo a cargo da cindida aqueles não mencionados. Em se tratando de cisão total, com a extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida sucederão a esta na proporção dos patrimônios líquidos transferidos.
Perante terceiros, no entanto, haverá responsabilidade solidária entre a sociedade cindida e as sociedades que absorveram parcelas de seu patrimônio. Em se tratando de cisão total, a solidariedade se faz presente entre as sociedades que absorveram parcelas do patrimônio da sociedade extinta (LSA, art. 233). Cabe ressaltar que, quando da cisão, as sociedades poderão estipular que cada qual ficará responsável tão somente pelas obrigações que lhe forem transferidas, evitando dessa forma a solidariedade entre si. Diante dessa situação, qualquer credor poderá apresentar sua oposição relativamente a essa disposição, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da data da publicação. A oposição não necessita de justificativa e independe da condição patrimonial da sociedade para a qual foi o débito atribuído (LSA, art. 233). (BERTOLDI, Marcelo M. et al. Curso avançado de direito comercial. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 343-344) (grifou-se)
Na hipótese, compulsando os autos, observa-se que:
I - o título executivo extrajudicial (termo de novação de dívida) que funda a execução (autos n. 0318971-41.2016.8.24.0038) foi assinado em 17/05/2016 (evento 1, INF5), isto é, em momento anterior à cisão da sociedade "GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A" (à época da propositura da execução denominada "MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S/A.") ocorrida em 30/06/2016 (evento 9, INF22); e que
II - o ato da cisão parcial da sociedade "GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A" não estipulou que a sociedade incorporadora "ARTECOLA QUIMICA S.A.", ora embargante/recorrente, seria responsável apenas pelas obrigações que lhes foram transferidas, sem solidariedade (evento 9, INF22).
Assim, prontamente, afastam-se os argumentos de que o título executivo que funda a execução é posterior à cisão e de que não foi observado prazo de 90 (noventa) dias para impugnar a limitação de responsabilidade (art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76), porque sequer houve limitação de responsabilidade no ato da cisão.
A propósito:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45/86 DO EXTINTO DNAEE. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ANEEL CISÃO PARCIAL. CRÉDITO ANTERIOR À OPERAÇÃO RECONHECIDO POSTERIORMENTE. ARTS. 229, § 1º E 233, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.404/76. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR QUE, À ÉPOCA, NÃO PODIA SE OPOR. [...]3. No caso de cisão total, as sociedades assim originadas respondem, em solidariedade, pelas obrigações da companhia que se extingue (artigo 233).4. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, também prevalece a solidariedade, a menos que no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão.5. Em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida.6. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e provido. Recurso da Rio Grande Energia S/A improvido. (REsp n. 478.824/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 250.)
Ademais, ressalta-se que a variação do capital social das sociedades cindida e incorporadora não são pressupostos legais para determinar se haverá ou não responsabilidade solidária nas respectivas transformações societárias.
Conclui-se, portanto, que há responsabilidade solidária entre as sociedades "GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A" (cindida) e "ARTECOLA QUIMICA S.A." (incorporadora), porque aplicável à espécie o art. 233 da Lei n. 6.404/76.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOTÍCIA DE CISÃO PARCIAL DA EXECUTADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE EMPRESA INCORPORADORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA.   MÉRITO.   SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA INCORPORADORA (AGRAVANTE) E A EMPRESA CINDIDA (EXECUTADA). INSUBISISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE É PREVISTA PELO ART. 233, DA LEI Nº. 6.404/69. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA CISÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PACTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DA LEI Nº. 6.404/69. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. "Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário." (AgInt no REsp 1690977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)   Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023943-71.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019).
Destaca-se, por fim, que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" e que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.940.007/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022).
Daí o desprovimento do recurso.
3.2. Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios
Pretende-se, ainda, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada para "afastar a multa aplicada com fundamento no §2º do artigo 1.025 do CPC".
Para tanto, alega-se que o juízo a quo foi omisso quanto à análise dos "seguintes pontos: ausência de aumento patrimonial da empresa Artecola Química, ausência de impugnação à operação por parte da apelada e necessidade de limitação da responsabilidade ao valor do patrimônio objeto da cisão".
A pretensão, novamente, não merece acolhimento.
O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Aliás, "Quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, obrigando o órgão julgador a reapreciar, sem necessidade, matérias que foram decididas de modo extremamente claro e preciso no acórdão embargado, condena-se a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, a ser paga ao embargado" (TJSC, Apelação n. 5001556-65.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-04-2024).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO OBVIAMENTE NÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO CAPÍTULO RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033333-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO. [...] POR FIM, APELANTE QUE REQUER O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS UNICAMENTE COM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO. INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO. PENALIDADE INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009303-92.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
Na hipótese, observa-se que a sentença abordou todos os temas considerados omissos pela parte embargante/recorrente ("ausência de aumento patrimonial da empresa Artecola Química, ausência de impugnação à operação por parte da apelada e necessidade de limitação da responsabilidade ao valor do patrimônio objeto da cisão"), como se observa:
[...]
Há, portanto, duas possibilidades pelo dispositivo. Pela primeira, prevista no caput, haverá a responsabilidade solidária da companhia cindida e as que absorverem parcelas de seu patrimônio pelas obrigações anteriores à cisão. Pela segunda, que deve ser expressamente pactuada no ato de cisão parcial, não haverá a referida solidariedade, abrindo-se, porém, a possibilidade de impugnação por credores no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dos atos de cisão. A regra é a responsabilidade solidária, devendo a exceção, por previsão legal, ser expressamente pactuada no ato de cisão.
[...]
O fato de ter havido ou não modificação do capital social, bem como de existir ou não propósito de fraudar terceiros, não se mostra relevante. Tendo as partes optado pelo emprego de operação societária para a quitação de dívida, o que poderia ter sido efetuado pelos meios ordinários, há submissão a todas as regras inerentes à cisão, inclusive quanto à responsabilidade. (grifou-se)
No caso em julgamento, verifico que o protocolo de justificação de cisão parcial e incorporação (Evento 09, INF22) não faz referência à limitação da responsabilidade da embargante, o que, por disposição legal, atrai a solidariedade pelos débitos anteriores.
[...]
Assim, tendo em vista a nítida tentativa de rediscussão do mérito quando da oposição dos embargos de declaração, mantém-se a penalidade.
Daí o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). 
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4738587v57 e do código CRC cb0f9b88.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 25/6/2024, às 14:15:51

 

 












Apelação Nº 0323231-93.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELADO: NUNES & TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. 
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À EMBARGANTE/EXECUTADA. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA CONSISTENTE PARA LEGITIMAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE/EXECUTADA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO NA DEMANDA EXECUTIVA. PRETENSÃO DESCABIDA. DÍVIDA QUE FOI INICIALMENTE CONTRAÍDA POR OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO ABSORVIDO PELA SOCIEDADE EMBARGANTE/EXECUTADA, EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CISÃO E INCORPORAÇÃO. ABSORÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL PELA SOCIEDADE INCORPORADORA, SEM RESSALVAS EXPRESSAS, QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DA SOCIEDADE CINDIDA/INCORPORADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 229, § 1º, E 233, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.404/1976. PRECEDENTES. ATO DECISÓRIO IMPUGNADO QUE SE REVELA ACERTADO.
PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO CLARAMENTE INEXISTENTE. PENALIDADE PROCESSUAL ADEQUADAMENTE APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4738588v18 e do código CRC 50b436cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 25/6/2024, às 14:15:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 0323231-93.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) APELADO: NUNES & TELES ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador GERSON CHEREM II
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário