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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301643-05.2018.8.24.0014 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301643-05.2018.8.24.0014/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301643-05.2018.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: SILVANA BRUCH (Espólio) (AUTOR) APELANTE: FABIANA BRUCH (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC (RÉU) APELANTE: ANGELO TAFAREL BRUCH DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: FERNANDA BRUCH DA FONSECA (AUTOR) APELADO: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca (sucessores da falecida autora Silvana Bruch) e de Recurso Adesivo contraposto por Município de Campos Novos, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Caroline Freitas Granja - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos -, que na Ação de Indenização n. 0301643-05.2018.8.24.0014, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
SILVANA BRUCH ajuizou ação de indenização em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, ambos qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é usuária do transporte público do Município réu. Mencionou que durante a utilização do ônibus do réu, o motorista passou direto em uma lombada, efetuando uma manobra brusca. Disse que, na oportunidade, foi arremessada para fora do banco do ônibus, sofrendo lesões. Mencionou que teve inúmeros gastos com tratamento de saúde devido ao infortúnio e que tentou fazer com que o réu arcasse com o tratamento, porém não obteve êxito. Fundamentou o seu pedido e requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do réu Município de Campos Novos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Ainda, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, condeno o denunciante Município de Campos Novos ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da litisdenunciada Essor Seguros S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Descontentes, Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca porfiam que:
[...] A ocorrência do acidente e suas nefastas consequências são incontestes. Tanto que nem foram motivos de discussão em nenhum momento processual. Paira, portanto, a necessidade de se reconhecida a responsabilidade civil do Recorrido.
[...] a responsabilidade existe tenha o serviço fornecido pelo Estado funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos acima citados, uma vez que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado estende-se tanto para os casos comissivos quanto omissivos.
O caso dos autos se enquadra como comissão, ou seja, que as circunstâncias foram ocasionadas em virtude de uma ação do agente.
[...] As razões de fato e de direito trazidas na inicial foram complementadas pela prova produzida em audiência de instrução e julgamento (evento 194), quando concluído que: [...]
[...] no dia 25 de outubro de 2017, no local indicado na inicial e confirmado pelas testemunhas (lombada localizada embaixo da ponte, à frente da empresa Perdigão, em Herval d'Oeste/SC), o motorista do ônibus, Sr. Adelar, passou direto em uma lombada de maneira forte e brusca, fazendo com que a Recorrente se machucasse em virtude do efeito ocasionado dentro da condução - queda de própria altura.
Por consequência deste ato, a Recorrente trincou duas vértebras e fraturou a bacia (laudos médicos de ortopedistas e exames de raios-x anexos), estendendo as sequelas do acidente até seus últimos dias de vida por conta do déficit de cálcio comum em pacientes crônicos renais, além de ter desencadeado problemas cardíacos e alterações súbitas de depressão (opere, eletrocardiograma e demais exames que comprovam a hipertrofia do miocárdio).
Tais moléstias são confirmadas pelos documentos médicos colacionados à inicial, quando comparados com exames de ressonância, ultrassom e raio-a feitos antes da data do acidente (25 de outubro de 2017) com aqueles feitos após o ocorrido, em especial as fraturas de vértebras e trauma em coluna lombar, necessitando a utilização de colete de putti alto (exames Evento 01, INF 10 e INF12).
O prontuário médico obtido na Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio relata com mais detalhes o atendimento da Recorrente ainda no dia do acidente (Evento 01, INF15 e 16).
Embora a Recorrente estivesse em pé enquanto o transporte coletivo estava em movimento, que segundo depoimento do informante Sr. Adelar (que ouviu tal relato dos demais passageiros), pois necessitou trocar de poltrona em virtude do cheiro desagradável de cigarro de outro passageiro que estava próximo de si, caso o motorista do ônibus estivesse respeitando o limite velocidade permitido e adequado para o local, e se estivesse ele também adentrado na lombada mais vagarosamente, com mais cautela, prudência e perícia, certamente nenhum acidente ou mal à Recorrente teriam acontecido.
[...] o art. 734, caput, do Código Civil, dispõe que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". 
Assim, por força do dispositivo mencionado, impõe-se ao transportador o dever de conduzir o passageiro ileso até o seu destino, sob pena de responder pelas adversidades durante o trajeto [...]
[...] Portanto, com efeito, não deve ser reconhecida a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o motorista do transporte coletivo passou sobre a lombada certamente com excesso de velocidade, de maneira bruta, forte, fator decisivo que ocasionou severas consequências na Recorrente, todas devidamente comprovadas nos autos.
Em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, em atribuir a total responsabilidade aos Recorridos, então que seja reconhecida culpa concorrente, na medida em que, embora a Recorrente estivesse trocando de assento com a condução em movimento, pela incompatibilidade de velocidade e maneira de dirigir o ônibus, o motorista teve sua grande parcela de culpa. Tal realidade não é suficiente para lhe negar qualquer tipo de responsabilidade, uma vez que agiu de forma imprópria, imperita, negligente e imprudente. Ou seja, inexistem elementos que afastem o rompimento do nexo de causalidade por qualquer causa eximente.
Na medida do requerimento então, o que autoriza a redução das indenizações devidas, mas não sua inexistência, conforme disposto no art. 945, do Código Civil.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do Apelo.
O Município de Campos Novos, a seu turno, evoca que:
[...] A Juíza Singular, em brilhante sentença, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 3.011,98) e morais (R$ 100.000,00), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade judiciária.
Prejudicado o julgamento da denunciação da lide, nos termos do art. 129, inc. I do CPC, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da litisdenunciada Essor Seguros S/A, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante as peculiaridades do caso, o valor dos honorários sucumbenciais fixados na denunciação mostra-se excessivo, devendo ser fixado de forma equitativa nos moldes do art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
[...] a quantia de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios à litisdenunciada pode significar valor maior do que eventual condenação do Município na ação principal.
Ademais, como a apólice securitária não prevê cobertura para dano moral, a condenação da seguradora limitar-se-ia a indenização por danos materiais valorados na inicial em R$ 3.011,98 (três mil e onze reais e noventa e oito centavos), valor este que representa o proveito econômico da litisdenunciada.
Pelo exposto, requer seja recebido e, ao final, provido o presente Recurso a fim de reformar a sentença tão somente para minorar os honorários advocatícios fixados na denunciação da lide, os quais devem ser estabelecidos de forma equitativa nos moldes do art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ipsis verbis, pugna pelo conhecimento e provimento da irresignação adesiva.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Município de Campos Novos (réu) quanto ESSOR Seguros S/A. (litisdenunciada), refutam uma a uma as teses manejadas pela autora, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta (Eventos 230 e 232).
Já Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca renunciaram ao prazo para contrarrazões (Evento 243).
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois, nos termos do Ato n. 103/2004/PGJ, resta dispensada a atuação do custos legis em "ação ordinária de cobrança, indenizatória, possessória ou de despejo, quando forem partes o Estado ou o Município, as respectivas Fazendas Públicas, ou empresas públicas a eles vinculadas".
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da Apelação interposta por ÂNGELO TAFAREL BRUCH DE OLIVEIRA, FABIANA BRUCH e FERNANDA BRUCH DA FONSECA:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Os sucessores de Silvana Bruch se insurgem contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Apontam que a prova constante nos autos é soberba em demonstrar o dever do Município de Campos Novos reparar os danos sofridos pela finada durante o uso do transporte público.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: o anticonformismo não prospera.
A Ação de Indenização n. 0301643-05.2018.8.24.0014 foi ajuizada objetivando a condenação do Município de Campos Novos ao pagamento de reparação por dano material, moral e estético, em decorrência de acidente sofrido pela autora quando utilização de ônibus da Secretaria Municipal da Saúde.
Na exordial, Silvana Bruch noticia ser "portadora de sérios e diversos problemas de saúde", de sorte que "em virtude de moléstias em seus rins, há 7 (sete) anos necessita fazer hemodiálise 3 (três) vezes por semana na Clínica Hemoser, situada no Município de Luzerna" (Evento 1).
Narra que, em 25/10/2017, enquanto viajava para o aludido destino habitual, foi surpreendida por manobra brusca realizada pelo motorista do veículo (avanço sobre lombada, sem redução da velocidade), tendo sido arremessada de seu assento, o que causou sua queda, com fraturas em duas vértebras e bacia. Aponta a responsabilidade da comuna pelo tratamento médico realizado e pelo abalo estético e anímico resultante do infortúnio.
Pois então.
O art. 37, § 6º, da CF/88 dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Além disso - especificamente sobre a particularidade objeto do dissenso -, o § 3º, do art. 1º, da Lei n. 9.503/97 estabelece que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".
E, nos termos do art. 734, caput, do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Inobstante, o dever da comuna em reparar o prejuízo contraído pela autora perpassa necessariamente pela comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal (art. 927 do Código Civil), pois "o simples fato de ocorrer catástrofes, como a presente, em veículos de titularidade do poder público, não atrai, por si só, a responsabilização civil estatal, sobretudo quando presentes evidentes causas de exclusão de ilicitude ou culpa exclusiva da vítima no evento" (TJSC, Apelação n. 5004484-23.2021.8.24.0024, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2024).
No caso em questão, sem olvidar da infeliz situação que vivenciou a finada, não vislumbro a causalidade entre o aventado solavanco (movimento abrupto sobre o redutor de velocidade) e a lesão sofrida.
O registro fotográfico da poltrona em que supostamente estaria sentada a de cujus quando da ocorrência do acidente (Evento 8, INF42), demonstra que o meio de transporte está regularmente equipado com cinto de segurança.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência - sobretudo o de Sirlei Maria Mânica Zanatta, que presenciou o infortúnio -, sugere que o motorista do veículo não cruzou a lombada de forma excessivamente brusca ou desproporcional.
Ao que tudo indica, momentos antes do acidente, Silvana Bruch retirou o dispositivo de retenção e levantou de seu assento, indo em direção a outra poltrona. Assim, no instante em que o veículo atravessou o redutor de velocidade, a autora se desequilibrou, sofrendo a queda.
Consoante pontuou a magistrada sentenciante:
[...] a prova oral angariada durante a instrução processual revelou outra realidade, pois tanto o condutor do ônibus quanto a testemunha ocular do infortúnio relataram que Silvana não utilizava o cinto de segurança no momento da queda e que, inclusive, se encontrava deambulando no interior do meio de transporte.
Nesse sentido, o motorista do ônibus na ocasião dos fatos, senhor Adelar Antônio Pinto, ouvido em Juízo na qualidade de informante, relatou que no dia 5 de outubro, por volta das 16h30min, estava se deslocando de Luzerna para Campos Novos, descendo por Herval D'Oeste, onde há dois quebra-molas, um bem em frente à empresa Perdigão e outro bem embaixo, próximo à ponte. Narrou que ao passar por uma das lombadas, a senhora Silvana - que estava no banco de trás ou no banco da frente - se levantou para mudar de poltrona, pois estava sentada ao lado de um senhor que fumava e ela estava se incomodando com o cheiro de cigarro, quando aconteceu a queda. Destacou que o ônibus que estava trabalhando possuía cabine, sendo que os demais passageiros pediram que parasse o ônibus. Referiu que quando parou o veículo, se dirigiu à parte traseira, momento em que visualizou a senhora Silvana sentada em um banco, não estando mais caída. Aduziu que, então, levou Silvana para atendimento no Hospital Santa Terezinha, no entanto, Silvana não quis desembarcar do ônibus, afirmando que estava tudo bem, que não havia acontecido nada. Assim, se deslocaram para Campos Novos. Aduziu que chegando na frente da Secretaria, próximo ao Hospital desta cidade, ela desembarcou para ser atendida no Hospital, pois ela tinha vários problemas de saúde. Afirmou que depois que deixou os demais passageiros em suas casas, retornou e comunicou ao seu superior o que havia ocorrido. Então, se dirigiu ao Hospital, onde foi informado que Silvana havia sido internada. Acrescentou que, quando levou Silvana para atendimento no Hospital de Joaçaba, ficou aproximadamente 15 minutos parado na frente do local, insistindo para que ela desembarcasse para ser atendida, mas ela não quis, afirmando que não necessitava de atendimento e dispensando uma cadeira de rodas que havia sido providenciada para transportá-la para o interior do nosocômio. Destacou que o ônibus estava em boas condições, pois tinha apenas dois anos de uso, sendo que todos os veículos da Secretaria de Saúde possuem cinto de segurança. Destacou que possui habilitação e preenche todos os requisitos para dirigir veículo da Secretaria de Saúde, possuindo curso de emergência, curso coletivo e a carteira categoria AE. Frisou que como o ônibus possui cabine, o motorista não consegue visualizar a movimentação dos passageiros na parte dos assentos do coletivo. Disse que após o acontecimento, foi dada assistência à Silvana, com fornecimento de colete e foram providenciados os exames necessários e ela continuou indo na hemodiálise e acha que até uns dois ou três dias ela foi levada para o tratamento com um veículo de passeio, sendo que ela não deixou de ir na hemodiálise. Mencionou que o ônibus transportava os pacientes e respectivos acompanhantes, sendo que sempre orientava os usuários a utilizarem os cintos de segurança. (evento 174, VIDEO2) (grifei).
O fato de a falecida autora estar em pé no interior do coletivo no momento do incidente foi confirmada pela única testemunha ocular dos fatos, senhora Sirlei Maria Mânica Zanatta. A testemunha revelou que conheceu Silvana quando estavam fazendo hemodiálise no município de Luzerna/SC, onde iam juntas três vezes por semana. Narrou que na data dos fatos, havia aproximadamente vinte pessoas no ônibus. Mencionou que Silvana estava sentada no segundo banco do ônibus e resolveu sentar mais para trás, porque ela se queixava que tinha dor. Referiu que quando ela resolveu trocar de poltrona, foi bem na hora que o motorista passou por uma lombada, tendo ele passado "um pouquinho meio forte" pela projeção, momento em que Silvana se desequilibrou e caiu. Relatou que quando Silvana caiu, começou a gritar e, como estavam próximos à UPA de Herval D'Oeste, o motorista parou para atendimento, mas ela não quis ser atendida. Assim, voltaram para Campos Novos, quando a testemunha ficou acompanhando Silvana no Hospital de Campos Novos até o filho dela chegar. Frisou que Silvana caiu no banco, não no chão, tendo se batido no banco da frente e no banco de trás. Destacou que sempre usa o cinto de segurança, mas tem bastante gente que não usa. Mencionou que o ônibus que faziam o trajeto era sempre o mesmo, mas trocava regularmente de motorista. Aduziu que o ônibus possuía divisória entre a cabine do motorista e os assentos para os passageiros, sendo que há cortina atrás do condutor, não sendo possível visualizá-lo. Depois que Silvana melhorou um pouco, começou a fazer hemodiálise novamente. Questionada se Silvana se queixava de alguma dor na coluna ou nas pernas, destacou que ela possuía queixas desde anteriormente aos fatos, afirmando que o problema dela "era mais sério". Asseverou que o ônibus que ia para Luzerna era bom, tanto que é o mesmo que utilizam atualmente, sendo que todos os bancos possuem cinto de segurança. Disse que nunca presenciou nenhum outro acidente na condução do motorista Adelar. (Evento 194, TERMOAUD1) (grifei).
Ora, a existência de quebra-molas em vias de públicas é muito comum, sendo previsível que o ônibus transitaria por estas estruturas durante a viagem realizada.
Ademais, o mero apontamento de que o motorista atravessou a lombada "um pouquinho forte" é insuficiente para imputar o dever de indenizar a municipalidade.
Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado.
Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo "portadora de sérios e diversos problemas de saúde" - e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso.
E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que estatelou-se, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual.
Assim, "não há como imputar a responsabilidade aos apelados, tendo em vista que a culpa foi exclusiva da vítima, o que é causa de excludente de responsabilidade e rompe o nexo causal" (TJSC, Apelação n. 0800424-77.2013.8.24.0141, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024).
Com efeito, "'pela teoria da causalidade adequada (ou da causa adequada), somente deve ser responsabilizado civilmente aquele que praticou conduta (omissiva ou comissiva) cuja interferência foi decisiva para o evento danoso' (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação n. 5029753-56.2020.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024).
Nesse viés:
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Acidente dentro de ônibus, ocasionando a queda da autora para o exterior do veículo, gerando como consequência a quebra do seu tornozelo - Pleito ao recebimento de indenização por dano material e moral - Ação julgada improcedente, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima - Insurgência por parte da autora - Descabimento - A despeito de se tratar de relação de consumo e de se estar diante da responsabilidade objetiva do transportador, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima obsta o dever de indenizar (art. 14, § 3º, CDC) - Autora que comprovou apenas o dano suportado, mas não o nexo de causalidade que pudesse gerar responsabilidade à transportadora, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) - Arguição de que o veículo abriu as portas ainda em movimento que não foi nem minimamente comprovada e que foi rechaçada pela ré, que invocou a presença de dispositivo de segurança denominado "anjo da guarda", que impede a abertura da porta enquanto o veículo não estiver completamente parado - Autora que trafegava junto à porta de embarque, ignorando os avisos de segurança de lá não permanecer e ainda mexia em seu aparelho celular ou se encontrava recostada na porta (há duas versões), levando a crer que não se segurava de forma adequada e que por sua própria imprudência se desequilibrou e caiu para fora do coletivo quando ele abriu a porta - Conjunto probatório dos autos que comprova a conclusão de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade que pretendeu imputar ao motorista do coletivo - Improcedência mantida - Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade (art. 85, §11 c/c 98, §3º, ambos CPC) - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJSP, Apelação n. 1006540-31.2020.8.26.0007, rel. Des. Jacob Valente, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 22/08/2023).
Sob a mesma diretriz:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO CONSÓRCIO SIGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. QUEDA EM ESCADA DE ÔNIBUS. ALTURA DOS DEGRAUS INCOMPATÍVEL COM A DISTÂNCIA DA PLATAFORMA DE PARADA DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DESNÍVEIS NA CALÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E A PRODUÇÃO DO RESULTADO. ALEGADA INADEQUAÇÃO NA ESTRUTURA DO TERMINAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0023322-70.2009.8.24.0008, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2023).
Tal-qualmente, de modo idêntico:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ALEGADA QUEDA EM TERMINAL URBANO - FRATURA - FALTA QUANTO À MECÂNICA DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO INTEGRAL - RECURSO LIMITADO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. [...] A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Mas responsabilidade objetiva não vale por responsabilidade integral. Ao particular - ainda que dispensada divagação a respeito de culpa - caberá demonstrar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano. A responsabilidade objetiva, muito menos, representa um provável veredicto da obrigação de indenizar. Permanece do autor o ônus de demonstrar a mecânica do evento. Não é suficiente protestar por queda em terminal de ônibus sem demonstrar a origem imediata dessa circunstância. Não fosse assim, o Estado passaria a responder como um segurador universal. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 0303713-18.2015.8.24.0008, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2024).
À vista disso, impõe-se o desprovimento da insurgência.
 
(2) - Do Recurso Adesivo contraposto por MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS:
Satisfeitos os pré-requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município de Campos Novos obsecra pela minoração da verba honorária arbitrada ante a denunciação da lide à seguradora ESSOR Seguros S/A., a serem satisfeitos mediante apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).
Ora, pois.
Sem tardança, antecipo: a insurgência não viceja.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da análoga Apelação n. 0301370-76.2017.8.24.0235, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:
Cinge-se a discussão à possibilidade de condenação dos denunciantes nos ônus da sucumbência da lide secundária e ao critério de arbitramento da verba honorária.
Inicialmente não merece ser acolhida a pretensão deduzida pelos apelantes para que seja afastada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos à denunciação da lide. Isso porque a perda de objeto da lide secundária, em razão da extinção da lide principal, sem resolução de mérito, não afasta a possibilidade de condenação dos denunciantes ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência em favor das denunciadas, em razão do princípio da causalidade, haja vista terem sido eles que deram causa à entrada das denunciadas no processo.
Como visto, uma vez denunciadas, as seguradoras foram obrigadas a constituir advogado para representá-las e apresentar suas defesas. Logo, é forçoso concluir que os patronos fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios devidos pelos denunciantes, ora apelantes, os quais, como dito, deram causa à inclusão das denunciadas no feito.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mutatis mutandis", "em se tratando de denunciação facultativa da lide, uma vez julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe ao réu-denunciante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado e das despesas processuais concernentes à lide secundária" (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag n.º 550.764/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 11/09/2006; AgRg no Ag 569044/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 16/11/2004; e REsp n.º 132.026/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJU de 02/10/2000). (REsp n. 237.094/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, j. 20-11-2008, DJe de 9-12-2008).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência desta Corte proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios, quando a ação principal for julgada improcedente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 844.663/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10-5-2016, DJe de 19-5-2016 - grifou-se).
PROCESSO CIVIL. COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA. DENUNCIANTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ART. 471, CAPUT, CPC. DESCABIMENTO. - Para o conhecimento do recurso especial fundado no dissenso pretoriano, é imprescindível a demonstração analítica das teses lançadas nos acórdãos em confronto, de modo a permitir o cotejo das circunstâncias que os identifiquem ou os assemelhem. - Não ocorre reformatio in pejus na hipótese em que o Tribunal, em recurso exclusivo do réu, declara o autor carecedor da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o que não implica majoração do valor devido em título executivo extrajudicial. - O denunciante deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos a denunciada, ainda que o processo principal tenha sido extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência de sucumbência. - É se de afastada a alegação de preclusão quando o tribunal, julgando prejudicada a lide secundária e extinguindo o processo principal sem julgamento do mérito, não emitiu qualquer pronunciamento quanto à responsabilidade de denunciante e denunciada pela verba honorária do depositário judicial. - Recurso especial não conhecido. (REsp 84.491/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 5-6-2001, DJ 25-6-2001, p. 250 - grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa que deverão ser imputados à parte denunciante os encargos sucumbenciais, no caso em que a lide secundária for extinta sem resolução do mérito, independentemente de in casu haver resistência à denunciação. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência do STJ proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (REsp n. 1.684.447/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19-9-2017, DJe de 9-10-2017 - grifou-se)
No que diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão não assiste ao apelante quanto à pretensão de que sejam fixados por equidade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps ns. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, afetados sob o regime de recursos especiais repetitivos sob o Tema 1.076, definiu ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico da causa forem certos, embora elevados, estabelecendo as seguintes teses jurídicas:
"(I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
"(II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifou-se)
Sendo assim, considerando o efeito vinculante do paradigma, a atividade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade está limitada aos casos em que "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório" ou "o valor da causa for muito baixo", nos termos da tese II do Tema 1076/STJ.
No caso concreto, a Juíza sentenciante julgou extinta a lide secundária diante da perda superveniente do interesse de agir decorrente da extinção da lide principal e condenou os denunciantes ao pagamento das despesas processuais da denunciação e dos honorários advocatícios aos patronos das denunciadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que em setembro de 2017 foi arbitrado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) (evento 1, PET1, p. 21).
Desse modo, nos termos da tese I do Tema 1076/STJ, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados", de modo que, no caso, é necessária a "observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)".
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.918.134/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24-5-2022, DJe de 27-5-2022 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.818.523/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30-5-2022, DJe de 2-6-2022 - grifou-se).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO GRACIOSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO PATRONO DA REQUERENTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA CONFORME O ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE PROFÍCUA. DISPOSITIVO PLENO, COMPLETO E DETENTOR DE HIPÓTESES JURÍDICAS PORMENORIZADAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS E ESCALONAMENTO DE PERCENTUAIS. AVALIAÇÃO SUBJETIVA COMO HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO EMPREGO DO PARÂMETRO DA EQUIDADE SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO §8º DO ARTIGO 85 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL ÀS CAUSAS DE ELEVADO VALOR. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA CORRETA VERBA ADVOCATÍCIA AO NOBRE LABOR DO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO TEMA N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Tema n. 1.076/STJ: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. A redação do CPC de 2015 [...] é translúcida ao criar parâmetros objetivos para quantificar os honorários sucumbenciais. O §3º do artigo 85 determina que precisa ser entre 1% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico. O comando legal cria uma única hipótese de arbitramento pelo magistrado, isto é, quando a aplicação daquela porcentagem resulte em honorários muito baixos ou o valor da base de cálculo seja inestimável (em outras palavras, ilíquido). 3. Entretanto, na lei processual não há nenhuma hipótese em relação a valores considerados vultosos, restando evidente que deve ser utilizada a norma geral, em conformidade aos critérios objetivos ordenados pelos §§ 2º e 3º do diploma processual civil, devendo a equidade ser aplicada apenas nas hipóteses fixadas em lei, isto é, em causas de baixo ou inestimável valor. 4. A lei deve ser aplicada garantindo-se os honorários no patamar taxativamente positivado, ou seja, não podem ser fixados em valor inferior ao previsto no predito dispositivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5094535-20.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-5-2022 - grifou-se).
Portanto, no caso concreto, considerando que o valor da causa não pode ser considerado inestimável, nem muito baixo, para que pudesse ser aplicada a exceção do Tema 1.076 para apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), deve-se observar a fixação dos honorários em consonância com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, "in verbis":
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
"[...]
"§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 
"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
"I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
"II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
"III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
"IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
"V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
"§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
"I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
"II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
"III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
"IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
"§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifou-se).
Sobre a aplicação dos critérios para fixação dos honorários, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275).
Acerca do tema, este Tribunal já se posicionou:
[...] Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço (Apelação Cível n. 0300649-27.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 28-3-2017).
No caso, considerando os requisitos elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, em especial a natureza, a importância e a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo procurador da seguradora e o tempo exigido para o seu serviço, considera-se razoável e proporcional, por força do que estabelece as teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça para o seu Tema 1.076, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso colocado, prossigo.
Nesse diapasão, "'sendo julgada improcedente a lide principal e prejudicada a denunciação da lide, a denunciante deve arcar com o pagamento de eventuais custas da lide secundária e dos honorários advocatícios, vez que foi a responsável por sua instauração, nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC' (Desa. Aparecida Grossi)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0000587-68.2013.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2024).
De mais a mais, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (TJSC, Apelação n. 5042961-50.2023.8.24.0023, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/04/2024).
Portanto, a irresignação da comuna não merece guarida.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Diante do desprovimento de ambos os recursos e interposição das insurgências já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno tanto Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca quanto o Município de Campos Novos, ao pagamento dos honorários recursais, no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Todavia com exigibilidade suspensa à parte autora, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Dessarte, voto no sentido de conhecer da Apelação interposta por Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca e do Recurso Adesivo contraposto pelo Município de Campos Novos e negar-lhes provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4757771v54 e do código CRC 9467bcb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 25/6/2024, às 18:40:54

 

 












Apelação Nº 0301643-05.2018.8.24.0014/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301643-05.2018.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: SILVANA BRUCH (Espólio) (AUTOR) APELANTE: FABIANA BRUCH (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC (RÉU) APELANTE: ANGELO TAFAREL BRUCH DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: FERNANDA BRUCH DA FONSECA (AUTOR) APELADO: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS EM 26/09/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 100.000,00.
AUTORA USUÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO DA COMUNA. DURANTE A UTILIZAÇÃO DO ÔNIBUS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, O MOTORISTA TERIA PASSADO DIRETO EM CIMA DE UMA LOMBADA, EFETUANDO A MANOBRA DE FORMA BRUSCA. NA OCASIÃO TERIA SIDO ARREMESSADA DO BANCO DO COLETIVO, SOFRENDO LESÃO.
OBJETIVADA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO DECORRENTES DO SINISTRO.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
INSURGÊNCIA DOS SUCESSORES (ESPÓLIO) DE SILVANA BRUCH (AUTORA).
APONTADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE PELO PREJUÍZO INFLIGIDO A FINADA REQUERENTE.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
CARÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTORISTA DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE COLETIVO EFETIVOU A MANOBRA DE MODO BRUSCO E DESPROPORCIONAL.
PROVA TESTEMUNHAL APONTANDO QUE DURANTE O TRAJETO, A POSTULANTE TERIA DESAFIVELADO SEU CINTO DE SEGURANÇA, PASSANDO A DEAMBULAR PELO INTERIOR DO AUTO-ÔNIBUS, DESEQUILIBRANDO-SE QUANDO DO AVANÇO SOBRE UMA LOMBADA.
HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E A LESÃO SOFRIDA.
PROLOGAIS.
"'Pela teoria da causalidade adequada (ou da causa adequada), somente deve ser responsabilizado civilmente aquele que praticou conduta (omissiva ou comissiva) cuja interferência foi decisiva para o evento danoso' (Des. Francisco Oliveira Neto)" (TJSC, Apelação n. 5029753-56.2020.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024).
 
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DA LEI N. 13.105/15.
RECHAÇO.
COMUNA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES
"[...] A perda de objeto da lide secundária, em razão da extinção da lide principal, sem resolução de mérito, não afasta a possibilidade de condenação da parte denunciante ao pagamento da verba honorária em favor dos procuradores da denunciada, em razão do princípio da causalidade, haja vista ter sido aquela quem deu causa ao ingresso das denunciadas no processo. O Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes acerca do Tema 1.076; como regra: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"; e como exceção: "II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes]. Configurada a hipótese contida na regra acima, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual." (TJSC, Apelação n. 0301370-76.2017.8.24.0235, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 26/03/2024).
SENTENÇA MANTIDA.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação interposta por Ângelo Tafarel Bruch de Oliveira, Fabiana Bruch e Fernanda Bruch da Fonseca e do Recurso Adesivo contraposto pelo Município de Campos Novos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4757772v14 e do código CRC 47bded74.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 25/6/2024, às 18:40:54

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/06/2024

Apelação Nº 0301643-05.2018.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: SILVANA BRUCH (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) APELANTE: FABIANA BRUCH (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A): ANGELA MICHELON DA SILVA (OAB SC056861) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC (RÉU) APELANTE: ANGELO TAFAREL BRUCH DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A): ANGELA MICHELON DA SILVA (OAB SC056861) APELANTE: FERNANDA BRUCH DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINELLI AGRIPINO (OAB SC046846) ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ARGENTON FERNANDES (OAB SC010849) ADVOGADO(A): ANGELA MICHELON DA SILVA (OAB SC056861) APELADO: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/06/2024, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 07/06/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ÂNGELO TAFAREL BRUCH DE OLIVEIRA, FABIANA BRUCH E FERNANDA BRUCH DA FONSECA E DO RECURSO ADESIVO CONTRAPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária